DOE 09/03/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIV Nº055  | FORTALEZA, 09 DE MARÇO DE 2022
a inscrever o senhor Carlos Armando como o único e exclusivo administrador; CONSIDERANDO que em depoimento realizado por meio de videoconferência 
(mídia à fl. 216), o senhor Carlos Armando Reis Caputo, sócio-proprietário das empresas MKF Serviços e Locações LTDA e KAKA & Furtado Locações 
e Serviços LTDA, em resumo, confirmou ser o proprietário das mencionadas empresas, nas quais atua como sócio-administrador, asseverando que o sindicado 
compõe o quadro societário da empresa MKF Serviços e Locações LTDA. Segundo o depoente, ao perceber que Francisco Furtado e Marco Aurélio, sócios 
quotistas, estavam inscritos no contrato social da aludida empresa como administradores, solicitou a correção do documento, reposicionando os demais sócios 
na sua real condição de sócio quotista. De acordo com o depoente, os sócios Francisco Furtado e Marco Aurélio nunca exerceram a função de direção na 
empresa, esclarecendo que é ele (declarante) quem administra suas empresas, exerce poder de mando e decisão e que os demais sócios integram o capital 
social apenas como investidores, visando o lucro da atividade empresarial. Questionado se quando da assinatura do contrato social o sindicado percebeu o 
equívoco anotado no documento, o depoente esclareceu que não leu o documento, apenas o assinou e logo em seguida o levou para o sindicado assinar, o 
qual também não percebeu o erro material. Esclareceu que o sindicado confiou em sua pessoa, pois como o depoente já tinha assinado o contrato social, o 
defendente acabou assinando sem ler. Em relação à empresa KAKA & Furtado Locações e Serviços LTDA, o depoente relatou que não houve necessidade 
de correção do contrato social, pois o sindicado estava inscrito como sócio quotista; CONSIDERANDO que em Auto de Qualificação e Interrogatório 
realizado por meio de videoconferência (mídia à fl. 216), o sindicado, em suma, confirmou que desde a abertura da empresa MKF serviços e locações LTDA, 
ocorrida em 04/07/2018, integrava o quadro de sócios quotistas daquela sociedade, que tinha como sócio-administrador o senhor Carlos Armando Reis 
Caputo. O depoente esclareceu que também figura como sócio quotista da empresa Kaká & Furtado Locações, gerida pelo senhor Carlos Armando Reis 
Caputo. Aduziu que antes da constituição das sociedades empresárias já era amigo de Carlos Armando Reis Caputo e que quando da assinatura do contrato 
social da empresa MKF serviços e locações LTDA não percebeu que no documento constava o nome do depoente como sócio-administrador, já que se tratava 
de uma empresa de uma pessoa da sua confiança. Asseverou que enquanto sócio quotista das empresas em comento, nunca praticou nenhum ato de gestão, 
seja contratação, demissão, controle financeiro e/ou jurídico, pois tais atos eram restritos ao sócio-administrador, acrescentando que sua participação se 
limitava ao auferimento dos lucros, haja vista o investimento aportado no momento de sua entrada nas sociedades; CONSIDERANDO que o Art. 193, inciso 
VII, da Lei Estadual nº 9.823/1974 (Estatuto dos Funcionários Públicos civis do Estado) proíbe expressamente ao servidor público civil a participação em 
diretoria, gerência, administração, conselho técnico ou administrativo, de empresa ou sociedades mercantis. De igual modo, a Lei Estadual nº 12.124/1993, 
em seu artigo 103, alínea “b”, inciso XVIII, considera transgressão de 2º grau, o exercício de comércio ou a participação de sociedade comercial, salvo como 
acionista, cotista ou comanditário. Sobre a transgressão retromencionada, a Controladoria Geral da União exarou o Enunciado nº 09, publicado no DOU nº 
218, de 16 de novembro de 2015, asseverando que para restar configurada a infração disciplinar capitulada no inciso X do art. 117 da L ei nº 8.112/ 90, 
instituto análogo ao previsto no inciso XVIII, alínea “b”, do Art. 103 da Lei Estadual nº 12.124/1993, é preciso que o servidor, necessariamente, tenha atuado 
de fato e de forma reiterada como gerente ou administrador de sociedade privada. Nesse diapasão, Antônio Carlos Alencar Carvalho, citando Mauro Roberto 
Gomes de Matos pontua, in verbis: “a caracterização da gerência da empresa privada se configura com o poder de mando do servidor na atividade privada. 
