DOE 09/03/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará
140
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIV Nº055 | FORTALEZA, 09 DE MARÇO DE 2022
este instrumento, continuam com a mesma redação e efeitos jurídicos da data em que foram celebradas. E, por assim haverem acordado, declaram as partes
aceitar as condições aqui dispostas, razão pela qual, na presença das testemunhas abaixo firmadas, assinam este Termo para que surta seus jurídicos e legais
efeitos. Fortaleza, 23 de fevereiro de 2022. CONTRATANTE: Luciano de Arruda Coelho Filho (Secretário Executivo de Planejamento e Gestão Interna do
Turismo). CONTRATADA: Liana Albuquerque Barbosa Gadelha (Assist Consultores Associados Ltda).
Fábio Araújo de Lima
ASSESSORIA JURÍDICA-ASJUR
*** *** ***
LICENÇA AMBIENTAL ÚNICA
Torna público que recebeu da Secretaria de Turismo e Meio Ambiente - SETMA a Licença Ambiental Única nº 06/2022 para implantação de passarela de
madeira para acessibilidade com perímento igual a 2.446,39m² na Vila de Jericoacoara, no município de Jijoca de Jericoacoara, com validade até 01/03/2021.
Foi determinado o cumprimento das exigências contidas nas Normas e Instruções de Licenciamento da SETMA.
Fábio Araújo de Lima
ASSESSORIA JURÍDICA-ASJUR
*** *** ***
LICENÇA AMBIENTAL ÚNICA
Torna público que recebeu da Secretaria de Turismo e Meio Ambiente - SETMA a Licença Ambiental Única nº 06/2022 para implantação de passarela de
madeira para acessibilidade com perímento igual a 2.446,39m² na Vila de Jericoacoara, no município de Jijoca de Jericoacoara, com validade até 01/03/2021.
Foi determinado o cumprimento das exigências contidas nas Normas e Instruções de Licenciamento da SETMA.
Fábio Araújo de Lima
ASSESSORIA JURÍDICA-ASJUR
*** *** ***
Torna público que requereu da Superintendência Estadual do Meio Ambiente - SEMACE a Licença de Instalação para Estradas e Rodovias - Construção
(Pavimentação, Restauração e Duplicação), com 26,2km de extensão, denominada CE-085 (Via Estruturante) (Trecho: Entr. CE163 (Gualdrapas) – Entr.
CE-168 (Barrento), localizada no município de Trairi, situada entre os pontos de coordenadas 467.302 M.E/9.627.182 M.S (início); 443.050 M.E/9.634.807
M.S (fim). Foi determinado o cumprimento das exigências contidas nas Normas e Instruções de Licenciamento da SEMACE.
Fábio Araújo de Lima
COORDENADOR - ASJUR
*** *** ***
Torna público que requereu da Superintendência Estadual do Meio Ambiente - SEMACE a Licença de Instalação para Estradas e Rodovias - Construção
(Pavimentação, Restauração e Duplicação), com 26,2km de extensão, denominada CE-085 (Via Estruturante) (Trecho: Entr. CE163 (Gualdrapas) – Entr.
CE-168 (Barrento), localizada no município de Trairi, situada entre os pontos de coordenadas 467.302 M.E/9.627.182 M.S (início); 443.050 M.E/9.634.807
M.S (fim). Foi determinado o cumprimento das exigências contidas nas Normas e Instruções de Licenciamento da SEMACE.
Fábio Araújo de Lima
COORDENADOR - ASJUR
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de
2011, e, CONSIDERANDO os fatos constantes da Sindicância Administrativa, protocolizada sob SPU nº 210871030-7, instaurado por intermédio da Portaria
CGD nº 555/2021, publicada no D.O.E. CE nº 232, de 13 de outubro de 2021, visando apurar a responsabilidade disciplinar dos Auxiliar de Perícia FRAN-
CISCO FURTADO DOS SANTOS, em razão de fatos narrados no Relatório de Busca nº 074/2021, da Coordenadoria de Inteligência - COINT/CGD,
informando que o referido servidor figura como sócio-administrador da empresa MKF Serviços e Locações LTDA e sócio quotista da empresa KAKA &
FURTADO Locações e Serviços LTDA. Consta que em complemento às diligências realizadas foram anexadas informações obtidas junto à Junta Comercial
do Estado do Ceará indicando que a empresa MKF Serviços e Locações LTDA foi constituída em 20.05.2018, tendo como atividade principal, serviços
combinados de portaria, limpeza e manutenção, contendo como sócio-administrador o auxiliar de perícia mencionado. Segundo a documentação acostada
aos autos, somente em 18 de agosto de 2021 houve a assinatura do primeiro aditivo ao contrato social, alterando a administração da sociedade; CONSIDE-
RANDO que durante a instrução probatória, o sindicado foi devidamente citado (fl. 159), apresentou defesa prévia (fls. 182/186), foi interrogado à fl. 219,
bem como acostou alegações finais às fls. 221/224. A Autoridade Sindicante inquiriu 02 (duas) testemunhas (fls. 217 e 218); CONSIDERANDO que em
sede de alegações finais às fls. 221/224, a defesa do sindicado, em suma, esclareceu inicialmente que, nos termos da legislação aplicável ao caso, a saber, o
disposto no Art. 103, alínea “b”, inciso XLVIII e L, da Lei Estadual nº 12.124/1993, não há proibição do servidor participar de sociedade empresarial, mas
de efetivamente exercer atividades de cunho gerencial ou consultiva, o que não se verificou na espécie, haja vista que o servidor constituía apenas o quadro
societário das empresas MKF Serviços e Locações LTDA e KAKA & FURTADO Locações e Serviços LTDA, cujas administrações estão a cargo do sócio-
