DOMCE 09/03/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 09 de Março de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XII | Nº 2908
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§ 1º No período de isolamento social, continuará sendo observado o
seguinte:
I - manutenção do dever especial de confinamento, na forma dos arts.
6º, do Decreto Estadual n° 33.965, de 04 de março de 2021;
II - vedação à entrada e permanência em hospitais, públicos ou
particulares, de pessoas estranhas à operação da respectiva unidade, à
exceção de pacientes, seus acompanhantes e profissionais que
trabalhem no local;
III - autorização para a realização por meio virtual, inclusive para
registro de votos, das assembleias ordinárias e extraordinárias de
condomínios residenciais ou não residenciais, verticais ou horizontais,
observado o disposto nos §§ 7º e 8º, do Decreto Estadual nº 33.815, de
14 de novembro de 2020;
IV - dever geral de proteção individual consistente no uso de máscara
de proteção, observado o disposto no art. 12, do Decreto Estadual n°
33.965, de 04 de março de 2021;
§ 2º Na fiscalização das medidas de controle estabelecidas neste
artigo, as autoridades competentes adotarão, nos termos deste
Decreto, as providências necessárias para fazer cessar eventual
infração, devendo, prioritariamente, primar por condutas que busquem
a conscientização quanto à importância das medidas de isolamento e
distanciamento social, bem como da permanência domiciliar.
§ 3º As áreas e equipamentos de lazer de condomínios, poderão ser
utilizadas desde que observado o seguinte:
I - vedação a quaisquer aglomerações nos ambientes;
II - definição de regras internas para o uso seguro dos espaços;
III - limitação do uso das piscinas e áreas adjacentes a 30% (trinta por
cento) da capacidade;
IV - comunicação prévia às autoridades municipal e estadual da saúde
da capacidade máxima de suas piscinas e áreas adjacentes, conforme
definido
pelo corpo de bombeiros na aprovação do condomínio, bem como dos
protocolos aplicáveis, especificando como se dará a fiscalização
quanto ao cumprimento da capacidade de uso liberada e das medidas
de controle estabelecidas;
V - separação, para fins de controle, das áreas de piscina das áreas de
restaurante, evitando ocupação concomitante dos dois espaços.
Art. 2º É permitido o uso de espaços públicos e privados abertos,
inclusive ―arenhinhas‖, para a prática de atividade física e esportiva
individual ou coletiva, desde que evitadas aglomerações, ressalvado o
disposto neste Decreto.
DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS E COMPORTAMENTAIS
DAS REGRAS GERAIS
Art. 3º A liberação de atividades econômicas e comportamentais no
Município ocorrerá sempre de forma técnica e responsável,
observados os critérios de avaliação das autoridades da saúde.
§ 1º O desempenho de quaisquer atividades liberadas deverá guardar
absoluta conformidade com as medidas sanitárias previstas nos
correspondentes
protocolos
gerais
e
setoriais,
devidamente
homologados e divulgados no ―site‖ oficial da Secretária da Saúde do
Estado.
§ 2º As atividades e serviços que estavam liberadas antes da
publicação desta Decreto assim permanecerão em sua vigência, sob
suas condições.
§ 3º As atividades autorizadas serão fiscalizadas rigorosamente pelos
órgãos públicos competentes quanto ao atendimento das medidas
sanitárias
estabelecidas para funcionamento do setor, ficando a liberação de
novas atividades condicionada à avaliação favorável dos dados
epidemiológicos e
assistenciais relativos à Covid-19.
§ 4° Verificada tendência de crescimento dos indicadores da
pandemia após a publicação deste Decreto, as autoridades da saúde
avaliarão o cenário,
admitido, a qualquer tempo, se necessário, o restabelecimento das
medidas restritivas originariamente previstas.
DAS ATIVIDADES DE ENSINO
Art. 4º Estão liberadas as atividades presenciais das instituições de
ensino do município de Madalena.
§ 1º O cumprimento do distanciamento mínimo em sala de aula
poderá ser dispensado para aqueles estabelecimentos que exijam o
passaporte sanitário, nos termos deste Decreto, como condição de
acesso ao local por professores, colaboradores e alunos com idade
igual ou superior a 12 (doze) anos.
§ 2º Continuam autorizadas as instituições de ensino a proceder à
transição da modalidade do ensino híbrido para o ensino presencial
integral, inclusive para a realização de avaliações a serem aplicadas
no horário normal definido para as aulas, assegurada, contudo, para
todos os efeitos, a permanência no regime híbrido ou virtual aos
alunos que, por razões médicas comprovadas mediante a apresentação
de atestado ou relatório, não possam retornar integral ou parcialmente
ao regime presencial.
§ 3º As atividades a que se refere este artigo deverão ser
desenvolvidas preferencialmente em ambientes abertos, favoráveis à
reciclagem do ar,
além do que deverão respeitar o distanciamento, os limites de
ocupação e as demais medidas sanitárias previstas em protocolo geral
e setorial, observado o disposto no § 1º, deste artigo.
§ 4º As escolas deverão exigir o passaporte sanitário de seus
professores e colaboradores para o retorno das aulas presenciais.
DAS ATIVIDADES RELIGIOSAS E DOS SETORES DO
COMÉRCIO E SERVIÇOS
Art. 5º No município de Madalena, as atividades econômicas e
religiosas, de segunda a domingo, funcionarão em observância ao
seguinte:
I - o comércio de rua e serviços, inclusive escritórios em geral,
funcionarão de 8h às 22h, observada a limitação de 80% (oitenta por
cento) da capacidade de atendimento simultâneo de clientes, com a
ressalva para o disposto no § 4º, deste artigo.
II – restaurantes, inclusive aqueles situados em shoppings e hotéis,
poderão funcionar sem restrição no horário de funcionamento,
devendo ser
observada a exigência do passaporte sanitário como condição de
acesso ao ambiente, nos termos deste Decreto;
III - a cadeia da construção civil iniciará as atividades a partir das 7h.
§ 1º Não se sujeitam a restrição de horário de funcionamento:
a) serviços públicos essenciais;
b) farmácias;
c) supermercados, padarias e congêneres, permitido o atendimento
presencial de clientes para o café da manhã a partir das 6h;
d) indústria;
e) postos de combustíveis;
f) hospitais e demais unidades de saúde e clínicas odontológicas e
veterinárias para atendimento de emergência;
g) laboratórios de análises clínicas;
h) segurança privada;
i) imprensa, meios de comunicação e telecomunicação em geral;
j) oficinas em geral e borracharias situadas na Linha Verde de
Logística e Distribuição do Estado, conforme definido no Decreto n.º
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