DOMCE 10/03/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 10 de Março de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XII | Nº 2909 
 
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cenário, admitido, a qualquer tempo, se necessário, o restabelecimento 
das medidas restritivas originariamente previstas. 
  
Seção II  
Das atividades de ensino  
  
Art. 4º - Permanecem liberadas as atividades presenciais de ensino 
anteriormente autorizadas no Decreto Municipal nº 104/2021, 
observando-se: 
§ 1º A autoridade sanitária poderá estabelecer em protocolos regras 
específicas para o controle sanitário do ensino presencial ofertado 
para alunos com idade igual ou inferior a 11 (onze) anos. 
§ 2º O cumprimento do distanciamento mínimo em sala de aula 
poderá ser dispensado para aqueles estabelecimentos que exijam o 
passaporte sanitário, nos termos deste Decreto, como condição de 
acesso ao local por professores, colaboradores e alunos com idade 
igual ou superior a 12 (doze) anos e menores de 18 (dezoito) anos. 
§ 3º Estudantes maiores de 18 (dezoito) anos deverão apresentar 
passaporte sanitário para as aulas presenciais. 
§ 4º Deverão as instituições de ensino assegurar a permanência no 
regime híbrido ou virtual aos alunos que não possuam o ciclo vacinal 
completo e que, por razões de saúde devidamente comprovadas em 
atestado ou relatório médico, não possam aderir integral ou 
parcialmente ao regime presencial. 
§ 5º As instituições de ensino deverão exigir o passaporte sanitário de 
seus professores e colaboradores. 
§ 6º As instituições de ensino públicas e privadas no âmbito do Estado 
do Ceará deverão cumprir o disposto na Lei Estadual n.º 16.929, de 9 
de julho de 2019, em relação a todas as vacinas com aplicação 
definida pelas autoridades sanitárias. 
  
Seção III 
Das atividades religiosas e dos setores do comércio e serviços 
  
Art. 5º As atividades e serviços que estavam liberadas antes da 
publicação deste Decreto assim permanecerão em sua vigência, sob 
suas condições. 
§1º - No período de isolamento social, continuará sendo observado o 
seguinte: 
I - O funcionamento das atividades econômicas e religiosas 
funcionarão em observância ao seguinte: 
Das 8h às 22h: - comércio de rua e serviços, envolvendo 
estabelecimentos situados fora de shoppings, inclusive escritórios em 
geral, observada a limitação de 80% (oitenta por cento) da capacidade 
de atendimento simultâneo de clientes; 
Das 5h às 22h30: academias 
II - Não se sujeitam a restrição de horário de funcionamento 
exclusivamente: 
a) serviços públicos essenciais; 
b) farmácias; 
c) supermercados, padarias e congêneres, permitido o atendimento 
presencial de clientes para o café da manhã a partir das 6h; 
d) indústria; 
e) postos de combustíveis; 
f) hospitais e demais unidades de saúde e clínicas odontológicas e 
veterinárias para atendimento de emergência; 
g) laboratórios de análises clínicas; 
h) segurança privada; 
i) imprensa, meios de comunicação e telecomunicação em geral; 
j) oficinas em geral e borracharias situadas na Linha Verde de 
Logística e Distribuição do Estado, conforme definido no Decreto 
Estadual nº 33.532, de 30 de março de 2020 (rodovias federais e 
estaduais); 
l) funerárias; 
m) clubes, restaurantes e demais estabelecimentos para alimentação 
fora do lar, desde que: 
1. seja observada a exigência do PASSAPORTE SANITÁRIO como 
condição de acesso ao ambiente, nos termos deste Decreto Municipal 
e Decreto Estadual, salvo para menores de 12 (doze) anos, que terão o 
comparecimento autorizado; 
2. sejam observadas as demais medidas sanitárias, principalmente o 
uso de máscara. 
§2º - Poderão as academias funcionar todos os dias exclusivamente 
para a prática de atividades individuais, desde que por horário 
marcado, respeitado o limite de 60% (sessenta por cento) da 
capacidade de atendimento presencial simultâneo de clientes e 
observados todos os protocolos sanitários, principalmente o uso 
obrigatório de máscaras. 
§3º Devem todos os estabelecimentos e prestadores de serviços: 
I - Ofertar a seus clientes álcool em gel 70%; 
II - Afixar avisos para o distanciamento necessário de 1,5m de uma 
pessoa para outra, com uso de faixas, avisos, marcações e outros 
materiais que possam ficar visíveis ao público. 
III – Afastar IMEDIATAMENTE o funcionário que apresentar 
qualquer sintoma gripal, para que cumpra o isolamento social, 
conforme orientação das autoridades sanitárias, devendo apresentar-se 
ao médico para avaliação, cujo retorno às atividades laborais fica 
condicionado à avaliação do profissional de saúde. 
§4º Os restaurantes de hotéis, pousadas e congêneres poderão 
funcionar sem restrição de horário para hóspedes e não-hóspedes 
desde que observada a exigência do PASSAPORTE SANITÁRIO e 
a manutenção das demais medidas sanitárias, conforme art. 9º deste 
Decreto Municipal e Decreto Estadual. 
§5º Em qualquer horário e período de suspensão das atividades, 
poderão os estabelecimentos funcionar por serviço de entrega, 
inclusive por aplicativo. 
§6º As autoescolas poderão ministrar aulas práticas de direção 
veicular no horário a partir das 6h, de segunda a domingo, desde que 
mediante prévio agendamento e atendimento dos protocolos 
sanitários, observado, quanto ao funcionamento dos estabelecimentos 
para atendimento, o horário de 8h às 22h. 
§7º As atividades liberadas, nos termos deste Decreto, deverão se 
adequar às medidas sanitárias estabelecidas em protocolo geral e 
setorial, ficando permanentemente submetidas ao monitoramento dos 
órgãos 
públicos, 
mediante 
acompanhamento 
dos 
dados 
epidemiológicos e assistenciais da pandemia no Estado do Ceará e no 
Município de Banabuiú. 
  
