DOU 09/03/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 46, quarta-feira, 9 de março de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
LEI Nº 14.310, DE 8 DE MARÇO DE 2022
Altera a Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria
da Penha), para determinar o registro imediato, pela
autoridade judicial, das medidas protetivas de urgência
deferidas em favor da mulher em situação de violência
doméstica e familiar, ou de seus dependentes.
O
P R E S I D E N T E  D A  R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O parágrafo único do art. 38-A da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de
2006 (Lei Maria da Penha), passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 38-A. ...........................................................................................................
Parágrafo
único. As
medidas
protetivas de
urgência
serão, após
sua
concessão, 
imediatamente
registradas 
em
banco 
de
dados 
mantido
e
regulamentado pelo Conselho Nacional de Justiça, garantido o acesso instantâneo
do Ministério Público, da Defensoria Pública e dos órgãos de segurança pública
e de assistência social, com vistas à fiscalização e à efetividade das medidas
protetivas." (NR)
Art. 2º Esta Lei entra vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação oficial.
Brasília, 8 de março de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
João Inácio Ribeiro Roma Neto
Damares Regina Alves
Atos do Poder Executivo
DECRETO Nº 10.985, DE 8 DE MARÇO DE 2022
Altera o Decreto nº 10.979, de 25 de fevereiro de
2022, que altera a Tabela de Incidência do Imposto
sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo
Decreto nº 8.950, de 29 de dezembro de 2016, e
dispõe sobre a devolução ficta de automóveis em
decorrência da redução das alíquotas do Imposto
sobre Produtos Industrializados - IPI.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º do Decreto-Lei nº
1.199, de 27 de dezembro de 1971,
D E C R E T A :
Art. 1º O Decreto nº 10.979, de 25 de fevereiro de 2022, passa a vigorar com
as seguintes alterações:
"Art. 1º ................................................................................................................
.......................................................................................................................................
§ 1º A redução de que trata o caput não se aplica aos produtos classificados
nos códigos relacionados no Capítulo 24 da TIPI.
§ 2º As alíquotas reduzidas na forma prevista no caput serão calculadas com,
no máximo, duas casas decimais.
§ 3º Caso a aplicação do percentual de redução resulte em valores com três ou
mais casas decimais, a redução a duas casas para a fixação das alíquotas observará
os seguintes critérios de arredondamento:
I - quando o algarismo correspondente aos centésimos for seguido de algarismo
inferior a cinco, esse permanecerá inalterado; e
II - quando o algarismo correspondente aos centésimos for seguido de algarismo
igual ou superior a cinco, será somada uma unidade ao número de centésimos." (NR)
Art. 2º O Anexo ao Decreto nº 10.979, de 2022, passa a vigorar na forma do
Anexo a este Decreto.
Art. 3º Os distribuidores de que trata o inciso II do caput do art. 2º da Lei nº
6.729, de 28 de novembro de 1979, poderão efetuar a devolução ficta ao produtor de
veículos classificados na posição 87.03 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos
Industrializados - TIPI dos automóveis existentes em seu estoque em 25 de fevereiro de
2022 mediante emissão de nota fiscal de devolução.
§ 1º A nota fiscal de devolução conterá a expressão "Nota fiscal de devolução
emitida na forma prevista no art. 3º do Decreto nº 10.985, de 8 de março de 2022".
§ 2º O produtor de veículos a que se refere o caput deverá:
I - registrar a devolução do veículo em seu estoque, com os registros fiscais e
contábeis referentes a essa operação, e creditar-se do IPI que incidiu na saída efetiva do
produto; e
II - promover a saída ficta para o mesmo distribuidor que efetuou a devolução
ficta e lançar o IPI com a alíquota vigente à data da emissão da nota fiscal referente à
saída ficta.
§ 3º O produtor registrará na nota fiscal referente à saída ficta a expressão
"Nota fiscal emitida na forma prevista no art. 3º do Decreto nº 10.985, de 8 de março de
2022, referente à Nota fiscal de devolução nº 
".
