DOMCE 10/03/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 10 de Março de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XII | Nº 2909 
 
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Na assinatura do contrato ou do instrumento equivalente será exigida 
a comprovação das condições de habilitação e contratação 
consignadas neste aviso, que deverão ser mantidas pelo fornecedor 
durante a vigência do contrato. 
  
SANÇÕES 
Comete infração administrativa o fornecedor que cometer quaisquer 
das infrações previstas no art. 155 da Lei nº 14.133, de 2021, quais 
sejam: 
Dar causa à inexecução parcial do contrato; 
Dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à 
Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao 
interesse coletivo; 
Dar causa à inexecução total do contrato; 
Deixar de entregar a documentação exigida para o certame; 
Não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente 
devidamente justificado; 
Não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para 
a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua 
proposta; 
Ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da 
licitação sem motivo justificado; 
Apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame 
ou prestar declaração falsa durante a dispensa eletrônica ou a 
execução do contrato; 
Fraudar a dispensa eletrônica ou praticar ato fraudulento na execução 
do contrato; 
Comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer 
natureza; 
Considera-se comportamento inidôneo, entre outros, a declaração 
falsa quanto às condições de participação, quanto ao enquadramento 
como ME/EPP ou o conluio entre os fornecedores, em qualquer 
momento da dispensa, mesmo após o encerramento da fase de lances. 
Praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos deste certame. 
Praticar ato lesivo previsto noart. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto 
de 2013. 
O fornecedor que cometer qualquer das infrações discriminadas nos 
subitens anteriores ficará sujeito, sem prejuízo da responsabilidade 
civil e criminal, às seguintes sanções: 
Advertência pela falta do subitem 8.1.1 deste Aviso de Contratação 
Direta, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave; 
Multa de 0,5 (meio por cento) sobre o valor estimado do(s) item(s) 
prejudicado(s) pela conduta do fornecedor, por qualquer das infrações 
dos subitens 8.1.1 a 8.1.12. 
Impedimento de licitar e contratar no âmbito da Administração 
Pública direta e indireta do ente federativo que tiver aplicado a 
sanção, pelo prazo máximo de 3 (três) anos, nos casos dos subitens 
8.1.2 a 8.1.7 deste Aviso de Contratação Direta, quando não se 
justificar a imposição de penalidade mais grave; 
Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, que impedirá o 
responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração 
Pública direta e indireta de todos os entes federativos, pelo prazo 
mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos, nos casos dos 
subitens 8.1.8 a 8.1.12, bem como nos demais casos que justifiquem a 
imposição da penalidade mais grave; 
Na aplicação das sanções serão considerados: 
A natureza e a gravidade da infração cometida; 
As peculiaridades do caso concreto; 
As circunstâncias agravantes ou atenuantes; 
Os danos que dela provierem para a Administração Pública; 
A implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, 
conforme normas e orientações dos órgãos de controle. 
Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao 
valor de pagamento eventualmente devido pela Administração ao 
contratado, além da perda desse valor, a diferença será descontada da 
garantia prestada ou será cobrada judicialmente. 
A aplicação das sanções previstas neste Aviso de Contratação Direta, 
em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano 
causado à Administração Pública. 
A penalidade de multa pode ser aplicada cumulativamente com as 
demais sanções. 
Se, durante o processo de aplicação de penalidade, houver indícios de 
prática de infração administrativa tipificada pela Lei nº 12.846, de 1º 
de agosto de 2013, como ato lesivo à administração pública nacional 
ou estrangeira, cópias do processo administrativo necessárias à 
apuração da responsabilidade da empresa deverão ser remetidas à 
autoridade competente, com despacho fundamentado, para ciência e 
decisão sobre a eventual instauração de investigação preliminar ou 
Processo Administrativo de Responsabilização – PAR. 
A apuração e o julgamento das demais infrações administrativas não 
consideradas como ato lesivo à Administração Pública nacional ou 
estrangeira nos termos da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, 
seguirão seu rito normal na unidade administrativa. 
O processamento do PAR não interfere no seguimento regular dos 
processos administrativos específicos para apuração da ocorrência de 
danos e prejuízos à Administração Pública Federal resultantes de ato 
lesivo cometido por pessoa jurídica, com ou sem a participação de 
agente público. 
A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em 
processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla 
defesa ao fornecedor/adjudicatário, observando-se o procedimento 
previsto na Lei nº 14.133, de 2021, e subsidiariamente na Lei nº 
9.784, de 1999. 
As sanções por atos praticados no decorrer da contratação estão 
previstas nos anexos a este Aviso. 
  
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
O procedimento será divulgado no site da Prefeitura Municipal de 
Irauçuba www.iraucuba.ce.gov.br. 
No caso de todos os fornecedores restarem desclassificados ou 
inabilitados (procedimento fracassado), a Administração poderá: 
Republicar o presente aviso com uma nova data; 
Valer-se, para a contratação, de proposta obtida na pesquisa de preços 
que serviu de base ao procedimento, se houver, privilegiando-se os 
menores preços, sempre que possível, e desde que atendidas às 
condições de habilitação exigidas. 
No caso do subitem anterior, a contratação será operacionalizada fora 
deste procedimento. 
Fixar prazo para que possa haver adequação das propostas ou da 
documentação de habilitação, conforme o caso. 
As providências dos subitens 9.2.1 e 9.2.2 acima poderão ser 
utilizadas se não houver o comparecimento de quaisquer fornecedores 
interessados (procedimento deserto) 
Havendo a necessidade de realização de ato de qualquer natureza 
pelos fornecedores, cujo prazo não conste deste Aviso de Contratação 
Direta, deverá ser atendido o prazo indicado pelo agente competente 
da Administração na respectiva notificação. 
Caberá ao fornecedor acompanhar as operações, ficando responsável 
pelo ônus decorrente da perda do negócio diante da inobservância de 
quaisquer mensagens emitidas pela Administração ou de sua 
desconexão. 
Não havendo expediente ou ocorrendo qualquer fato superveniente 
que impeça a realização do certame na data marcada, a sessão será 
automaticamente transferida para o primeiro dia útil subsequente, no 
mesmo horário anteriormente estabelecido, desde que não haja 
comunicação em contrário. 
Os horários estabelecidos na divulgação deste procedimento e durante 
o envio de lances observarão o horário de Brasília-DF, inclusive para 
contagem de tempo e registro no Email ou presencialmente e na 
documentação relativa ao procedimento. 
As normas disciplinadoras deste Aviso de Contratação Direta serão 
sempre interpretadas em favor da ampliação da disputa entre os 
interessados, desde que não comprometam o interesse da 
Administração, o princípio da isonomia, a finalidade e a segurança da 
contratação. 
Os fornecedores assumem todos os custos de preparação e 
apresentação de suas propostas e a Administração não será, em 
nenhum caso, responsável por esses custos, independentemente da 
condução ou do resultado do processo de contratação. 
Em caso de divergência entre disposições deste Aviso de Contratação 
Direta e de seus anexos ou demais peças que compõem o processo, 
prevalecerá as deste Aviso. 
Integram este Aviso de Contratação Direta, para todos os fins e 
efeitos, os seguintes anexos: 
ANEXO I - Termo de Referência; 
ANEXO II – Minuta de Termo de Contrato; 
  
Irauçuba - CE, 09 de março de 2022.  

                            

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