Ceará , 10 de Março de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XII | Nº 2909 www.diariomunicipal.com.br/aprece 9 de 12m² por pessoa, observado o disposto no § 9º do art. 11, deste Decreto. Art. 7º Durante o isolamento social, poderão ser realizados concursos e seleção públicas destinadas ao preenchimento de cargos ou funções no serviço público, cabendo aos responsáveis pela organização a obediência a todas as medidas e cautelas sanitárias estabelecidas contra a disseminação da Covid-19, buscando garantir a saúde de candidatos e demais pessoas envolvidas no procedimento. Art. 8º Será obrigatório o uso de máscara de proteção modelo N95 e PFF2 por profissionais em farmácias encarregados da coleta do exame da Covid-19. Parágrafo único. A Secretaria de Saúde estabelecerá em protocolo regras específicas quanto ao tipo de máscara a ser utilizada por profissionais e colaboradores de hospitais e demais unidades de saúde. Art. 9º Os treinos, as provas e os jogos de competições esportivas, individuais ou coletivas, estão autorizados, desde que respeitadas às medidas estabelecidas em protocolo sanitário. Seção IV Das regras específicas aplicáveis a eventos festivos e sociais. Art. 10. Os eventos festivos, sociais e corporativos, públicos ou privados, abertos ou fechados, poderão ser realizados sem restrição quanto à ocupação, observada a capacidade máxima do ambiente. § 1º Os eventos de que trata o caput, deste artigo, poderão ocorrer desde que tenham controle de acesso e o público utilize máscara de proteção, ficando o ingresso condicionado à exigência do passaporte sanitário, nos termos do art. 11, deste Decreto, notadamente do seu § 2º. § 2º Além do disposto neste artigo, os eventos deverão obedecer as medidas sanitárias estabelecidas em protocolo geral e setorial definidos pela Secretaria da Saúde do Estado, ficando submetidos à fiscalização das autoridades sanitárias estaduais e municipais. Seção V Do passaporte sanitário Art. 11. O ingresso de pessoas em instituições de ensino, eventos de qualquer natureza e porte, restaurantes, bares, clubes e congêneres, academias, hotéis, pousadas e órgãos e entidades do setor público municipal e estadual passa a condicionar-se à apresentação de PASSAPORTE SANITÁRIO, nos termos deste artigo. § 1º Também será exigido o passaporte sanitário para o ingresso de usuários, servidores e colaboradores em órgãos e entidades do setor público municipal e estadual. § 2º Constitui passaporte sanitário o comprovante, digital ou em meio físico, que ateste que seu portador completou o esquema vacinal contra a Covid19, para a sua faixa etária, inclusive com a exigência da aplicação da terceira dose do imunizante, por seu público elegível, segundo informação divulgada pela autoridade sanitária aos estabelecimentos especificando de quem já se pode cobrar a terceira dose ou dose de reforço. § 3º Para fins deste artigo, constituirá o passaporte sanitário tanto o comprovante físico de vacinação quanto o comprovante de vacinação digital emitido no sítio da Secretaria da Saúde do Estado, pelo aplicativo Ceará App, do Governo do Estado, pelo Conecte Sus, do Ministério da Saúde, ou por outra plataforma digital para esse fim. § 4º Os estabelecimentos cujo acesso condiciona-se à apresentação de passaporte sanitário estão dispensados de observar o distanciamento social e as restrições de horário de funcionamento, § 5º A exigibilidade do passaporte sanitário não dispensa o cumprimento pelos estabelecimentos das outras medidas exigidas em protocolo sanitário, notadamente o uso obrigatório de máscaras. § 6º O disposto neste artigo abrange os restaurantes em hotéis, ficando excluídos da restrição os estabelecimentos cujos serviços sejam prestados em praça de alimentação sem espaço físico privativo. § 7º Os estabelecimentos obrigados a cobrar o passaporte sanitário deverão estender a exigência a seus trabalhadores e colaboradores. § 8º O passaporte sanitário não será exigido como condição de acesso aos estabelecimentos por menores de 12 (doze) anos ou por aqueles que, por razões médicas reconhecidas em atestado médico, não puderem se vacinar. § 9º Os estabelecimentos, na checagem do passaporte sanitário, deverão confirmar a identidade do seu portador, exigindo-lhe, para tanto, a apresentação de documento de identificação com foto. § 10. Ressalvados os eventos, inclusive esportivos, que, nos termos deste Decreto, tenham restrição na capacidade de atendimento poderão ampliá-la até a sua totalidade, desde que exijam o passaporte sanitário para ingresso no local pelo público, seus trabalhadores e colaboradores. § 11. Os estabelecimentos que optarem pela totalidade da capacidade, mediante exigência do passaporte sanitário, nos termos do §10, deste artigo, deverão comunicar a opção aos órgãos de fiscalização da saúde. § 12. O promotor ou responsável pelo evento deverá reter cópia do atestado previsto no 8º, deste artigo, e encaminhá-la à autoridade sanitária. Seção VI Das medidas gerais sanitárias Art. 12. As atividades econômicas autorizadas observarão as seguintes medidas de controle à disseminação da Covid -19, sem prejuízo de outras definidas em protocolos sanitários: I – restaurantes, inclusive em hotéis, a exigência do passaporte sanitário; II – hotéis, pousadas e afins: a) limitação, para o setor de hotelaria e pousadas, do uso dos apartamentos e quartos ao máximo de 03 (três) adultos ou 02 (dois) adultos com 03 (três) crianças. b) obediência às regras previstas no inciso I, deste artigo, pelos restaurantes em hotéis, pousadas e afins; III – comércio de rua: realização do controle nas entradas em relação à quantidade máxima permitida e a quantidade de pessoas naquele momento no local. CAPÍTULO IV DO dever especial de confinamento Art. 13. As pessoas comprovadamente infectadas ou com suspeita de contágio pela COVID-19, ou outra doença respiratória, deverão permanecer em confinamento obrigatório no domicílio, em unidade hospitalar ou em outro lugar determinado pela autoridade de saúde. § 1° A inobservância do dever estabelecido no “caput”, deste artigo, ensejará para o infrator a devida responsabilização, nos termos deste Decreto, inclusive na esfera criminal, observado o tipo previsto no art. 268, do Código Penal. § 2° Caso necessária, a força policial poderá ser empregada para promover o imediato restabelecimento do confinamento obrigatório, sem prejuízo da aplicação das sanções cabíveis. § 3° Ficam ratificadas, para os fins deste artigo, todas as medidas já adotadas, no âmbito Municipal e Estadual, acerca do confinamento obrigatório. CAPÍTULO V DAS MEDIDAS DE PROTEÇÃO SANITÁRIA Art. 14. Ficam prorrogadas as regras de isolamento e comportamento sociais e vigilância sanitária, os Protocolos Gerais e Setoriais, e as medidas especiais de isolamento social, naquilo que não contrariar o disposto no presente Decreto, especialmente a obrigatoriedade do uso de máscaras de proteção facial para transitar em toda a circunscrição no Município, seja sede, distritos ou zona rural, a fim de se protegerem e evitarem a transmissão da COVID-19 ou outra doença respiratória. Art. 15. O descumprimento das medidas estabelecidas neste Decreto Municipal, por qualquer cidadão ou servidor público, importará na aplicação ao infrator do regime sancionatório e multas pelo comitê especial de enfrentamento à COVID-19, já devidamente publicado em 01 de março de 2021. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAISFechar