DOMCE 10/03/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 10 de Março de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XII | Nº 2909
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de 12m² por pessoa, observado o disposto no § 9º do art. 11, deste
Decreto.
Art. 7º Durante o isolamento social, poderão ser realizados concursos
e seleção públicas destinadas ao preenchimento de cargos ou funções
no serviço público, cabendo aos responsáveis pela organização a
obediência a todas as medidas e cautelas sanitárias estabelecidas
contra a disseminação da Covid-19, buscando garantir a saúde de
candidatos e demais pessoas envolvidas no procedimento.
Art. 8º Será obrigatório o uso de máscara de proteção modelo N95 e
PFF2 por profissionais em farmácias encarregados da coleta do exame
da Covid-19.
Parágrafo único. A Secretaria de Saúde estabelecerá em protocolo
regras específicas quanto ao tipo de máscara a ser utilizada por
profissionais e colaboradores de hospitais e demais unidades de saúde.
Art. 9º Os treinos, as provas e os jogos de competições esportivas,
individuais ou coletivas, estão autorizados, desde que respeitadas às
medidas estabelecidas em protocolo sanitário.
Seção IV
Das regras específicas aplicáveis a eventos festivos e sociais.
Art. 10. Os eventos festivos, sociais e corporativos, públicos ou
privados, abertos ou fechados, poderão ser realizados sem restrição
quanto à ocupação, observada a capacidade máxima do ambiente.
§ 1º Os eventos de que trata o caput, deste artigo, poderão ocorrer
desde que tenham controle de acesso e o público utilize máscara de
proteção, ficando o ingresso condicionado à exigência do passaporte
sanitário, nos termos do art. 11, deste Decreto, notadamente do seu §
2º.
§ 2º Além do disposto neste artigo, os eventos deverão obedecer as
medidas sanitárias estabelecidas em protocolo geral e setorial
definidos pela Secretaria da Saúde do Estado, ficando submetidos à
fiscalização das autoridades sanitárias estaduais e municipais.
Seção V
Do passaporte sanitário
Art. 11. O ingresso de pessoas em instituições de ensino, eventos de
qualquer natureza e porte, restaurantes, bares, clubes e
congêneres, academias, hotéis, pousadas e órgãos e entidades do
setor público municipal e estadual passa a condicionar-se à
apresentação de PASSAPORTE SANITÁRIO, nos termos deste
artigo.
§ 1º Também será exigido o passaporte sanitário para o ingresso de
usuários, servidores e colaboradores em órgãos e entidades do setor
público municipal e estadual.
§ 2º Constitui passaporte sanitário o comprovante, digital ou em meio
físico, que ateste que seu portador completou o esquema vacinal
contra a Covid19, para a sua faixa etária, inclusive com a exigência da
aplicação da terceira dose do imunizante, por seu público elegível,
segundo informação divulgada pela autoridade sanitária aos
estabelecimentos especificando de quem já se pode cobrar a terceira
dose ou dose de reforço.
§ 3º Para fins deste artigo, constituirá o passaporte sanitário tanto o
comprovante físico de vacinação quanto o comprovante de vacinação
digital emitido no sítio da Secretaria da Saúde do Estado, pelo
aplicativo Ceará App, do Governo do Estado, pelo Conecte Sus, do
Ministério da Saúde, ou por outra plataforma digital para esse fim.
§ 4º Os estabelecimentos cujo acesso condiciona-se à apresentação de
passaporte sanitário estão dispensados de observar o distanciamento
social e as restrições de horário de funcionamento,
§ 5º A exigibilidade do passaporte sanitário não dispensa o
cumprimento pelos estabelecimentos das outras medidas exigidas em
protocolo sanitário, notadamente o uso obrigatório de máscaras.
§ 6º O disposto neste artigo abrange os restaurantes em hotéis, ficando
excluídos da restrição os estabelecimentos cujos serviços sejam
prestados em praça de alimentação sem espaço físico privativo.
