DOMCE 10/03/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 10 de Março de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XII | Nº 2909 
 
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III – Da aposentadoria. 
IV - Da posse, nos casos de provimento derivado. 
  
SEÇÃO II  
DA DEMISSÃO 
Art. 25 - A demissão tem caráter punitivo e é precedida de processo 
administrativo, ou em virtude de sentença judicial transitada em 
julgado, respeitados os princípios constitucionais da ampla defesa e 
contraditório, seguindo rito disciplinado no Título VII desta Lei. 
  
CAPÍTULO III  
DA MOVIMENTAÇÃO 
SEÇÃO I  
DA REMOÇÃO 
Art. 26 - Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de 
ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de local de 
trabalho e será concedido a critério da administração. 
Parágrafo Único - Dar-se-á remoção, a pedido, para outra localidade, 
independentemente do interesse da administração, para acompanhar 
cônjuge ou companheiro, também servidor, deslocado no interesse da 
administração. 
  
SEÇÃO II 
DA SUBSTITUIÇÃO 
Art. 27 - Os servidores em cargos ou função de direção ou chefia e os 
ocupantes de cargo de Natureza Especial terão substitutos indicados 
na Lei da Estrutura Administrativa ou no seu regimento interno ou, no 
caso de omissão, previamente designados pelo dirigente máximo do 
órgão ou entidade. 
§ 1º - O substituto assumirá automática e cumulativamente, sem 
prejuízo do cargo que ocupa, o exercício de cargo ou função de 
direção ou chefia nos afastamentos, impedimentos legais ou 
regulamentares do titular. 
§ 2º - O substituto fará jus à retribuição pelo exercício do cargo ou 
função de direção ou chefia de Natureza Especial, nos casos dos 
afastamentos ou impedimentos legais do titular, iguais ou superiores a 
30 (trinta) dias por ato próprio da autoridade competente, podendo 
fazer opção de salário, vedada a acumulação. 
  
SEÇÃO III  
DA REDISTRIBUIÇÃO 
Art. 28 - Redistribuição é o deslocamento de cargo de provimento 
efetivo, ocupado ou vago no âmbito do quadro geral de pessoal, para 
outro órgão ou entidade do mesmo Poder. 
§ 1º - A redistribuição ocorrerá ex offício para ajustamento de lotação 
e da força de trabalho às necessidades dos serviços, inclusive nos 
casos de reorganização, extinção ou criação de órgão ou entidade. 
§ 2º - A redistribuição de cargos efetivos vagos, de uma entidade para 
outra, se dará mediante ato conjunto dos dirigentes das entidades 
envolvidas. 
§ 3º - Nos casos de reorganização ou extinção de órgão ou entidade, 
extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade no órgão ou entidade, 
o servidor estável que não for redistribuído será colocado em 
disponibilidade, até seu aproveitamento na forma dos artigos 54 e 55. 
§ 4º - O servidor que não for redistribuído ou colocado em 
disponibilidade poderá ter exercício provisório, em outro órgão ou 
entidade, até seu adequado aproveitamento. 
  
CAPÍTULO IV 
DA POSSE 
Art. 29 - A posse é a aceitação expressa das atribuições, deveres e 
responsabilidades inerentes ao cargo público, com o compromisso de 
bem servir, formalizado com assinatura do termo pela autoridade 
competente e pelo empossado e haverá posse, nos casos de nomeação 
e readmissão. 
Art. 30 - A posse deverá verificar-se no prazo máximo de 15 (quinze) 
dias, contados da data da publicação do edital de convocação ou ato 
de readmissão, ou ainda da ciência expressa do convocado, quando a 
convocação ocorrer pessoalmente. 
§ 1º - Antes de esgotado o prazo de que trata este artigo, o interessado 
poderá requerer sua prorrogação por mais 10 (dez) dias, desde que 
previamente justificada a sua pretensão. 
§ 2º - No ato da posse, o servidor apresentará declaração de bens e 
valores que constituem o seu patrimônio e declaração quanto ao 
exercício ou não de outro cargo, emprego ou função pública. 
§ 3º - A posse em cargo público dependerá de prévia inspeção médica, 
a ser regulamentada por ato do Prefeito Municipal. 
§ 4º - Só poderá ser empossado aquele que for julgado apto, física e 
mentalmente, para o exercício do cargo. 
§ 5º - Se por omissão do interessado a posse não se der no prazo 
estabelecido no caput deste artigo e seu § 1º, o ato de provimento 
ficará automaticamente sem efeito, decaindo o concursado do direito à 
nova nomeação. 
Art. 31 - A posse dependerá do cumprimento, pelo interessado, das 
exigências legais e regulamentadas para investidura no cargo. 
Art. 32 - São competentes para dar posse, no Poder Executivo, o 
Prefeito Municipal, e no Poder Legislativo, o Presidente da Câmara 
dos Vereadores. 
  
