DOMCE 09/03/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 09 de Março de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XII | Nº 2908 
 
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§ 10. Ressalvados os eventos, inclusive esportivos, circos e demais 
estabelecimentos que, nos termos deste Decreto, tenham restrição na 
capacidade de atendimento poderão ampliá-la até a sua totalidade, 
desde que exijam o passaporte sanitário para ingresso no local pelo 
público, seus trabalhadores e colaboradores. 
§ 11. Os estabelecimentos que optarem pela totalidade da capacidade, 
mediante exigência do passaporte sanitário, nos termos do §10, deste 
artigo, deverão comunicar a opção aos órgãos de fiscalização da 
saúde. 
§ 12. O promotor ou responsável pelo evento deverá reter cópia do 
atestado previsto no 8º, deste artigo, e encaminhá-la à autoridade 
sanitária. 
Seção V 
Das medidas gerais sanitárias 
Art. 12. As atividades econômicas autorizadas observarão as 
seguintes medidas de controle à disseminação da Covid -19, sem 
prejuízo de outras definidas em protocolos sanitários: 
I – restaurantes, inclusive em hotéis: 
a) exigência do passaporte sanitário; 
b) estímulo para que os estabelecimentos, inclusive restaurantes, 
busquem se certificar com o Selo Lazer Seguro, emitido pela Sesa. 
II – hotéis, pousadas e afins: 
a) limitação, para o setor de hotelaria e pousadas, do uso dos 
apartamentos e quartos ao máximo de 03 (três) adultos ou 02 (dois) 
adultos com 03 (três) crianças. 
b) obtenção, para funcionamento, do Selo Lazer Seguro emitido pela 
Sesa, sendo permitida, nessas condições, a ocupação integral dos 
leitos, desde que observados os protocolos sanitários; 
c) obediência às regras previstas no inciso I, deste artigo, pelos 
restaurantes em hotéis, pousadas e afins; 
d) aplicação aos ―flats‖ das mesmas regras a serem observadas pelos 
hotéis, conforme previsão das alíneas ―a‖ a ―c‖, deste inciso. 
CAPÍTULO III 
DA REGIONALIZAÇÃO DO ISOLAMENTO SOCIAL 
Art. 13. As disposições deste Decreto não obsta o estabelecimento 
pela Secretaria da Saúde e seus agentes municipais, por ato próprio, 
de barreiras sanitárias e de outras medidas de maior rigor para 
enfrentamento da COVID-19, buscando atender a particularidades 
locais, segundo critérios epidemiológicos e fatores relacionados à 
disponibilidade de leitos para atendimento da população afetada pelo 
vírus. 
§ 1º Em conformidade com o §3° do art. 12. do Decreto Estadual n° 
34.509 de 05 de janeiro de 2022, no combate à COVID-19, o 
Município não poderá:: 
I - adotar medidas de isolamento social menos restritivas do que as 
estabelecidas no Decreto Estadual N° 34.509, de 05 de janeiro de 
2022; 
II - proceder à liberação de outras atividades econômicas e 
comportamentais diferentes daquelas autorizadas nas respectivas 
localidades, nos termos deste do Decreto Estadual N° 34.509, de 05 
de janeiro de 2022. 
CAPÍTULO IV 
DAS MEDIDAS DE PROTEÇÃO SANITÁRIA 
Art. 14. Sem prejuízo de outras medidas já previstas em legislação 
própria, o descumprimento das regras deste Decreto sujeitará o 
responsável às sanções civil, administrativa e criminal cabíveis. 
§ 
1º 
Constatado o 
cometimento 
de infração 
sanitária, o 
estabelecimento não será multado nem interditado em suas atividades 
caso o seu responsável providencie a imediata solução do problema na 
presença dos agentes de fiscalização. 
§ 2º Somente se não sanada a infração na forma do § 1º, deste artigo, 
será o estabelecimento interditado por 7 (sete) dias, prazo a ser 
dobrado sucessivamente em caso de reincidências. 
§ 3º Além das medidas de proteção já estabelecidas, inclusive a multa 
prevista no §4º, do art. 12, do Decreto Estadual nº 33.955, de 26 de 
fevereiro de 2021, e Decreto Municipal n° 006/2021 de 29 de janeiro 
de 2021 e Decreto Municipal n° 017/2021 de 24 de março de 2021, 
outras providências poderão ser adotadas pelas autoridades 
competentes para resguardar o cumprimento deste Decreto, no intuito 
de prevenir ou fazer cessar infrações, sendo aplicáveis, caso 
necessárias, as sanções de apreensão, interdição e/ou suspensão de 
atividade. 
CAPÍTULO V 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 15. A Secretaria da Saúde, de forma concorrente com os demais 
órgãos estaduais e municipais competentes, se encarregará da 
fiscalização do cumprimento do disposto neste Decreto, competindo-
lhe também o monitoramento dos dados epidemiológicos, para fins de 
avaliação e permanente acompanhamento das medidas estabelecidas 
para 
abertura 
responsável 
das 
atividades 
econômicas 
e 
comportamentais. 
Art. 16. Os protocolos sanitários com as medidas a serem observadas 
pelas atividades liberadas para evitar a proliferação da Covid-19, 
observadas as disposições deste Decreto, constarão do site oficial da 
Sesa. 
Art. 17. Permanecem vigentes a recomendação e o procedimento 
previstos, respectivamente, nos arts. 2º e 3º, do Decreto Estadual n.º 
34.196, de 07 de agosto de 2021. 
Art. 18. Os órgãos e entidades de quaisquer dos Poderes e Instituições 
públicas promoverão, na forma e nas condições definidas pela gestão 
de cada órgão ou entidade ou pela chefia dos Poderes e Instituições, o 
retorno gradual, seguro e responsável do serviço presencial no 
ambiente interno de trabalho, observadas as medidas sanitárias 
estabelecidas para a segurança da prestação do serviço. 
Art. 19. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 
  
