DOU 09/03/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 46, quarta-feira, 9 de março de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
V - o militar temporário não atender aos requisitos profissionais e morais
próprios da profissão e da situação militar;
VI - o militar temporário não concluir, com aproveitamento, a primeira ou a
segunda fase do Estágio de Adaptação para Oficiais Superiores, do Estágio de Adaptação e
Serviço, do Estágio de Adaptação Técnico, do Estágio de Adaptação para Praças na
Graduação de Terceiro-Sargento ou do Estágio de Adaptação para Praças na Graduação de
Cabo; ou
VII - o militar temporário exercer atividade remunerada, for contratado pela
iniciativa privada ou tomar posse em cargo ou emprego público, exceto quando se tratar
daquelas atividades constitucionalmente permitidas aos Oficiais de Magistério ou de Saúde.
Art. 40. O licenciamento ex officio a bem da disciplina ocorrerá em conformidade
com o disposto na Lei nº 4.375, de 1964, e no Decreto nº 76.322, de 1975.
Art. 41. O militar da reserva de 2ª classe ou da reserva de 3ª classe poderá ter
o seu serviço ativo interrompido pelos seguintes motivos:
I - anulação da incorporação;
II - desincorporação;
III - deserção; ou
IV - extravio.
§ 1º A interrupção do serviço ativo por deserção ou por extravio ocorrerá
conforme o estabelecido na Lei nº 6.880, de 1980.
§ 2º Além das hipóteses previstas no caput, o Aspirante a Oficial da reserva de
2ª classe incorporado poderá ser excluído ex officio a bem da disciplina de acordo com o
estabelecido na Lei nº 6.880, de 1980, na Lei nº 4.375, de 1964, e no Decreto nº 76.322,
de 1975.
CAPÍTULO VIII
EXCLUSÃO DA RESERVA
Art. 42. Em tempo de paz, o integrante da reserva não remunerada será excluído
da reserva da Aeronáutica:
I - automaticamente, no dia 31 de dezembro do ano em que completar
quarenta e cinco anos de idade;
II - ao ingressar novamente no serviço ativo da Aeronáutica;
III - ao ingressar no serviço ativo de outra Força Armada brasileira;
IV - se for julgado incapaz definitivamente para o serviço militar, em inspeção
de saúde realizada por junta de saúde da Aeronáutica; ou
V - quando falecer.
CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 43. Ato do Comandante da Aeronáutica estabelecerá:
I - os efetivos de voluntários a serem anualmente incorporados à Aeronáutica;
II - as instruções complementares ao disposto neste Decreto relativas ao
processo seletivo simplificado para a convocação e a designação de voluntários para o
serviço ativo, em caráter temporário, para realizar os Estágios de Adaptação e os Estágios
de Instrução de que trata este Decreto; e
III - as demais normas necessárias para a execução do disposto neste Decreto.
Art. 44. Os militares temporários na Aeronáutica são os Oficiais da reserva de
2ª classe e da reserva de 3ª classe e as Praças da reserva de 2ª classe que, enquanto
incorporados por força do serviço militar, atuarão no serviço ativo por tempo certo e
determinado, durante os prazos e prorrogações previstos nas normas que tratam do
serviço militar.
Parágrafo único. Após o licenciamento do serviço ativo, os componentes da
reserva não remunerada não serão considerados militares.
Art. 45. Não se aplicam as disposições da Lei nº 5.292, de 1967, aos Médicos,
Farmacêuticos, Dentistas e Veterinários da reserva de 3ª classe, quando incorporados como
Oficiais Superiores temporários.
Art. 46. Ficam revogados:
I - o Decreto nº 6.854, de 25 de maio de 2009; e
II - o Decreto nº 8.130, de 24 de outubro de 2013.
