DOMCE 10/03/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 10 de Março de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XII | Nº 2909
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DO SISTEMA PREVIDENCIÁRIO
Art. 96 - O Município de Barbalha/CE manterá o Regime Geral de
Previdência Social, como sistema de planos de custeio e de benefícios
previdenciários para o servidor e seus dependentes.
CAPÍTULO VIII
DO DIREITO DE PETIÇÃO
Art. 97 - É assegurado ao servidor o direito de requerer, aos Poderes
Públicos, em defesa de direito ou de interesses legítimos.
Art. 98 - O requerimento será dirigido à autoridade, órgão ou
secretaria municipal a que estiver imediatamente subordinado o
requerente.
Art. 99 - Cabe pedido de reconsideração à autoridade que houver
expedido o ato ou proferido a primeira decisão, não podendo ser
renovado.
Parágrafo Único - O requerimento e o pedido de reconsideração de
que tratam o artigo anterior e o caput deste artigo, deverão ser
despachados no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis e decididos
dentro de 30 (trinta) dias úteis.
Art. 100 - Caberá recurso:
I - Do indeferimento do pedido de reconsideração;
II - Das decisões sobre os recursos sucessivamente interpostos.
§ 1º - O recurso será dirigido à autoridade imediatamente superior à
que estiver expedido o ato ou proferido a decisão, e, sucessivamente,
em escala ascendente, às demais autoridades.
§ 2º - O recurso será encaminhado por intermédio da autoridade a que
estiver imediatamente subordinado o requerente.
Art. 101 - O prazo para interposição de pedido de reconsideração ou
de recurso é de 15 (quinze) dias úteis, a contar da publicação ou da
ciência, pelo interessado, da decisão recorrida.
Art. 102 - O recurso poderá ser recebido com efeito suspensivo, a
juízo da autoridade competente.
Parágrafo Único - Em caso de provimento do pedido de
reconsideração ou do recurso, os efeitos da decisão retroagirão à data
do ato impugnado.
Art. 103 - O direito de requerer prescreve:
I - Em 05 (cinco) anos, quanto aos atos de demissão e disponibilidade
ou que afetem interesse patrimonial e créditos resultantes das relações
de trabalhos.
II - Em 120 (cento e vinte) dias, nos demais casos, salvo quando outro
prazo for fixado em lei.
Parágrafo Único - O prazo de prescrição será contado da data da
publicação do ato impugnado ou da data da ciência, pelo interessado
quando o ato não for publicado.
Art. 104 - O pedido de reconsideração e o recurso quando cabíveis,
interrompem a prescrição.
Parágrafo Único - Interrompida a prescrição, o prazo começará a
correr, novamente, por inteiro, no dia em que cessar a interrupção.
Art. 105 - Para o exercício do direito de petição, é assegurada vista do
processo ou documento, na repartição, ao servidor ou a procurador por
ele constituído.
Art. 106 - A Administração deverá rever seus atos, a qualquer tempo,
quando eivados de vícios ou de ilegalidade.
Art. 107 - A prescrição é de ordem pública, não podendo ser relevada
pela administração.
CAPÍTULO IX
DO TEMPO DE SERVIÇO
Art. 108 - A apuração do tempo de serviço será feita em dias, que
serão convertidos em anos, considerado o ano como 365 (trezentos e
sessenta e cinco) dias.
Art. 109 - Além das ausências do servidor previstas no art. 95, são
considerados como de efetivo exercício os afastamentos em virtude
de:
I - Férias;
II - Exercício de cargo ou função de governo ou administração, em
qualquer parte do município, por nomeação do Prefeito Municipal;
III - Participação em programa de treinamento regularmente
instituído, conforme dispuser em regulamento, por ato do Prefeito
Municipal;
IV - Desempenho de mandato eletivo federal, estadual, municipal ou
do Distrito Federal;
V - Licença:
a) À gestante, à adotante e à paternidade;
b) Para tratamento da própria saúde, até o limite de 24 (vinte e quatro)
meses cumulativos ao longo do tempo de serviço público prestado ao
Município, em cargo de provimento efetivo;
c) Para desempenho de mandato classista, exceto para efeito de
promoção por merecimento;
d) Por motivo de acidente em serviço ou doença profissional;
e) Para capacitação conforme dispuser o regulamento, por ato do
Prefeito Municipal;
f) Por convocação para o serviço militar.
VI - Participação em competição esportiva ou convocação para
integrar representação desportiva municipal, estadual e nacional, no
país ou no exterior, conforme disposto em lei específica;
VII - Disponibilidade.
Art. 110 - Contar-se-á para efeito de disponibilidade, somente o
tempo de serviço prestado ao Município de Barbalha-CE.
TÍTULO V
DOS SERVIDORES E DO REGIME DISCIPLINAR
CAPÍTULO I
DOS DEVERES
Art. 111 - São deveres do servidor:
I - Exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo;
II - Ser leal às instituições a que servir;
III - Observar as normas legais e regulamentos;
IV - Cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente
ilegais;
V - Atender com presteza:
a) ao público em geral, prestando as informações requeridas,
ressalvadas as protegidas por sigilo;
b) À expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou
esclarecimento de situações de interesse pessoal;
c) Às requisições para a defesa da Fazenda Pública.
VI - Levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades
de que tiver ciência em razão do cargo;
VII - Zelar pela economia do material e a conservação do patrimônio
público;
VIII - Guardar sigilo sobre assuntos da repartição;
IX - Manter conduta compatível com a moralidade administrativa;
X - Ser assíduo e pontual ao serviço;
XI - Tratar com urbanidade as pessoas;
XII - Representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder;
Parágrafo Único - A representação de que trata o inciso XII será
encaminhada pela via hierárquica e apreciada pela autoridade superior
àquela contra a qual é formulada, assegurando-se ao representado o
direito de ampla defesa e contraditório.
CAPÍTULO II
DA ACUMULAÇÃO
Art. 112 - Ressalvados os casos previstos na Constituição Federal, é
vedada a acumulação remunerada de cargos públicos.
§ 1º - A proibição de acumular estende-se a cargos, empregos e
funções em autarquias, fundações públicas, empresas públicas,
sociedades de economia mista da União, do Distrito Federal, dos
Estados e dos Municípios.
§ 2º - A acumulação de cargos, ainda que lícita, fica condicionada à
comprovação da compatibilidade de horários.
Art. 113 - O servidor não poderá exercer mais de um cargo em
comissão, exceto nos casos previsto no parágrafo único do art. 10,
nem ser remunerado pela participação em órgão de deliberação
coletiva.
§ 1º - O servidor vinculado ao regime desta lei, que acumular
licitamente dois cargos efetivos, quando investido em cargos de
provimento em comissão, ficará afastado de ambos os cargos efetivos.
TÍTULO VI
DO REGIME DISCIPLINAR
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