DOU 09/03/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 46, quarta-feira, 9 de março de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
CAPÍTULO IV
CONVOCAÇÃO E DESIGNAÇÃO PARA O SERVIÇO MILITAR
Art. 19. Em tempo de paz e independentemente de convocação, os integrantes
da reserva da Aeronáutica poderão ser designados para o serviço ativo, em caráter
transitório e mediante aceitação voluntária.
Art. 20. Os integrantes da reserva da Aeronáutica serão convocados, nos
termos das normas que tratam do serviço militar:
I - para exercícios de apresentação da reserva;
II - para exercícios militares, manobras e aperfeiçoamento de conhecimentos militares;
III - para prestação de serviço militar e complementação de instrução recebida;
IV - para complementação, atualização e aperfeiçoamento da instrução e
atendimento a outras necessidades relacionadas às atividades de apoio da Aeronáutica, por meio
do preenchimento temporário, em tempo de paz, de vagas existentes na estrutura das
organizações militares, em áreas profissionais de interesse do Comando da Aeronáutica, conforme
a categoria profissional, de nível superior, médio ou fundamental, do integrante da reserva;
V - em caráter emergencial, em condições determinadas pelo Presidente da
República, para a garantia dos poderes constitucionais, da lei e da ordem, ou, ainda, em
caso de calamidade pública; e
VI - em condições determinadas pelo Presidente da República, para atender a
mobilização nacional.
§ 1º As convocações previstas neste artigo, de caráter compulsório ou
voluntário, serão realizadas nos termos do disposto nas normas que tratam do serviço
militar e neste Decreto.
§ 2º A convocação prevista no inciso IV do caput será efetivada por meio da
convocação do voluntário para o serviço ativo, em caráter transitório, para a realização de
um dos Estágios a que se referem os art. 10 e art. 13, conforme o quadro e o histórico em
relação ao serviço militar.
§ 3º As convocações previstas nos incisos I a IV do caput se darão por ordem
do Comandante da Aeronáutica.
§ 4º Os componentes da reserva não remunerada que forem convocados para
o serviço militar serão submetidos a novo processo de seleção.
Art. 21. O voluntário candidato à designação para o serviço ativo no Quadro de
Oficiais da Reserva de 3ª Classe Convocados, no Quadro de Oficiais da Reserva de 2ª Classe
Convocados, no Quadro de Sargentos da Reserva de 2ª Classe Convocados ou no Quadro
de Cabos da Reserva de 2ª Classe Convocados, além de atender aos requisitos previstos
para ingresso na carreira militar, estabelecidos pela Lei nº 6.880, de 1980, e pela Lei nº
12.464, de 4 de agosto de 2011, deverá:
I - se candidato ao Quadro de Oficiais da Reserva de 3ª Classe Convocados -
apresentar requerimento ao Comandante da Aeronáutica, acompanhado de cópia do
diploma de curso superior de graduação e cópia do diploma de curso de mestrado ou de
doutorado em área de capacitação de interesse do Comando da Aeronáutica, permitida,
para os Médicos, a substituição da exigência de mestrado ou doutorado por residência ou
pós-graduação médica em sua área de atuação;
II - se candidato ao Quadro de Oficiais da Reserva de 2ª Classe Convocados -
apresentar requerimento ao Comandante da Aeronáutica, acompanhado de cópia do diploma de
curso superior de graduação em área de capacitação de interesse do Comando da Aeronáutica;
III - se candidato ao Quadro de Sargentos da Reserva de 2ª Classe Convocados
- apresentar requerimento ao Comandante da Aeronáutica, acompanhado de cópia do
certificado de conclusão do nível médio e cópia do certificado de curso técnico em área
profissional de interesse do Comando da Aeronáutica;
IV - se candidato ao Quadro de Cabos da Reserva de 2ª Classe Convocados -
apresentar requerimento ao Comandante da Aeronáutica, acompanhado de cópia do
certificado de conclusão do nível fundamental e cópia do certificado de curso de formação
inicial e continuada ou de qualificação profissional que comprove sua habilitação em área
profissional de interesse do Comando da Aeronáutica;
V - se candidato do sexo masculino - apresentar comprovação de regularidade
com o serviço militar, na forma estabelecida na Lei nº 4.375, de 1964;
VI - não ter sido considerado isento do serviço militar por licenciamento ou
exclusão a bem da disciplina ou por inaptidão física ou mental definitiva;
VII - estar em situação de regularidade com as obrigações eleitorais;
VIII - submeter-se a processo seletivo simplificado, nos termos das normas que
tratam do serviço militar; e
IX - se militar da reserva de 2ª ou 3ª classe da Marinha, do Exército ou da
Aeronáutica, não possuir posto ou graduação superior à prevista para o respectivo Quadro.
