DOMCE 10/03/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 10 de Março de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XII | Nº 2909 
 
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§1º - Os locais de trabalho e os servidores que operam com Raios-X 
ou substâncias radioativas serão mantidos sob controle permanente, de 
modo que as doses de radiação ionizante não ultrapassem o nível 
máximo previsto na legislação específica. 
§2º - O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos 
limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, 
assegurada a percepção de adicional respectivamente de 40% 
(quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do 
salário-mínimo vigente, segundo se classifiquem nos graus máximo, 
médio e mínimo, a serem atribuídos as atividade, mediante emissão de 
laudo por profissional de segurança do trabalho. 
§3º - Aos servidores ocupantes do cargo de vigia será pago adicional 
de periculosidade no valor de 30% (trinta por cento) sobre o salário 
base. 
  
SUBSEÇÃO III  
DO ADICIONAL POR SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO 
Art. 64 - O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 
50% (cinquenta por cento) em relação à hora normal de trabalho, bem 
como aquele desempenhado aos sábados. 
§ 1º - Os serviços extraordinários realizados aos domingos e feriados 
serão remunerados com acréscimo de 100% (cem por cento) em 
relação à hora normal de trabalho. 
§ 2º - Na jornada de doze horas seguidas por trinta e seis horas 
ininterruptas de descanso, devem ser observados ou indenizados os 
intervalos para repouso e alimentação, abrangendo a remuneração 
mensal do servidor os pagamentos devidos pelo descanso semanal 
remunerado e pelo descanso em feriados. 
§ 3º - Somente será permitido serviço extraordinário para atender as 
situações excepcionais e temporárias, devidamente justificadas pela 
Chefia Imediata, respeitando o limite máximo de 2 (duas) horas por 
jornada diária. 
§ 4º - O Município poderá adotar o instituto da compensação de 
jornada, consistente na ampliação, na redução ou na supressão da 
jornada de trabalho diária do servidor público municipal em 
decorrência da conveniência ou da necessidade do serviço público ou 
do servidor, devidamente justificadas e validadas pelo superior 
imediato, mediante a formação de Banco de Horas, no qual serão 
registradas as horas-crédito, que constituirão saldo positivo, e horas-
débito, que constituirão saldo negativo, a ser regulamentado por 
Decreto Municipal. 
  
SUBSEÇÃO IV  
DO ADICIONAL NOTURNO 
  
Art. 65 - O serviço noturno, prestado entre as 22 (vinte e duas) horas 
de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte, terá seu valor/hora 
acrescido de 25% (vinte e cinco por cento), computando-se cada hora 
como 52 (cinquenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos. 
Parágrafo Único - Em se tratando de serviço extraordinário, o 
acréscimo de que trata este artigo incidirá sobre o valor da hora 
extraordinária. 
  
SUBSEÇÃO V  
DO SALÁRIO FAMÍLIA 
  
Art. 66 - É devido salário família ao servidor ativo, por dependente 
econômico, cujo valor e definição de dependentes serão os fixados nas 
normas do Regime Geral de Previdência Social. 
Parágrafo Único - Nenhum desconto incidirá sobre o salário família, 
nem este servirá de base a qualquer contribuição, ainda que para fins 
de previdência social. 
  
SUBSEÇÃO VI  
DO ADICIONAL DE FÉRIAS 
  
Art. 67 - Independentemente de solicitação, será pago ao servidor, por 
ocasião das férias, um adicional correspondente a 1/3 da remuneração 
do período das férias. 
Parágrafo Único - No caso de o servidor efetivo que exercer função 
de direção, chefia ou assessoramento, ou ocupar cargo em comissão, a 
respectiva vantagem será considerada no cálculo do adicional de que 
trata este artigo. 
  
CAPÍTULO III  
DAS LICENÇAS  
  
SEÇÃO I  
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 68 - Conceder-se-á ao servidor licença: 
I - Para tratamento de saúde; 
II - Para gestante, adotante e paternidade; 
III - Por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro; 
IV - Para serviço militar; 
V - Para atividade política; 
VI - Para capacitação; 
VII - Para tratar de interesses particulares; 
VIII - Para desempenho de mandato classista; 
IX - Por motivo de doença em pessoas da família. 
  
§ 1º - As licenças previstas nos incisos I e IX serão precedidas de 
exame por médico, auditada por no mínimo, dois peritos médicos, 
designados entre os profissionais do quadro, ou contratados pelo 
Município para avaliação de servidores. 
§ 2º - O servidor não poderá permanecer em licença da mesma espécie 
por período superior a 24 (vinte e quatro) meses, salvo nos casos dos 
incisos I, V e VIII. 
§ 3º - É vedado o exercício de qualquer atividade remunerada durante 
o gozo das licenças previstas nos incisos I e IX deste artigo. 
§ 4º - Terminado o prazo determinado para a licença, o servidor 
público deverá reassumir imediatamente o exercício, sob pena de ser 
apurado como faltas injustificadas os dias de ausência. 
Art. 69 - A licença concedida no período de 60 (sessenta) dias após o 
término de outra da mesma espécie será considerada como 
prorrogação. 
  
SEÇÃO II  
DA LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE 
  
Art. 70 – A licença para tratamento de saúde será concedida ao 
servidor público durante os primeiros 15 (quinze) dias da 
incapacidade laboral, mediante apresentação de atestado médico e 
avaliação a cargo da junta médica do Município, passado o período de 
incapacidade superior a 15 (quinze) dias a ser de responsabilidade do 
INSS, de acordo com a Lei Federal nº 8.213/91 e Decreto nº 3.048/99. 
§ 1º - Sempre que necessária a inspeção médica será realizada por no 
mínimo, dois peritos médicos, designados entre os profissionais do 
quadro, ou contratados pelo Município para avaliação de servidores, 
ou no estabelecimento hospitalar designado pela administração 
pública, e/ou, onde estiver internado o servidor. 
§ 2º - Para efeitos de abono de faltas e/ou para o requerimento de 
licença médica, a comprovação da patologia ou enfermidade se fará 
por meio de atestados emanados, observada a seguinte ordem 
preferencial, dos seguintes órgãos: 
médico do município, desde que previamente nomeado para tal 
encargo; 
médico a serviço de repartição federal, estadual ou municipal; 
§ 3º - Apenas se não existir nenhuma das possibilidades acima é que o 
médico poderá ser o da preferência do servidor, todavia, o atestado 
será imediatamente submetido ao crivo de, no mínimo, dois peritos 
médicos, designados entre os profissionais do quadro, ou contratados 
pelo Município para avaliação de servidores. 
§ 4º - O servidor que durante o período de um ano atingir o limite de 
60 (sessenta) dias de licença para tratamento de saúde, consecutivos 
ou não, para concessão de nova licença, independentemente do prazo 
de sua duração, será submetido à perícia junto à Previdência Social. 
Art. 71 - Findo o prazo da licença o servidor deverá reassumir suas 
funções imediatamente, salvo nos casos de submissão a nova inspeção 
médica que conclua pela prorrogação da licença. 
Art. 72 - O atestado e o laudo da junta médica não se referirão ao 
nome da doença, entretanto, deverá constar o CID (Cadastro de 
Informação de Doenças), salvo quando se tratar de lesões produzidas 
por acidentes em serviço ou doença profissional. 
Art. 73 - O servidor que apresentar indícios de lesões orgânicas ou 
funcionais, será encaminhado a perícia junto a Previdência Social. 
  
SEÇÃO III  

                            

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