§ 7º Os estabelecimentos obrigados a cobrar o passaporte sanitário
deverão estender a exigência a seus trabalhadores e colaboradores.
§ 8º O passaporte sanitário não será exigido como condição de acesso
aos estabelecimentos por menores de 12 (doze) anos ou por aqueles
que, por razões médicas reconhecidas em atestado médico, não
puderem se vacinar.
§ 9º Os estabelecimentos, na checagem do passaporte sanitário,
deverão confirmar a identidade do seu portador, exigindo-lhe, para
tanto, a apresentação de documento de identificação com foto.
§ 10. Ressalvados os eventos, inclusive esportivos, que, nos termos
deste Decreto, tenham restrição na capacidade de atendimento
poderão ampliá-la até a sua totalidade, desde que exijam o passaporte
sanitário para ingresso no local pelo público, seus trabalhadores e
colaboradores.
§ 11. Os estabelecimentos que optarem pela totalidade da capacidade,
mediante exigência do passaporte sanitário, nos termos do §10, deste
artigo, deverão comunicar a opção aos órgãos de fiscalização da
saúde.
§ 12. O promotor ou responsável pelo evento deverá reter cópia do
atestado previsto no 8º, deste artigo, e encaminhá-la à autoridade
sanitária.
Seção VI
Das medidas gerais sanitárias
Art. 12. As atividades econômicas autorizadas observarão as
seguintes medidas de controle à disseminação da Covid -19, sem
prejuízo de outras definidas em protocolos sanitários:
I – restaurantes, inclusive em hotéis, a exigência do passaporte
sanitário;
II – hotéis, pousadas e afins:
a) limitação, para o setor de hotelaria e pousadas, do uso dos
apartamentos e quartos ao máximo de 03 (três) adultos ou 02 (dois)
adultos com 03 (três) crianças.
b) obediência às regras previstas no inciso I, deste artigo, pelos
restaurantes em hotéis, pousadas e afins;
III – comércio de rua: realização do controle nas entradas em relação à
quantidade máxima permitida e a quantidade de pessoas naquele
momento no local.
CAPÍTULO IV
DO dever especial de confinamento
Art. 13. As pessoas comprovadamente infectadas ou com suspeita de
contágio pela COVID-19, ou outra doença respiratória, deverão
permanecer em confinamento obrigatório no domicílio, em unidade
hospitalar ou em outro lugar determinado pela autoridade de saúde.
§ 1° A inobservância do dever estabelecido no “caput”, deste artigo,
ensejará para o infrator a devida responsabilização, nos termos deste
Decreto, inclusive na esfera criminal, observado o tipo previsto no art.
268, do Código Penal.
§ 2° Caso necessária, a força policial poderá ser empregada para
promover o imediato restabelecimento do confinamento obrigatório,
sem prejuízo da aplicação das sanções cabíveis.
§ 3° Ficam ratificadas, para os fins deste artigo, todas as medidas já
adotadas, no âmbito Municipal e Estadual, acerca do confinamento
obrigatório.
CAPÍTULO V
DAS MEDIDAS DE PROTEÇÃO SANITÁRIA
Art. 14. Ficam prorrogadas as regras de isolamento e comportamento
sociais e vigilância sanitária, os Protocolos Gerais e Setoriais, e as
medidas especiais de isolamento social, naquilo que não contrariar o
disposto no presente Decreto, especialmente a obrigatoriedade do uso
de máscaras de proteção facial para transitar em toda a circunscrição
no Município, seja sede, distritos ou zona rural, a fim de se
protegerem e evitarem a transmissão da COVID-19 ou outra doença
respiratória.
Art. 15. O descumprimento das medidas estabelecidas neste Decreto
Municipal, por qualquer cidadão ou servidor público, importará na
aplicação ao infrator do regime sancionatório e multas pelo comitê
especial de enfrentamento à COVID-19, já devidamente publicado em
01 de março de 2021.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
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