Parágrafo único. A convocação e a consequente designação para o serviço ativo
ocorrerão em função da necessidade do Comando da Aeronáutica em relação à área
profissional do voluntário.
Art. 22. A incorporação à Aeronáutica de voluntários para prestar o serviço
militar, em caráter temporário, no Quadro de Oficiais da Reserva de 3ª Classe Convocados,
no Quadro de Oficiais da Reserva de 2ª Classe Convocados, no Quadro de Sargentos da
Reserva de 2ª Classe Convocados ou no Quadro de Cabos da Reserva de 2ª Classe
Convocados será feita:
I - como Major, quando incorporado para a realização do Estágio de Adaptação
para Oficiais Superiores;
II - como Aspirante a Oficial, quando incorporado para a realização do Estágio
de Adaptação e Serviço ou do Estágio de Adaptação Técnico;
III - como Terceiro-Sargento, quando incorporado para a realização do Estágio
de Adaptação para Praças na Graduação de Terceiro-Sargento;
IV - como Cabo, quando incorporado para a realização do Estágio de Adaptação
para Praças na Graduação de Cabo;
V - no posto que já possuía, quando o incorporado for Oficial da reserva de 2ª
classe da Aeronáutica ou de outra Força designado para realizar o Estágio de Instrução e
Serviço ou o Estágio de Instrução Técnico;
VI - no posto de Major, quando o incorporado for Major da reserva de 3ª classe
da Aeronáutica ou de outra Força designado para realizar o Estágio de Instrução para
Oficiais Superiores;
VII - como Aspirante a Oficial, quando o incorporado for Aspirante a Oficial da
reserva de 2ª classe do Exército, diplomado em Curso de Formação de Oficiais da Reserva,
designado para realizar o Estágio de Instrução Técnico;
VIII - na graduação de Terceiro-Sargento, quando o incorporado for Terceiro-
Sargento da reserva de 2ª classe da Aeronáutica ou de outra Força designado para realizar
o Estágio de Instrução para Praças na Graduação de Terceiro-Sargento; ou
IX - na graduação de Cabo, quando o incorporado for Cabo da reserva de 2ª
classe da Aeronáutica ou de outra Força designado para realizar o Estágio de Instrução
para Praças na Graduação de Cabo.
Art. 23. A antiguidade do incorporado será definida:
I - pelo tempo de efetivo serviço prestado anteriormente no respectivo posto
ou graduação até a data do desligamento decorrente do ato de sua exclusão do serviço
ativo da Aeronáutica ou de outra Força, quando incorporado no posto ou graduação que
já possuía, conforme documentos comprobatórios apresentados pelo militar; e
II - em função da classificação no processo seletivo.
§ 1º Na hipótese do inciso I do caput, em caso de empate para a definição da
antiguidade, serão considerados os critérios estabelecidos na alínea "b" do § 2º do art. 17
da Lei nº 6.880, de 1980.
§ 2º O incorporado na forma prevista no inciso II do caput será posicionado
após os militares que, na mesma data, estejam sendo incorporados na forma prevista no
inciso I do caput.
Art. 24. Quando convocado nos termos das normas que tratam do serviço
militar ou para atender a mobilização, o integrante da reserva de 3ª classe ou da reserva
de 2ª classe estará habilitado para exercer atividades em sua área de especialização:
I - como Major, caso tenha concluído o Estágio de Adaptação para Oficiais Superiores;
II - até o posto de Primeiro-Tenente, caso tenha concluído o Estágio de
Adaptação e Serviço ou o Estágio de Adaptação Técnico;
III - como Terceiro-Sargento, caso tenha concluído o Estágio de Adaptação para
Praças na Graduação de Terceiro-Sargento; ou
IV - como Cabo, caso tenha concluído o Estágio de Adaptação para Praças na
Graduação de Cabo.
