DOMCE 09/03/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 09 de Março de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XII | Nº 2908
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§ 7º As instituições de ensino públicas e privadas no âmbito do Estado
do Ceará deverão cumprir o disposto na Lei Estadual n.º 16.929, de 9
de julho de 2019, em relação a todas as vacinas com aplicação
definida pelas autoridades sanitárias.
Art. 5º - O funcionamento das atividades econômicas, observará o
seguinte:
I – os serviços não essenciais poderão funcionar presencialmente,
todos os dias, durante a vigência deste Decreto, no horário de 8h às
22h, devendo serem respeitados todos os protocolos sanitários e o
distanciamento social. Fora desses horários, os mesmos poderão
funcionar apenas nas modalidades delivery e drive thru; os
estabelecimentos devem cobrar o passaporte sanitário para ingresso no
local.
II – em todos os estabelecimentos, deve ser respeitado o
distanciamento de pelo menos 1,5 (um metro e meio) entre as pessoas,
com a limitação de 80% (oitenta por cento da capacidade de
atendimento) do local; os estabelecimentos devem cobrar o passaporte
sanitário para ingresso no local.
§ 1º No período do inciso I, deste artigo, não se sujeitam a restrição de
funcionamento: a) serviços públicos essenciais; b) farmácias; c)
supermercados/padarias e congêneres; d) indústria; e) postos de
combustíveis; f) hospitais e demais unidades de saúde e de serviços
odontológicos e veterinários de emergência; g) laboratórios de
análises clínicas; h) clínicas médicas, de psicologia e de fisioterapia; i)
segurança
privada;
j)
imprensa,
meios
de
comunicação
e
telecomunicação em geral; k) funerárias; l) serviços de manutenção de
abastecimento de água, internet e energia elétrica; m) oficinas para
manutenção de veículos; n) lojas de materiais de construção; o)
correios, agência lotérica e agências bancárias;
§ 2º As instituições religiosas poderão realizar celebrações
presenciais, com capacidade adequada que possibilite a observância
do distanciamento social e das demais regras estabelecidas em
protocolos sanitários. As instituições ficarão responsáveis pelo
cumprimento das normas sanitárias, com o distanciamento mínimo de
1,5 metros (um metro e meio) entre as pessoas; os templos religiosos
devem cobrar o passaporte sanitário para ingresso no local.
§ 3º O funcionamento de Academias de Ginástica será, todos os dias,
das 5h30 às 22h30, podendo os estabelecimentos atenderem com até
60% (sessenta por cento) da capacidade de atendimento simultâneo,
apenas com horário agendado. Os estabelecimentos ficarão
responsáveis pelo cumprimento das normas sanitárias, com
higienização dos equipamentos e o distanciamento de pelo menos 2
(dois) metros entre as pessoas; os estabelecimentos devem cobrar o
passaporte sanitário para ingresso no local.
§ 4° Restaurantes, bares, lanchonetes e congêneres podem funcionar
presencialmente, todos os dias, sem restrição de horários, com 80%
(oitenta por cento) da capacidade de atendimento, devendo o
estabelecimento ficar responsável pelo distanciamento e cumprimento
das normas sanitárias. Os estabelecimentos devem cobrar o passaporte
sanitário para ingresso no local.
§ 5º Em qualquer horário e período de suspensão das atividades, os
estabelecimentos não essenciais poderão funcionar para serviços de
entrega ou drive thru, inclusive por aplicativo;
§ 6º As autoescolas poderão ministrar aulas práticas de direção
veicular no horário de 6h às 22h, de segunda a domingo, desde que
mediante prévio agendamento e atendimento dos protocolos
sanitários;
§ 7º As atividades essenciais, nos termos deste Decreto, deverão se
adequar às medidas sanitárias estabelecidas em protocolo geral e
setorial, ficando permanentemente submetidas ao monitoramento da
Secretária da Saúde do Município e do Estado, mediante
acompanhamento dos dados epidemiológicos e assistenciais da
Pandemia;
§ 8° Todos os estabelecimentos devem fornecer Álcool 70%, líquido
ou em gel, sendo vedada a entrada e permanência de pessoas sem
máscara de proteção no interior dos estabelecimentos, devendo
também, ser respeitado o distanciamento de pelo menos 02 (dois)
metros entre as pessoas.