SEÇÃO III  
DO EXERCÍCIO 
Art. 33 - Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo 
público, após completo procedimento de investidura. 
§ 1º - É de 15 (quinze) dias o prazo para o servidor empossado em 
cargo público entrar em exercício, contados da data da posse. 
§ 2º - O servidor será exonerado do cargo ou será tornado sem efeito a 
sua designação para função de confiança, se não entrar em exercício 
no prazo previsto no parágrafo anterior. 
§ 3º - Ao Prefeito ou ao Setor de Recursos Humanos, no Poder 
Executivo, e o Presidente da Câmara Municipal, no Poder Legislativo, 
competem dar exercício ao servidor nomeado. 
Art. 34 - O início, a suspensão, a interrupção e o reinício do exercício 
serão registrados no assentamento individual do servidor. 
SEÇÃO IV  
DA JORNADA 
Art. 35 – Fica a jornada de trabalho semanal fixada em 40 (quarenta) 
horas, observados os limites mínimos e máximos de 6 (seis) horas e 8 
(oito) horas diárias, respectivamente. 
§ 1º - O ocupante de cargo em comissão ou função de confiança é 
submetido ao regime de integral dedicação ao serviço, podendo ser 
convocado sempre que houver interesse e necessidade da 
administração. 
§ 2º - O disposto neste artigo não se aplica à duração de trabalho 
estabelecida em leis especiais, nem nos regimes de plantão que 
poderão ser fixados em jornadas de 12 (doze) horas de trabalho por 36 
(trinta e seis) horas de descanso ou 24 (vinte e quatro) horas de 
trabalho por 72 (setenta e duas) horas de descanso, conforme cargos, 
atribuições e lotações a critério da Administração. 
§ 3º - O disposto neste artigo não se aplica aos servidores efetivos do 
quadro do magistério, do Departamento Municipal de Trânsito, da 
Procuradoria Geral do Municipal e Poder Legislativo, respeitando os 
dispositivos legais previstos em suas legislações específicas. 
§ 4º - Não serão descontadas nem computadas como jornadas 
extraordinária as variações de horário no registro de ponto não 
excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez 
minutos diários. 
§ 5º - Será concedido horário especial a servidor público efetivo com 
redução de jornada de trabalho de 02 (duas) horas diárias, sem 
prejuízo de remuneração, desde que seja mãe, pai ou parente que 
possua guarda/tutela, reconhecido judicialmente, de menor portador 
de necessidade especial, devidamente comprovada por laudo médico 
fornecido por médico designado pelo Município, ressalvada a situação 
prevista no art. 69, da Lei Municipal nº 1.887/2010. 
  
SEÇÃO V  
DO ESTÁGIO PROBATÓRIO 
Art. 36 - Ao entrar em exercício, o servidor nomeado em virtude de 
concurso público fica sujeito a estágio probatório, pelo período de 3 
(três) anos, durante os quais lhe serão apurados e avaliados os 
seguintes requisitos: 
I - Assiduidade; 
II - Pontualidade; 
III - Produtividade; 
IV - Senso de disciplina; 
V - Capacidade de iniciativa e cooperação; 
VI - Capacidade de aprendizado e desenvolvimento; 

                            

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