DOMCE 10/03/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 10 de Março de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XII | Nº 2909
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cenário, admitido, a qualquer tempo, se necessário, o restabelecimento
das medidas restritivas originariamente previstas.
Seção II
Das atividades de ensino
Art. 4º - Permanecem liberadas as atividades presenciais de ensino
anteriormente autorizadas no Decreto Municipal nº 104/2021,
observando-se:
§ 1º A autoridade sanitária poderá estabelecer em protocolos regras
específicas para o controle sanitário do ensino presencial ofertado
para alunos com idade igual ou inferior a 11 (onze) anos.
§ 2º O cumprimento do distanciamento mínimo em sala de aula
poderá ser dispensado para aqueles estabelecimentos que exijam o
passaporte sanitário, nos termos deste Decreto, como condição de
acesso ao local por professores, colaboradores e alunos com idade
igual ou superior a 12 (doze) anos e menores de 18 (dezoito) anos.
§ 3º Estudantes maiores de 18 (dezoito) anos deverão apresentar
passaporte sanitário para as aulas presenciais.
§ 4º Deverão as instituições de ensino assegurar a permanência no
regime híbrido ou virtual aos alunos que não possuam o ciclo vacinal
completo e que, por razões de saúde devidamente comprovadas em
atestado ou relatório médico, não possam aderir integral ou
parcialmente ao regime presencial.
§ 5º As instituições de ensino deverão exigir o passaporte sanitário de
seus professores e colaboradores.
§ 6º As instituições de ensino públicas e privadas no âmbito do Estado
do Ceará deverão cumprir o disposto na Lei Estadual n.º 16.929, de 9
de julho de 2019, em relação a todas as vacinas com aplicação
definida pelas autoridades sanitárias.
Seção III
Das atividades religiosas e dos setores do comércio e serviços
Art. 5º As atividades e serviços que estavam liberadas antes da
publicação deste Decreto assim permanecerão em sua vigência, sob
suas condições.
§1º - No período de isolamento social, continuará sendo observado o
seguinte:
I - O funcionamento das atividades econômicas e religiosas
funcionarão em observância ao seguinte:
Das 8h às 22h: - comércio de rua e serviços, envolvendo
estabelecimentos situados fora de shoppings, inclusive escritórios em
geral, observada a limitação de 80% (oitenta por cento) da capacidade
de atendimento simultâneo de clientes;
Das 5h às 22h30: academias
II - Não se sujeitam a restrição de horário de funcionamento
exclusivamente:
a) serviços públicos essenciais;
b) farmácias;
c) supermercados, padarias e congêneres, permitido o atendimento
presencial de clientes para o café da manhã a partir das 6h;
d) indústria;
e) postos de combustíveis;
f) hospitais e demais unidades de saúde e clínicas odontológicas e
veterinárias para atendimento de emergência;
g) laboratórios de análises clínicas;
h) segurança privada;
i) imprensa, meios de comunicação e telecomunicação em geral;
j) oficinas em geral e borracharias situadas na Linha Verde de
Logística e Distribuição do Estado, conforme definido no Decreto
Estadual nº 33.532, de 30 de março de 2020 (rodovias federais e
estaduais);
l) funerárias;
m) clubes, restaurantes e demais estabelecimentos para alimentação
fora do lar, desde que:
1. seja observada a exigência do PASSAPORTE SANITÁRIO como
condição de acesso ao ambiente, nos termos deste Decreto Municipal
e Decreto Estadual, salvo para menores de 12 (doze) anos, que terão o
comparecimento autorizado;
2. sejam observadas as demais medidas sanitárias, principalmente o
uso de máscara.
§2º - Poderão as academias funcionar todos os dias exclusivamente
para a prática de atividades individuais, desde que por horário
marcado, respeitado o limite de 60% (sessenta por cento) da
capacidade de atendimento presencial simultâneo de clientes e
observados todos os protocolos sanitários, principalmente o uso
obrigatório de máscaras.
