DOU 09/03/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 46, quarta-feira, 9 de março de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
c) em calamidade pública; ou
d) no decurso de conflito armado ou de guerra.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso II do caput, serão convocados os
integrantes da reserva da Aeronáutica de 1ª e 2ª classes.
CAPÍTULO II
CO M P O S I Ç ÃO
Art. 4º A reserva da Aeronáutica será composta pela:
I - reserva de 1ª classe;
II - reserva de 2ª classe; e
III - reserva de 3ª classe.
§ 1º O Corpo de Oficiais da Reserva da Aeronáutica será integrado pelos Oficiais
das reservas a que se refere o caput.
§ 2º O Corpo de Graduados da Reserva da Aeronáutica será integrado pelas
Praças das reservas a que se referem os incisos I e II do caput.
Art. 5º A reserva de 1ª classe será constituída pelos militares da reserva remunerada.
§ 1º A inclusão na reserva de 1ª classe ocorrerá com a transferência do militar
de carreira para a reserva remunerada ou com o seu retorno à reserva remunerada após
convocação ou designação para o serviço ativo.
§ 2º Poderá ser incluído na reserva remunerada o militar reformado por
incapacidade definitiva que for julgado apto em inspeção de saúde por junta superior, em
grau de recurso ou revisão, na forma estabelecida nos art. 112 e art. 112-A da Lei nº 6.880,
de 9 de dezembro de 1980.
§ 3º Ao ser transferido para a reserva remunerada, o militar será incluído na
reserva do quadro da carreira a que pertencia na ativa, no posto ou na graduação em que
se encontrava.
Art. 6º A reserva de 2ª classe será constituída:
I - pelos militares temporários, quando convocados e em serviço ativo, nos
termos das normas que tratam do serviço militar, incluído este Decreto;
II - pelos Oficiais dos quadros de carreira demitidos a pedido ou ex officio,
exceto os demitidos por perda de posto e patente ou por deserção;
III - pelas Praças dos quadros de carreira licenciados do serviço ativo, a pedido
ou ex officio, exceto os licenciados a bem da disciplina; e
IV - pelos alunos dos cursos de preparação de Oficiais dos centros de
preparação de Oficiais da reserva da Aeronáutica.
§ 1º As Praças da reserva de 2ª classe serão classificadas em:
I - reservista de 1ª categoria - aquele que tenha atingido grau de instrução que
o habilite ao exercício de função de uma das qualificações ou especializações militares da
Aeronáutica; ou
II - reservista de 2ª categoria - aquele que tenha recebido, no mínimo, a
instrução militar suficiente para o exercício de função geral básica de caráter militar.
§ 2º O integrante da reserva de 2ª classe passará a compor a reserva não
remunerada quando licenciado do serviço ativo.
Art. 7º A reserva de 3ª classe será constituída por cidadãos de reconhecida
competência técnico-profissional ou de notório saber científico, nomeados Oficiais temporários
em serviço ativo, nos termos das normas que tratam do serviço militar, incluído este Decreto.
Parágrafo único. O integrante da reserva de 3ª classe passará a compor a
reserva não remunerada quando licenciado do serviço ativo.
CAPÍTULO III
FO R M AÇ ÃO
Art. 8º A formação militar dos integrantes da reserva de 1ª classe será realizada
por meio:
I - dos cursos concluídos durante a carreira; e
II - dos treinamentos militares realizados durante o serviço ativo.
Art. 9º A formação militar dos integrantes da reserva de 2ª classe será realizada
por meio:
I - da prestação do serviço militar; e
II - de outras formas e fases de prestação do serviço militar, inclusive as
decorrentes de convocações posteriores, e de prorrogação de tempo de serviço militar.