Saboeiro, 05 de março de 2022 
  
MARCONDES HERBSTER FERRAZ 
Prefeito de Saboeiro 
  
Publicado por: 
Raul Cleantes Seixas Araujo Braga de Sena 
Código Identificador:79B28171 
 
GABINETE DO PREFEITO  
PORTARIA Nº 025/2022 
 
DISPÕE SOBRE A NOMEAÇÃO DE SERVIDOR 
PÚBLICO 
MUNICIPAL 
E 
DÁ 
OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
  
MARCONDES HERBSTER FERRAZ Prefeito do Município de 
Saboeiro, Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais,com base 
no inciso XI, do artigo 64, da Lei Orgânica do Município. 
RESOLVE 
Art. 1° NOMEAR a Sra. PAULA PESSOA PINHEIRO, médica, 
inscrita no CPF nº 089.602.854-20, para exercer o cargo em comissão 
de Diretora Clínica da Unidade Mista de Saúde, lotada na 
Secretaria da Saúde do Município de Saboeiro. 
Art. 2° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário. 
  
PUBLIQUE-SE. 
REGISTRE-SE. 
CUMPRA-SE. 
  
Saboeiro, 08 de março de 2022. 
  
MARCONDES HERBSTER FERRAZ 
Prefeito de Saboeiro 
Publicado por: 
Raul Cleantes Seixas Araujo Braga de Sena 
Código Identificador:EDEB823E 
 
SETOR DE LICITAÇÕES 
AVISO DE LICITAÇÃO 
 
ESTADO DO CEARA - PREFEITURA MUNICIPAL DE 
SABOEIRO-CE – PROCESSO CARONA Nº 08.03.001/2022-
PMS. Objeto: aquisição de gêneros alimentícios (perecíveis e não 
perecíveis) para suprir as necessidades das Diversas Secretarias do 
Município de Saboeiro-CE, da Adesão na Ata de Registro de Preços 
Nº 2022.02.22.01-PMI/FUSPI, oriunda do PregãoEletrônico para 
Registro de PreçosNº2021.12.28.01-PMI/FUSPI. 
  
Saboeiro-CE, 08 de março de 2022.  
  

                            

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