§ 9º Os treinos, as provas e os jogos de competições esportivas,
individuais ou coletivas, estão autorizados, estando liberada a
presença de público, obedecendo a capacidade total do local;
respeitadas todas as medidas sanitárias estabelecidas em protocolos
sanitários.
Art. 6° - Sem prejuízo de outras medidas já previstas em legislação
própria, o descumprimento das regras neste Decreto sujeitará o
responsável às sanções civil, administrativa e criminal cabíveis.
Parágrafo único. Além das medidas de proteção já estabelecidas,
inclusive a multa prevista no Art. 8° deste Decreto, outras
providências poderão ser adotadas pelas autoridades competentes para
resguardar o cumprimento deste Decreto, no intuito de prevenir ou
fazer cessar infrações, sendo aplicáveis, caso necessárias, as sanções
de apreensão, interdição e/ou suspensão de atividade.
Art. 7° - Os eventos festivos, sociais e corporativos, públicos ou
privados, abertos ou fechados, poderão ser realizados sem restrição
quanto à ocupação, observada a capacidade máxima do ambiente.
§ 1º Os eventos de que trata o caput, deste artigo, poderão ocorrer
desde que tenham controle de acesso e o público utilize máscara de
proteção, ficando o ingresso condicionado à exigência do passaporte
sanitário, nos termos do art. 10 deste Decreto, notadamente do seu §
2º.
§ 2º Além do disposto neste artigo, os eventos deverão obedecer às
medidas sanitárias estabelecidas em protocolo geral e setorial
definidos pela Secretaria da Saúde do Estado do Ceará, ficando
submetidos à fiscalização das autoridades sanitárias.
Art. 8º - O descumprimento às normas sanitárias de proteção contra a
COVID-19, estabelecidas neste Decreto, ensejará Notificação prévia,
e posteriormente, a aplicação pelos órgãos de fiscalização de multa no
valor mínimo de R$ 500,00 (quinhentos reais) e no máximo de R$
75.000,00 (setenta e cinco mil reais), a qual poderá ser dosada por dia
de descumprimento e pela gravidade da infração;
§
1º
Constatado o
cometimento
de infração
sanitária, o
estabelecimento não será multado nem interditado em suas atividades
caso o seu responsável providencie a imediata solução do problema na
presença dos agentes de fiscalização.
§ 2º Somente se não sanada a infração na forma do § 1º, deste artigo,
será o estabelecimento interditado por 07 (sete) dias, prazo a ser
dobrado sucessivamente em caso de reincidências.
§ 3º Além das medidas previstas, bem como da multa prevista no
caput deste artigo, outras providências poderão ser adotadas pelas
autoridades competentes para resguardar o cumprimento deste
Decreto, no intuito de prevenir ou fazer cessar infrações, sendo
aplicáveis, caso necessárias, as sanções de apreensão, interdição e/ou
suspensão de atividade.
Art. 9° - A Secretaria da Saúde do Município, de forma concorrente
com os demais órgãos estaduais e municipais competentes, se
encarregará da fiscalização do cumprimento do disposto neste
Decreto, competindo-lhe também o monitoramento dos dados
epidemiológicos,
para
fins
de
avaliação
e
permanente
acompanhamento das medidas estabelecidas para resguardar uma
abertura responsável das atividades econômicas e comportamentais,
assim que os dados apresentarem uma estabilização.
Art. 10 - O ingresso de pessoas em eventos de qualquer natureza e
porte; em restaurantes, bares e lanchonetes passa condicionar-se à
apresentação de passaporte sanitário, nos termos deste artigo.
§ 1º Constitui passaporte sanitário o comprovante, digital ou em
meio físico, que ateste que seu portador completou o esquema
vacinal contra a Covid-19, para a sua faixa etária;
§ 2º Para fins deste artigo, constituirá o passaporte sanitário tanto o
comprovante físico de vacinação quanto o comprovante de
vacinação digital emitido no site da Secretaria da Saúde do Estado,
pelo aplicativo Ceará App, do Governo do Estado ou pelo Conecte
Sus, do Ministério da Saúde, ou por outra plataforma digital para esse
fim;
§ 3º Os estabelecimentos cujo acesso condiciona-se à apresentação de
passaporte sanitário estão dispensados de observar o distanciamento
social e as restrições de horário de funcionamento;
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