DOMCE 10/03/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 10 de Março de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XII | Nº 2909 
 
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CONSIDERANDO o disposto no Decreto Legislativo n° 543, de 03 
de abril de 2020, prorrogado em fevereiro deste ano, e no Decreto n° 
33.510, de 16 de março de 2020, os quais, respectivamente, 
reconhecem e decretam, no Estado do Ceará, estado de calamidade 
pública e situação de emergência em saúde decorrente da COVID-19; 
CONSIDERANDO a seriedade e o comprometimento com que o 
Estado e este Município, vem pautando sua postura no enfrentamento 
da pandemia, sempre primando pela adoção de medidas baseadas nas 
recomendações, relatórios e dados técnicos das equipes de saúde; 
CONSIDERANDO o resultado de reunião do comitê estratégico 
encarregado da definição das medidas de isolamento social no Estado 
do Ceará, bem como, o resultado da reunião do comitê estratégico 
municipal de Itaiçaba, o qual vem a ser constituído por técnicos 
especialistas, autoridades do governo e, na condição de observadores, 
por chefes e representantes dos Poderes constituídos; 
CONSIDERANDO todo o contexto social e econômico delicado 
provocado pelas medidas necessárias ao enfrentamento da COVID-19 
no Estado e neste Município; 
CONSIDERANDO que, durante essa abertura de atividades e 
isolamento social, a Secretaria da Saúde do Município, se mantém em 
alerta e atentas no acompanhamento dos dados da COVID-19 em 
nosso território, buscando sempre respaldar e conferir a segurança 
técnica às decisões de enfrentamento à pandemia; 
CONSIDERANDO que o Egrégio Supremo Tribunal Federal – STF 
reconheceu, nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 
6.341, a autonomia de prefeitos e governadores em determinar 
medidas para o enfrentamento do novo coronavírus, bem como a 
competência destes para definir sobre serviços e atividades essenciais 
de interesse regional e local. 
D E C R E T A:  
Art. 1º- De 07 a 22 de março de 2022, permanecerá em vigor, no 
Município de Itaiçaba, a política de isolamento social, com a liberação 
de atividades, como forma de enfrentamento à COVID-19, observadas 
as disposições no Decreto Estadual n° 34.570, de 05 de março de 
2022. 
§ 1º- No período de isolamento social, continuará sendo observado o 
seguinte: 
I - manutenção do dever especial de confinamento, na forma dos arts. 
6º, do Decreto Estadual n° 33.965, de 04 de março de 2021; 
II - vedação à entrada e permanência em hospitais, públicos ou 
particulares, de pessoas estranhas à operação da respectiva unidade, à 
exceção de pacientes, seus acompanhantes e profissionais que 
trabalham no local; 
III - proibição de aglomerações de pessoas em espaços públicos ou 
privados, ressalvados o disposto neste Decreto; 
IV - dever geral de proteção individual consistente no uso de máscara 
de proteção, observado o disposto no art. 12, do Decreto Estadual n° 
33.965, de 04 de março de 2021; 
V - uso controlado, na forma dos § 3º, deste artigo, dos espaços 
comuns e equipamentos de lazer, de uso misto (moradia e lazer) e/ou 
preponderantemente de temporada ou veraneio. 
§ 2º- Na fiscalização das medidas de controle estabelecidas neste 
artigo, as autoridades competentes adotarão, nos termos deste 
Decreto, as providências necessárias para fazer cessar eventual 
infração, devendo, prioritariamente, primar por condutas que busquem 
a conscientização quanto à importância das medidas de isolamento e 
distanciamento social, bem como da permanência domiciliar. 
§ 3º- As áreas e equipamentos de lazer previstas neste decreto, 
poderão ser utilizadas desde que observado o seguinte pelos 
respectivos locais: 
a) vedação a quaisquer aglomerações nos ambientes; 
b) definição de regras internas para o uso seguro dos espaços; 
c) limitação do uso das piscinas e áreas adjacentes a 30% (trinta por 
cento) da capacidade; 
d) comunicação prévia às autoridades municipal da saúde, da 
capacidade máxima de suas piscinas e áreas adjacentes, conforme 
definido pelo setor de vigilância sanitária, bem como dos protocolos 
aplicáveis, especificando como se dará a fiscalização quanto ao 
cumprimento da capacidade de uso liberada e das medidas de controle 
estabelecidas; 
e) separação, para fins de controle, das áreas de piscina das áreas de 
