DOE 09/03/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIV Nº055 | FORTALEZA, 09 DE MARÇO DE 2022
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 07 de março de 2022.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
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LEI Nº17.959, de 07 de março de 2022.
(Autoria: Bruno Pedrosa)
INCLUI OS FESTEJOS DE NOSSA SENHORA DAS DORES NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS E
DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO CEARÁ, NO MUNICÍPIO DE ARACOIABA/CE.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Ficam incluídos os Festejos de Nossa Senhora das Dores no Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Ceará, no
Município de Aracoiaba.
Parágrafo único. A data comemorativa a que se refere o caput deste artigo será celebrada, anualmente, do dia 6 ao dia 15 de setembro.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 07 de março de 2022.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
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LEI Nº17.960, de 07 de março de 2022.
(Autoria: Walter Cavalcante)
CONSIDERA DE UTILIDADE PÚBLICA O INSTITUTO MELVIN EDWARD HUBER, COM SEDE NO MUNICÍPIO
DE FORTALEZA, ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica considerado de Utilidade Pública o Instituto Melvin Edward Huber – IMEH, sem fins lucrativos, matriculado no CNPJ sob o n.º
13.285.292/0001-06, com sede nesta Capital, à Av. do Recreio, n.º 840-A, Lagoa Redonda, CEP: 60.831-600.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 07 de março de 2022.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
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LEI Nº17.961, de 07 de março de 2022.
(Autoria: Fernando Santana)
DENOMINA HEITOR DE SANTANA O TRECHO DA CE-496 QUE LIGA O DISTRITO DE MISSÃO NOVA À
VILA GAMELEIRA DE SÃO SEBASTIÃO, AMBOS NO MUNICÍPIO DE MISSÃO VELHA, TENDO INÍCIO
NO ENTRONCAMENTO DA CE-293 (BARBALHA A MISSÃO VELHA) E TÉRMINO NA CE-153 (JAMACARU).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica denominado de Heitor de Santana o trecho da CE- 496 que liga o distrito de Missão Nova à Vila Gameleira de São Sebastião, ambos
no município de Missão Velha, tendo início no entroncamento da CE-293 (Barbalha a Missão Velha) e término na CE-153 (Jamacaru).
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 07 de março de 2022.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
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LEI Nº17.962, de 07 de março de 2022.
(Autoria: Leonardo Pinheiro)
INCLUI, NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS E DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO CEARÁ,
O DIA DA FAVELA, QUE SERÁ COMEMORADO ANUALMENTE NO DIA 4 DE NOVEMBRO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica incluído, no Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Ceará, o Dia Estadual da Favela, que será comemorado
anualmente no dia 4 de novembro.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 07 de março de 2022.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
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LEI Nº17.963, de 07 de março de 2022.
(Autoria: Renato Roseno)
INSTITUI O DIA ESTADUAL DE CONSCIENTIZAÇÃO SOBRE A SÍNDROME DE EDWARDS NO CALENDÁRIO
OFICIAL DE EVENTOS E DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica instituído, no Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Ceará, o Dia Estadual de Conscientização sobre a
Síndrome de Edwards, a ser realizado anualmente no dia 6 de maio.
Art. 2.º O Dia Estadual de Conscientização sobre a Síndrome de Edwards tem como finalidade:
I – difundir informações sobre a doença e formas de acolhimento e tratamento da pessoa diagnosticada com a Síndrome de Edwards;
II – apoiar a orientação dos profissionais da rede estadual de saúde acerca da Síndrome de Edwards, com vistas ao acolhimento, ao tratamento
adequado, à orientação, à prescrição e à promoção da busca do bem-estar biopsicossocial dos pacientes atendidos.
Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 07 de março de 2022.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
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LEI Nº17.964, de 07 de março de 2022.
(Autoria: Fernando Hugo)
ALTERA O ART. 1.º DA LEI Nº17.686, DE 28 DE SETEMBRO DE 2021.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 1.º da Lei n.º 17.686, de 28 de setembro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1.º Fica denominada Raimundo Alber da Silva – Senhor Alber a Areninha localizada no quadrante das Ruas Recanto das Flores, Luciano
Alves, Dom Lustosa e Irmãos Olímpio no bairro Santa Filomena, no município de Fortaleza ” (NR).
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