DOMCE 10/03/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 10 de Março de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XII | Nº 2909
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VI – Promoção;
VII – Readaptação.
SEÇÃO II
DA NOMEAÇÃO
Art. 10 - A nomeação far-se-á:
I - Em caráter efetivo, quando se tratar de cargo isolado de
provimento efetivo ou de carreira;
II - Em comissão, inclusive na condição de interino, para cargos de
confiança vagos;
III - Em função gratificada quando se tratar de cargos em comissão
que deverão ser ocupados por servidor efetivo, a serem estabelecidos
em lei.
Parágrafo Único - O servidor ocupante de cargo em comissão ou de
natureza
especial
poderá
ser
nomeado
para
ter
exercício,
interinamente em outro cargo de confiança, sem prejuízo das
atribuições do que atualmente ocupa, hipótese em que deverá optar
pela remuneração de um deles durante o período da interinidade.
Art. 11 - A nomeação para cargo efetivo depende de prévia aprovação
em concurso público de provas ou de provas e títulos, obedecidas a
ordem de classificação e o prazo de sua validade, obrigando-se o
Poder Público a convocar, durante o período de vigência do concurso,
todos os candidatos aprovados dentro das vagas ofertadas no certame
público.
SEÇÃO III
DO APROVEITAMENTO
Art. 12 - O aproveitamento é o retorno a cargo público, de servidor
colocado em disponibilidade.
Art. 13 - O aproveitamento é o direito do servidor em disponibilidade
e dever da administração, que o conduzirá quando houver vaga, em
cargo de atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormente
ocupado.
Parágrafo único – O servidor também poderá ser aproveitado em
outro cargo com atribuições compatíveis, a critério da administração
pública, desde que verificada a vacância e/ou a falta de atividade no
cargo de ingresso no serviço público.
Art. 14 - Será tornado sem efeito o aproveitamento, e cassada a
disponibilidade se o servidor não entrar em exercício no prazo de 30
(trinta) dias, salvo doença comprovada, atestada, por no mínimo, dois
peritos médicos, designados entre os profissionais do quadro, ou
contratados pelo Município para avaliação de servidores.
SEÇÃO IV
DO REENQUADRAMENTO
Art. 15 - O Reenquadramento é mudança do servidor de quadro em
extinção para quadro novo, na forma da Lei.
SEÇÃO V
DA RECONDUÇÃO
Art. 16 - Recondução é o retorno do servidor estável ao cargo
anteriormente ocupado e decorrerá de:
I - Inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo;
II - Reintegração do anterior ocupante.
Parágrafo Único - Encontrando-se provido o cargo de origem, o
servidor será aproveitado em outro, observada a correlação de cargos,
as semelhanças de atribuições, e sempre que possível, respeitando a
lotação de origem.
SEÇÃO VI
DA REINTEGRAÇÃO
Art. 17 - Reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo
anteriormente ocupado ou em cargo resultante de sua transformação,
quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou
judicial.
§ 1º - Na hipótese de o cargo ter sido extinto, o servidor ficará em
disponibilidade, observado o disposto nos artigos 39 e 40.
§ 2º - Encontrando-se provido o cargo, seu eventual ocupante será
reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização ou
aproveitado em outro cargo ou posto, ou, ainda em disponibilidade.
§ 3º - O servidor reintegrado será ressarcido de todas as remunerações
a que tiver direito, contando-se o tempo de serviço, em que esteve
afastado por demissão invalidada como se em exercício estivesse.
SEÇÃO VII
DA PROMOÇÃO
Art. 18 - Os requisitos para a concessão da promoção serão
estabelecidos pela lei que fixar as diretrizes do sistema de carreira na
Administração Pública Municipal e seus regulamentos.
SEÇÃO VIII
DA READAPTAÇÃO
Art. 19 – Readaptação é a investidura do servidor em cargo de
atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha
sofrido em sua capacidade física ou mental verificada em inspeção
médica a ser realizada por junta médica municipal, desde que possua
habilitação e o nível de escolaridade exigidos para o cargo em destino,
bem como exista a necessidade administrativa para ocupação do novo
cargo, mantida a remuneração do cargo de origem.
Parágrafo Único. Caso não exista a necessidade administrativa para a
lotação do servidor público para o novo cargo, observando-se os
termos do caput, o servidor será reencaminhado ao Instituto Nacional
do Seguro Social – INSS para fins de avaliação de concessão de
benefício previdenciário.
CAPÍTULO II
DA VACÂNCIA
Art. 20 - A vacância do cargo público decorrerá de:
I - Exoneração;
II - Demissão;
III - Aposentadoria;
IV - Posse em outro cargo inacumulável;
V – Falecimento;
VI – Promoção;
VII – Readaptação.
§ 1º - A aposentadoria concedida com a utilização de tempo de
contribuição decorrente de cargo, emprego ou função pública,
acarretará, imediatamente, o rompimento do vínculo que gerou o
referido tempo de contribuição.
§ 2º – A vacância em razão da aposentadoria do servidor público
acontecerá na data da concessão do benefício, cujo vínculo será
encerrado na ocasião, quando o servidor aposentado se obrigará a
informar ao Ente a concessão de sua aposentadoria sob pena de
responsabilização administrativa, cível e/ou criminal.
§ 3º - O servidor será aposentado compulsoriamente aos 75 (setenta e
cinco) anos de idade.
SEÇÃO I
DA EXONERAÇÃO
Art. 21 - A exoneração de cargo efetivo dar-se-á a pedido do servidor
ou de ofício, mediante processo administrativo, assegurada ampla
defesa, quando:
I - Não satisfeitas as condições do estágio probatório;
II - Tendo tomado posse, o servidor não entrar em exercício no prazo
legal.
Art. 22 - A exoneração de cargo em comissão e a dispensa de função
de confiança dar-se-ão, por ato formal:
I - A juízo da autoridade competente;
II - A pedido do próprio servidor.
Art. 23 - O afastamento do servidor de função de direção, chefia e
assessoramento dar-se-á:
I - A juízo da autoridade competente;
II – A pedido do servidor;
III - Mediante dispensa nos casos de:
Cumprimento de prazo exigido para rotatividade na função.
Por falta de exação no exercício de suas atribuições, segundo o
resultado do processo de avaliação, conforme estabelecido em lei e
regulamento específico, por ato do Prefeito Municipal.
Afastamento para mandato eletivo.
Art. 24 - A vaga ocorre na data:
I - Do falecimento;
II - Da publicação:
Da lei que cria o cargo.
Do ato que exonera, demite.
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