DOMCE 09/03/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 09 de Março de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XII | Nº 2908
www.diariomunicipal.com.br/aprece 76
Publicado por:
Ana Patrícia Taveira Carvalho
Código Identificador:5F097A2E
SECRETARIA DE SAÚDE
EXTRATO
A SECRETARIA DE SAÚDE do Município de Penaforte,
considerando tudo o que consta do Processo Administrativo de
Dispensa de Licitação no2022.02.02.06, vem emitir a presente
declaração de dispensa de licitação, amparada no inciso II, do artigo
24, da Lei no 8.666/93, para Serviço especializado na manutenção
das centrais e ar condicionados dos prédios e órgãos públicos
vinculados à Secretaria de Saúde de Penaforte/CE.O valor importa
na quantia de:R$ 16.500,00 (Dezesseis mil e quinhentos reais).
Penaforte/CE, 09 de Fevereiro de 2022.
HELDERSON YURI ALVES LOPES
Ordenador de Despesas da Secretaria de Saúde.
Publicado por:
Ana Patrícia Taveira Carvalho
Código Identificador:6D7BA1F0
SECRETARIA DE SAÚDE
EXTRATO DISPENSA
A SECRETARIA DE SAÚDE do Município de Penaforte,
considerando tudo o que consta do Processo Administrativo de
Dispensa de Licitação no2022.02.03.03, vem emitir a presente
declaração de dispensa de licitação, amparada no inciso II, do artigo
24, da Lei no 8.666/93, paraServiços de lançamento e alimentação
em sistema contábil dos processos licitatórios, através da
Secretaria de Saúde de Penaforte/CE.O valor importa na quantia
de:R$ 15.950,00 (Quinze mil novecentos e cinquenta reais ).
Penaforte/CE, 09 de Fevereiro de 2022.
HELDERSON YURI ALVES LOPES
Ordenador de Despesas da Secretaria de Saúde
Publicado por:
Ana Patrícia Taveira Carvalho
Código Identificador:261AC347
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE PINDORETAMA
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº. 586, DE 08 DE MARÇO DE 2022
Dispõe sobre a concessão de títulos Honoríficos pela
Câmara Municipal de Pindoretama e dá outras
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PINDORETAMA, ESTADO DO
CEARÁ, Faço saber que a Câmara Municipal de Pindoretama
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Os Títulos Honoríficos concedidos por Decreto Legislativo
aprovado por dois terços dos membros da Câmara Municipal são:
I - Título de Cidadão Honorário;
II - Título de Cidadão Benemérito.
§ 1º. O Título de Cidadão Honorário será concedido às pessoas não
naturais do Município, com reputação ilibada e conduta pessoal e
profissional irrepreensíveis que tenham prestado relevantes serviços à
cidade, ou que pela sua atuação nos variados campos do
conhecimento humano venham a merecê-lo, de modo a constituir
motivo de honra para a população.
I - O título de que trata este parágrafo poderá ser conferido a
personalidade estrangeira, consagrada pelos serviços prestados à
humanidade.
§ 2º O Título de Cidadão Benemérito será concedido a pessoas
naturais de Pindoretama, observados os requisitos constantes no § 1º.
Art. 2º. O projeto de decreto legislativo para a concessão de títulos,
subscrito por pelo menos um terço dos Membros da Câmara, deverá
vir acompanhado, como requisito essencial, de circunstanciada
biografia do homenageado, observadas as formalidades legais e
regimentais.
Parágrafo
único.
A
instrução
do
projeto
deverá
conter,
obrigatoriamente, como condição de recebimento pela Mesa, a
anuência do homenageado, exceto quando se tratar de personalidade
estrangeira, e certidões negativas cíveis e criminais, emitidas pelos
juízos federal e estadual da comarca de Pindoretama.
Art. 3º. Cada Vereador poderá apresentar até quatro proposições de
titulações por Legislatura, sendo três de Cidadão Honorário e uma de
Cidadão Benemérito.
§ 1º Excepcionalmente e, no máximo, por uma vez a cada Sessão
Legislativa, por indicação de dois terços dos membros da Casa, a
Mesa poderá propor a concessão de uma das honrarias, para atender
situação inusitada ou de destaque para a cidade.
§ 2º A limitação de que trata o caput deste artigo não se aplica às
proposições já aprovadas até a presente data.
§ 3º Não serão concedidos Títulos nos cento e vinte dias que
antecedem eleições municipais.
Art. 4º. O prazo máximo para a entrega dos títulos honoríficos é de
cento e oitenta dias da publicação, salvo motivo de força maior, assim
considerado pelo Presidente.
§ 1º A entrega dos títulos deverá, obrigatoriamente, ser efetuada na
mesma legislatura que deu origem à sua concessão.
§ 2º Não serão entregues honrarias nos noventa dias que antecedem
eleições municipais, salvo a excepcionalidade prevista no § 1º do art.
3º.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço da Prefeitura Municipal de Pindoretama, aos 08 de março de
2022.
JOSÉ MARIA MENDES LEITE
Prefeito do Município de Pindoretama
Autoria desta Lei: Vereadora Maria Gorette Cavalcanti Bastos
Sobrinha.
Publicado por:
Pedro Evilson da Silva Junior
Código Identificador:A2B4BC77
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE QUIXADÁ
CÂMARA MUNICIPAL DE QUIXADÁ
PORTARIA Nº 07.03.01/2022
O VEREADOR CESAR AUGUSTO DE OLIVEIRA FILHO, VICE-
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE QUIXADÁ, NO
USO DAS SUAS ATRIBUIÇ~EOS LEGAIS ETC.
RESOLVE:
Art. 1º - Conceder de conformidade com a Art. 1º, da Resolução nº
452, de 17 de abril de 2017 e Anexo Único da Resolução nº 482, de
02 de dezembro de 2021, ao Vereador CESAR AUGUSTO DE
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