Art. 6º Sem prejuízo do já disposto neste Decreto, estão liberado(a)s, 
no Município: 
I – a realização de eventos envolvendo as atividades esportivas 
profissionais; 
II - a realização de exposições e feiras de negócios, seguidos os 
mesmos protocolos e capacidade eventos sociais; 
III - a realização de eventos esportivos profissionais de futebol, sem 
restrição de capacidade, desde que: 
a) o acesso seja possível apenas mediante a apresentação de 
passaporte sanitário, nos termos do art. 11, deste Decreto, 
notadamente do seu §2º; 
b) atendidas as demais regras sanitárias estabelecidas em protocolo da 
saúde. 
IV - a realização de eventos culturais em equipamentos públicos e 
privados, observadas as mesmas regras estabelecidas para eventos 
sociais, inclusive quanto à exigência do passaporte sanitário, nos 
termos deste Decreto; 
V - a realização de eventos culturais em equipamentos públicos e 
privados, observadas as mesmas regras estabelecidas para eventos 
sociais, inclusive quanto à exigência do passaporte sanitário, nos 
termos deste Decreto; 
VI - o funcionamento de feiras livres, obedecidos o distanciamento 
mínimo, inclusive entre os box de venda, a capacidade máxima de 
50% (cinquenta por cento), além das medidas sanitárias previstas em 
protocolos, observado o disposto no §9º do art. 11, deste Decreto; 
VII - liberação das áreas de lazer e das piscinas de clubes, desde que 
definidos os critérios para uso seguro, observada a limitação de 20% 
(vinte por cento) da capacidade e os protocolos sanitários, sem 
prejuízo da incidência do disposto no § 9º do art. 11, deste Decreto; 
VIII - liberação, em buffets, restaurantes e hotéis de eventos sociais 
mediante a exigência do passaporte sanitário, bem como a obediência 
às medidas em protocolos divulgados pela Sesa e aos limites de 
capacidade previstos neste Decreto; 
IX – a realização de eventos corporativos mediante a exigência do 
passaporte sanitário, bem como a obediência às medidas em 
protocolos divulgados pela Sesa e aos limites de capacidade previstos 
neste Decreto; 
X - o funcionamento de espaços em clubes para a prática de esporte 
ou 
atividades 
físicas 
individuais e 
coletivas, observado o 
distanciamento mínimo de 2m entre os praticantes e a lotação máxima 

                            

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