§3º Devem todos os estabelecimentos e prestadores de serviços:
I - Ofertar a seus clientes álcool em gel 70%;
II - Afixar avisos para o distanciamento necessário de 1,5m de uma
pessoa para outra, com uso de faixas, avisos, marcações e outros
materiais que possam ficar visíveis ao público.
III – Afastar IMEDIATAMENTE o funcionário que apresentar
qualquer sintoma gripal, para que cumpra o isolamento social,
conforme orientação das autoridades sanitárias, devendo apresentar-se
ao médico para avaliação, cujo retorno às atividades laborais fica
condicionado à avaliação do profissional de saúde.
§4º Os restaurantes de hotéis, pousadas e congêneres poderão
funcionar sem restrição de horário para hóspedes e não-hóspedes
desde que observada a exigência do PASSAPORTE SANITÁRIO e
a manutenção das demais medidas sanitárias, conforme art. 9º deste
Decreto Municipal e Decreto Estadual.
§5º Em qualquer horário e período de suspensão das atividades,
poderão os estabelecimentos funcionar por serviço de entrega,
inclusive por aplicativo.
§6º As autoescolas poderão ministrar aulas práticas de direção
veicular no horário a partir das 6h, de segunda a domingo, desde que
mediante prévio agendamento e atendimento dos protocolos
sanitários, observado, quanto ao funcionamento dos estabelecimentos
para atendimento, o horário de 8h às 22h.
§7º As atividades liberadas, nos termos deste Decreto, deverão se
adequar às medidas sanitárias estabelecidas em protocolo geral e
setorial, ficando permanentemente submetidas ao monitoramento dos
órgãos
públicos,
mediante
acompanhamento
dos
dados
epidemiológicos e assistenciais da pandemia no Estado do Ceará e no
Município de Banabuiú.
Art. 6º Sem prejuízo do já disposto neste Decreto, estão liberado(a)s,
no Município:
I – a realização de eventos envolvendo as atividades esportivas
profissionais;
II - a realização de exposições e feiras de negócios, seguidos os
mesmos protocolos e capacidade eventos sociais;
III - a realização de eventos esportivos profissionais de futebol, sem
restrição de capacidade, desde que:
a) o acesso seja possível apenas mediante a apresentação de
passaporte sanitário, nos termos do art. 11, deste Decreto,
notadamente do seu §2º;
b) atendidas as demais regras sanitárias estabelecidas em protocolo da
saúde.
IV - a realização de eventos culturais em equipamentos públicos e
privados, observadas as mesmas regras estabelecidas para eventos
sociais, inclusive quanto à exigência do passaporte sanitário, nos
termos deste Decreto;
V - a realização de eventos culturais em equipamentos públicos e
privados, observadas as mesmas regras estabelecidas para eventos
sociais, inclusive quanto à exigência do passaporte sanitário, nos
termos deste Decreto;
VI - o funcionamento de feiras livres, obedecidos o distanciamento
mínimo, inclusive entre os box de venda, a capacidade máxima de
50% (cinquenta por cento), além das medidas sanitárias previstas em
protocolos, observado o disposto no §9º do art. 11, deste Decreto;
VII - liberação das áreas de lazer e das piscinas de clubes, desde que
definidos os critérios para uso seguro, observada a limitação de 20%
(vinte por cento) da capacidade e os protocolos sanitários, sem
prejuízo da incidência do disposto no § 9º do art. 11, deste Decreto;
VIII - liberação, em buffets, restaurantes e hotéis de eventos sociais
mediante a exigência do passaporte sanitário, bem como a obediência
às medidas em protocolos divulgados pela Sesa e aos limites de
capacidade previstos neste Decreto;
IX – a realização de eventos corporativos mediante a exigência do
passaporte sanitário, bem como a obediência às medidas em
protocolos divulgados pela Sesa e aos limites de capacidade previstos
neste Decreto;
X - o funcionamento de espaços em clubes para a prática de esporte
ou
atividades
físicas
individuais e
coletivas, observado o
distanciamento mínimo de 2m entre os praticantes e a lotação máxima
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