DOMCE 10/03/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 10 de Março de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XII | Nº 2909 
 
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de 12m² por pessoa, observado o disposto no § 9º do art. 11, deste 
Decreto. 
  
Art. 7º Durante o isolamento social, poderão ser realizados concursos 
e seleção públicas destinadas ao preenchimento de cargos ou funções 
no serviço público, cabendo aos responsáveis pela organização a 
obediência a todas as medidas e cautelas sanitárias estabelecidas 
contra a disseminação da Covid-19, buscando garantir a saúde de 
candidatos e demais pessoas envolvidas no procedimento. 
  
Art. 8º Será obrigatório o uso de máscara de proteção modelo N95 e 
PFF2 por profissionais em farmácias encarregados da coleta do exame 
da Covid-19. 
Parágrafo único. A Secretaria de Saúde estabelecerá em protocolo 
regras específicas quanto ao tipo de máscara a ser utilizada por 
profissionais e colaboradores de hospitais e demais unidades de saúde. 
  
Art. 9º Os treinos, as provas e os jogos de competições esportivas, 
individuais ou coletivas, estão autorizados, desde que respeitadas às 
medidas estabelecidas em protocolo sanitário. 
  
Seção IV 
Das regras específicas aplicáveis a eventos festivos e sociais. 
  
Art. 10. Os eventos festivos, sociais e corporativos, públicos ou 
privados, abertos ou fechados, poderão ser realizados sem restrição 
quanto à ocupação, observada a capacidade máxima do ambiente. 
§ 1º Os eventos de que trata o caput, deste artigo, poderão ocorrer 
desde que tenham controle de acesso e o público utilize máscara de 
proteção, ficando o ingresso condicionado à exigência do passaporte 
sanitário, nos termos do art. 11, deste Decreto, notadamente do seu § 
2º. 
§ 2º Além do disposto neste artigo, os eventos deverão obedecer as 
medidas sanitárias estabelecidas em protocolo geral e setorial 
definidos pela Secretaria da Saúde do Estado, ficando submetidos à 
fiscalização das autoridades sanitárias estaduais e municipais. 
  
Seção V  
Do passaporte sanitário  
  
Art. 11. O ingresso de pessoas em instituições de ensino, eventos de 
qualquer natureza e porte, restaurantes, bares, clubes e 
congêneres, academias, hotéis, pousadas e órgãos e entidades do 
setor público municipal e estadual passa a condicionar-se à 
apresentação de PASSAPORTE SANITÁRIO, nos termos deste 
artigo. 
§ 1º Também será exigido o passaporte sanitário para o ingresso de 
usuários, servidores e colaboradores em órgãos e entidades do setor 
público municipal e estadual. 
§ 2º Constitui passaporte sanitário o comprovante, digital ou em meio 
físico, que ateste que seu portador completou o esquema vacinal 
contra a Covid19, para a sua faixa etária, inclusive com a exigência da 
aplicação da terceira dose do imunizante, por seu público elegível, 
segundo informação divulgada pela autoridade sanitária aos 
estabelecimentos especificando de quem já se pode cobrar a terceira 
dose ou dose de reforço. 
§ 3º Para fins deste artigo, constituirá o passaporte sanitário tanto o 
comprovante físico de vacinação quanto o comprovante de vacinação 
digital emitido no sítio da Secretaria da Saúde do Estado, pelo 
aplicativo Ceará App, do Governo do Estado, pelo Conecte Sus, do 
Ministério da Saúde, ou por outra plataforma digital para esse fim. 
§ 4º Os estabelecimentos cujo acesso condiciona-se à apresentação de 
passaporte sanitário estão dispensados de observar o distanciamento 
social e as restrições de horário de funcionamento, 
§ 5º A exigibilidade do passaporte sanitário não dispensa o 
cumprimento pelos estabelecimentos das outras medidas exigidas em 
protocolo sanitário, notadamente o uso obrigatório de máscaras. 
§ 6º O disposto neste artigo abrange os restaurantes em hotéis, ficando 
excluídos da restrição os estabelecimentos cujos serviços sejam 
prestados em praça de alimentação sem espaço físico privativo. 
§ 7º Os estabelecimentos obrigados a cobrar o passaporte sanitário 
deverão estender a exigência a seus trabalhadores e colaboradores. 
§ 8º O passaporte sanitário não será exigido como condição de acesso 
aos estabelecimentos por menores de 12 (doze) anos ou por aqueles 
que, por razões médicas reconhecidas em atestado médico, não 
puderem se vacinar. 
§ 9º Os estabelecimentos, na checagem do passaporte sanitário, 
deverão confirmar a identidade do seu portador, exigindo-lhe, para 
tanto, a apresentação de documento de identificação com foto. 
§ 10. Ressalvados os eventos, inclusive esportivos, que, nos termos 
deste Decreto, tenham restrição na capacidade de atendimento 
poderão ampliá-la até a sua totalidade, desde que exijam o passaporte 
sanitário para ingresso no local pelo público, seus trabalhadores e 
colaboradores. 
§ 11. Os estabelecimentos que optarem pela totalidade da capacidade, 
mediante exigência do passaporte sanitário, nos termos do §10, deste 
artigo, deverão comunicar a opção aos órgãos de fiscalização da 
saúde. 
§ 12. O promotor ou responsável pelo evento deverá reter cópia do 
atestado previsto no 8º, deste artigo, e encaminhá-la à autoridade 
sanitária. 
  
