DOMCE 10/03/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 10 de Março de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XII | Nº 2909 
 
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SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E 
FINANÇAS 
EXTRATO DE CONTRATO. PREGÃO ELETRÔNICO Nº 
2022.01.06.1 
 
EXTRATO DE CONTRATO  
Extrato de Contrato. Pregão Eletrônico Nº 2022.01.06.1. Partes: o 
Município de Assaré, através do(a) Secretaria Municipal de 
Infraestrutura e a empresa/pessoa física MIRANEZ LINHARES 
GARCIA FILHO. Objeto: Aquisição de material de construção para 
atender as necessidades da Secretaria Municipal de Infraestrutura de 
Assaré/CE, 
conforme 
especificações 
constantes 
no 
Edital 
Convocatório. Valor Total do Contrato: R$ 397.172,00 (trezentos e 
noventa e sete mil cento e setenta e dois reais). Vigência Contratual: 
até 31 de dezembro de 2022. Signatários: José Flávio Onofre Paiva e 
Miranez Linhares Garcia Filho. 
  
Data de Assinatura do Contrato: 31 de Janeiro de 2022. 
 
Publicado por: 
Maria Vanusa de Alcântara 
Código Identificador:AB2CC00E 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE BANABUIÚ 
 
GABINETE DO PREFEITO 
EXTRATO DE ADITIVO 
 
EXTRATO DO 2° (SEGUNDO) TERMO ADITIVO AO 
CONTRATO 
N.º 2020.01.02.02 
  
ESTADO DO CEARÁ. PREFEITURA MUNICIPAL DE 
BANABUIÚ. O Município de Banabuiú, através do GABINETE DO 
PREFEITO, torna público o EXTRATO DO 2° (SEGUNDO) 
TERMO DE ADITIVO AO CONTRATO Nº. 2020.01.02.02. 
CONTRATANTE: Município de Banabuiú, através do GABINETE 
DO PREFEITO. CONTRATADA: GONÇALVES LOCAÇÃO 
CONSTRUÇÃO E ELETRIFICAÇÃO EIRELI ME. OBJETO: O 
presente instrumento tem por objetivo prorrogar o prazo de vigência 
do Contrato Original por 12 (doze) meses a partir da data de 
assinatura deste termo. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Art. 57, II, 
da Lei Federal Nº 8.666/93, alterada e consolidada e na Cláusula 
Quarta do Contrato Original. SIGNATÁRIO DA CONTRATANTE: 
Gerlania Maria Lemos Nobre. SIGNATÁRIO DA CONTRATADA: 
ARQUELAU 
GONÇALVES 
LIRA 
FILHO. 
DATA 
DE 
ASSINATURA: 30 de Dezembro de 2021, Banabuiú-CE.  
  
Publicado por: 
Francisca Iranir Alves de Sousa 
Código Identificador:C664667D 
 
GABINETE DO PREFEITO 
DISPÕE SOBRE AS MEDIDAS DE FLEXIBILIZAÇÃO DO 
ISOLAMENTO SOCIAL PARA ENFRENTAMENTO DA 
COVID-19 NO MUNICÍPIO DE BANABUIÚ-CE, COM A 
LIBERAÇÃO DE ATIVIDADES, A INSTITUIÇÃO DO 
PASSAPORTE SANITÁRIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
 
DECRETO N° 125, DE 08 DE MARÇO DE 2022. 
  
DISPÕE 
SOBRE 
AS 
MEDIDAS 
DE 
FLEXIBILIZAÇÃO DO ISOLAMENTO SOCIAL 
PARA ENFRENTAMENTO DA COVID-19 NO 
MUNICÍPIO 
DE 
BANABUIÚ-CE, 
COM 
A 
LIBERAÇÃO DE ATIVIDADES, A INSTITUIÇÃO 
DO PASSAPORTE SANITÁRIO E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE BANABUIÚ, Estado do Ceará, 
Sr. FRANCISCO HERMES NOBRE, no uso de suas atribuições 
legais, contidas na Lei Orgânica do Município. 
  