Ou seja, assinaturas de carteiras profissionais dos empregados, responsabilidade pela assinatura de cheques, responsabilidade extrajudicial e judicial, e demais 
atos inerentes à direção de empresa privada” (CARVALHO, Antônio Carlos Alencar de. Manual de Processo Administrativo Disciplinar e Sindicância: à 
luz da jurisprudência dos tribunais e da casuística da Administração Pública. 5ª Ed., rev., atual. e aum. Belo Horizonte: Editora Fórum, 2016. Págs. 1353/1354); 
CONSIDERANDO, assim, pelo que se depreende do conjunto probatório produzido nos autos, não restou comprovado que o sindicado, muito embora tenha 
figurado no Contrato Social da empresa MKF Serviços e Locações LTDA como sócio-administrador, tenha efetivamente praticado atos de gestão e/ou 
decisórios na referida empresa. De fato, a documentação acostada às fls. 97/99 e 135/138 demonstra que o servidor ora sindicado esteve inscrito como 
sócio-administrador na empresa MKF Serviços e Locações LTDA, instituída em 04/07/2018. Entretanto, as testemunhas Alísio Martins da Silva (contador 
responsável pela elaboração do contrato social) e Carlos Armando Reis Caputo (sócio-proprietário das empresas MKF Serviços e Locações LTDA e KAKA 
& Furtado Locações e Serviços LTDA) relataram que o servidor ora sindicado nunca exerceu poder de liderança e de mando nas empresas da qual é sócio. 
Segundo os depoentes, houve um erro material quando da elaboração do contrato social da empresa MKF Serviços e Locações LTDA, haja vista que o 
documento foi registrado incluindo todos os sócios como administradores. O contador Alísio Martins da Silva afirmou que, após perceber que o sindicado 
e Marco Aurélio, sócios quotistas, estavam inscritos no contrato social da aludida empresa como administradores, solicitou a correção do documento, repo-
sicionando os demais sócios na sua real condição de sócio quotista, conforme aditivo ao contrato social acostado às fls. 142/145. O sócio-proprietário Carlos 
Armando Reis Caputo asseverou que não leu o contrato social, apenas o assinou e logo em seguida o levou para o sindicado assinar, o qual também não 
percebeu o erro material. A testemunha relatou que o sindicado confiou em sua pessoa, pois como o declarante já tinha assinado o contrato social, o defendente 
acabou assinando sem ler, não restando, assim, comprovado que o sindicado agiu com má-fé; CONSIDERANDO que às fls. 225/237, a Autoridade Sindicante 
emitiu Relatório Final nº 003/2022, no qual firmou o seguinte posicionamento, in verbis: “(…) Das provas testemunhais arroladas pela defesa, Francisco 
Furtado dos Santos nunca exerceu gerencia, direção da Empresa MKF Serviços e Locações Ltda, sempre foi gerida pelo Sr. Carlos Armando. Apesar de 
constar como sócio administrador na Empresa MKF Serviços e Locações Ltda, pela prova dos autos, Francisco Furtado dos Santos nunca exerceu a função 
de sócio administrador na empresa, desta maneira, sugiro, salvo melhor juízo, o arquivamento da presente sindicância por falta de provas (...)”; CONSIDE-
RANDO que a Orientadora da CESIC/CGD, por meio Despacho nº 519/2022 (fl. 240), ratificou o entendimento exarado pela Autoridade Sindicante, enten-
dimento seguido pela Coordenadora da CODIC/CGD (fl. 241); CONSIDERANDO o conjunto probatório carreado aos autos, mormente, os testemunhos e 
documentos, verifica-se que não há provas cabais capazes de comprovar de modo inequívoco a prática de transgressão disciplinar por parte do sindicado; 
CONSIDERANDO que todos os meios estruturais de se comprovar ou não o envolvimento transgressivo do sindicado foram esgotados no transcorrer do 
presente feito administrativo; CONSIDERANDO que a ficha funcional (fls. 167/178) demonstra o sindicado ingressou na PEFOCE no dia 01/08/2006, não 
possui elogios e não apresenta registro ativo de punição disciplinar; RESOLVE, diante do exposto: a) Homologar o Relatório de fls. 225/237 e, por conse-
quência: b) Absolver o sindicado  Auxiliar de Perícia FRANCISCO FURTADO DOS SANTOS - M.F. nº 168.079-1-5, com fundamento na insuficiência 
de provas, de modo  justificar um decreto condenatório, ressalvando a possibilidade de instauração de novo feito, caso surjam novos fatos ou evidências 
posteriormente à conclusão dos trabalhos deste procedimento, nos termos do Art. 9º, inc. III, da Lei nº 13.441/2004; c) Nos termos do art. 30, caput da Lei 
