DOMCE 09/03/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 09 de Março de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XII | Nº 2908 
 
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g) laboratórios de análises clínicas; 
h) imprensa, meios de comunicação e telecomunicação em geral; 
i) oficinas em geral e borracharias; 
j) funerárias. 
§ 2º As instituições religiosas poderão realizar celebrações 
presenciais, com capacidade adequada que possibilite a observância 
do distanciamento social e das demais regras estabelecidas em 
protocolos sanitários. 
§ 3º O funcionamento dos escritórios de advocacia observará o 
disposto neste artigo. 
§ 4º Sem prejuízo do disposto no inciso XI do art. 6º, deste Decreto, 
os estabelecimentos que operam como ―buffet‖ e assemelhados 
poderão funcionar como restaurante, obedecidas as regras sanitárias 
estabelecidas para o setor para alimentação fora do lar, inclusive a 
exigência do passaporte sanitário, nos termos deste Decreto. 
§ 5º Em qualquer horário e período de restrição ao funcionamento, 
poderão os estabelecimentos funcionar desde que exclusivamente por 
serviço de entrega, inclusive por aplicativo. 
§ 6º Diante de realidades locais ou particularidades do serviço ou 
atividade, os municípios poderão estabelecer o horário alternativo 
para início das atividades a partir das 7h, de segunda a domingo. 
§ 7º As atividades liberadas, nos termos deste Decreto, deverão se 
adequar às medidas sanitárias estabelecidas em protocolo geral e 
setorial, ficando permanentemente submetidas ao monitoramento da 
Secretária da Saúde do Estado, mediante acompanhamento dos dados 
epidemiológicos e assistenciais da pandemia no Estado do Ceará. 
Art. 6º Sem prejuízo do já disposto neste Decreto, estão liberado(a)s, 
no Município: 
I – a realização de eventos envolvendo as demais atividades 
esportivas, observadas as condições previstas no inciso III, deste 
artigo, salvo quanto à capacidade, que fica limitada em 50% 
(cinquenta por cento) da capacidade total do equipamento, aberto ou 
fechado; 
II - a realização de exposições e feiras de negócios, seguidos os 
mesmos protocolos e capacidade eventos sociais; 
III – a realização de eventos esportivos de futebol, com a presença 
restrita de público, desde que: 
a) observem o limite de 80% (oitenta por cento) da capacidade total 
do equipamento, se o ambiente for aberto, ou o de 50% (cinquenta por 
cento), se fechado; 
b) seja o acesso restrito a quem apresente passaporte sanitário, nos 
termos deste Decreto, salvo para menores de 12 (doze) anos, que terão 
o comparecimento autorizado; 
c) atendam às demais regras sanitárias estabelecidas em protocolo 
definido pela saúde. 
IV - a realização de eventos culturais em equipamentos públicos e 
privados, observadas as mesmas regras estabelecidas para eventos 
sociais, inclusive quanto à exigência do passaporte sanitário, nos 
termos deste Decreto; 
V - o funcionamento de feiras livres, obedecidos o distanciamento 
mínimo, inclusive entre os box de venda, a capacidade máxima de 
50% (cinquenta por cento), além das medidas sanitárias previstas em 
protocolos, observado o disposto no § 9º do art. 10, deste Decreto; 
VI - liberação das áreas de lazer e das piscinas de chácaras, desde que 
definidos os critérios para uso seguro, observada a limitação de 20% 
(vinte por cento) da capacidade e os protocolos sanitários, sem 
prejuízo da incidência do disposto no § 9º do art. 10, deste Decreto; 
VII - operação de parques de diversão, com uso obrigatório de 
máscaras de proteção pelos usuários, devendo ser obedecida a 
capacidade máxima de 80% (oitenta por cento), bem como as demais 
medidas estabelecidas em protocolos sanitários; 
VIII - liberação, em buffets, restaurantes, hotéis, de eventos sociais 
mediante a exigência do passaporte sanitário, bem como a obediência 
às medidas em protocolos divulgados pela Sesa e aos limites de 
capacidade previstos neste Decreto; 
IX - o funcionamento de circos e bibliotecas, observadas as regras 
estabelecidas em protocolo sanitário, bem como a limitação de 
capacidade de 80% (oitenta por cento), sem prejuízo da aplicação do 
disposto no § 9º do art. 10, deste Decreto; 
X – a realização de eventos corporativos mediante a exigência do 
passaporte sanitário, bem como a obediência às medidas em 
protocolos divulgados pela Sesa e aos limites de capacidade previstos 
neste Decreto; 