Art. 47. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 8 de março de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Walter Souza Braga Netto
DECRETO Nº 10.987, DE 8 DE MARÇO DE 2022
Institui o Programa Mães do Brasil.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,
D E C R E T A :
Art. 1º Fica instituído o Programa Mães do Brasil, como estratégia de promoção de
políticas públicas destinadas à proteção integral da dignidade das mulheres, a fim de ampará-las
no exercício da maternidade, desde a concepção até o cuidado com os filhos.
Art. 2º São objetivos do Programa Mães do Brasil:
I - estimular a integração de políticas públicas e fomentar ações para a promoção
dos direitos relativos à gestação e à maternidade, de modo a garantir os direitos da criança
nascida e por nascer, o nascimento seguro e o desenvolvimento saudável;
II - reconhecer o valor da maternidade para o bem comum, a fim de amparar
as mulheres no exercício integral da maternidade, desde a concepção até o cuidado com
os filhos; e
III - fomentar a inserção e a reinserção das mulheres mães no mercado de
trabalho, a conciliação trabalho-família e a equidade e corresponsabilidade no lar.
Art. 3º Para a consecução de seus objetivos, o Programa Mães do Brasil adotará
as seguintes linhas de ação:
I - a oferta de apoio relacional à gestante e à mãe por meio do acompanhamento
de redes voluntárias e da promoção do fortalecimento dos vínculos familiares, do cuidado e
do exercício dos direitos da mulher e dos filhos;
II - a realização de ações destinadas ao fortalecimento dos vínculos familiares e
intergeracionais, a fim de amparar a mulher no contexto da gestação e da maternidade na
unidade familiar;
III - a promoção de iniciativas transversais de fortalecimento da experiência
positiva da gestação-parto-puerpério, do combate à morbimortalidade materno-infantil e
da promoção de boas práticas para o exercício da maternidade;
IV - a implantação de espaços que proporcionem o fortalecimento do vínculo
materno-filial, a amamentação, a coleta e o armazenamento do leite materno para fins de
consumo ou doação, no âmbito de órgãos e entidades públicas e privadas;
V - a oferta de qualificação profissional para as mulheres, a fim de aumentar a
capacidade de empreendedorismo e de empregabilidade, com vistas a sua inserção e
reinserção no mercado trabalho;
VI - o fomento para o desenvolvimento de ações em atenção aos desafios
específicos da mãe adotiva, da mãe ou do filho com deficiência, com doenças raras ou
crônicas, da mãe de criança prematura e das mães em situação de vulnerabilidade, risco e
realidades socioculturais distintas; e
VII - o incentivo à atuação de gestores da União, dos Estados, dos Municípios,
do Distrito Federal e das organizações da sociedade civil no desenvolvimento do Programa
Mães do Brasil.
Art. 4º As ações do Programa Mães do Brasil serão executadas pela União,
facultada a participação dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das entidades
públicas e privadas, formalizada por meio de instrumento próprio.
Parágrafo único. Na execução das ações do Programa Mães do Brasil, serão
observadas a intersetorialidade, as especificidades das políticas públicas setoriais e a
participação da sociedade civil.
Art. 5º As despesas decorrentes das ações do Programa Mães do Brasil correrão
à conta das dotações orçamentárias consignadas ao Ministério da Mulher, da Família e dos
Direitos Humanos, observados os limites de movimentação, de empenho e de pagamento
da programação orçamentária e financeira anual.
Parágrafo único. As despesas de que trata o caput também poderão contar com
recursos oriundos de parcerias com órgãos e entidades públicas e privadas.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 8 de março de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Damares Regina Alves
DECRETO Nº 10.988, DE 8 DE MARÇO DE 2022
Institui a Estratégia Nacional de Empreendedorismo
Feminino - Brasil para Elas e o Comitê de
Empreendedorismo Feminino.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,
D E C R E T A :
Art. 1º Ficam instituídos a Estratégia Nacional de Empreendedorismo Feminino
- Brasil para Elas e o Comitê de Empreendedorismo Feminino.