§ 4º A devolução ficta de que trata este artigo poderá ser efetuada até 30 de
junho de 2022.
Art. 4º Fica revogado o parágrafo único do art. 1º do Decreto nº 10.979, de 2022.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 8 de março de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
ANEXO
(Anexo ao Decreto nº 8.950, de 29 de dezembro de 2016)
"NC (84-3) Ficam fixadas, nos percentuais abaixo indicados, as alíquotas referentes
aos produtos classificados nos códigos a seguir especificados, observados os índices de
eficiência energética:
.
CÓDIGO TIPI
ÍNDICE DE EFICIÊNCIA
ENERGÉTICA
ALÍQUOTA (%)
.
8418.10.00 (exceto Ex 01)
A
7,5
.
8418.2
A
7,5
.
8418.30.00 Ex 01
A
7,5
.
8418.40.00 Ex 01
A
7,5
.
8450.11.00 Ex 01
A
7,5
.
8450.12.00 Ex 01
A
7,5
.
8450.19.00 Ex 01
A
3,75
.
8450.20.90 (exceto Ex 01)
A
7,5
.
8451.21.00 Ex 01
A
7,5
" (NR)
"NC (87-3) Fica fixada em 6,52% a alíquota relativa aos veículos classificados no
código 8703.22.90, com volume de habitáculo, destinado a passageiros e motorista,
superior a 6 m³ (seis metros cúbicos). O enquadramento de veículos nesta Nota
Complementar está condicionado à manifestação da Secretaria Especial da Receita
Federal do Brasil do Ministério da Economia que certifique que o veículo cumpre as
exigências nela estabelecidas." (NR)
"NC (87-4) Ficam fixadas, nos percentuais abaixo indicados, as alíquotas
relativas aos automóveis de passageiros e veículos de uso misto, com motor a álcool
ou com motor que utilize alternativa ou simultaneamente gasolina e álcool (flexible
fuel engine), classificados nos códigos a seguir especificados:
.
CÓDIGO TIPI
ALÍQUOTA (%)
.
8703.22
8,97
.
8703.23.10
14,67
.
8703.23.10 Ex 01
8,97
.
8703.23.90
14,67
.
8703.23.90 Ex 01
8,97
.
8703.24
14,67
" (NR)
"NC (87-5) Ficam reduzidas a 12,23% as alíquotas relativas aos veículos de
transmissão manual ou automática, com caixa de transferência, chassis independente
da carroçaria, altura livre do solo mínima sob os eixos dianteiro e traseiro de 200 mm
(duzentos milímetros), altura livre do solo mínima entre eixos de 300 mm (trezentos
milímetros), ângulo de ataque mínimo de 35° (trinta e cinco graus), ângulo de saída
mínimo de 24° (vinte e quatro graus), ângulo de rampa mínimo de 28° (vinte e oito
graus), de
capacidade de
emergebilidade a
partir de
500 mm
(quinhentos
milímetros), peso bruto total combinado a partir de 3.000 kg (três mil quilos), peso
em ordem de marcha máximo de até 3.000 kg (três mil quilos), concebidos para
aplicação fora
de estrada,
classificados nos
códigos 8703.32.10,
8703.33.10,
8703.50.00 e 8703.70.00." (NR)
"NC (87-6) Ficam fixadas, nos percentuais abaixo indicados, as alíquotas relativas
aos automóveis de passageiros e veículos de uso misto, classificados nos códigos a
seguir especificados:
.
CÓDIGO DA
TIPI
EFICIÊNCIA
ENERGÉTICA (EE)
(MJ/km)
MASSA EM ORDEM DE MARCHA
(MOM) (kg)
A L Í Q U OT A
(%)
.
8703.40.00
e
8703.60.00
EE menor ou igual a
1,10
MOM menor ou igual a 1400
7,34
.
