DOMCE 09/03/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 09 de Março de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XII | Nº 2908
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§ 10. Ressalvados os eventos, inclusive esportivos, circos e demais
estabelecimentos que, nos termos deste Decreto, tenham restrição na
capacidade de atendimento poderão ampliá-la até a sua totalidade,
desde que exijam o passaporte sanitário para ingresso no local pelo
público, seus trabalhadores e colaboradores.
§ 11. Os estabelecimentos que optarem pela totalidade da capacidade,
mediante exigência do passaporte sanitário, nos termos do §10, deste
artigo, deverão comunicar a opção aos órgãos de fiscalização da
saúde.
§ 12. O promotor ou responsável pelo evento deverá reter cópia do
atestado previsto no 8º, deste artigo, e encaminhá-la à autoridade
sanitária.
Seção V
Das medidas gerais sanitárias
Art. 12. As atividades econômicas autorizadas observarão as
seguintes medidas de controle à disseminação da Covid -19, sem
prejuízo de outras definidas em protocolos sanitários:
I – restaurantes, inclusive em hotéis:
a) exigência do passaporte sanitário;
b) estímulo para que os estabelecimentos, inclusive restaurantes,
busquem se certificar com o Selo Lazer Seguro, emitido pela Sesa.
II – hotéis, pousadas e afins:
a) limitação, para o setor de hotelaria e pousadas, do uso dos
apartamentos e quartos ao máximo de 03 (três) adultos ou 02 (dois)
adultos com 03 (três) crianças.
b) obtenção, para funcionamento, do Selo Lazer Seguro emitido pela
Sesa, sendo permitida, nessas condições, a ocupação integral dos
leitos, desde que observados os protocolos sanitários;
c) obediência às regras previstas no inciso I, deste artigo, pelos
restaurantes em hotéis, pousadas e afins;
d) aplicação aos ―flats‖ das mesmas regras a serem observadas pelos
hotéis, conforme previsão das alíneas ―a‖ a ―c‖, deste inciso.
CAPÍTULO III
DA REGIONALIZAÇÃO DO ISOLAMENTO SOCIAL
Art. 13. As disposições deste Decreto não obsta o estabelecimento
pela Secretaria da Saúde e seus agentes municipais, por ato próprio,
de barreiras sanitárias e de outras medidas de maior rigor para
enfrentamento da COVID-19, buscando atender a particularidades
locais, segundo critérios epidemiológicos e fatores relacionados à
disponibilidade de leitos para atendimento da população afetada pelo
vírus.
§ 1º Em conformidade com o §3° do art. 12. do Decreto Estadual n°
34.509 de 05 de janeiro de 2022, no combate à COVID-19, o
Município não poderá::
I - adotar medidas de isolamento social menos restritivas do que as
estabelecidas no Decreto Estadual N° 34.509, de 05 de janeiro de
2022;
II - proceder à liberação de outras atividades econômicas e
comportamentais diferentes daquelas autorizadas nas respectivas
localidades, nos termos deste do Decreto Estadual N° 34.509, de 05
de janeiro de 2022.
CAPÍTULO IV
DAS MEDIDAS DE PROTEÇÃO SANITÁRIA
Art. 14. Sem prejuízo de outras medidas já previstas em legislação
própria, o descumprimento das regras deste Decreto sujeitará o
responsável às sanções civil, administrativa e criminal cabíveis.
§
1º
Constatado o
cometimento
de infração
sanitária, o
estabelecimento não será multado nem interditado em suas atividades
caso o seu responsável providencie a imediata solução do problema na
presença dos agentes de fiscalização.
§ 2º Somente se não sanada a infração na forma do § 1º, deste artigo,
será o estabelecimento interditado por 7 (sete) dias, prazo a ser
dobrado sucessivamente em caso de reincidências.
§ 3º Além das medidas de proteção já estabelecidas, inclusive a multa
prevista no §4º, do art. 12, do Decreto Estadual nº 33.955, de 26 de
fevereiro de 2021, e Decreto Municipal n° 006/2021 de 29 de janeiro
de 2021 e Decreto Municipal n° 017/2021 de 24 de março de 2021,
outras providências poderão ser adotadas pelas autoridades
competentes para resguardar o cumprimento deste Decreto, no intuito
de prevenir ou fazer cessar infrações, sendo aplicáveis, caso
necessárias, as sanções de apreensão, interdição e/ou suspensão de
atividade.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15. A Secretaria da Saúde, de forma concorrente com os demais
órgãos estaduais e municipais competentes, se encarregará da
fiscalização do cumprimento do disposto neste Decreto, competindo-
lhe também o monitoramento dos dados epidemiológicos, para fins de
avaliação e permanente acompanhamento das medidas estabelecidas
para
abertura
responsável
das
atividades
econômicas
e
comportamentais.
Art. 16. Os protocolos sanitários com as medidas a serem observadas
pelas atividades liberadas para evitar a proliferação da Covid-19,
observadas as disposições deste Decreto, constarão do site oficial da
Sesa.
Art. 17. Permanecem vigentes a recomendação e o procedimento
previstos, respectivamente, nos arts. 2º e 3º, do Decreto Estadual n.º
34.196, de 07 de agosto de 2021.
Art. 18. Os órgãos e entidades de quaisquer dos Poderes e Instituições
públicas promoverão, na forma e nas condições definidas pela gestão
de cada órgão ou entidade ou pela chefia dos Poderes e Instituições, o
retorno gradual, seguro e responsável do serviço presencial no
ambiente interno de trabalho, observadas as medidas sanitárias
estabelecidas para a segurança da prestação do serviço.
Art. 19. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Saboeiro, 05 de março de 2022
MARCONDES HERBSTER FERRAZ
Prefeito de Saboeiro
Publicado por:
Raul Cleantes Seixas Araujo Braga de Sena
Código Identificador:79B28171
GABINETE DO PREFEITO
PORTARIA Nº 025/2022
DISPÕE SOBRE A NOMEAÇÃO DE SERVIDOR
PÚBLICO
MUNICIPAL
E
DÁ
OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
MARCONDES HERBSTER FERRAZ Prefeito do Município de
Saboeiro, Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais,com base
no inciso XI, do artigo 64, da Lei Orgânica do Município.
RESOLVE
Art. 1° NOMEAR a Sra. PAULA PESSOA PINHEIRO, médica,
inscrita no CPF nº 089.602.854-20, para exercer o cargo em comissão
de Diretora Clínica da Unidade Mista de Saúde, lotada na
Secretaria da Saúde do Município de Saboeiro.
Art. 2° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
CUMPRA-SE.
Saboeiro, 08 de março de 2022.
MARCONDES HERBSTER FERRAZ
Prefeito de Saboeiro
Publicado por:
Raul Cleantes Seixas Araujo Braga de Sena
Código Identificador:EDEB823E
SETOR DE LICITAÇÕES
AVISO DE LICITAÇÃO
ESTADO DO CEARA - PREFEITURA MUNICIPAL DE
SABOEIRO-CE – PROCESSO CARONA Nº 08.03.001/2022-
PMS. Objeto: aquisição de gêneros alimentícios (perecíveis e não
perecíveis) para suprir as necessidades das Diversas Secretarias do
Município de Saboeiro-CE, da Adesão na Ata de Registro de Preços
Nº 2022.02.22.01-PMI/FUSPI, oriunda do PregãoEletrônico para
Registro de PreçosNº2021.12.28.01-PMI/FUSPI.
Saboeiro-CE, 08 de março de 2022.
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