Ceará , 10 de Março de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XII | Nº 2909 www.diariomunicipal.com.br/aprece 7 SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS EXTRATO DE CONTRATO. PREGÃO ELETRÔNICO Nº 2022.01.06.1 EXTRATO DE CONTRATO Extrato de Contrato. Pregão Eletrônico Nº 2022.01.06.1. Partes: o Município de Assaré, através do(a) Secretaria Municipal de Infraestrutura e a empresa/pessoa física MIRANEZ LINHARES GARCIA FILHO. Objeto: Aquisição de material de construção para atender as necessidades da Secretaria Municipal de Infraestrutura de Assaré/CE, conforme especificações constantes no Edital Convocatório. Valor Total do Contrato: R$ 397.172,00 (trezentos e noventa e sete mil cento e setenta e dois reais). Vigência Contratual: até 31 de dezembro de 2022. Signatários: José Flávio Onofre Paiva e Miranez Linhares Garcia Filho. Data de Assinatura do Contrato: 31 de Janeiro de 2022. Publicado por: Maria Vanusa de Alcântara Código Identificador:AB2CC00E ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE BANABUIÚ GABINETE DO PREFEITO EXTRATO DE ADITIVO EXTRATO DO 2° (SEGUNDO) TERMO ADITIVO AO CONTRATO N.º 2020.01.02.02 ESTADO DO CEARÁ. PREFEITURA MUNICIPAL DE BANABUIÚ. O Município de Banabuiú, através do GABINETE DO PREFEITO, torna público o EXTRATO DO 2° (SEGUNDO) TERMO DE ADITIVO AO CONTRATO Nº. 2020.01.02.02. CONTRATANTE: Município de Banabuiú, através do GABINETE DO PREFEITO. CONTRATADA: GONÇALVES LOCAÇÃO CONSTRUÇÃO E ELETRIFICAÇÃO EIRELI ME. OBJETO: O presente instrumento tem por objetivo prorrogar o prazo de vigência do Contrato Original por 12 (doze) meses a partir da data de assinatura deste termo. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Art. 57, II, da Lei Federal Nº 8.666/93, alterada e consolidada e na Cláusula Quarta do Contrato Original. SIGNATÁRIO DA CONTRATANTE: Gerlania Maria Lemos Nobre. SIGNATÁRIO DA CONTRATADA: ARQUELAU GONÇALVES LIRA FILHO. DATA DE ASSINATURA: 30 de Dezembro de 2021, Banabuiú-CE. Publicado por: Francisca Iranir Alves de Sousa Código Identificador:C664667D GABINETE DO PREFEITO DISPÕE SOBRE AS MEDIDAS DE FLEXIBILIZAÇÃO DO ISOLAMENTO SOCIAL PARA ENFRENTAMENTO DA COVID-19 NO MUNICÍPIO DE BANABUIÚ-CE, COM A LIBERAÇÃO DE ATIVIDADES, A INSTITUIÇÃO DO PASSAPORTE SANITÁRIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. DECRETO N° 125, DE 08 DE MARÇO DE 2022. DISPÕE SOBRE AS MEDIDAS DE FLEXIBILIZAÇÃO DO ISOLAMENTO SOCIAL PARA ENFRENTAMENTO DA COVID-19 NO MUNICÍPIO DE BANABUIÚ-CE, COM A LIBERAÇÃO DE ATIVIDADES, A INSTITUIÇÃO DO PASSAPORTE SANITÁRIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE BANABUIÚ, Estado do Ceará, Sr. FRANCISCO HERMES NOBRE, no uso de suas atribuições legais, contidas na Lei Orgânica do Município. CONSIDERANDO sobre a necessidade de, ainda, permanecer dispondo sobre medidas preventivas de combate à proliferação da COVID-19 no Município de Banabuiú, buscando evitar a sobrecarga da capacidade de atendimento da rede de saúde municipal e estadual; CONSIDERANDO a autonomia dos municípios em disporem concorrentemente com os demais entes sobre medidas restritivas de proteção à saúde, nos termos da decisão do Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6351; CONSIDERANDO, ainda, o Decreto Estadual de nº 34.570, de 05 de março de 2022, que dispõe sobre medidas de isolamento social no Estado do Ceará e dá outras providências que vigorarão até 20 de março de 2022; DECRETA: CAPÍTULO I DO ISOLAMENTO SOCIAL Seção I Das medidas de isolamento social Art. 1º De 8 a 28 de março de 2022, permanecerá em vigor, no Município de Banabuiú - CE, a política de isolamento social, com a liberação de atividades, como forma de enfrentamento à Covid-19, observadas as disposições deste Decreto. § 1º No período de isolamento social, continuará sendo observado o seguinte: I - manutenção do dever especial de confinamento, na forma do art. 13 deste Decreto; II - vedação à entrada e permanência em hospitais, públicos ou particulares, de pessoas estranhas à operação da respectiva unidade, à exceção de pacientes, seus acompanhantes e profissionais que trabalhem no local; III- dever geral de proteção individual consistente no uso de máscara de proteção, nos termos da Lei Estadual 17.234, de 10 de julho de 2020, art. 12 do Decreto Estadual n.° 33.965, de 04 de março de 2021 e Decreto Municipal nº 18 de 18 de abril de 2020. § 2º Na fiscalização das medidas de controle estabelecidas neste artigo, as autoridades competentes adotarão, nos termos deste Decreto, as providências necessárias para fazer cessar eventual infração, devendo, prioritariamente, primar por condutas que busquem a conscientização quanto à importância das medidas de isolamento e distanciamento social, bem como da permanência domiciliar. Art. 2º É permitido o uso de espaços públicos e privados abertos, inclusive “arenhinhas”, para a prática de atividade física e esportiva individual ou coletiva, desde que evitadas aglomerações, ressalvadas o disposto neste Decreto. Parágrafo único. É permitido o acesso ao açude, desde que preservado o distanciamento social e evitadas as aglomerações. CAPÍTULO II DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS E COMPORTAMENTAIS Seção I Das regras gerais Art. 3º A liberação de atividades econômicas e comportamentais no Município ocorrerá sempre de forma técnica e responsável, observados os critérios de avaliação das autoridades da saúde. § 1º O desempenho de quaisquer atividades liberadas deverá guardar absoluta conformidade com as medidas sanitárias previstas nos correspondentes protocolos gerais e setoriais. § 2º As atividades e serviços que estavam liberadas antes da publicação deste Decreto assim permanecerão em sua vigência, sob suas condições. § 3º As atividades autorizadas serão fiscalizadas pelos órgãos públicos competentes quanto ao atendimento das medidas sanitárias estabelecidas para funcionamento do setor, ficando a liberação de novas atividades condicionada à avaliação favorável dos dados epidemiológicas e assistenciais relativos à Covid-19. § 4º Verificada tendência de crescimento dos indicadores da pandemia após a publicação deste Decreto, as autoridades da saúde avaliarão oFechar