Art. 10. A formação militar dos voluntários para compor a reserva de 2ª classe
do Corpo de Oficiais da Reserva da Aeronáutica e do Corpo de Graduados da Reserva da
Aeronáutica e seu aperfeiçoamento, atualização e complementação de instrução serão
realizados por meio dos seguintes Estágios:
I - de Adaptação e Serviço;
II - de Instrução e Serviço;
III - de Adaptação Técnico;
IV - de Instrução Técnico;
V - de Adaptação para Praças na Graduação de Terceiro-Sargento;
VI - de Instrução para Praças na Graduação de Terceiro-Sargento;
VII - de Adaptação para Praças na Graduação de Cabo; e
VIII - de Instrução para Praças na Graduação de Cabo.
Art. 11. Os Estágios de Adaptação e Serviço, de Adaptação Técnico, de
Adaptação para Praças na Graduação de Terceiro-Sargento e de Adaptação para Praças na
Graduação de Cabo se destinarão a adaptar os incorporados às condições peculiares do
serviço militar e às áreas profissionais em que atuarão no âmbito do Comando da
Aeronáutica e terão as seguintes fases:
I - primeira fase - adaptação à atividade militar por meio da instrução militar;
II - segunda fase - adaptação à atividade funcional por meio do trabalho na
respectiva área de atuação profissional; e
III - terceira fase - aprimoramento profissional.
§ 1º Para a realização do Estágio de Adaptação e Serviço ou do Estágio de
Adaptação Técnico, o candidato deverá ter diploma registrado de curso superior de
graduação (bacharelado, licenciatura ou tecnólogo) em área profissional de interesse do
Comando da Aeronáutica, emitido por instituição de ensino superior reconhecida pelo
Ministério da Educação.
§ 2º Para a realização do Estágio de Adaptação para Praças na Graduação de
Terceiro-Sargento, o candidato deverá ter certificado registrado de conclusão do nível
médio, emitido por instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação, e
certificado de curso técnico em área profissional de interesse do Comando da Aeronáutica,
nos termos do aviso de convocação.
§ 3º Para a realização do Estágio de Adaptação para Praças na Graduação de
Cabo, o candidato deverá ter certificado registrado de conclusão do nível fundamental,
emitido por instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação, e certificado de
curso de formação inicial e continuada ou de qualificação profissional que comprove sua
habilitação em área profissional de interesse do Comando da Aeronáutica, nos termos do
aviso de convocação.
§ 4º Os Estágios a que se refere o caput terão duração total de doze meses.
§ 5º O Estágio de Adaptação e Serviço será destinado a Médicos, Farmacêuticos,
Dentistas e Veterinários, conforme o disposto na Lei nº 5.292, de 8 de junho de 1967.
§ 6º O Estágio de Adaptação Técnico será destinado aos profissionais de nível
superior não enquadrados no § 5º.
§ 7º O Estágio de Adaptação para Praças na Graduação de Terceiro-Sargento
será destinado aos profissionais de nível médio com certificado de curso técnico.
§ 8º O Estágio de Adaptação para Praças na Graduação de Cabo será destinado
aos profissionais de nível fundamental, pertencentes a categorias de formação inicial e
continuada ou de qualificação profissional.
§ 9º Os Estágios a que se refere o caput poderão ser realizados por homens e
mulheres, voluntários, que atendam aos requisitos estabelecidos neste Decreto.
Art. 12. A convocação para os Estágios a que se refere o caput do art. 11 será
atendida em caráter voluntário pelo candidato que não tenha completado quarenta e um
anos de idade até a data de sua incorporação.
Art. 13. O convocado como militar temporário, ao ser incorporado para
realização do:
I - Estágio de Adaptação e Serviço ou do Estágio de Adaptação Técnico, será
declarado Aspirante a Oficial do Quadro de Oficiais da Reserva de 2ª Classe Convocados,
em sua especialidade;
II - Estágio de Adaptação para Praças na Graduação de Terceiro-Sargento, será
declarado Terceiro-Sargento do Quadro de Sargentos da Reserva de 2ª Classe Convocados,
em sua especialidade; ou
III - Estágio de Adaptação para Praças na Graduação de Cabo, será declarado
Cabo do Quadro de Cabos da Reserva de 2ª Classe Convocados, em sua especialidade.
