DOMCE 10/03/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 10 de Março de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XII | Nº 2909
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§ 11 - É permitida a instauração de Processo Administrativo
Disciplinar com base em S.I., com o fito de apuração de denúncia
anônima.
§ 12 – É requisito de admissibilidade a verossimilhança fática da
denúncia, de modo que sua inexistência culminará no arquivamento
da notícia.
Art. 140 - Os Relatórios Finais das Sindicâncias Investigativas e das
Diligências
Preliminares
devem
ser
conclusivos
quanto
à
materialidade e autoria, indicando de forma clara e objetiva a
irregularidade identificada, os nomes, os cargos e as matrículas dos
prováveis responsáveis pela ocorrência de cada uma, ou as
circunstâncias que determinam o impedimento de apresentar
quaisquer dessas informações.
§ 1º - Os Relatórios Finais mencionados no caput deverão ser
encaminhados para a Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão
para instauração de Processo Administrativo Disciplinar.
§ 2º - A instauração de Processo Administrativo Disciplinar sempre se
dará na Secretaria Municipal de Municipal de Planejamento e Gestão,
não podendo tal competência ser declinada, delegada ou desviada para
outra Secretaria Municipal, ou equivalente, direta ou indiretamente.
Art. 141 - Se a denúncia ou a representação apresentar indícios
suficientes de materialidade e autoria do cometimento de falta
funcional, a abertura do procedimento disciplinar se dará de imediato,
não sendo necessária a realização de quaisquer dos procedimentos
preliminares previstos no art. 139 desta lei.
CAPÍTULO III
DO AFASTAMENTO PREVENTIVO
Art. 142 - Como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha
a influir na apuração da irregularidade, a autoridade instauradora do
Processo Disciplinar poderá determinar, fundamentadamente, o seu
afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de até 60 (sessenta)
dias, sem prejuízo da remuneração.
Parágrafo único. O afastamento poderá ser prorrogado por igual
prazo, findo o qual cessarão os seus efeitos, ainda que não concluído o
processo.
CAPÍTULO IV
DO PROCESSO DISCIPLINAR
Art. 143 - O Processo Administrativo Disciplinar – P.A.D será
instaurado, no âmbito deste Município, pela Secretaria Municipal de
Planejamento e Gestão.
Art. 144 - O P.A.D é o instrumento destinado a apurar
responsabilidade de servidor, ou por quem responda como tal, em
razão de infração praticada no exercício de suas atribuições, ou que
tenha relação com as atribuições do cargo em que se encontre
investido.
Art. 145 - O P.A.D será conduzido por Comissão fixa composta de 3
(três) servidores estáveis, designados pelo Chefe do Poder executivo,
que indicará, dentre eles, o Presidente.
§ 1º - A comissão mencionada no caput será nomeada mediante
Portaria instituída pelo Chefe do Poder Executivo.
§ 2º - O Presidente da comissão prevista no caput deverá ser um dos
Procuradores Jurídicos Municipais integrantes dos quadros da
Procuradoria Geral do Município.
§ 3º - A Comissão de P.A.D terá como secretário, servidor designado
pelo seu presidente, podendo a indicação recair em um de seus
membros.
§ 4º - Não poderá participar da comissão mencionada no caput deste
artigo: cônjuge, companheiro ou parente do acusado, consanguíneo ou
afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau.
§ 5º - Caso haja incompatibilidade referente aos §§2º e 4º deste
dispositivo, no tocante à relação entre membro da comissão e o
indiciado, será nomeada nova comissão, com composição temporária,
especificamente para o caso em apreço.
§ 6º - Todos os membros da comissão devem ter cargo de nível
superior.
Art. 146 - A Comissão de P.A.D exercerá suas atividades com
independência e imparcialidade, assegurado o sigilo necessário à
elucidação do fato ou exigido pelo interesse da administração.
Parágrafo único. As reuniões e as audiências das comissões terão
caráter reservado.