-administrador Carlos Armando Reis Caputo. Aduziu que a denúncia formulada contra o defendente teve por base unicamente o contrato social da empresa
MKF Serviços e Locações LTDA, que constava o nome do sindicado como um dos sócios administradores, sendo que o servidor nunca atuou, representou
ou exerceu atividades gerenciais, administrativas ou consultivas na empresa. Sustentou a boa-fé do sindicado, suscitando o fato de que após tomar ciência
da irregularidade constatada pelo Tribunal de Contas do Estado – TCE, o servidor providenciou imediatamente a correção do contrato social por meio de
aditivo ao documento. Segundo a defesa, o objetivo da norma disposta no inciso XLVIII, alínea “b”, do Art. 103, da Lei Estadual nº 12.124/1993, de uma
forma geral, seria a de garantir o regular e normal funcionamento do serviço público, motivo pelo qual a simples inclusão do servidor no rol de administra-
dores em contrato social, por si só, não implica descumprimento dos preceitos previstos na legislação de referência, exigindo-se para tanto a inequívoca
demonstração de que o agente público tenha praticado efetivamente os atos de gestão; CONSIDERANDO que às fls. 97/99, consta cópia de consulta ao
Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, extraído do site da Receita Federal do Brasil, confirmando que o sindicado Francisco Furtado dos Santos integra o
quadro societário da empresa MKF Serviços e Locações LTDA, instituída em 04/07/2018, na condição de sócio-administrador, tendo também como sócios
administradores as pessoas de Carlos Armando Reis Caputo e Marco Aurélio Teixeira Oliveira; CONSIDERANDO que às fls. 102/103, consta cópia de
consulta ao Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, extraído do site da Receita Federal do Brasil, demonstrando que o sindicado Francisco Furtado dos Santos
é sócio quotista da empresa KAKA e Furtado Locações e Serviços LTDA, instituída em 05/11/2019, cujo sócio-administrador é a pessoa de Carlos Armando
Reis Caputo; CONSIDERANDO que às fls. 135/138, consta cópia do Contrato Social da empresa MKF Serviços e Locações LTDA, cuja cláusula sexta
preconiza que o sindicado e os demais sócios são responsáveis pela administração da mencionada empresa; CONSIDERANDO que às fls. 142/145, consta
cópia do 1º Aditivo ao Contrato Social da empresa MKF Serviços e Locações LTDA, datado de 18/08/2021, que alterou o quadro de sócios administradores,
excluindo o nome do sindicado desta condição e reconhecendo-o como sócio quotista, conforme se depreende da cláusula primeira do referido documento;
CONSIDERANDO que às fls. 191/192, consta a Comunicação Interna nº 2021 07 003 0265, datada de 06/08/2021, exarada pela Coordenadoria de Plane-
jamento e Gestão de Pessoas da PEFOCE, solicitando o envio de justificativa de servidores da PEFOCE que estariam vinculados a empresas na condição de
sócio-administrador, com o intuito de instruir procedimento instaurado no Tribunal de Contas do Estado – TCE, o qual constatou que alguns servidores
estavam em situação irregular; CONSIDERANDO que à fl. 203, consta o Relatório de Missão nº 391/2021 (fl. 203), expedido pela COGTAC/CGD, com o
intuito de localizar testemunhas que auxiliasse o deslinde dos fatos ora apurados, no qual restou consignado que a equipe de investigadores compareceu na
sede da empresa MKF, situada na Avenida Viena Weyne 1059, ocasião em que conversaram com o senhor Mauro César Rezende Peixoto (gerente operacional
da empresa) que informou que o sindicado não é sócio da empresa, assim como não trabalha naquele local; CONSIDERANDO que à fl. 216, consta mídia
(DVD) contendo as gravações das audiências de instrução, bem como o Interrogatório do defendente; CONSIDERANDO que em depoimento realizado por
meio de videoconferência (mídia à fl. 216), o senhor Alísio Martins da Silva, contador das empresas MKF Serviços e Locações LTDA e KAKA & Furtado
Locações e Serviços LTDA, em síntese, confirmou que o senhor Carlos Armando Reis Caputo é o sócio-administrador das mencionadas empresas, acres-
centando que conheceu o sindicado por meio do senhor Carlos Caputo, esclarecendo que o sindicado é sócio quotista nas empresas supracitadas. De acordo
com o depoente, o senhor Carlos Armando Reis Caputo, como sócio-administrador, seria o único que detinha o poder de gerência e tomada de decisões,
asseverando que os demais sócios, incluindo o sindicado, nunca exerceram nenhum tipo de atividade gerencial, limitando-se apenas a auferir os lucros
inerentes à sua condição de sócio quotista. Sobre a mudança efetuada no Contrato Social da empresa MKF Serviços e Locações LTDA por meio de aditivo
ao documento, a testemunha esclareceu que ao perceber um erro material na redação do contrato social da referida empresa, que consistia na informação de
que todos os sócios quotistas estavam inscritos como administradores, providenciou a correção do equívoco, haja vista que a administração da empresa
sempre esteve a cargo do senhor Carlos Armando Reis Caputo, único sócio-administrador de fato. O depoente esclareceu que o contrato foi alterado de modo
Fechar