DOMCE 10/03/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 10 de Março de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XII | Nº 2909
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III – Da aposentadoria.
IV - Da posse, nos casos de provimento derivado.
SEÇÃO II
DA DEMISSÃO
Art. 25 - A demissão tem caráter punitivo e é precedida de processo
administrativo, ou em virtude de sentença judicial transitada em
julgado, respeitados os princípios constitucionais da ampla defesa e
contraditório, seguindo rito disciplinado no Título VII desta Lei.
CAPÍTULO III
DA MOVIMENTAÇÃO
SEÇÃO I
DA REMOÇÃO
Art. 26 - Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de
ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de local de
trabalho e será concedido a critério da administração.
Parágrafo Único - Dar-se-á remoção, a pedido, para outra localidade,
independentemente do interesse da administração, para acompanhar
cônjuge ou companheiro, também servidor, deslocado no interesse da
administração.
SEÇÃO II
DA SUBSTITUIÇÃO
Art. 27 - Os servidores em cargos ou função de direção ou chefia e os
ocupantes de cargo de Natureza Especial terão substitutos indicados
na Lei da Estrutura Administrativa ou no seu regimento interno ou, no
caso de omissão, previamente designados pelo dirigente máximo do
órgão ou entidade.
§ 1º - O substituto assumirá automática e cumulativamente, sem
prejuízo do cargo que ocupa, o exercício de cargo ou função de
direção ou chefia nos afastamentos, impedimentos legais ou
regulamentares do titular.
§ 2º - O substituto fará jus à retribuição pelo exercício do cargo ou
função de direção ou chefia de Natureza Especial, nos casos dos
afastamentos ou impedimentos legais do titular, iguais ou superiores a
30 (trinta) dias por ato próprio da autoridade competente, podendo
fazer opção de salário, vedada a acumulação.
SEÇÃO III
DA REDISTRIBUIÇÃO
Art. 28 - Redistribuição é o deslocamento de cargo de provimento
efetivo, ocupado ou vago no âmbito do quadro geral de pessoal, para
outro órgão ou entidade do mesmo Poder.
§ 1º - A redistribuição ocorrerá ex offício para ajustamento de lotação
e da força de trabalho às necessidades dos serviços, inclusive nos
casos de reorganização, extinção ou criação de órgão ou entidade.
§ 2º - A redistribuição de cargos efetivos vagos, de uma entidade para
outra, se dará mediante ato conjunto dos dirigentes das entidades
envolvidas.
§ 3º - Nos casos de reorganização ou extinção de órgão ou entidade,
extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade no órgão ou entidade,
o servidor estável que não for redistribuído será colocado em
disponibilidade, até seu aproveitamento na forma dos artigos 54 e 55.
§ 4º - O servidor que não for redistribuído ou colocado em
disponibilidade poderá ter exercício provisório, em outro órgão ou
entidade, até seu adequado aproveitamento.
CAPÍTULO IV
DA POSSE
Art. 29 - A posse é a aceitação expressa das atribuições, deveres e
responsabilidades inerentes ao cargo público, com o compromisso de
bem servir, formalizado com assinatura do termo pela autoridade
competente e pelo empossado e haverá posse, nos casos de nomeação
e readmissão.
Art. 30 - A posse deverá verificar-se no prazo máximo de 15 (quinze)
dias, contados da data da publicação do edital de convocação ou ato
de readmissão, ou ainda da ciência expressa do convocado, quando a
convocação ocorrer pessoalmente.
§ 1º - Antes de esgotado o prazo de que trata este artigo, o interessado
poderá requerer sua prorrogação por mais 10 (dez) dias, desde que
previamente justificada a sua pretensão.
§ 2º - No ato da posse, o servidor apresentará declaração de bens e
valores que constituem o seu patrimônio e declaração quanto ao
exercício ou não de outro cargo, emprego ou função pública.
§ 3º - A posse em cargo público dependerá de prévia inspeção médica,
a ser regulamentada por ato do Prefeito Municipal.
§ 4º - Só poderá ser empossado aquele que for julgado apto, física e
mentalmente, para o exercício do cargo.
§ 5º - Se por omissão do interessado a posse não se der no prazo
estabelecido no caput deste artigo e seu § 1º, o ato de provimento
ficará automaticamente sem efeito, decaindo o concursado do direito à
nova nomeação.
Art. 31 - A posse dependerá do cumprimento, pelo interessado, das
exigências legais e regulamentadas para investidura no cargo.
Art. 32 - São competentes para dar posse, no Poder Executivo, o
Prefeito Municipal, e no Poder Legislativo, o Presidente da Câmara
dos Vereadores.
SEÇÃO III
DO EXERCÍCIO
Art. 33 - Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo
público, após completo procedimento de investidura.
§ 1º - É de 15 (quinze) dias o prazo para o servidor empossado em
cargo público entrar em exercício, contados da data da posse.
§ 2º - O servidor será exonerado do cargo ou será tornado sem efeito a
sua designação para função de confiança, se não entrar em exercício
no prazo previsto no parágrafo anterior.
§ 3º - Ao Prefeito ou ao Setor de Recursos Humanos, no Poder
Executivo, e o Presidente da Câmara Municipal, no Poder Legislativo,
competem dar exercício ao servidor nomeado.
Art. 34 - O início, a suspensão, a interrupção e o reinício do exercício
serão registrados no assentamento individual do servidor.
SEÇÃO IV
DA JORNADA
Art. 35 – Fica a jornada de trabalho semanal fixada em 40 (quarenta)
horas, observados os limites mínimos e máximos de 6 (seis) horas e 8
(oito) horas diárias, respectivamente.
§ 1º - O ocupante de cargo em comissão ou função de confiança é
submetido ao regime de integral dedicação ao serviço, podendo ser
convocado sempre que houver interesse e necessidade da
administração.
§ 2º - O disposto neste artigo não se aplica à duração de trabalho
estabelecida em leis especiais, nem nos regimes de plantão que
poderão ser fixados em jornadas de 12 (doze) horas de trabalho por 36
(trinta e seis) horas de descanso ou 24 (vinte e quatro) horas de
trabalho por 72 (setenta e duas) horas de descanso, conforme cargos,
atribuições e lotações a critério da Administração.
§ 3º - O disposto neste artigo não se aplica aos servidores efetivos do
quadro do magistério, do Departamento Municipal de Trânsito, da
Procuradoria Geral do Municipal e Poder Legislativo, respeitando os
dispositivos legais previstos em suas legislações específicas.
§ 4º - Não serão descontadas nem computadas como jornadas
extraordinária as variações de horário no registro de ponto não
excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez
minutos diários.
§ 5º - Será concedido horário especial a servidor público efetivo com
redução de jornada de trabalho de 02 (duas) horas diárias, sem
prejuízo de remuneração, desde que seja mãe, pai ou parente que
possua guarda/tutela, reconhecido judicialmente, de menor portador
de necessidade especial, devidamente comprovada por laudo médico
fornecido por médico designado pelo Município, ressalvada a situação
prevista no art. 69, da Lei Municipal nº 1.887/2010.
SEÇÃO V
DO ESTÁGIO PROBATÓRIO
Art. 36 - Ao entrar em exercício, o servidor nomeado em virtude de
concurso público fica sujeito a estágio probatório, pelo período de 3
(três) anos, durante os quais lhe serão apurados e avaliados os
seguintes requisitos:
I - Assiduidade;
II - Pontualidade;
III - Produtividade;
IV - Senso de disciplina;
V - Capacidade de iniciativa e cooperação;
VI - Capacidade de aprendizado e desenvolvimento;
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