DOMCE 10/03/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 10 de Março de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XII | Nº 2909
www.diariomunicipal.com.br/aprece 22
CAPÍTULO I
DAS FALTAS AO SERVIÇO
Art. 114 – Nenhum servidor poderá faltar ao serviço sem causa
justificada, sob pena de ter descontados dos seus vencimentos os dias
de ausência.
Parágrafo Único – Considera-se causa justificada o fato que por
natureza e circunstância, possa razoavelmente constituir escusa do
comportamento.
Art. 115 - O servidor que faltar ao serviço fica obrigado a justificar a
falta, por escrito, ao chefe imediato, no primeiro dia em que
comparecer ao trabalho.
§ 1º - Não poderão ser justificadas as faltas que excederem de 10
(dez) ao ano, obedecido o limite de 03 (três) ao mês, ressalvas as
situações de saúde.
§ 2º - Para justificação de faltas, poderão ser exigidas provas do
motivo alegado pelo servidor.
§ 3º - A autoridade competente decidirá sobre a justificação no prazo
de 05 (cinco) dias, cabendo recurso para autoridade superior, quando
indeferido o pedido.
§ 4º - Deferido o pedido de justificação da falta, será o requerimento
encaminhado ao órgão de pessoal para as devidas providências.
CAPÍTULO II
DAS PROIBIÇÕES
Art. 116 - Ao servidor é proibido:
I – Ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia
autorização do chefe imediato;
II – Retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer
documento ou objeto da repartição;
III – Recusar fé a documentos públicos;
IV – Opor resistência injustificada ao andamento de documento e
processo ou execução de serviço;
V - Referir-se de modo depreciativo ou desrespeitoso às autoridades
públicas ou aos atos do Poder Público, mediante manifestação escrita
ou oral;
VI - Cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos
em Lei, o desempenho de encargos que sejam da sua competência ou
de seu subordinado;
VII – Compelir ou aliciar outro servidor no sentido de filiação à
associação profissional ou sindical, ou a partido político;
VIII – Valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem,
em detrimento da dignidade da função pública;
IX – Receber propina, comissão, presente ou vantagens de qualquer
espécie, em razão de suas atribuições;
X – Proceder de forma desidiosa;
XI – Exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o
exercício do cargo e com o horário de trabalho;
XII - Acumular cargos, funções e empregos públicos nos termos da
Constituição Federal;
Art. 117 –Detectada, a qualquer tempo, a acumulação ilegal de
cargos, empregos ou funções públicas, a autoridade, mencionada no
parágrafo único do art. 3º desta Lei, que tiver ciência da
irregularidade, informará a Secretaria Municipal de Planejamento e
Gestão para que esta notifique o servidor, por intermédio de sua chefia
imediata, para apresentar a opção por cargo no prazo improrrogável
de dez dias úteis, contados da data da ciência e, na hipótese de
omissão por parte do servidor, adotará procedimento sumário para a
sua apuração e regularização imediata, cujo processo administrativo
disciplinar se desenvolverá nas seguintes fases:
I–publicação do ato de instauração do P.A.D e, simultaneamente,
indicação da autoria e a materialidade da transgressão objeto da
apuração realizados pela Secretaria Municipal Planejamento e Gestão;
II-instrução sumária, que compreende indiciação, defesa e relatório
realizados pela Comissão de P.A.D;
III–julgamento, pela Controladoria Geral do Município, dada a sua
natureza institucional.
§1ºA indicação da autoria de que trata o inciso I dar-se-á pelo nome e
matrícula do servidor, e a materialidade pela descrição dos cargos,
empregos ou funções públicas em situação de acumulação ilegal, dos
órgãos ou entidades de vinculação, das datas de ingresso, do horário
de trabalho e do correspondente regime jurídico.
§2ºA Comissão lavrará, em até três dias após a publicação do ato de
instauração do P.A.D, termo de indiciação em que serão transcritas as
informações de que trata o parágrafo anterior, bem como promoverá a
citação pessoal do servidor indiciado, ou por intermédio de sua chefia
imediata, para, no prazo de cinco dias, apresentar defesa escrita,
assegurando-lhe vista do processo na repartição, observado o disposto
nos arts. 24 e 25.
§3ºApresentada a defesa, a comissão elaborará relatório conclusivo
quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor, em que
resumirá as peças principais dos autos, opinará sobre a licitude da
acumulação em exame, indicará o respectivo dispositivo legal e
remeterá o processo à autoridade instauradora, para julgamento.
§4ºNo prazo de cinco dias, contados do recebimento do processo, a
autoridade julgadora proferirá a sua decisão, aplicando-se, quando for
o caso, o disposto no §3odo art. 28.
§5ºA realização de opção expressa pela saída do cargo, por parte do
servidor até o último dia do prazo para defesa configurará sua boa-fé,
hipótese em que se converterá automaticamente em pedido de
exoneração.
§6ºCaracterizada a acumulação ilegal e provada a má-fé, aplicar-se-á
a pena de demissão dos cargos, empregos ou funções públicas em
regime de acumulação ilegal, hipótese em que os órgãos ou entidades
de vinculação serão comunicados.
§7ºO prazo para a conclusão do Processo Administrativo Disciplinar
submetido ao rito sumário não excederá 30 (trinta dias), contados da
data de publicação do ato de instauração do P.A.D, admitida a sua
prorrogação por até quinze dias, quando as circunstâncias o exigirem.
§8ºO procedimento sumário rege-se pelas disposições deste artigo,
observando-se, no que lhe for aplicável, subsidiariamente, as demais
disposições relativas ao PAD, no que couber.
CAPÍTULO III
DAS RESPONSABILIDADES
Art. 118 – O servidor responde civil, penal e administrativamente
pelo exercício irregular de suas atribuições.
Art. 119 - A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou
comissivo, doloso ou culposo, de que resulte prejuízo ao Erário ou
terceiros.
Parágrafo Único - Tratando-se de dano causado a terceiros,
responderá o servidor perante a Fazenda Municipal em ação
regressiva, nos casos de dolo ou culpa.
Art. 120 - A responsabilidade penal abrange os crimes e
contravenções, imputadas ao servidor, nesta qualidade.
Art. 121 - A responsabilidade administrativa resulta de ato omissivo
ou comissivo praticado no desempenho do cargo ou função.
Art. 122 – As sanções civis, penais e administrativas poderão
cumular-se, sendo independentes entre si.
Art. 123 – A responsabilidade civil ou administrativa do servidor será
afastada no caso de absolvição criminal que neguem a existência do
fato ou sua autoria.
CAPÍTULO IV
DAS PENALIDADES
Art. 124 – São penalidades disciplinares:
I – Advertência;
II – Suspensão;
III – Demissão;
IV – Destituição de cargo em comissão;
V – Destituição da função de confiança.
Art. 125 - Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza
e a gravidade da infração cometida, os danos que dela proverem para
o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os
antecedentes funcionais.
Art. 126 - A advertência será aplicada por escrito, nos casos de
violação de proibições constantes do art. 116, incisos I a VIII, e de
inobservância de dever funcional previsto nesta Lei, regulamento ou
normas internas.
Art. 127 - A suspensão será aplicada em caso de reincidência das
faltas punidas com advertência e de violação das demais proibições
que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não
podendo exceder de 90 (noventa) dias.
Fechar