CONSIDERANDO sobre a necessidade de, ainda, permanecer 
dispondo sobre medidas preventivas de combate à proliferação da 
COVID-19 no Município de Banabuiú, buscando evitar a sobrecarga 
da capacidade de atendimento da rede de saúde municipal e estadual; 
  
CONSIDERANDO a autonomia dos municípios em disporem 
concorrentemente com os demais entes sobre medidas restritivas de 
proteção à saúde, nos termos da decisão do Supremo Tribunal Federal 
na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6351; 
  
CONSIDERANDO, ainda, o Decreto Estadual de nº 34.570, de 05 de 
março de 2022, que dispõe sobre medidas de isolamento social no 
Estado do Ceará e dá outras providências que vigorarão até 20 de 
março de 2022; 
  
DECRETA:  
  
CAPÍTULO I 
DO ISOLAMENTO SOCIAL 
Seção I 
Das medidas de isolamento social 
  
Art. 1º De 8 a 28 de março de 2022, permanecerá em vigor, no 
Município de Banabuiú - CE, a política de isolamento social, com a 
liberação de atividades, como forma de enfrentamento à Covid-19, 
observadas as disposições deste Decreto. 
§ 1º No período de isolamento social, continuará sendo observado o 
seguinte: 
I - manutenção do dever especial de confinamento, na forma do art. 
13 deste Decreto; 
II - vedação à entrada e permanência em hospitais, públicos ou 
particulares, de pessoas estranhas à operação da respectiva unidade, à 
exceção de pacientes, seus acompanhantes e profissionais que 
trabalhem no local; 
III- dever geral de proteção individual consistente no uso de máscara 
de proteção, nos termos da Lei Estadual 17.234, de 10 de julho de 
2020, art. 12 do Decreto Estadual n.° 33.965, de 04 de março de 2021 
e Decreto Municipal nº 18 de 18 de abril de 2020. 
§ 2º Na fiscalização das medidas de controle estabelecidas neste 
artigo, as autoridades competentes adotarão, nos termos deste 
Decreto, as providências necessárias para fazer cessar eventual 
infração, devendo, prioritariamente, primar por condutas que busquem 
a conscientização quanto à importância das medidas de isolamento e 
distanciamento social, bem como da permanência domiciliar. 
  
Art. 2º É permitido o uso de espaços públicos e privados abertos, 
inclusive “arenhinhas”, para a prática de atividade física e esportiva 
individual ou coletiva, desde que evitadas aglomerações, ressalvadas o 
disposto neste Decreto. 
Parágrafo único. É permitido o acesso ao açude, desde que 
preservado o distanciamento social e evitadas as aglomerações. 
  
CAPÍTULO II 
DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS E COMPORTAMENTAIS 
Seção I 
Das regras gerais 
  
Art. 3º A liberação de atividades econômicas e comportamentais no 
Município ocorrerá sempre de forma técnica e responsável, 
observados os critérios de avaliação das autoridades da saúde. 
§ 1º O desempenho de quaisquer atividades liberadas deverá guardar 
absoluta conformidade com as medidas sanitárias previstas nos 
correspondentes protocolos gerais e setoriais. 
§ 2º As atividades e serviços que estavam liberadas antes da 
publicação deste Decreto assim permanecerão em sua vigência, sob 
suas condições. 
§ 3º As atividades autorizadas serão fiscalizadas pelos órgãos públicos 
competentes quanto ao atendimento das medidas sanitárias 
estabelecidas para funcionamento do setor, ficando a liberação de 
novas atividades condicionada à avaliação favorável dos dados 
epidemiológicas e assistenciais relativos à Covid-19. 
§ 4º Verificada tendência de crescimento dos indicadores da pandemia 
após a publicação deste Decreto, as autoridades da saúde avaliarão o 

                            

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