DOMCE 10/03/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 10 de Março de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XII | Nº 2909 
 
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DO SISTEMA PREVIDENCIÁRIO 
  
Art. 96 - O Município de Barbalha/CE manterá o Regime Geral de 
Previdência Social, como sistema de planos de custeio e de benefícios 
previdenciários para o servidor e seus dependentes. 
  
CAPÍTULO VIII  
DO DIREITO DE PETIÇÃO 
  
Art. 97 - É assegurado ao servidor o direito de requerer, aos Poderes 
Públicos, em defesa de direito ou de interesses legítimos. 
Art. 98 - O requerimento será dirigido à autoridade, órgão ou 
secretaria municipal a que estiver imediatamente subordinado o 
requerente. 
Art. 99 - Cabe pedido de reconsideração à autoridade que houver 
expedido o ato ou proferido a primeira decisão, não podendo ser 
renovado. 
Parágrafo Único - O requerimento e o pedido de reconsideração de 
que tratam o artigo anterior e o caput deste artigo, deverão ser 
despachados no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis e decididos 
dentro de 30 (trinta) dias úteis. 
Art. 100 - Caberá recurso: 
I - Do indeferimento do pedido de reconsideração; 
II - Das decisões sobre os recursos sucessivamente interpostos. 
  
§ 1º - O recurso será dirigido à autoridade imediatamente superior à 
que estiver expedido o ato ou proferido a decisão, e, sucessivamente, 
em escala ascendente, às demais autoridades. 
§ 2º - O recurso será encaminhado por intermédio da autoridade a que 
estiver imediatamente subordinado o requerente. 
Art. 101 - O prazo para interposição de pedido de reconsideração ou 
de recurso é de 15 (quinze) dias úteis, a contar da publicação ou da 
ciência, pelo interessado, da decisão recorrida. 
Art. 102 - O recurso poderá ser recebido com efeito suspensivo, a 
juízo da autoridade competente. 
Parágrafo Único - Em caso de provimento do pedido de 
reconsideração ou do recurso, os efeitos da decisão retroagirão à data 
do ato impugnado. 
Art. 103 - O direito de requerer prescreve: 
I - Em 05 (cinco) anos, quanto aos atos de demissão e disponibilidade 
ou que afetem interesse patrimonial e créditos resultantes das relações 
de trabalhos. 
II - Em 120 (cento e vinte) dias, nos demais casos, salvo quando outro 
prazo for fixado em lei. 
Parágrafo Único - O prazo de prescrição será contado da data da 
publicação do ato impugnado ou da data da ciência, pelo interessado 
quando o ato não for publicado. 
Art. 104 - O pedido de reconsideração e o recurso quando cabíveis, 
interrompem a prescrição. 
Parágrafo Único - Interrompida a prescrição, o prazo começará a 
correr, novamente, por inteiro, no dia em que cessar a interrupção. 
Art. 105 - Para o exercício do direito de petição, é assegurada vista do 
processo ou documento, na repartição, ao servidor ou a procurador por 
ele constituído. 
Art. 106 - A Administração deverá rever seus atos, a qualquer tempo, 
quando eivados de vícios ou de ilegalidade. 
Art. 107 - A prescrição é de ordem pública, não podendo ser relevada 
pela administração. 
  
CAPÍTULO IX  
DO TEMPO DE SERVIÇO 
  
Art. 108 - A apuração do tempo de serviço será feita em dias, que 
serão convertidos em anos, considerado o ano como 365 (trezentos e 
sessenta e cinco) dias. 
Art. 109 - Além das ausências do servidor previstas no art. 95, são 
considerados como de efetivo exercício os afastamentos em virtude 
de: 
I - Férias; 
II - Exercício de cargo ou função de governo ou administração, em 
qualquer parte do município, por nomeação do Prefeito Municipal; 
III - Participação em programa de treinamento regularmente 
instituído, conforme dispuser em regulamento, por ato do Prefeito 
Municipal; 
IV - Desempenho de mandato eletivo federal, estadual, municipal ou 
do Distrito Federal; 
V - Licença: 
  
a) À gestante, à adotante e à paternidade; 
b) Para tratamento da própria saúde, até o limite de 24 (vinte e quatro) 
meses cumulativos ao longo do tempo de serviço público prestado ao 
Município, em cargo de provimento efetivo; 
c) Para desempenho de mandato classista, exceto para efeito de 
promoção por merecimento; 
d) Por motivo de acidente em serviço ou doença profissional; 
e) Para capacitação conforme dispuser o regulamento, por ato do 
Prefeito Municipal; 
f) Por convocação para o serviço militar. 
VI - Participação em competição esportiva ou convocação para 
integrar representação desportiva municipal, estadual e nacional, no 
país ou no exterior, conforme disposto em lei específica; 
VII - Disponibilidade. 
Art. 110 - Contar-se-á para efeito de disponibilidade, somente o 
tempo de serviço prestado ao Município de Barbalha-CE. 
  
TÍTULO V  
DOS SERVIDORES E DO REGIME DISCIPLINAR  
  
CAPÍTULO I  
DOS DEVERES 
  
Art. 111 - São deveres do servidor: 
I - Exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo; 
II - Ser leal às instituições a que servir; 
III - Observar as normas legais e regulamentos; 
IV - Cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente 
ilegais; 
V - Atender com presteza: 
a) ao público em geral, prestando as informações requeridas, 
ressalvadas as protegidas por sigilo; 
b) À expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou 
esclarecimento de situações de interesse pessoal; 
c) Às requisições para a defesa da Fazenda Pública. 
VI - Levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades 
de que tiver ciência em razão do cargo; 
VII - Zelar pela economia do material e a conservação do patrimônio 
público; 
VIII - Guardar sigilo sobre assuntos da repartição; 
IX - Manter conduta compatível com a moralidade administrativa; 
X - Ser assíduo e pontual ao serviço; 
XI - Tratar com urbanidade as pessoas; 
XII - Representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder; 
Parágrafo Único - A representação de que trata o inciso XII será 
encaminhada pela via hierárquica e apreciada pela autoridade superior 
àquela contra a qual é formulada, assegurando-se ao representado o 
direito de ampla defesa e contraditório. 
CAPÍTULO II  
DA ACUMULAÇÃO 
  
Art. 112 - Ressalvados os casos previstos na Constituição Federal, é 
vedada a acumulação remunerada de cargos públicos. 
§ 1º - A proibição de acumular estende-se a cargos, empregos e 
funções em autarquias, fundações públicas, empresas públicas, 
sociedades de economia mista da União, do Distrito Federal, dos 
Estados e dos Municípios. 
§ 2º - A acumulação de cargos, ainda que lícita, fica condicionada à 
comprovação da compatibilidade de horários. 
Art. 113 - O servidor não poderá exercer mais de um cargo em 
comissão, exceto nos casos previsto no parágrafo único do art. 10, 
nem ser remunerado pela participação em órgão de deliberação 
coletiva. 
§ 1º - O servidor vinculado ao regime desta lei, que acumular 
licitamente dois cargos efetivos, quando investido em cargos de 
provimento em comissão, ficará afastado de ambos os cargos efetivos. 
  
TÍTULO VI  
DO REGIME DISCIPLINAR 
  

                            

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