CAPÍTULO V
PRORROGAÇÃO DO SERVIÇO MILITAR
Art. 25. Poderão ser concedidas prorrogações do tempo de serviço, mediante
requerimento do interessado e condicionado ao interesse do Comando da Aeronáutica,
observadas as normas que tratam do serviço militar e as instruções expedidas pelo
Comandante da Aeronáutica, sob a forma de:
I - Estágio de Instrução para Oficiais Superiores, aos Oficiais da reserva de 3ª classe;
II - Estágio de Instrução e Serviço ou de Estágio de Instrução Técnico, aos Oficiais da
reserva de 2ª classe;
III - reengajamento para realizar o Estágio de Instrução para Praças na
Graduação de Terceiro-Sargento, aos Terceiros-Sargentos da reserva de 2ª classe;
IV - reengajamento para realizar o Estágio de Instrução para Praças na Graduação
de Cabo, aos Cabos da reserva de 2ª classe; ou
V - engajamento ou reengajamento, às demais Praças da reserva de 2ª classe
incorporadas que concluírem o tempo de serviço a que estiverem obrigadas, conforme o
disposto no Decreto nº 3.690, de 19 de dezembro de 2000.
Art. 26. Na concessão das prorrogações, o tempo total de efetivo serviço
prestado pelos incorporados não poderá ultrapassar noventa e seis meses, contínuos ou
não, incluído o prestado às outras Forças, sob qualquer aspecto e em qualquer época.
§ 1º Para a concessão de prorrogações de tempo de serviço aos integrantes do
Quadro de Oficiais da Reserva de 2ª Classe Convocados, do Quadro de Sargentos da
Reserva de 2ª Classe Convocados e do Quadro de Cabos da Reserva de 2ª Classe
Convocados, o limite da permanência será o dia anterior à data em que o militar completar
quarenta e seis anos de idade.
§ 2º Para a concessão de prorrogações de tempo de serviço aos integrantes do
Quadro de Oficiais da Reserva de 3ª Classe Convocados, o limite da permanência será o dia
anterior à data em que o militar completar sessenta e quatro anos de idade.
Art. 27. As prorrogações de tempo de serviço para os integrantes do Quadro de
Oficiais da Reserva de 3ª Classe Convocados e do Quadro de Oficiais da Reserva de 2ª
Classe Convocados serão concedidas pelo Comandante da Aeronáutica.
Art. 28. As prorrogações de tempo de serviço para os integrantes do Quadro de
Sargentos da Reserva de 2ª Classe Convocados e do Quadro de Cabos da Reserva de 2ª
Classe Convocados serão concedidas pelo Diretor de Administração do Pessoal do
Comando-Geral do Pessoal do Comando da Aeronáutica.
CAPÍTULO VI
P R O M O ÇÕ ES
Art. 29. O Quadro de Oficiais da Reserva de 3ª Classe Convocados será constituído
somente por Majores.
Parágrafo único. Não haverá promoções no Quadro a que se refere o caput.
Art. 30. As promoções dos integrantes do Quadro de Oficiais da Reserva de 2ª
Classe Convocados serão efetuadas após cumpridos os interstícios fixados pelo
Comandante da Aeronáutica e satisfeitos os requisitos estabelecidos na Lei nº 5.821, de 10
de novembro de 1972, e no Decreto nº 9.049, de 12 de maio de 2017.
§ 1º O Aspirante a Oficial será promovido ao posto de Segundo-Tenente do
Quadro de Oficiais da Reserva de 2ª Classe Convocados após decorridos seis meses da data
de incorporação, desde que tenha concluído, com aproveitamento, a primeira e a segunda
fases do Estágio de Adaptação e Serviço ou do Estágio de Adaptação Técnico, respeitados
os ciclos de promoções do Comando da Aeronáutica.
§ 2º O Aspirante a Oficial oriundo de órgão de formação de Oficiais da reserva
do Exército designado para realizar o Estágio de Instrução Técnico será promovido ao posto
de Segundo-Tenente do Quadro de Oficiais da Reserva de 2ª Classe Convocados após
decorridos seis meses da data de incorporação, respeitados os ciclos de promoções do
Comando da Aeronáutica.