Seção VI 
Das medidas gerais sanitárias 
  
Art. 12. As atividades econômicas autorizadas observarão as 
seguintes medidas de controle à disseminação da Covid -19, sem 
prejuízo de outras definidas em protocolos sanitários: 
I – restaurantes, inclusive em hotéis, a exigência do passaporte 
sanitário; 
II – hotéis, pousadas e afins: 
a) limitação, para o setor de hotelaria e pousadas, do uso dos 
apartamentos e quartos ao máximo de 03 (três) adultos ou 02 (dois) 
adultos com 03 (três) crianças. 
b) obediência às regras previstas no inciso I, deste artigo, pelos 
restaurantes em hotéis, pousadas e afins; 
III – comércio de rua: realização do controle nas entradas em relação à 
quantidade máxima permitida e a quantidade de pessoas naquele 
momento no local. 
  
CAPÍTULO IV 
DO dever especial de confinamento 
  
Art. 13. As pessoas comprovadamente infectadas ou com suspeita de 
contágio pela COVID-19, ou outra doença respiratória, deverão 
permanecer em confinamento obrigatório no domicílio, em unidade 
hospitalar ou em outro lugar determinado pela autoridade de saúde. 
§ 1° A inobservância do dever estabelecido no “caput”, deste artigo, 
ensejará para o infrator a devida responsabilização, nos termos deste 
Decreto, inclusive na esfera criminal, observado o tipo previsto no art. 
268, do Código Penal. 
§ 2° Caso necessária, a força policial poderá ser empregada para 
promover o imediato restabelecimento do confinamento obrigatório, 
sem prejuízo da aplicação das sanções cabíveis. 
§ 3° Ficam ratificadas, para os fins deste artigo, todas as medidas já 
adotadas, no âmbito Municipal e Estadual, acerca do confinamento 
obrigatório. 
  
CAPÍTULO V 
DAS MEDIDAS DE PROTEÇÃO SANITÁRIA  
  
Art. 14. Ficam prorrogadas as regras de isolamento e comportamento 
sociais e vigilância sanitária, os Protocolos Gerais e Setoriais, e as 
medidas especiais de isolamento social, naquilo que não contrariar o 
disposto no presente Decreto, especialmente a obrigatoriedade do uso 
de máscaras de proteção facial para transitar em toda a circunscrição 
no Município, seja sede, distritos ou zona rural, a fim de se 
protegerem e evitarem a transmissão da COVID-19 ou outra doença 
respiratória. 
  
Art. 15. O descumprimento das medidas estabelecidas neste Decreto 
Municipal, por qualquer cidadão ou servidor público, importará na 
aplicação ao infrator do regime sancionatório e multas pelo comitê 
especial de enfrentamento à COVID-19, já devidamente publicado em 
01 de março de 2021. 
  
CAPÍTULO V  
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS   

                            

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