DOMCE 09/03/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 09 de Março de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XII | Nº 2908 
 
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§ 7º As instituições de ensino públicas e privadas no âmbito do Estado 
do Ceará deverão cumprir o disposto na Lei Estadual n.º 16.929, de 9 
de julho de 2019, em relação a todas as vacinas com aplicação 
definida pelas autoridades sanitárias. 
  
Art. 5º - O funcionamento das atividades econômicas, observará o 
seguinte: 
  
I – os serviços não essenciais poderão funcionar presencialmente, 
todos os dias, durante a vigência deste Decreto, no horário de 8h às 
22h, devendo serem respeitados todos os protocolos sanitários e o 
distanciamento social. Fora desses horários, os mesmos poderão 
funcionar apenas nas modalidades delivery e drive thru; os 
estabelecimentos devem cobrar o passaporte sanitário para ingresso no 
local. 
II – em todos os estabelecimentos, deve ser respeitado o 
distanciamento de pelo menos 1,5 (um metro e meio) entre as pessoas, 
com a limitação de 80% (oitenta por cento da capacidade de 
atendimento) do local; os estabelecimentos devem cobrar o passaporte 
sanitário para ingresso no local. 
§ 1º No período do inciso I, deste artigo, não se sujeitam a restrição de 
funcionamento: a) serviços públicos essenciais; b) farmácias; c) 
supermercados/padarias e congêneres; d) indústria; e) postos de 
combustíveis; f) hospitais e demais unidades de saúde e de serviços 
odontológicos e veterinários de emergência; g) laboratórios de 
análises clínicas; h) clínicas médicas, de psicologia e de fisioterapia; i) 
segurança 
privada; 
j) 
imprensa, 
meios 
de 
comunicação 
e 
telecomunicação em geral; k) funerárias; l) serviços de manutenção de 
abastecimento de água, internet e energia elétrica; m) oficinas para 
manutenção de veículos; n) lojas de materiais de construção; o) 
correios, agência lotérica e agências bancárias; 
§ 2º As instituições religiosas poderão realizar celebrações 
presenciais, com capacidade adequada que possibilite a observância 
do distanciamento social e das demais regras estabelecidas em 
protocolos sanitários. As instituições ficarão responsáveis pelo 
cumprimento das normas sanitárias, com o distanciamento mínimo de 
1,5 metros (um metro e meio) entre as pessoas; os templos religiosos 
devem cobrar o passaporte sanitário para ingresso no local. 
§ 3º O funcionamento de Academias de Ginástica será, todos os dias, 
das 5h30 às 22h30, podendo os estabelecimentos atenderem com até 
60% (sessenta por cento) da capacidade de atendimento simultâneo, 
apenas com horário agendado. Os estabelecimentos ficarão 
responsáveis pelo cumprimento das normas sanitárias, com 
higienização dos equipamentos e o distanciamento de pelo menos 2 
(dois) metros entre as pessoas; os estabelecimentos devem cobrar o 
passaporte sanitário para ingresso no local. 
§ 4° Restaurantes, bares, lanchonetes e congêneres podem funcionar 
presencialmente, todos os dias, sem restrição de horários, com 80% 
(oitenta por cento) da capacidade de atendimento, devendo o 
estabelecimento ficar responsável pelo distanciamento e cumprimento 
das normas sanitárias. Os estabelecimentos devem cobrar o passaporte 
sanitário para ingresso no local. 
§ 5º Em qualquer horário e período de suspensão das atividades, os 
estabelecimentos não essenciais poderão funcionar para serviços de 
entrega ou drive thru, inclusive por aplicativo; 
§ 6º As autoescolas poderão ministrar aulas práticas de direção 
veicular no horário de 6h às 22h, de segunda a domingo, desde que 
mediante prévio agendamento e atendimento dos protocolos 
sanitários; 
§ 7º As atividades essenciais, nos termos deste Decreto, deverão se 
adequar às medidas sanitárias estabelecidas em protocolo geral e 
setorial, ficando permanentemente submetidas ao monitoramento da 
Secretária da Saúde do Município e do Estado, mediante 
acompanhamento dos dados epidemiológicos e assistenciais da 
Pandemia; 
§ 8° Todos os estabelecimentos devem fornecer Álcool 70%, líquido 
ou em gel, sendo vedada a entrada e permanência de pessoas sem 
máscara de proteção no interior dos estabelecimentos, devendo 
também, ser respeitado o distanciamento de pelo menos 02 (dois) 
metros entre as pessoas. 
§ 9º Os treinos, as provas e os jogos de competições esportivas, 
individuais ou coletivas, estão autorizados, estando liberada a 
presença de público, obedecendo a capacidade total do local; 
respeitadas todas as medidas sanitárias estabelecidas em protocolos 
sanitários. 
  
