DOMCE 09/03/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 09 de Março de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XII | Nº 2908 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               61 
 
de março de 2020 (rodovias federais e estaduais); 
l) funerárias. 
  
§ 2º As instituições religiosas poderão realizar celebrações 
presenciais, com capacidade adequada que possibilite a observância 
do distanciamento 
social e das demais regras estabelecidas em protocolos sanitários. 
  
§ 3º O funcionamento dos escritórios de advocacia observará o 
disposto neste artigo. 
  
§ 4º Sem prejuízo do disposto no inciso XI do art. 6º, deste Decreto, 
os estabelecimentos que operam como ―buffet‖ e assemelhados 
poderão funcionar como restaurante, obedecidas as regras sanitárias 
estabelecidas para o setor para alimentação fora do lar, inclusive a 
exigência do passaporte sanitário, nos termos deste Decreto. 
  
§ 5º As autoescolas poderão ministrar aulas práticas de direção 
veicular no horário a partir das 6h, de segunda a domingo, desde que 
mediante prévio agendamento e atendimento dos protocolos 
sanitários, observado, quanto ao funcionamento dos estabelecimentos 
para atendimento, o horário de 8h às 22h. 
  
§ 6º Em qualquer horário e período de restrição ao funcionamento, 
poderão os estabelecimentos funcionar desde que exclusivamente por 
serviço de entrega, inclusive por aplicativo. 
  
§ 7º As atividades liberadas, nos termos deste Decreto, deverão se 
adequar às medidas sanitárias estabelecidas em protocolo geral e 
setorial, ficando permanentemente submetidas ao monitoramento da 
Secretária da Saúde do Estado, mediante acompanhamento dos dados 
epidemiológicos e assistenciais da pandemia no Estado do Ceará. 
  
Art. 6º Sem prejuízo do já disposto neste Decreto, estão liberado(a)s, 
no Município: 
  
I – a realização de eventos envolvendo as demais atividades esportivas 
profissionais, nas condições do inciso V, deste decreto; 
  
II - a realização de exposições e feiras de negócios, seguidos os 
mesmos protocolos e capacidade eventos sociais; 
  
III – a realização de assembleia geral de condomínios de forma 
presencial, observadas as regras de protocolo previstas para eventos 
corporativos; 
  
IV - a utilização de salões de festas em condomínios, desde que: 
  
a) sejam cumpridos os mesmos protocolos estabelecidos para eventos 
sociais. 
b) a liberação seja aprovada pelo condomínio; 
c) o condomínio fique responsável pelo controle do evento, 
notadamente quanto ao cumprimento das regras sanitárias. 
  
V - a realização de eventos esportivos profissionais de futebol, sem 
restrição de capacidade, desde que: 
  
a) o acesso seja possível apenas mediante a apresentação de 
passaporte sanitário, nos termos do art. 11, deste Decreto, 
notadamente do seu §2º; 
b) atendidas as demais regras sanitárias estabeelcidas em protocolo de 
saúde. 
  
VI - a realização de eventos culturais em equipamentos públicos e 
privados, observadas as mesmas regras estabelecidas para eventos 
sociais, inclusive quanto à exigência do passaporte sanitário, nos 
termos deste Decreto; 
  
VII - a operação de piscinas e parques aquáticos, mediante exigência 
do passaporte sanitário, nos termos deste Decreto, sem prejuízo da 
observância às demais medidas sanitárias estabelecidas em protocolo; 
  
VIII - o funcionamento de feiras livres, obedecidos o distanciamento 
mínimo, inclusive entre os boxes de venda, a capacidade máxima de 
50% (cinquenta por cento), além das medidas sanitárias previstas em 
protocolos; 
  
IX - liberação das áreas de lazer e das piscinas de clubes, desde que 
definidos os critérios para uso seguro, observada a limitação de 20% 
(vinte por cento) da capacidade e os protocolos sanitários; 
  
X - operação de parques de diversão, com uso obrigatório de máscaras 
de proteção pelos usuários, devendo ser obedecida a capacidade 
máxima de 80% (oitenta por cento), bem como as demais medidas 
estabelecidas em protocolos sanitários; 
XI - liberação, em buffets, restaurantes e hotéis, de eventos sociais 
mediante a exigência do passaporte sanitário, bem como a obediência 
às medidas em protocolos divulgados pela Sesa e aos limites de 
capacidade previstos neste Decreto; 
XII - o funcionamento de circos, teatros, museus, bibliotecas e 
cinemas, observadas as regras estabelecidas em protocolo sanitário, 
bem como a 
limitação de capacidade de 80% (oitenta por cento); 
  
XIII – a realização de eventos corporativos mediante a exigência do 
passaporte sanitário, bem como a obediência às medidas em 
protocolos divulgados pela Sesa e aos limites de capacidade previstos 
neste Decreto; 
XIV - o funcionamento de espaços em clubes para a prática de esporte 
ou 
atividades 
físicas 
individuais 
e 
coletivas, 
observado 
o 
distanciamento 
mínimo de 2m entre os praticantes e a lotação máxima de 12m² por 
pessoa; 
  
Art. 7º Durante o isolamento social, poderão ser realizados concursos 
e seleções públicas destinadas ao preenchimento de cargos ou funções 
no serviço público, cabendo aos responsáveis pela organização a 
obediência a todas as medidas e cautelas sanitárias estabelecidas 
contra a disseminação da Covid-19, buscando garantir a saúde de 
candidatos e demais pessoas envolvidas no procedimento. 
  
Art. 8º Será obrigatório o uso de máscara de proteção modelo N95 e 
PFFE por profissionaisem farmácias encarregados da coleta do exame 
da Covid-19. 
Parágrafo único. A Sesa estabelecerá em protocolo, regras 
específicas quanto ao tipo de máscara a ser utilizada por profissionais 
e colaboradores de hospitais e demais unidades de saúde. 
Art. 9º Os treinos, as provas e os jogos de competições esportivas, 
individuais ou coletivas, estão autorizados, desde que respeitadas as 
medidas estabelecidas em protocolo sanitário. 
  
DAS REGRAS ESPECÍFICAS APLICÁVEIS A EVENTOS 
FESTIVOS E SOCIAIS 
  
Art. 10 Os eventos festivos, sociais e corporativos, públicos ou 
privados, abertos ou fechados, poderão ser realizados sem restrição 
quanto à ocupação, observada a capacidade máxima do ambiente. 
  
§ 1º Os eventos de que trata o caput, deste artigo, poderão ocorrer 
desde que tenham controle de acesso e o público utilize máscara de 
proteção, ficando o ingresso condicionado à exigência do passaporte 
sanitário, nos termos do art. 11, deste Decreto, notadamente do seu 
§2º; 
  
§ 2º Além do disposto neste artigo, os eventos deverão obedecer as 
medidas sanitárias estabelecidas em protocolo geral e setorial 
definidos pela Secretaria da Saúde do Estado, ficando submetidos à 
fiscalização das autoridades sanitárias. 
  
DO PASSAPORTE SANITÁRIO 
  
Art. 11 O ingresso de pessoas em eventos de qualquer natureza e 
porte, restaurantes, bares, barracas de praia e academias, bem como a 
realização por hóspedes de ―check in‖ em hotéis e pousadas 
condiciona-se à apresentação de passaporte sanitário, nos termos deste 
artigo. 
§ 1º Sem prejuízo do disposto na Lei nº 17.633, de 26 de agosto de 
2021, também será exigido o passaporte sanitário para o ingresso de 

                            

Fechar