MOM maior que 1400 e menor
ou igual a 1700
8,15
.
MOM maior que 1700
8,97
.
EE maior que 1,10 e
menor ou igual a 1,68
MOM menor ou igual a 1400
9,78
.
MOM maior que 1400 e menor
ou igual a 1700
10,6
.
MOM maior que 1700
12,23
.
EE maior que 1,68
MOM menor ou igual a 1400
13,86
.
MOM maior que 1400 e menor
ou igual a 1700
15,49
.
MOM maior que 1700
16,3
.
8703.80.00
EE menor ou igual a
0,66
MOM menor ou igual a 1400
5,71
.
MOM maior que 1400 e menor
ou igual a 1700
6,52
.
MOM maior que 1700
7, 34
.
EE maior que 0,66 e
menor ou igual a 1,35
MOM menor ou igual a 1400
8,15
.
MOM maior que 1400 e menor
ou igual a 1700
9,78
.
MOM maior que 1700
11,41
.
EE maior que 1,35
MOM menor ou igual a 1400
11,41
.
MOM maior que 1400 e menor
ou igual a 1700
13,04
.
MOM maior que 1700
14,67
Ficam reduzidas em dois pontos percentuais, relativamente à tabela acima, as
alíquotas dos veículos com motor a álcool ou com motor que utilize alternativa ou
simultaneamente gasolina e álcool (flexible fuel engine) classificados nos códigos
8703.40.00 e 8703.60.00.
Para fins de aplicação desta Nota Complementar, considera-se:
- Eficiência Energética - EE - níveis de autonomia expressos em quilômetros por
litro de combustível (km/l) ou níveis de consumo energético expressos em
megajoules por quilômetro (MJ/km), medidos segundo o ciclo de condução
combinado descrito na Norma ABNT NBR 7024:2017 Versão Corrigida: 2017, segundo
as instruções normativas complementares do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente -
Ibama para veículos híbridos e elétricos; e
- Massa em Ordem de Marcha - MOM - estabelecida de acordo com a norma
ABNT NBR ISO 1176:2006." (NR)
"NC (88-2) Ficam reduzidas a 3,75% as alíquotas relativas aos produtos
classificados na posição 88.02 quando adquiridos ou arrendados por empresa que
explore serviços de táxi-aéreo."(NR)
DECRETO Nº 10.986, DE 8 DE MARÇO DE 2022
Dispõe sobre o regulamento da reserva da Aeronáutica.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 4.375, de 17 de
agosto de 1964, na Lei nº 5.292, de 8 de junho de 1967, e no art. 12 da Lei nº 6.880, de
9 de dezembro de 1980,
D E C R E T A :
CAPÍTULO I
OBJETO, CONSTITUIÇÃO E FINALIDADE
Art. 1º Este Decreto dispõe sobre a constituição e a organização da reserva da
Aeronáutica, nos termos das normas que tratam do serviço militar.
Art. 2º Constituem a reserva da Aeronáutica os:
I - militares da reserva remunerada;
II - cidadãos em condições de convocação ou de mobilização nacional para a ativa,
cujo cumprimento das obrigações relativas ao serviço militar vincule-se à Aeronáutica; e
III - cidadãos que tenham sido incluídos na reserva da Aeronáutica, nos termos
das normas que tratam do serviço militar.
Art. 3º A reserva da Aeronáutica destina-se:
I - a atender às necessidades da Aeronáutica:
a) no preparo de seus órgãos operacionais e de apoio; e
b) no seu emprego na defesa nacional, na garantia da lei e da ordem e na
participação em operações de paz;
II - em tempo de paz, a completar os efetivos nas organizações militares mediante
convocação, reinclusão ou designação; e
III - a completar os efetivos nas organizações militares e a atender às necessidades
de pessoal de outras atividades de interesse da Aeronáutica:
a) em mobilização nacional;
b) em crise;

                            

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