Complementar 98, de 13/06/2011, caberá recurso, em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição 
(CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado 
n° 01/2019-CGD, publicado no DOE n° 100 de 29/05/2019; d) Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a 
que pertença o servidor para o imediato cumprimento de eventual medida imposta; e) Da decisão proferida pela CGD será expedida comunicação formal 
determinando o registro na ficha e/ou assentamentos funcionais do servidor. No caso de aplicação de sanção disciplinar, a autoridade competente determinará 
o envio imediato a esta Controladoria Geral de Disciplina da documentação comprobatória do cumprimento da medida imposta, em consonância com o 
disposto no Art. 34, §7º e §8º, Anexo I do Decreto Estadual nº. 33.447/2020, publicado no D.O.E CE nº 021, de 30/01/2020, bem como no Provimento 
Recomendatório nº 04/2018 – CGD (publicado no D.O.E CE nº 013, de 18/01/2018). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA 
GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza, 02 de março de 2022.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 
2011, e, CONSIDERANDO os fatos constantes no Processo Administrativo Disciplinar nº 13/2019, registrado sob o SPU n° 18581085-3, instaurada sob a 
égide da Portaria CGD nº 229/2019, publicada no D.O.E. CE nº 85, em 08 de maio de 2019, visando apurar a responsabilidade disciplinar do policial civil 
IPC ANDRÉ ANDERSON GOUVEIA DE MOURA, em razão da instauração do Inquérito Policial nº 119-66/2018, em 28/05/2018, para apurar o desapare-
cimento de dois aparelhos celulares apreendidos nos autos do IP nº 132-113/2018, nas dependências do 19º Distrito Policial, entregues ao servidor para fins 
de investigação, qual seja, necessidade de enviar ou não os aparelhos à PEFOCE com o intuito de serem periciados, sendo posteriormente guardados, por mais 
de dois meses, no armário que não possuía chaves, da sala da Inspetoria, na qual transitava pessoas estranhas ao quadro funcional para confecção de Boletins 
de Ocorrência e atendimento; CONSIDERANDO que foi proposto ao processado (fl. 196), por intermédio do Núcleo de Soluções Consensuais – NUSCON, 
a suspensão condicional deste Processo Disciplinar, haja vista o preenchimento dos pressupostos/requisitos contidos na Lei nº 16.039, de 28/06/2016, e na 
Instrução Normativa nº 07/2016-CGD, sendo o benefício devidamente aceito pelo policial civil, conforme D.O.E n° 290, de 30 de dezembro de 2020 (fl. 
199); CONSIDERANDO que restou evidenciado o descumprimento, pelo IPC André Anderson Gouveia de Moura, dos requisitos estabelecidos no Termo 
de Suspensão do Processo nº 59/2020 (fls. 193/194), por ter deixado de apresentar o certificado de conclusão do Curso: “Ética e Serviço Público”, no decurso 
do período de prova de 01 (um) ano, sendo tudo devidamente atestado no Parecer nº 46/2022 – NUSCON (fl. 201); CONSIDERANDO o inadimplemento 
das condições da suspensão condicional do presente processo pelo policial ora processado, verifica-se que tal benefício deverá ser revogado em face deste 
servidor, conforme Art. 4º, §4º da Lei nº 16.039/2016 e Art. 28, da Instrução Normativa nº 07/2016 - CGD, seguindo regularmente o procedimento admi-
nistrativo em testilha nos seus ulteriores termos; CONSIDERANDO que na ocasião da proposta de suspensão deste procedimento todo o trâmite instrutório 
do feito já havia sido finalizado, estando este Processo Administrativo Disciplinar nº 13/2019 pronto para a decisão final, em razão de não existir nenhuma 
pendência quanto a elucidação dos fatos; CONSIDERANDO que durante a produção probatória, o processado fora devidamente citado (fl. 89), qualificado 
e interrogado (fls. 140/142), apresentou defesa prévia (fls. 90/92) e razões finais (fls. 145/160). Ainda, foram ouvidas 04 (quatro) testemunhas (fls. 110/111, 
fls. 112/113, fls. 120/123, fls. 135/136); CONSIDERANDO que a Comissão Processante emitiu o Relatório Final nº 30/2020 (fls. 166/182), no qual firmou 
o seguinte posicionamento, in verbis: “concluímos que houve um descuido por parte do acusado, o qual deve empregar a melhor diligência, presteza e efici-
ência no exercício de suas funções, desprezando atitudes de negligência […] com a falta funcional evidenciada, não há como negar que o acusado não teve 

                            

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