Art. 7º Durante o isolamento social, poderão ser realizados concursos 
e seleção públicos destinados ao preenchimento de cargos ou funções 
no serviço público, cabendo aos responsáveis pela organização a 
obediência a todas as medidas e cautelas sanitárias estabelecidas 
contra a disseminação da Covid-19, buscando garantir a saúde de 
candidatos e demais pessoas envolvidas no procedimento. 
Art. 8º Será obrigatório o uso de máscara de proteção modelo N95 e 
PFFE por profissionais em farmácias encarregados da coleta do 
exame da Covid-19. 
Parágrafo único. A Sesa estabelecerá em protocolo regras específicas 
quanto ao tipo de máscara a ser utilizada por profissionais e 
colaboradores de hospitais e demais unidades de saúde. 
Art. 9º Os treinos, e os jogos de competições esportivas, individuais 
ou coletivas, estão autorizados, desde que respeitadas todas as 
medidas sanitárias estabelecidas em protocolo sanitário. 
Seção III 
Das regras específicas aplicáveis a eventos festivos e sociais. 
Art. 10. Os eventos festivos, sociais e corporativos, públicos ou 
privados, abertos ou fechados, poderão ser realizados sem restrição 
quanto à ocupação, observada a capacidade máxima do ambiente. 
§ 1º Os eventos de que trata o caput, deste artigo, poderão ocorrer 
desde que tenham controle de acesso e o público utilize máscara de 
proteção, ficando o ingresso condicionado à exigência do passaporte 
sanitário, nos termos do art. 11, deste Decreto, notadamente do seu § 
2º. 
§ 2º Além do disposto neste artigo, os eventos deverão obedecer às 
medidas sanitárias estabelecidas em protocolo geral e setorial 
definidos pela Secretaria da Saúde do Estado, ficando submetidos à 
fiscalização das autoridades sanitárias. 
Seção IV 
Do passaporte sanitário 
Art. 11. O ingresso de pessoas em eventos de qualquer natureza e 
porte, restaurantes, bares e academias, bem como a realização por 
hóspedes de ―check in‖ em hotéis e pousadas condiciona-se à 
apresentação de passaporte sanitário, nos termos deste artigo. 
§ 1º Sem prejuízo do disposto na Lei n.º 17.633, de 26 de agosto de 
2021, também será exigido o passaporte sanitário para o ingresso de 
usuários, servidores e colaboradores em órgãos e entidades do setor 
público municipal. 
§ 2º O acesso a serviços de ensino, saúde e assistência social será 
regido segundo protocolo específico a ser editado pela Secretaria da 
Saúde do Estado. 
§ 3º Constitui passaporte sanitário o comprovante, digital ou em meio 
físico, que ateste que seu portador completou o esquema vacinal 
contra a Covid19, para a sua faixa etária, inclusive com a exigência da 
aplicação da terceira dose do imunizante, por seu público elegível, 
segundo informação divulgada pela autoridade sanitária aos 
estabelecimentos especificando de quem já se pode cobrar a terceira 
dose ou dose de reforço. 
§ 4º Para fins deste artigo, constituirá o passaporte sanitário tanto o 
comprovante físico de vacinação quanto o comprovante de vacinação 
digital emitido no sítio da Secretaria da Saúde do Estado, pelo 
aplicativo Ceará App, do Governo do Estado, pelo Conecte Sus, do 
Ministério da Saúde, ou por outra plataforma digital para esse fim. 
§ 4º Os estabelecimentos cujo acesso condiciona-se à apresentação de 
passaporte sanitário estão dispensados de observar o distanciamento 
social e as restrições de horário de funcionamento. 
§ 5º A exigibilidade do passaporte sanitário não dispensa o 
cumprimento pelos estabelecimentos das outras medidas exigidas em 
protocolo sanitário, notadamente o uso obrigatório de máscaras. 
§ 6º O disposto neste artigo abrange os restaurantes em hotéis, neste 
caso apenas quanto àqueles situados em ambientes fechados, ficando 
excluídos da restrição os estabelecimentos cujos serviços sejam 
prestados em praça de alimentação sem espaço físico privativo. 
§ 7º Os estabelecimentos obrigados a cobrar o passaporte sanitário 
deverão estender a exigência a seus trabalhadores e colaboradores. 
§ 8º O passaporte sanitário não será exigido como condição de acesso 
aos estabelecimentos por menores de 12 (doze) anos ou por aqueles 
que, por razões médicas reconhecidas em atestado médico, não 
puderem se vacinar. 
§ 9º Os estabelecimentos, na checagem do passaporte sanitário, 
deverão confirmar a identidade do seu portador, exigindo-lhe, para 
tanto, a apresentação de documento de identificação com foto. 

                            

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