§ 3º A promoção ao posto de Segundo-Tenente do Quadro de Oficiais da
Reserva de 2ª Classe Convocados implicará a inclusão do militar no Corpo de Oficiais da
Reserva da Aeronáutica.
Art. 31. O Quadro de Oficiais da Reserva de 2ª Classe Convocados será
constituído dos postos de Segundo-Tenente e Primeiro-Tenente.
Art. 32. O Quadro de Sargentos da Reserva de 2ª Classe Convocados será
constituído somente por Terceiros-Sargentos.
Parágrafo único. Não haverá promoções no Quadro a que se refere o caput.
Art. 33. O Quadro de Cabos da Reserva de 2ª Classe Convocados será constituído
somente por Cabos.
Parágrafo único. Não haverá promoções no Quadro a que se refere o caput.
Art. 34. As promoções das Praças da reserva de 2ª classe, na ativa, serão
efetuadas em conformidade com o disposto no Decreto nº 3.690, de 2000, e no Decreto
nº 881, de 23 de julho de 1993.
Art. 35. As promoções somente ocorrerão quando os integrantes da reserva de
2ª classe estiverem em serviço ativo, na condição de militares temporários.
CAPÍTULO VII
LICENCIAMENTO E INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO ATIVO
Art. 36. Licenciamento do serviço ativo é o ato de exclusão do militar do serviço
ativo, após o término do tempo de serviço militar, obrigatório ou voluntário, com a sua
inclusão na reserva não remunerada.
Art. 37. Os militares da reserva de 2ª classe e da reserva de 3ª classe serão
licenciados do serviço ativo de acordo com o estabelecido na Lei nº 6.880, de 1980, na Lei nº
4.375, de 1964, e seu regulamento, e no Decreto nº 76.322, de 22 de setembro de 1975:
I - a pedido, desde que não haja prejuízo para o serviço, nas seguintes hipóteses:
a) se Oficial da reserva convocado, após prestação de serviço ativo durante seis
meses, desde que não esteja prestando o serviço militar obrigatório; ou
b) se Praça engajada ou reengajada, desde que tenha cumprido, no mínimo, a
metade do tempo de serviço a que estava obrigada; ou
II - ex officio, nas seguintes hipóteses:
a) ao se candidatar a cargo eletivo, observada a legislação específica;
b) ao tomar posse em cargo público civil de provimento efetivo ou emprego
público permanente, estranho à atividade militar, ressalvados os casos de acumulação na
forma da Constituição e desde que não esteja prestando o serviço militar obrigatório;
c) por concluir o tempo de serviço ou Estágio;
d) por conveniência do serviço; ou
e) a bem da disciplina.
§ 1º O militar licenciado, exceto o licenciado ex officio a bem da disciplina, será
incluído ou reincluído na reserva não remunerada.
§ 2º Nas hipóteses previstas nas alíneas "a" e "b" do inciso II do caput, o militar
será licenciado e desligado da organização militar a que estiver vinculado, a partir da data
em que tiver se candidatado ao cargo eletivo ou em que tiver tomado posse em cargo ou
em emprego público.
§ 3º O licenciamento ex officio a bem da disciplina não se aplicará aos Oficiais
e aos Aspirantes a Oficial.
Art. 38. O licenciamento ex officio por conclusão do tempo de serviço ou de
Estágio será efetuado ao término do tempo a que o militar se obrigou, observado o
disposto na Lei nº 6.880, de 1980, e na Lei nº 4.375, de 1964.
Art. 39. O licenciamento ex officio por conveniência do serviço será aplicado quando:
I - houver interesse da administração pública, a qualquer momento;
II - o militar temporário for julgado, por junta de saúde da Aeronáutica, incapaz
temporariamente para o serviço ativo por moléstia, acidente ou limitações físicas e
impossibilitado de ser recuperado no prazo de cento e oitenta dias, exceto nos casos de
ferimento recebido em campanha ou na manutenção da ordem pública ou de enfermidade
contraída em campanha ou na manutenção da ordem pública ou de enfermidade cuja
causa eficiente decorra de uma dessas situações;
III - o militar temporário for condenado, em decisão transitada em julgado, por
crime doloso;
IV - o militar temporário for afastado do cargo ou impedido do exercício da
função militar, na forma estabelecida na Lei nº 6.880, de 1980;
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