DOMCE 10/03/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 10 de Março de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XII | Nº 2909
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DA
LICENÇA
PARA
GESTANTE,
ADOTANTE
E
PATERNIDADE
Art. 74 - Será concedida licença à servidora gestante, por 180 (cento e
oitenta) dias consecutivos, sem prejuízo de sua remuneração,
observado o regramento inserto no Regime Geral de Previdência
Social.
§ 1º - A licença poderá ter início no 1º (primeiro) dia do 9º (nono) mês
de gestação, salvo antecipação por prescrição médica.
§ 2º - No caso de nascimento prematuro, a licença terá início a partir
do parto.
§ 3º - No caso de natimorto, decorridos 30 (trinta) dias do evento, a
servidora será submetida a exame médico, e se julgada apta,
reassumirá o exercício.
§ 4º - No caso de aborto, desde que não criminoso e atestado por
médico oficial, a servidora terá direito a 30 (trinta) dias de repouso
remunerado.
§ 5º - No caso de falecimento da criança durante a vigência da licença,
a servidora deverá retornar ao trabalho no prazo nunca superior a 120
(cento e vinte) dias do parto, e caso o evento ocorra após o prazo
referido neste artigo, a servidora se submeterá a exame médico, e
estando apta ao trabalho, retornará após 30 (trinta) dias do evento.
Art. 75 - Pelo nascimento ou adoção do filho, o servidor terá direito à
licença paternidade de 20 (vinte) dias consecutivos.
Parágrafo Único – A licença de que trata o caput deste artigo se dará
a partir do dia do nascimento da criança ou da ciência da decisão
judicial que concedeu a adoção.
Art. 76 - Para amamentar o próprio filho, até a idade de 1 (um) ano, a
servidora lactante terá direito, durante a jornada de trabalho, a 02
(duas) horas para tal finalidade, que deverá ser parcelada em dois
períodos de 01 (uma) hora, sendo 01 (uma) hora em cada turno.
Parágrafo Único – A servidora lactante que cumprir a sua carga
horária em apenas um turno de trabalho, fará jus a um período de 01
(uma) hora.
Art. 77 - À servidora que adotar ou obtiver a guarda judicial de
criança até 01 (um) ano de idade, serão concedidos 120 (cento e vinte)
dias de licença remunerada.
Parágrafo Único - No caso de adoção ou guarda judicial de criança
com mais de 01 (um) ano de idade, a licença de que trata este artigo
será de 90 (noventa) dias.
SEÇÃO IV
DA LICENÇA POR MOTIVO DE AFASTAMENTO DO
CÔNJUGE OU COMPANHEIRO
Art. 78 - Poderá ser concedida licença, sem remuneração, ao servidor
para acompanhar cônjuge ou companheiro, servidor público civil ou
militar, que for designado para prestar serviço fora do Município, ou
empossado em cargo eletivo estadual ou federal.
§ 1º - A licença será concedida mediante pedido devidamente
instruído e vigorará pelo prazo de 12 (doze) meses, renovável por
igual período, desde que devidamente comprovada e deferida pela
administração pública municipal.
§ 2º - Findo o prazo da licença deve o servidor reassumir as suas
funções, sob pena de demissão por justa causa.
SEÇÃO V
DA LICENÇA PARA SERVIÇO MILITAR
Art. 79 - Ao servidor convocado para o serviço militar será concedida
licença, na forma e condições previstas na legislação específica.
§ 1º - Do vencimento do servidor será descontado a importância
percebida na qualidade de incorporado, salvo se tiver havido opção
pelas vantagens do serviço militar.
§ 2º - Ao servidor desincorporado será concedido um prazo de 07
(sete) dias para reassumir o exercício de suas funções, sem perda de
vencimento.