restaurante, evitando ocupação concomitante dos dois espaços. 
Art. 2º- É permitido o uso de espaços públicos e privados abertos, 
inclusive “arenhinhas”, para a prática de atividade física e esportiva 
individual ou coletiva, desde que evitadas aglomerações, ressalvadas o 
disposto neste Decreto. 
Art. 3º- A liberação de atividades econômicas e comportamentais no 
Município, ocorrerá sempre de forma técnica e responsável, 
observados os critérios de avaliação das autoridades da saúde. 
§ 1º- O desempenho de quaisquer atividades liberadas deverá guardar 
absoluta conformidade com as medidas sanitárias previstas nos 
correspondentes protocolos gerais e setoriais. 
§ 2º- A autoridade sanitária poderá estabelecer em protocolos regras 
específicas para o controle sanitário do ensino presencial ofertado 
para alunos com idade igual ou inferior a 11 (onze) anos. 
§ 3º- O cumprimento do Distanciamento mínimo em sala de aula 
poderá ser dispensado para aqueles estabelecimentos que exijam 
passaporte sanitário, nos termos deste Decreto, como condição de 
acesso ao local por professores, colaboradores e alunos com idade 
igual ou superior a 12 ( doze) anos e menores de 18 (dezoito) anos. 
§ 4º- Estudantes maiores de 18 (dezoito) anos deverão apresentar 
passaporte sanitário para as aulas presenciais. 
§ 5º- Deverão as escolas assegurar a permanência no regime híbrido 
ou virtual aos alunos que não possuam o ciclo vacinal completo e que, 
por razões de saúde devidamente comprovadas por atestado ou 
relatório médico, não possam aderir integral ou parcialmente ao 
regime presencial. 
§ 6º- As escolas deverão exigir o passaporte sanitário de seus 
professores e colaboradores para o retorno das aulas presenciais. 
§ 7º- As atividades a que se refere este artigo deverão ser 
desenvolvidas preferencialmente em ambientes abertos, favoráveis à 
reciclagem do ar, além do que deverão respeitar o distanciamento, os 
limites de ocupação e as demais medidas sanitárias previstas em 
protocolo geral e setorial. 
§ 8°- As instituições de ensino no âmbito municipal deverão cumprir 
o disposto na Lei Estadual nº 16.929, de 9 de julho de 2019, em 
relação a todas as vacinas com aplicação definida pelas autoridades 
sanitárias. 
Art. 4º- No município, as atividades econômicas e religiosas, de 
segunda a domingo, funcionarão em observância ao seguinte: 
I - o comércio de rua e serviços, inclusive escritórios em geral, 
funcionarão de 8h às 22h, observada a limitação de 80% (oitenta por 
cento) da capacidade de atendimento simultâneo de clientes, com a 
ressalva para o disposto no §4º, deste artigo e observado o disposto 
neste Decreto; 
II - a cadeia da construção civil iniciará as atividades a partir das 7h. 
III- Bares e Restaurantes poderão funcionar sem restrição no horário 
de funcionamento, devendo ser observada a exigência do passaporte 
sanitário como condição de acesso ao ambiente, nos termos deste 
Decreto; 
§ 1º- Não se sujeitam a restrição de horário de funcionamento 
exclusivamente: 
a) serviços públicos essenciais; 
b) farmácias; 
c) supermercados, padarias e congêneres, permitido o atendimento 
presencial de clientes para o café da manhã a partir das 6h; 
d) postos de combustíveis; 
e) hospitais e demais unidades de saúde e clínicas odontológicas para 
atendimento de emergência; 
f) laboratórios de análises clínicas; 
g) segurança privada; 
h) imprensa, meios de comunicação e telecomunicação em geral; 
i) oficinas em geral e borracharias, conforme definido no Decreto 
Estadual nº 33.532, de 30 de março de 2020; 
j) funerárias. 
§ 2º- As instituições religiosas poderão realizar celebrações 
presenciais, com capacidade adequada que possibilite a observância 
do distanciamento social e demais regras estabelecidas em protocolo 
sanitários; 
§ 3º- O funcionamento dos escritórios de advocacia observará o 
disposto neste artigo. 
§ 4º- Sem prejuízo do disposto neste Decreto, os estabelecimentos que 
operam como “buffet” e assemelhados poderão funcionar como 
restaurante, observado a obediência das regras sanitárias estabelecidas 
para o setor para alimentação fora do lar. 
§ 5º- As autoescolas poderão ministrar aulas práticas de direção 
veicular no horário a partir das 6h, de segunda a domingo, desde que 
mediante prévio agendamento e atendimento dos protocolos 

                            

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