Art. 14. O Estágio de Adaptação e Serviço será realizado por Médicos, Farmacêuticos,
Dentistas e Veterinários:
I - homens, em caráter obrigatório, nos termos do disposto na Lei nº 4.375, de
17 de agosto de 1964; e
II - homens e mulheres, de forma voluntária, nos termos do disposto no art. 27
da Lei nº 4.375, de 1964.
Art. 15. O Estágio de Instrução e Serviço, o Estágio de Instrução Técnico, o
Estágio de Instrução para Praças na Graduação de Terceiro-Sargento e o Estágio de
Instrução para Praças na Graduação de Cabo se destinarão a:
I - atualizar e complementar a instrução ministrada, respectivamente, no
Estágio de Adaptação e Serviço, no Estágio de Adaptação Técnico, no Estágio de Adaptação
para Praças na Graduação de Terceiro-Sargento e no Estágio de Adaptação para Praças na
Graduação de Cabo; e
II - preencher as lacunas existentes na estrutura das organizações militares, em
áreas profissionais de interesse do Comando da Aeronáutica, em caráter temporário.
§ 1º A realização do Estágio de Instrução e Serviço, do Estágio de Instrução
Técnico, do Estágio de Instrução para Praças na Graduação de Terceiro-Sargento e do
Estágio de Instrução para Praças na Graduação de Cabo estará condicionada à conclusão,
com aproveitamento, dos Estágios previstos no inciso I do caput.
§ 2º Os militares temporários licenciados e voluntários para retornar ao serviço
ativo que anteriormente tenham realizado com aproveitamento todas as fases dos Estágios
previstos no caput do art. 11 poderão realizar o Estágio de Instrução e Serviço, o Estágio
de Instrução Técnico, o Estágio de Instrução para Praças na Graduação de Terceiro-
Sargento ou o Estágio de Instrução para Praças na Graduação de Cabo.
§ 3º Os Oficiais temporários licenciados da Marinha e do Exército voluntários
para retornar ao serviço ativo na Aeronáutica que tenham diploma registrado de curso
superior de graduação (bacharelado, licenciatura ou tecnólogo) em área profissional de
interesse do Comando da Aeronáutica, emitido por instituição de ensino superior
reconhecida pelo Ministério da Educação, poderão realizar o Estágio de Instrução e Serviço
ou o Estágio de Instrução Técnico.
§ 4º Os militares temporários enquadrados nos § 2º e § 3º que sejam Oficiais
serão incorporados no Quadro de Oficiais da Reserva de 2ª Classe Convocados no posto
que possuírem para a realização do Estágio de Instrução e Serviço ou do Estágio de
Instrução Técnico.
§ 5º Os Sargentos da reserva de 2ª classe da Marinha e do Exército, com a
graduação máxima de Terceiro-Sargento, voluntários, poderão realizar o Estágio de
Instrução para Praças na Graduação de Terceiro-Sargento, desde que tenham certificado
registrado de conclusão do nível médio, emitido por instituição de ensino reconhecida pelo
Ministério da Educação, e certificado de curso técnico em área profissional de interesse do
Comando da Aeronáutica, nos termos do disposto nas normas reguladoras dos quadros e
do aviso de convocação, observado o disposto no art. 26.
§ 6º Os Sargentos da reserva de 2ª classe enquadrados no § 5º serão
incorporados com a graduação de Terceiro-Sargento, no Quadro de Sargentos da Reserva
de 2ª Classe, na respectiva especialidade, como militares temporários, para a realização do
Estágio de Instrução para Praças na Graduação de Terceiro-Sargento.
§ 7º Os Cabos da reserva de 2ª classe da Marinha e do Exército, voluntários,
poderão realizar o Estágio de Instrução para Praças na Graduação de Cabo, desde que
tenham certificado registrado de conclusão do nível fundamental, emitido por instituição
de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação, e certificado de curso de formação
inicial e continuada ou de qualificação profissional que comprove sua habilitação em área
profissional de interesse do Comando da Aeronáutica, observado o disposto no art. 26.