Parágrafo único. O Brasil para Elas é uma política pública de fortalecimento do
empreendedorismo feminino como instrumento alternativo de desenvolvimento econômico e
social do País.
Art. 2º São objetivos do Brasil para Elas:
I - promover ambiente favorável ao desenvolvimento do empreendedorismo
feminino como ferramenta de liberdade econômica e individual;
II - promover o acesso às informações relativas às políticas públicas, aos
instrumentos e aos serviços que apoiam a agenda do empreendedorismo feminino;
III - ampliar a oferta de crédito por meio da mobilização de recursos públicos e
privados destinados ao investimento e ao financiamento do empreendedorismo feminino;
IV - promover ações que contribuam para a autonomia econômica de
mulheres em situação de vulnerabilidade, em alinhamento com o disposto no Programa
Auxílio Brasil; e
V - promover o desenvolvimento e a sustentabilidade financeira dos negócios
por meio de:
a) educação empreendedora com foco nas necessidades das empreendedoras;
b) disseminação de redes de apoio ao empreendedorismo feminino; e
c) fortalecimento do ecossistema de empreendedorismo inovador e de
impacto socioambiental.
Art. 3º São diretrizes do Brasil para Elas:
I - promoção da competitividade e do desenvolvimento econômico e social do
País por meio do fortalecimento do empreendedorismo feminino;
II - previsibilidade, transparência, perenidade e coordenação na elaboração e
na execução de políticas públicas de apoio ao empreendedorismo feminino;
III - integração com outras políticas públicas transversais de fomento ao
empreendedorismo feminino no País;
IV - articulação e integração de iniciativas entre os Poderes Executivo, Legislativo
e Judiciário, em todas as esferas de Governo, com a participação ativa do setor privado e de
organizações da sociedade civil; e
V - busca contínua de soluções pragmáticas ao empreendedorismo feminino
de curto, de médio e de longo prazos pela administração pública federal.
Art. 4º Fica instituído o Comitê de Empreendedorismo Feminino, órgão
consultivo destinado a propor, monitorar, avaliar e articular a implementação do Brasil
para Elas, vinculado à Secretaria Especial de Produtividade e Competitividade do
Ministério da Economia.
Art. 5º Compete ao Comitê coordenar a participação de órgãos dos Poderes
Executivo, Legislativo e Judiciário na elaboração, na implementação e no monitoramento de
políticas públicas, de programas e de iniciativas de fortalecimento do empreendedorismo
feminino, com a participação ativa do setor privado e de organizações da sociedade civil.
Art. 6º O Comitê será composto por representantes dos seguintes órgãos e
entidades:
I - dois do Ministério da Economia, dos quais um da Secretaria Especial de
Produtividade e Competitividade;
II - um do Ministério da Cidadania;
III - um do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações;
IV - um do Ministério das Comunicações;
V - um do Ministério da Educação;
VI - um do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos;
VII - um do Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - Sebrae;
VIII - um de bancos públicos;
IX - um de bancos de desenvolvimento; e
X - nove do setor privado e de organizações da sociedade civil.
§ 1º A Presidência do Comitê será exercida pelo representante da Secretaria
Especial de Produtividade e Competitividade do Ministério da Economia.
§ 2º Cada membro do Comitê terá um suplente, que o substituirá em suas
ausências e seus impedimentos.
§ 3º Os membros do Comitê e os respectivos suplentes serão indicados pelos
titulares dos órgãos e das entidades que representam e designados em ato do Secretário
Especial de Produtividade e Competitividade do Ministério da Economia para mandato de
dois anos, admitida uma recondução.
§ 4º Os membros do Comitê e os respectivos suplentes serão indicados no
prazo de quinze dias, contado da data de publicação deste Decreto.
§ 5º O Presidente do Comitê poderá convidar para integrá-lo, em caráter
permanente, os seguintes representantes:

                            

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