DOMCE 09/03/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 09 de Março de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XII | Nº 2908 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               76 
 
Publicado por: 
Ana Patrícia Taveira Carvalho 
Código Identificador:5F097A2E 
 
SECRETARIA DE SAÚDE 
EXTRATO 
 
A SECRETARIA DE SAÚDE do Município de Penaforte, 
considerando tudo o que consta do Processo Administrativo de 
Dispensa de Licitação no2022.02.02.06, vem emitir a presente 
declaração de dispensa de licitação, amparada no inciso II, do artigo 
24, da Lei no 8.666/93, para Serviço especializado na manutenção 
das centrais e ar condicionados dos prédios e órgãos públicos 
vinculados à Secretaria de Saúde de Penaforte/CE.O valor importa 
na quantia de:R$ 16.500,00 (Dezesseis mil e quinhentos reais). 
  
Penaforte/CE, 09 de Fevereiro de 2022. 
  
HELDERSON YURI ALVES LOPES  
Ordenador de Despesas da Secretaria de Saúde. 
Publicado por: 
Ana Patrícia Taveira Carvalho 
Código Identificador:6D7BA1F0 
 
SECRETARIA DE SAÚDE 
EXTRATO DISPENSA 
 
A SECRETARIA DE SAÚDE do Município de Penaforte, 
considerando tudo o que consta do Processo Administrativo de 
Dispensa de Licitação no2022.02.03.03, vem emitir a presente 
declaração de dispensa de licitação, amparada no inciso II, do artigo 
24, da Lei no 8.666/93, paraServiços de lançamento e alimentação 
em sistema contábil dos processos licitatórios, através da 
Secretaria de Saúde de Penaforte/CE.O valor importa na quantia 
de:R$ 15.950,00 (Quinze mil novecentos e cinquenta reais ). 
  
Penaforte/CE, 09 de Fevereiro de 2022. 
  
HELDERSON YURI ALVES LOPES 
Ordenador de Despesas da Secretaria de Saúde 
  
Publicado por: 
Ana Patrícia Taveira Carvalho 
Código Identificador:261AC347 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PINDORETAMA 
 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI Nº. 586, DE 08 DE MARÇO DE 2022 
 
Dispõe sobre a concessão de títulos Honoríficos pela 
Câmara Municipal de Pindoretama e dá outras 
providências. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE PINDORETAMA, ESTADO DO 
CEARÁ, Faço saber que a Câmara Municipal de Pindoretama 
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: 
  
Art. 1º. Os Títulos Honoríficos concedidos por Decreto Legislativo 
aprovado por dois terços dos membros da Câmara Municipal são: 
  
I - Título de Cidadão Honorário; 
II - Título de Cidadão Benemérito. 
  
§ 1º. O Título de Cidadão Honorário será concedido às pessoas não 
naturais do Município, com reputação ilibada e conduta pessoal e 
profissional irrepreensíveis que tenham prestado relevantes serviços à 
cidade, ou que pela sua atuação nos variados campos do 
conhecimento humano venham a merecê-lo, de modo a constituir 
motivo de honra para a população. 
  
I - O título de que trata este parágrafo poderá ser conferido a 
personalidade estrangeira, consagrada pelos serviços prestados à 
humanidade. 
  
§ 2º O Título de Cidadão Benemérito será concedido a pessoas 
naturais de Pindoretama, observados os requisitos constantes no § 1º. 
  
Art. 2º. O projeto de decreto legislativo para a concessão de títulos, 
subscrito por pelo menos um terço dos Membros da Câmara, deverá 
vir acompanhado, como requisito essencial, de circunstanciada 
biografia do homenageado, observadas as formalidades legais e 
regimentais. 
  
Parágrafo 
único. 
A 
instrução 
do 
projeto 
deverá 
conter, 
obrigatoriamente, como condição de recebimento pela Mesa, a 
anuência do homenageado, exceto quando se tratar de personalidade 
estrangeira, e certidões negativas cíveis e criminais, emitidas pelos 
juízos federal e estadual da comarca de Pindoretama. 
  
Art. 3º. Cada Vereador poderá apresentar até quatro proposições de 
titulações por Legislatura, sendo três de Cidadão Honorário e uma de 
Cidadão Benemérito. 
  
§ 1º Excepcionalmente e, no máximo, por uma vez a cada Sessão 
Legislativa, por indicação de dois terços dos membros da Casa, a 
Mesa poderá propor a concessão de uma das honrarias, para atender 
situação inusitada ou de destaque para a cidade. 
  
§ 2º A limitação de que trata o caput deste artigo não se aplica às 
proposições já aprovadas até a presente data. 
  
§ 3º Não serão concedidos Títulos nos cento e vinte dias que 
antecedem eleições municipais. 
  
Art. 4º. O prazo máximo para a entrega dos títulos honoríficos é de 
cento e oitenta dias da publicação, salvo motivo de força maior, assim 
considerado pelo Presidente. 
  
§ 1º A entrega dos títulos deverá, obrigatoriamente, ser efetuada na 
mesma legislatura que deu origem à sua concessão. 
  
§ 2º Não serão entregues honrarias nos noventa dias que antecedem 
eleições municipais, salvo a excepcionalidade prevista no § 1º do art. 
3º. 
  
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
  
Paço da Prefeitura Municipal de Pindoretama, aos 08 de março de 
2022. 
  
JOSÉ MARIA MENDES LEITE 
Prefeito do Município de Pindoretama 
  
Autoria desta Lei: Vereadora Maria Gorette Cavalcanti Bastos 
Sobrinha. 
Publicado por: 
Pedro Evilson da Silva Junior 
Código Identificador:A2B4BC77 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE QUIXADÁ 
 
CÂMARA MUNICIPAL DE QUIXADÁ 
PORTARIA Nº 07.03.01/2022 
 
O VEREADOR CESAR AUGUSTO DE OLIVEIRA FILHO, VICE-
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE QUIXADÁ, NO 
USO DAS SUAS ATRIBUIÇ~EOS LEGAIS ETC. 
  
RESOLVE: 
  
Art. 1º - Conceder de conformidade com a Art. 1º, da Resolução nº 
452, de 17 de abril de 2017 e Anexo Único da Resolução nº 482, de 
02 de dezembro de 2021, ao Vereador CESAR AUGUSTO DE 

                            

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