§ 8º Os Cabos da reserva de 2ª classe enquadrados no § 7º serão incorporados
com a graduação de Cabo, no Quadro de Cabos da Reserva de 2ª Classe Convocados, na
respectiva especialidade, como militares temporários, para a realização do Estágio de
Instrução para Praças na Graduação de Cabo.
§ 9º Os Estágios de Instrução a que se refere o caput terão duração total de
doze meses.
§ 10. Os Estágios de Instrução a que se refere o caput poderão ser realizados por
homens e mulheres, voluntários, que atendam aos requisitos estabelecidos neste Decreto.
§ 11. O Estágio de Instrução e Serviço será destinado a Médicos, Farmacêuticos,
Dentistas e Veterinários, conforme o disposto na Lei nº 5.292, de 1967.
§ 12. O Estágio de Instrução Técnico será destinado aos profissionais de nível
superior não enquadrados no § 11.
§ 13. O Estágio de Instrução para Praças na Graduação de Terceiro-Sargento
será destinado aos profissionais de nível médio com certificado de curso técnico.
§ 14. O Estágio de Instrução para Praças na Graduação de Cabo será destinado
aos profissionais de nível fundamental, pertencentes a categorias de formação inicial e
continuada ou de qualificação profissional.
Art. 16. A formação militar dos integrantes da reserva de 3ª classe e o seu
aperfeiçoamento, atualização e complementação de instrução serão realizados por meio
dos seguintes Estágios:
I - de Adaptação para Oficiais Superiores; e
II - de Instrução para Oficiais Superiores.
Parágrafo único. Na determinação da duração do serviço militar, deverá ser
observado o disposto no art. 26.
Art. 17. O Estágio de Adaptação para Oficiais Superiores se destinará a adaptar
os incorporados às condições peculiares do serviço militar e às áreas profissionais em que
atuarão no âmbito do Comando da Aeronáutica e terá as seguintes fases:
I - primeira fase - adaptação à atividade militar por meio da instrução militar; e
II - segunda fase - adaptação à atividade funcional por meio do trabalho na
respectiva área de atuação profissional e aprimoramento profissional.
§ 1º Para a realização do Estágio de Adaptação para Oficiais Superiores, o
candidato deverá:
I - ter diploma registrado de curso superior de graduação (bacharelado,
licenciatura ou tecnólogo) em área profissional de interesse do Comando da Aeronáutica,
emitido por instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação; e
II - ter concluído curso de mestrado ou de doutorado na área de sua
especialidade e de interesse do Comando da Aeronáutica, permitida, para os Médicos, a
substituição da exigência de mestrado ou doutorado por residência ou pós-graduação
médica em sua área de atuação.
§ 2º O Estágio a que se refere o caput terá duração total de doze meses.
§ 3º A convocação para o Estágio a que se refere o caput será atendida em
caráter voluntário pelo candidato que não tenha completado sessenta e três anos de idade
até a data de sua incorporação.
§ 4º O convocado como militar temporário, ao ser incorporado para a
realização do Estágio de Adaptação para Oficiais Superiores, será nomeado Major do
Quadro de Oficiais da Reserva de 3ª Classe Convocados, em sua especialidade.
§ 5º O Estágio a que se refere o caput poderá ser realizado por homens e
mulheres, voluntários, que atendam aos requisitos estabelecidos neste Decreto.
Art. 18. O Estágio de Instrução para Oficiais Superiores será destinado a:
I - atualizar e complementar a instrução ministrada no Estágio de Adaptação
para Oficiais Superiores; e
II - preencher as lacunas existentes na estrutura das organizações militares, em
áreas profissionais de interesse do Comando da Aeronáutica, em caráter temporário.
§ 1º O Estágio a que se refere o caput terá duração total de doze meses.
§ 2º Os Capitães de Corveta da reserva de 3ª classe da Marinha e os Majores
da reserva de 3ª classe do Exército voluntários para ingressar na Aeronáutica serão
incorporados e realizarão o Estágio de Instrução para Oficiais Superiores desde que
atendam aos requisitos de formação de interesse do Comando da Aeronáutica.

                            

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