DOMCE 09/03/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 09 de Março de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XII | Nº 2908 
 
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CONSIDERANDO o resultado de reunião do comitê estratégico 
encarregado da definição das medidas de isolamento social no Estado 
do Ceará, o qual vem a ser constituído por técnicos especialistas, 
autoridades do governo e, na condição de observadores, por chefes e 
representantes dos Poderes constituídos; 
CONSIDERANDO o aumento observado, nas últimas semanas, dos 
dados epidemiológicos e assistenciais relativos a síndromes 
respiratórias no Estado do Ceará, dentre elas a Covid-19, com a ação 
de uma nova variante de rápida propagação, cenário que inspire 
cuidados e prudência por parte de todos, tornando necessárias 
providências pelo Poder Público para conter o avanço das doenças, no 
sentido de proteger a saúde da população; 
CONSIDERANDO que, durante o isolamento social, a Secretaria da 
Saúde do Estado se manterá em alerta e atenta no acompanhamento 
dos dados da Covid-19 em todo o Ceará, no intuito de orientar e 
conferir a segurança técnica necessária às decisões a serem adotadas 
no enfrentamento à pandemia, 
CONSIDERANDO a recomendação do Ministério Público do Estado 
do Ceará n° 0009/2021/PmJSBO de 23 de março de 2021; 
CONSIDERANDO, por fim, a recomendação do Ministério Público 
do Estado do Ceará n° 0015/2021/PmJSBO de 29 de agosto de 2021, 
DECRETA 
CAPÍTULO I  
DO ISOLAMENTO SOCIAL 
  
