DOE 09/03/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIV Nº055  | FORTALEZA, 09 DE MARÇO DE 2022
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 07 de março de 2022.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
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LEI Nº17.965, de 07 de março de 2022.
(Autoria: Walter Cavalcante)
CONCEDE TÍTULO DE CIDADÃO CEARENSE AO BISPO DOM JOSÉ LUIZ GOMES DE VASCONCELOS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica concedido o Título de Cidadão Cearense ao Bispo Dom José Luiz Gomes de Vasconcelos, natural de Garanhus no Estado do Pernambuco.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 07 de março de 2022.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
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LEI Nº17.966, de 07 de março de 2022.
(Autoria: Antônio Granja)
CONCEDE TÍTULO DE CIDADÃO CEARENSE PARA JUAN PABLO VOJVODA RIZZO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica concedido o Título de Cidadão Cearense a Juan Pablo Vojvoda Rizzo, natural da cidade de General Baldissera, no Munícipio da 
província de Córdoba, na Argentina.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 07 de março de 2022.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
*** *** ***
DECRETO Nº34.571, de 09 de março de 2022.
DISPÕE SOBRE A ATUALIZAÇÃO DA TABELA PELO USO DOS RECURSOS HÍDRICOS DE DOMÍNIO DO 
ESTADO DO CEARÁ OU DA UNIÃO, POR DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 88, incisos IV a VI da Constituição Estadual; 
CONSIDERANDO o estabelecido no art.16, da Lei Estadual nº 14.844, de 28 de dezembro de 2010, o qual prevê que a cobrança pelo uso dos recursos 
hídricos deve se dar na forma definida pelo Conselho de Recursos Hídricos do Ceará – CONERH, por meio de resolução, esta a ser enviada ao Chefe do 
Executivo, para edição de decreto; CONSIDERANDO que, para esse efeito, foi editada pelo CONERH a Resolução nº 01/2022, de 28 de janeiro de 2022; 
CONSIDERANDO que a cobrança pelo uso dos recursos hídricos de domínio do Estado ou da União, por delegação de competência, implementada desde a 
edição do Decreto Estadual n° 24.264, de 12 de novembro de 1996, objetiva viabilizar recursos para as atividades de gestão dos recursos hídricos, das obras 
de infraestrutura operacional do sistema de oferta hídrica, bem como incentivar a racionalização do uso da água; DECRETA:
Art. 1º A cobrança pelo uso dos recursos hídricos de domínio do Estado do Ceará ou da União, por delegação de competência, será aplicada aos usos 
sujeitos a outorga, nos termos do art. 7º da Lei nº 14.844, de 28 de dezembro de 2010 e da Resolução CONERH n° 01, de 28 de janeiro de 2022, publicada 
no Diário Oficial do Estado de 1º de fevereiro de 2022, e será efetivada de acordo com o estabelecido neste Decreto.
§ 1º Os valores da tarifa pelo uso de água bruta de domínio do Estado ou da União, por delegação de competência, atribuídos às categorias de usuários, 
estão fixados na Resolução a que se refere o caput, deste artigo.
§ 2º Os recursos decorrentes da cobrança pelo uso de recursos hídricos serão empregados para viabilizar atividades de gestão dos recursos hídricos, 
para realização de obras de infraestrutura operacional do sistema de oferta hídrica, bem como para incentivo à racionalização do uso da água.
Art. 2º A tarifa a ser cobrada pelo uso dos recursos hídricos será calculada utilizando-se a fórmula abaixo: T (u) = (T x Vef)
Parágrafo único. Para efeito de compreensão da fórmula referida no “caput” deste artigo, entende-se por:
I - T (u) = tarifa do usuário;
II - T = tarifa padrão sobre volume consumido;
III - Vef = volume mensal consumido pelo usuário.
Art. 3º O valor da tarifa a que se refere este Decreto terá vigência a partir de sua publicação em Diário Oficial do Estado – DOE.
§1º Os procedimentos gerais de leitura, faturamento, operacionalização técnica de medição, recursos e direitos dos usuários, serão efetivados pela 
COGERH, de acordo com Instrução Normativa da Secretaria dos Recursos Hídricos.
§2º A tarifa da categoria de uso agricultura irrigada será aplicada de forma progressiva, de modo que o valor final da tarifa do usuário será calculado, 
considerando cada faixa de consumo.
§3º A tarifa a ser aplicada aos projetos coletivos de agricultura irrigada deve considerar o volume mensal estimado de água utilizada, individualmente, 
por irrigante.
§4º Na determinação do volume mensal da categoria de uso piscicultura em tanque-rede, para efeito de cobrança, será considerado o volume de 
diluição correspondente.
§5º Os valores fixados na Resolução CONERH n° 01, de 28 de janeiro de 2022, serão utilizados para fins de cálculo e negociação a serem realizadas 
entre a COGERH e os respectivos usuários em débitos até a data da publicação desse Decreto.
Art.4º A cobrança de que trata este Decreto será calculada e efetivada pela Companhia de Gestão dos Recursos Hídricos do Ceará – COGERH.
Art.5º Compete à COGERH editar Instrução Normativa, previamente aprovada pelo Conselho dos Recursos Hídricos do Ceará – CONERH, definindo 
os critérios para negociações, admitida, excepcionalmente, a dispensa de juros e multas, mediante a devida fundamentação quanto à indispensabilidade dessa 
providência para fins de recuperação de créditos das tarifas de uso dos recursos hídricos.
Art.6º O volume mensal de água bruta consumida pelos usuários, para efeito de cobrança, poderá ser calculado por um dos seguintes métodos:
I - utilização de hidrômetro volumétrico, aferido e lacrado por fiscais da COGERH;
II - medições frequentes de vazões, onde seja inapropriada a instalação de hidrômetros convencionais;
III - mediante estimativas indiretas, considerando as dimensões das instalações dos usuários, os diâmetros das tubulações e/ou canais de adução de 
água bruta, horímetros, medidores proporcionais, a carga manométrica da adução, as características de potência da bomba e energia consumida, tipo de uso 
e quantidade de produtos manufaturados, área, método e culturas irrigadas que utilizem água bruta.
Art.7º Os empreendimentos considerados estruturantes para o Estado do Ceará, que consumam recursos hídricos, poderão ter descontos no valor da 
tarifa cobrada pelo uso da água bruta.
§1º Consideram-se empreendimentos estruturantes para o Estado do Ceará aqueles definidos em protocolos de intenções, firmados entre o Usuário 
e o Estado do Ceará, aprovados pela Assembleia Legislativa Estadual.
§2º O desconto no valor da tarifa implementada pelo uso da água bruta somente será concedido se constar em dispositivo do protocolo de intenções 
firmado entre empreendedor e o Estado do Ceará, estabelecido por lei estadual.
Art. 8º Os empreendimentos usuários de água bruta que apresentam variações no volume d’água consumido, em decorrência da sazonalidade de suas 
atividades, assumem a obrigação de pagar, mensalmente, um percentual mínimo de 25% sobre o volume outorgado e que cubra os custos diretos do sistema 
de adução, independentemente de seu efetivo uso.
Parágrafo Único. O percentual previsto no caput, deste artigo, será definido, para fins de cálculo e negociação, entre a COGERH e os respectivos 
empreendimentos usuários de água bruta.
Art.9º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art.10. Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 33.920, de 03 de fevereiro de 2021.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 09 de março de 2022.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
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