SEÇÃO VI
DA LICENÇA PARA ATIVIDADE POLÍTICA
Art. 80 - O servidor efetivo terá direito a licença, com remuneração,
para concorrer a cargo político, do período de desincompatibilização
previsto na legislação eleitoral até o dia das eleições.
§ 1º - O requerimento da licença prevista no caput do artigo deve vir
acompanhado de comprovante de filiação partidária e domicílio
eleitoral de no mínimo seis meses no âmbito municipal.
§ 2º - Após a realização das convenções o servidor deverá apresentar
cópia da ata da convenção do partido político vinculado.
§ 3º - A ausência da submissão do nome do servidor candidato para
deliberação pelos convencionais quanto à participação no pleito
eleitoral, implica no ressarcimento ao erário do período entre o
afastamento e a convenção.
§ 4º - O servidor candidato a cargo público na localidade onde
desempenha suas funções e que exerça cargo em comissão e/ou de
confiança, deverá ser exonerado, na forma prevista na legislação
eleitoral.
SEÇÃO VII
DA LICENÇA PARA CAPACITAÇÃO
Art. 81 - Após cada quinquênio de efetivo exercício, o servidor
poderá, no interesse da administração, observados os critérios de
conveniência e de oportunidade do serviço para concessão, afastar-se
do exercício do cargo efetivo, com a respectiva remuneração, por até
60 (sessenta) dias para participar de curso de capacitação profissional
na sua área de atuação no município, devendo ao final do curso
apresentar o respectivo certificado ao município, sob pena de adoção
de medidas administrativas disciplinares.
§ 1º - A licença de que trata o caput desse artigo deverá ser
regulamentada por Decreto Municipal.
§ 2º - Considera-se conveniência e oportunidade:
I - a ausência de prejuízos ou interferência na continuidade e
prestação do serviço público; e,
II - outros que possam afetar a qualidade e eficiência dos serviços
públicos.
§ 3º - Os períodos de licença de que trata o caput não são acumuláveis
ou indenizáveis, devendo ser regulamentada por Decreto Municipal.
SEÇÃO VIII
DA
LICENÇA
PARA
TRATAR
DE
INTERESSES
PARTICULARES
Art. 82 - A critério da administração, poderá ser concedida ao
servidor ocupante de cargo efetivo, licença para o trato de assuntos
particulares, pelo prazo de até 24 (vinte e quatro) meses consecutivos,
sem remuneração, prorrogável uma única vez, por período não
superior a esse limite.
§ 1º - A autoridade a que está submetida o servidor terá o prazo de 15
(quinze) dias para decidir sobre o pleito, devendo apresentar decisão
fundamentada, em caso de negativa.
§ 2°- A licença poderá ser interrompida, a qualquer tempo; no
interesse do serviço público ou a pedido do servidor.
§ 3° - Após o fim da licença o servidor somente terá direito a uma
nova licença após o exercício no mesmo cargo por período igual ou
superior ao gozado.
§ 4º - O servidor requerente deverá aguardar em exercício a decisão
concessiva da licença.
SEÇÃO IX
DA
LICENÇA
PARA
DESEMPENHO
DE
MANDATO
CLASSISTA
Art. 83 - É assegurado ao servidor o direito à licença para
desempenho de mandato em confederação, federação, sindicato
representativo da categoria ou entidade fiscalizadora da profissão,
assegurado a receber remuneração integral do cargo efetivo,
ressalvadas as gratificações transitórias.
§ 1º - Somente poderão ser licenciados os servidores eleitos para
cargos de direção ou representação nas referidas entidades, limitada a
concessão da licença de 02 (dois) servidores por entidade de classe,
desde que tenha, no mínimo, 250 (duzentos e cinquenta) filiados.
I – Fica vedado que o cargo de direção ou representação nas referidas
entidades, constantes no §1º do art. 83, sejam da mesma categoria.
§ 2º - A licença terá duração idêntica à do mandato, sendo prorrogada
uma única vez, em caso de reeleição, independentemente do cargo.
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