Seção I Das medidas de isolamento social Art. 1º De 7 a 20 de 
março de 2022, permanecerá em vigor, no Município de Saboeiro, a 
política de isolamento social, com a liberação de atividades, como 
forma de enfrentamento à Covid-19, observadas as disposições deste 
Decreto. § 1º No período de isolamento social, continuará sendo 
observado o seguinte: I - Manutenção do dever especial de 
confinamento, na forma dos art. 6º, do Decreto Estadual nº 33.965, de 
04 de março de 2021, e art. 1º, inciso II, do Decreto Municipal n° 
012/2021, de 10 de março de 2021; II - Vedação à entrada e 
permanência em hospitais, de pessoas estranhas à operação da 
respectiva unidade, à exceção de pacientes, seus acompanhantes e 
profissionais que trabalhem no local; III - Dever geral de proteção 
individual consistente no uso de máscara de proteção, observado o 
disposto no art. 12, do Decreto Estadual nº 33.965, de 04 de março de 
2021 e o disposto no § 1° do art. 1°, do Decreto Municipal n° 
012/2021, de 10 de março de 2021; IV - Uso controlado, na forma dos 
§ 3º, deste artigo, dos espaços comuns e equipamentos de lazer e de 
uso misto (moradia e lazer) e/ou preponderantemente de chácaras. § 2º 
Na fiscalização das medidas de controle estabelecidas neste artigo, as 
autoridades competentes adotarão, nos termos deste Decreto, as 
providências necessárias para fazer cessar eventual infração, devendo, 
prioritariamente, primar por condutas que busquem a conscientização 
quanto à importância das medidas de isolamento e distanciamento 
social, bem como da permanência domiciliar. § 3º As áreas e 
equipamentos de lazer previstas no inciso IV, do ―caput‖, deste artigo, 
poderão ser utilizadas desde que observado o seguinte pelos 
respectivos condomínios: I - vedação a quaisquer aglomerações nos 
ambientes; II - definição de regras internas para o uso seguro dos 
espaços; III - limitação do uso das piscinas e áreas adjacentes a 30% 
(trinta por cento) da capacidade; IV - comunicação prévia às 
autoridades municipal e estadual da saúde da capacidade máxima de 
suas piscinas e áreas adjacentes, conforme definido pelo corpo de 
bombeiros, bem como dos protocolos aplicáveis, especificando como 
se dará a fiscalização quanto ao cumprimento da capacidade de uso 
liberada e das medidas de controle estabelecidas; V - separação, para 
fins de controle, das áreas de piscina das áreas de restaurante, 
evitando ocupação concomitante dos dois espaços. Art. 2º É 
permitido o uso de espaços públicos e privados abertos, inclusive 
―arenhinhas‖, para a prática de atividade física e esportiva individual 
ou coletiva, desde que evitadas aglomerações, ressalvadas o disposto 
neste Decreto. Parágrafo único. É permitido o acesso aos balneários, 
desde 
que 
preservado 
o 
distanciamento 
social 
e 
evitadas 
aglomerações.CAPÍTULO II 
DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS E COMPORTAMENTAIS 
Seção I 
Das regras gerais 
Art. 3º A liberação de atividades econômicas e comportamentais no 
Município ocorrerá sempre de forma técnica e responsável, 
observados os critérios de avaliação das autoridades da saúde. 
§ 1º O desempenho de quaisquer atividades liberadas deverá guardar 
absoluta conformidade com as medidas sanitárias previstas nos 
correspondentes 
protocolos 
gerais 
e 
setoriais, 
devidamente 
homologados e divulgados no ―site‖ oficial da Secretária da Saúde do 
Estado. 
§ 2º As atividades e serviços que estavam liberadas antes da 
publicação desta Decreto assim permanecerão em sua vigência, sob 
suas condições. 
§ 3º As atividades autorizadas serão fiscalizadas rigorosamente pelos 
órgãos públicos competentes quanto ao atendimento das medidas 
sanitárias estabelecidas para funcionamento do setor, ficando a 
liberação de novas atividades condicionada à avaliação favorável dos 
dados epidemiológicas e assistenciais relativos à Covid-19. 
§ 4° Verificada tendência de crescimento dos indicadores da 
pandemia após a publicação deste Decreto, as autoridades da saúde 
avaliarão o cenário, admitido, a qualquer tempo, se necessário, o 
restabelecimento das medidas restritivas originariamente previstas. 
Seção II 
Das atividades de ensino 
Art. 4º Estão liberadas as atividades presenciais das instituições de 
ensino no Município de Saboeiro, das escolas Estaduais e Privadas. 
§ 1° As escolas Municipais seguem o que determina o Decreto 
Municipal n° 082/2022, de 04 de março de 2022. 
§ 2º A autoridade sanitária poderá estabelecer em protocolos regras 
específicas para o controle sanitário do ensino presencial ofertado 
para alunos com idade igual ou inferior a 11 (onze) anos. 
§ 3º O cumprimento do distanciamento mínimo em sala de aula 
poderá ser dispensado para aqueles estabelecimentos que exijam o 
passaporte sanitário, nos termos deste Decreto, como condição de 
acesso ao local por professores, colaboradores e alunos com idade 
igual ou superior a 12 (doze) anos e menores de 18 (dezoito) anos. 
§ 4º Estudantes maiores de 18 (dezoito) anos deverão apresentar 
passaporte sanitário para as aulas presenciais. 
§ 5º Deverão as instituições de ensino assegurar a permanência no 
regime híbrido ou virtual aos alunos que não possuam o ciclo vacinal 
completo e que, por razões de saúde devidamente comprovadas em 
atestado ou relatório médico, não possam aderir integral ou 
parcialmente ao regime presencial. 
§ 6º As instituições de ensino deverão exigir o passaporte sanitário de 
seus professores e colaboradores. 
§ 7º As atividades a que se refere este artigo deverão ser 
desenvolvidas preferencialmente em ambientes abertos, favoráveis à 
reciclagem do ar, respeitar o distanciamento mínimo, quando exigido, 
bem como as demais regras sanitárias previstas em protocolo geral e 
setorial, observado o disposto no § 2º, deste artigo, e dispensada a 
limitação de capacidade de alunos por sala. 
§ 8º As instituições de ensino públicas e privadas no âmbito do 
Município de Saboeiro deverão cumprir o disposto na Lei Estadual n.º 
16.929, de 9 de julho de 2019, em relação a todas as vacinas com 
aplicação definida pelas autoridades sanitárias. 
Seção III 
Das atividades religiosas e dos setores do comércio e serviços 
Art. 5º As atividades econômicas e religiosas, de segunda a domingo, 
funcionarão em observância ao seguinte: 
I - o comércio de rua e serviços, envolvendo estabelecimentos, 
inclusive escritórios em geral, funcionarão de 8h às 22h, observada a 
limitação de 80% (oitenta por cento) da capacidade de atendimento 
simultâneo de clientes, com a ressalva para o disposto no § 4º, deste 
artigo, e observado o disposto no § 9º do art. 10, deste Decreto; 
II – restaurantes, inclusive aqueles situados em hotéis, poderão 
funcionar sem restrição no horário de funcionamento, devendo ser 
observada a exigência do passaporte sanitário como condição de 
acesso ao ambiente, nos termos deste Decreto; 
III - a cadeia da construção civil iniciará as atividades a partir das 7h. 
§ 1º Sem prejuízo do disposto no inciso II, do caput, não se sujeitam a 
restrição de horário de funcionamento: 
a) serviços públicos essenciais; 
b) farmácias; 
c) supermercados, padarias e congêneres, permitido o atendimento 
presencial de clientes para o café da manhã a partir das 6h; 
d) fábricas; 
e) postos de combustíveis; 
f) hospitais e demais unidades de saúde e clínicas odontológicas e 
veterinárias para atendimento de emergência; 

                            

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