Art. 6° - Sem prejuízo de outras medidas já previstas em legislação 
própria, o descumprimento das regras neste Decreto sujeitará o 
responsável às sanções civil, administrativa e criminal cabíveis. 
Parágrafo único. Além das medidas de proteção já estabelecidas, 
inclusive a multa prevista no Art. 8° deste Decreto, outras 
providências poderão ser adotadas pelas autoridades competentes para 
resguardar o cumprimento deste Decreto, no intuito de prevenir ou 
fazer cessar infrações, sendo aplicáveis, caso necessárias, as sanções 
de apreensão, interdição e/ou suspensão de atividade. 
  
Art. 7° - Os eventos festivos, sociais e corporativos, públicos ou 
privados, abertos ou fechados, poderão ser realizados sem restrição 
quanto à ocupação, observada a capacidade máxima do ambiente. 
  
§ 1º Os eventos de que trata o caput, deste artigo, poderão ocorrer 
desde que tenham controle de acesso e o público utilize máscara de 
proteção, ficando o ingresso condicionado à exigência do passaporte 
sanitário, nos termos do art. 10 deste Decreto, notadamente do seu § 
2º. 
§ 2º Além do disposto neste artigo, os eventos deverão obedecer às 
medidas sanitárias estabelecidas em protocolo geral e setorial 
definidos pela Secretaria da Saúde do Estado do Ceará, ficando 
submetidos à fiscalização das autoridades sanitárias. 
  
Art. 8º - O descumprimento às normas sanitárias de proteção contra a 
COVID-19, estabelecidas neste Decreto, ensejará Notificação prévia, 
e posteriormente, a aplicação pelos órgãos de fiscalização de multa no 
valor mínimo de R$ 500,00 (quinhentos reais) e no máximo de R$ 
75.000,00 (setenta e cinco mil reais), a qual poderá ser dosada por dia 
de descumprimento e pela gravidade da infração; 
  
§ 
1º 
Constatado o 
cometimento 
de infração 
sanitária, o 
estabelecimento não será multado nem interditado em suas atividades 
caso o seu responsável providencie a imediata solução do problema na 
presença dos agentes de fiscalização. 
§ 2º Somente se não sanada a infração na forma do § 1º, deste artigo, 
será o estabelecimento interditado por 07 (sete) dias, prazo a ser 
dobrado sucessivamente em caso de reincidências. 
§ 3º Além das medidas previstas, bem como da multa prevista no 
caput deste artigo, outras providências poderão ser adotadas pelas 
autoridades competentes para resguardar o cumprimento deste 
Decreto, no intuito de prevenir ou fazer cessar infrações, sendo 
aplicáveis, caso necessárias, as sanções de apreensão, interdição e/ou 
suspensão de atividade. 
  
Art. 9° - A Secretaria da Saúde do Município, de forma concorrente 
com os demais órgãos estaduais e municipais competentes, se 
encarregará da fiscalização do cumprimento do disposto neste 
Decreto, competindo-lhe também o monitoramento dos dados 
epidemiológicos, 
para 
fins 
de 
avaliação 
e 
permanente 
acompanhamento das medidas estabelecidas para resguardar uma 
abertura responsável das atividades econômicas e comportamentais, 
assim que os dados apresentarem uma estabilização. 
  
Art. 10 - O ingresso de pessoas em eventos de qualquer natureza e 
porte; em restaurantes, bares e lanchonetes passa condicionar-se à 
apresentação de passaporte sanitário, nos termos deste artigo. 
  
§ 1º Constitui passaporte sanitário o comprovante, digital ou em 
meio físico, que ateste que seu portador completou o esquema 
vacinal contra a Covid-19, para a sua faixa etária; 
§ 2º Para fins deste artigo, constituirá o passaporte sanitário tanto o 
comprovante físico de vacinação quanto o comprovante de 
vacinação digital emitido no site da Secretaria da Saúde do Estado, 
pelo aplicativo Ceará App, do Governo do Estado ou pelo Conecte 
Sus, do Ministério da Saúde, ou por outra plataforma digital para esse 
fim; 
§ 3º Os estabelecimentos cujo acesso condiciona-se à apresentação de 
passaporte sanitário estão dispensados de observar o distanciamento 
social e as restrições de horário de funcionamento; 

                            

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