Ceará , 10 de Março de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XII | Nº 2909 www.diariomunicipal.com.br/aprece 8 cenário, admitido, a qualquer tempo, se necessário, o restabelecimento das medidas restritivas originariamente previstas. Seção II Das atividades de ensino Art. 4º - Permanecem liberadas as atividades presenciais de ensino anteriormente autorizadas no Decreto Municipal nº 104/2021, observando-se: § 1º A autoridade sanitária poderá estabelecer em protocolos regras específicas para o controle sanitário do ensino presencial ofertado para alunos com idade igual ou inferior a 11 (onze) anos. § 2º O cumprimento do distanciamento mínimo em sala de aula poderá ser dispensado para aqueles estabelecimentos que exijam o passaporte sanitário, nos termos deste Decreto, como condição de acesso ao local por professores, colaboradores e alunos com idade igual ou superior a 12 (doze) anos e menores de 18 (dezoito) anos. § 3º Estudantes maiores de 18 (dezoito) anos deverão apresentar passaporte sanitário para as aulas presenciais. § 4º Deverão as instituições de ensino assegurar a permanência no regime híbrido ou virtual aos alunos que não possuam o ciclo vacinal completo e que, por razões de saúde devidamente comprovadas em atestado ou relatório médico, não possam aderir integral ou parcialmente ao regime presencial. § 5º As instituições de ensino deverão exigir o passaporte sanitário de seus professores e colaboradores. § 6º As instituições de ensino públicas e privadas no âmbito do Estado do Ceará deverão cumprir o disposto na Lei Estadual n.º 16.929, de 9 de julho de 2019, em relação a todas as vacinas com aplicação definida pelas autoridades sanitárias. Seção III Das atividades religiosas e dos setores do comércio e serviços Art. 5º As atividades e serviços que estavam liberadas antes da publicação deste Decreto assim permanecerão em sua vigência, sob suas condições. §1º - No período de isolamento social, continuará sendo observado o seguinte: I - O funcionamento das atividades econômicas e religiosas funcionarão em observância ao seguinte: Das 8h às 22h: - comércio de rua e serviços, envolvendo estabelecimentos situados fora de shoppings, inclusive escritórios em geral, observada a limitação de 80% (oitenta por cento) da capacidade de atendimento simultâneo de clientes; Das 5h às 22h30: academias II - Não se sujeitam a restrição de horário de funcionamento exclusivamente: a) serviços públicos essenciais; b) farmácias; c) supermercados, padarias e congêneres, permitido o atendimento presencial de clientes para o café da manhã a partir das 6h; d) indústria; e) postos de combustíveis; f) hospitais e demais unidades de saúde e clínicas odontológicas e veterinárias para atendimento de emergência; g) laboratórios de análises clínicas; h) segurança privada; i) imprensa, meios de comunicação e telecomunicação em geral; j) oficinas em geral e borracharias situadas na Linha Verde de Logística e Distribuição do Estado, conforme definido no Decreto Estadual nº 33.532, de 30 de março de 2020 (rodovias federais e estaduais); l) funerárias; m) clubes, restaurantes e demais estabelecimentos para alimentação fora do lar, desde que: 1. seja observada a exigência do PASSAPORTE SANITÁRIO como condição de acesso ao ambiente, nos termos deste Decreto Municipal e Decreto Estadual, salvo para menores de 12 (doze) anos, que terão o comparecimento autorizado; 2. sejam observadas as demais medidas sanitárias, principalmente o uso de máscara. §2º - Poderão as academias funcionar todos os dias exclusivamente para a prática de atividades individuais, desde que por horário marcado, respeitado o limite de 60% (sessenta por cento) da capacidade de atendimento presencial simultâneo de clientes e observados todos os protocolos sanitários, principalmente o uso obrigatório de máscaras. §3º Devem todos os estabelecimentos e prestadores de serviços: I - Ofertar a seus clientes álcool em gel 70%; II - Afixar avisos para o distanciamento necessário de 1,5m de uma pessoa para outra, com uso de faixas, avisos, marcações e outros materiais que possam ficar visíveis ao público. III – Afastar IMEDIATAMENTE o funcionário que apresentar qualquer sintoma gripal, para que cumpra o isolamento social, conforme orientação das autoridades sanitárias, devendo apresentar-se ao médico para avaliação, cujo retorno às atividades laborais fica condicionado à avaliação do profissional de saúde. §4º Os restaurantes de hotéis, pousadas e congêneres poderão funcionar sem restrição de horário para hóspedes e não-hóspedes desde que observada a exigência do PASSAPORTE SANITÁRIO e a manutenção das demais medidas sanitárias, conforme art. 9º deste Decreto Municipal e Decreto Estadual. §5º Em qualquer horário e período de suspensão das atividades, poderão os estabelecimentos funcionar por serviço de entrega, inclusive por aplicativo. §6º As autoescolas poderão ministrar aulas práticas de direção veicular no horário a partir das 6h, de segunda a domingo, desde que mediante prévio agendamento e atendimento dos protocolos sanitários, observado, quanto ao funcionamento dos estabelecimentos para atendimento, o horário de 8h às 22h. §7º As atividades liberadas, nos termos deste Decreto, deverão se adequar às medidas sanitárias estabelecidas em protocolo geral e setorial, ficando permanentemente submetidas ao monitoramento dos órgãos públicos, mediante acompanhamento dos dados epidemiológicos e assistenciais da pandemia no Estado do Ceará e no Município de Banabuiú. Art. 6º Sem prejuízo do já disposto neste Decreto, estão liberado(a)s, no Município: I – a realização de eventos envolvendo as atividades esportivas profissionais; II - a realização de exposições e feiras de negócios, seguidos os mesmos protocolos e capacidade eventos sociais; III - a realização de eventos esportivos profissionais de futebol, sem restrição de capacidade, desde que: a) o acesso seja possível apenas mediante a apresentação de passaporte sanitário, nos termos do art. 11, deste Decreto, notadamente do seu §2º; b) atendidas as demais regras sanitárias estabelecidas em protocolo da saúde. IV - a realização de eventos culturais em equipamentos públicos e privados, observadas as mesmas regras estabelecidas para eventos sociais, inclusive quanto à exigência do passaporte sanitário, nos termos deste Decreto; V - a realização de eventos culturais em equipamentos públicos e privados, observadas as mesmas regras estabelecidas para eventos sociais, inclusive quanto à exigência do passaporte sanitário, nos termos deste Decreto; VI - o funcionamento de feiras livres, obedecidos o distanciamento mínimo, inclusive entre os box de venda, a capacidade máxima de 50% (cinquenta por cento), além das medidas sanitárias previstas em protocolos, observado o disposto no §9º do art. 11, deste Decreto; VII - liberação das áreas de lazer e das piscinas de clubes, desde que definidos os critérios para uso seguro, observada a limitação de 20% (vinte por cento) da capacidade e os protocolos sanitários, sem prejuízo da incidência do disposto no § 9º do art. 11, deste Decreto; VIII - liberação, em buffets, restaurantes e hotéis de eventos sociais mediante a exigência do passaporte sanitário, bem como a obediência às medidas em protocolos divulgados pela Sesa e aos limites de capacidade previstos neste Decreto; IX – a realização de eventos corporativos mediante a exigência do passaporte sanitário, bem como a obediência às medidas em protocolos divulgados pela Sesa e aos limites de capacidade previstos neste Decreto; X - o funcionamento de espaços em clubes para a prática de esporte ou atividades físicas individuais e coletivas, observado o distanciamento mínimo de 2m entre os praticantes e a lotação máximaFechar