Art. 147 - O P.A.D se desenvolve nas seguintes fases:
I – instauração pela Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão e
posterior encaminhamento à Comissão de P.A.D;
II - inquérito administrativo, que compreende instrução, defesa e
relatório final, executado pela Comissão de P.A.D;
III – julgamento pela Controladoria Geral do Município, dada a sua
natureza institucional.
Art. 148 - O prazo para a conclusão do processo disciplinar não
excederá 60 (sessenta) dias, contados da sua data de início, admitida a
sua prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem.
§ 1º - A instauração do Processo Administrativo Disciplinar sempre se
dará no âmbito da Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão que
terá o poder de requisitar à Comissão de P.A.D relatórios sobre o
andamento dos trabalhos sempre que o Secretário da referida pasta
julgar necessário.
§ 2º - Sempre que necessário, a comissão dedicará tempo integral aos
seus trabalhos, ficando seus membros dispensados do ponto, até a
entrega do relatório final, mediante autorização do (a) Secretário (a)
Municipal de Planejamento e Gestão.
§ 3º - As reuniões da comissão serão registradas em atas que deverão
detalhar as deliberações adotadas.
§ 4º - A Comissão de P.A.D deve apresentar Relatório sobre suas
atividades ao Secretário Municipal de Planejamento e Gestão sempre
que este requisitar, devendo enviar as atas mencionadas no artigo
anterior, quando também forem requisitadas.
SEÇÃO I
DO INQUÉRITO
Art. 149 - O inquérito administrativo obedecerá ao princípio do
contraditório, assegurada ao acusado ampla defesa, com a utilização
dos meios e recursos admitidos em direito.
Art. 150 - Os autos da sindicância integrarão o processo disciplinar,
como peça informativa da instrução.
Parágrafo único. Na hipótese de o relatório da sindicância concluir
que a infração está capitulada como ilícito penal, o Secretário
Municipal de Planejamento e Gestão encaminhará cópia dos autos ao
Ministério Público, independentemente da imediata instauração do
processo disciplinar.
Art. 151 - Na fase do inquérito, a Comissão de P.A.D. promoverá a
tomada de depoimentos, acareações, investigações e diligências
cabíveis, objetivando a coleta de prova, recorrendo, quando
necessário, a técnicos e peritos, de modo a permitir a completa
elucidação dos fatos.
Art. 152 - É assegurado ao servidor o direito de acompanhar o
processo pessoalmente ou por intermédio de advogado, arrolar e
reinquirir testemunhas, produzir provas e contraprovas e formular
quesitos, quando se tratar de prova pericial, inclusive, indicar
assistente técnico.
§1º O presidente da comissão poderá denegar pedidos considerados
impertinentes, meramente protelatórios, ou de nenhum interesse para
o esclarecimento dos fatos.
§2º Será indeferido o pedido de prova pericial quando a comprovação
do fato independer de conhecimento especial de perito.
§3º O servidor processado poderá solicitar cópia do PAD, podendo o
referido pedido ser atendido pessoal ou virtualmente, a critério da
administração pública.
Art. 153 - As testemunhas serão intimadas a depor mediante mandado
expedido pelo presidente da comissão, devendo a segunda via, com o
ciente do interessado ou com a certificação de servidor comprovando
a entrega do documento, ser anexada aos autos.
§1º Se a testemunha for servidor público, a expedição do mandado
será imediatamente comunicada ao chefe da Secretaria ou outro órgão
Municipal onde serve, com a indicação do dia e hora marcados para
inquirição.
§2º Caso o servidor intimado como testemunha esteja cedido a outro
ente público, a expedição do mandado será imediatamente
comunicada ao chefe da repartição em que serve.
Art. 154 - O depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo,
não sendo lícito à testemunha trazê-lo por escrito.
§1º As testemunhas serão inquiridas separadamente.
§2º Na hipótese de depoimentos contraditórios ou que se infirmem,
proceder-se-á à acareação entre os depoentes.
Art. 155 - Concluída a inquirição das testemunhas, a comissão
promoverá o interrogatório do acusado, observados os procedimentos
previstos nos arts. 153 e 154.
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