DOMCE 10/03/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 10 de Março de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XII | Nº 2909
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SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E
FINANÇAS
EXTRATO DE CONTRATO. PREGÃO ELETRÔNICO Nº
2022.01.06.1
EXTRATO DE CONTRATO
Extrato de Contrato. Pregão Eletrônico Nº 2022.01.06.1. Partes: o
Município de Assaré, através do(a) Secretaria Municipal de
Infraestrutura e a empresa/pessoa física MIRANEZ LINHARES
GARCIA FILHO. Objeto: Aquisição de material de construção para
atender as necessidades da Secretaria Municipal de Infraestrutura de
Assaré/CE,
conforme
especificações
constantes
no
Edital
Convocatório. Valor Total do Contrato: R$ 397.172,00 (trezentos e
noventa e sete mil cento e setenta e dois reais). Vigência Contratual:
até 31 de dezembro de 2022. Signatários: José Flávio Onofre Paiva e
Miranez Linhares Garcia Filho.
Data de Assinatura do Contrato: 31 de Janeiro de 2022.
Publicado por:
Maria Vanusa de Alcântara
Código Identificador:AB2CC00E
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE BANABUIÚ
GABINETE DO PREFEITO
EXTRATO DE ADITIVO
EXTRATO DO 2° (SEGUNDO) TERMO ADITIVO AO
CONTRATO
N.º 2020.01.02.02
ESTADO DO CEARÁ. PREFEITURA MUNICIPAL DE
BANABUIÚ. O Município de Banabuiú, através do GABINETE DO
PREFEITO, torna público o EXTRATO DO 2° (SEGUNDO)
TERMO DE ADITIVO AO CONTRATO Nº. 2020.01.02.02.
CONTRATANTE: Município de Banabuiú, através do GABINETE
DO PREFEITO. CONTRATADA: GONÇALVES LOCAÇÃO
CONSTRUÇÃO E ELETRIFICAÇÃO EIRELI ME. OBJETO: O
presente instrumento tem por objetivo prorrogar o prazo de vigência
do Contrato Original por 12 (doze) meses a partir da data de
assinatura deste termo. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Art. 57, II,
da Lei Federal Nº 8.666/93, alterada e consolidada e na Cláusula
Quarta do Contrato Original. SIGNATÁRIO DA CONTRATANTE:
Gerlania Maria Lemos Nobre. SIGNATÁRIO DA CONTRATADA:
ARQUELAU
GONÇALVES
LIRA
FILHO.
DATA
DE
ASSINATURA: 30 de Dezembro de 2021, Banabuiú-CE.
Publicado por:
Francisca Iranir Alves de Sousa
Código Identificador:C664667D
GABINETE DO PREFEITO
DISPÕE SOBRE AS MEDIDAS DE FLEXIBILIZAÇÃO DO
ISOLAMENTO SOCIAL PARA ENFRENTAMENTO DA
COVID-19 NO MUNICÍPIO DE BANABUIÚ-CE, COM A
LIBERAÇÃO DE ATIVIDADES, A INSTITUIÇÃO DO
PASSAPORTE SANITÁRIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DECRETO N° 125, DE 08 DE MARÇO DE 2022.
DISPÕE
SOBRE
AS
MEDIDAS
DE
FLEXIBILIZAÇÃO DO ISOLAMENTO SOCIAL
PARA ENFRENTAMENTO DA COVID-19 NO
MUNICÍPIO
DE
BANABUIÚ-CE,
COM
A
LIBERAÇÃO DE ATIVIDADES, A INSTITUIÇÃO
DO PASSAPORTE SANITÁRIO E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BANABUIÚ, Estado do Ceará,
Sr. FRANCISCO HERMES NOBRE, no uso de suas atribuições
legais, contidas na Lei Orgânica do Município.
CONSIDERANDO sobre a necessidade de, ainda, permanecer
dispondo sobre medidas preventivas de combate à proliferação da
COVID-19 no Município de Banabuiú, buscando evitar a sobrecarga
da capacidade de atendimento da rede de saúde municipal e estadual;
CONSIDERANDO a autonomia dos municípios em disporem
concorrentemente com os demais entes sobre medidas restritivas de
proteção à saúde, nos termos da decisão do Supremo Tribunal Federal
na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6351;
CONSIDERANDO, ainda, o Decreto Estadual de nº 34.570, de 05 de
março de 2022, que dispõe sobre medidas de isolamento social no
Estado do Ceará e dá outras providências que vigorarão até 20 de
março de 2022;
DECRETA:
CAPÍTULO I
DO ISOLAMENTO SOCIAL
Seção I
Das medidas de isolamento social
Art. 1º De 8 a 28 de março de 2022, permanecerá em vigor, no
Município de Banabuiú - CE, a política de isolamento social, com a
liberação de atividades, como forma de enfrentamento à Covid-19,
observadas as disposições deste Decreto.
§ 1º No período de isolamento social, continuará sendo observado o
seguinte:
I - manutenção do dever especial de confinamento, na forma do art.
13 deste Decreto;
II - vedação à entrada e permanência em hospitais, públicos ou
particulares, de pessoas estranhas à operação da respectiva unidade, à
exceção de pacientes, seus acompanhantes e profissionais que
trabalhem no local;
III- dever geral de proteção individual consistente no uso de máscara
de proteção, nos termos da Lei Estadual 17.234, de 10 de julho de
2020, art. 12 do Decreto Estadual n.° 33.965, de 04 de março de 2021
e Decreto Municipal nº 18 de 18 de abril de 2020.
§ 2º Na fiscalização das medidas de controle estabelecidas neste
artigo, as autoridades competentes adotarão, nos termos deste
Decreto, as providências necessárias para fazer cessar eventual
infração, devendo, prioritariamente, primar por condutas que busquem
a conscientização quanto à importância das medidas de isolamento e
distanciamento social, bem como da permanência domiciliar.
Art. 2º É permitido o uso de espaços públicos e privados abertos,
inclusive “arenhinhas”, para a prática de atividade física e esportiva
individual ou coletiva, desde que evitadas aglomerações, ressalvadas o
disposto neste Decreto.
Parágrafo único. É permitido o acesso ao açude, desde que
preservado o distanciamento social e evitadas as aglomerações.
CAPÍTULO II
DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS E COMPORTAMENTAIS
Seção I
Das regras gerais
Art. 3º A liberação de atividades econômicas e comportamentais no
Município ocorrerá sempre de forma técnica e responsável,
observados os critérios de avaliação das autoridades da saúde.
§ 1º O desempenho de quaisquer atividades liberadas deverá guardar
absoluta conformidade com as medidas sanitárias previstas nos
correspondentes protocolos gerais e setoriais.
§ 2º As atividades e serviços que estavam liberadas antes da
publicação deste Decreto assim permanecerão em sua vigência, sob
suas condições.
§ 3º As atividades autorizadas serão fiscalizadas pelos órgãos públicos
competentes quanto ao atendimento das medidas sanitárias
estabelecidas para funcionamento do setor, ficando a liberação de
novas atividades condicionada à avaliação favorável dos dados
epidemiológicas e assistenciais relativos à Covid-19.
§ 4º Verificada tendência de crescimento dos indicadores da pandemia
após a publicação deste Decreto, as autoridades da saúde avaliarão o
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