DOMCE 10/03/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 10 de Março de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XII | Nº 2909
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§ 7º- O passaporte sanitário não será exigido como condição de acesso
nos estabelecimentos por menores de 12 (doze) anos ou por aqueles
que, por razões médicas reconhecidas em atestado médico, não
puderem se vacinar.
§ 8º- Os estabelecimentos, na checagem do passaporte sanitário,
deverão confirmar a identidade do seu portador, exigindo-lhe, para
tanto, a apresentação de documento de identificação com foto.
§ 9º- Ressalvados os eventos, inclusive esportivos, academias, teatros,
cinemas, circos e demais estabelecimentos que, nos termos deste
Decreto, tenham restrição na capacidade de atendimento poderão
ampliá-la até a sua totalidade, desde que exigem o passaporte sanitário
para ingresso no local pelo público, seus trabalhadores e
colaboradores.
§ 10- Os estabelecimentos que optarem pela totalidade da capacidade,
mediante exigência do passaporte sanitário, deverão comunicar a
opção aos órgãos de fiscalização da saúde.
§11 - Sem prejuízo do disposto na Lei n.º 17.633, de 26 de agosto de
2021, também será exigido o passaporte sanitário para o ingresso de
usuários, servidores e colaboradores em órgãos e entidades do setor
público municipal.
Art. 11- As atividades econômicas autorizadas observarão as
seguintes medidas de controle à disseminação da Covid -19, sem
prejuízo de outras definidas em protocolos sanitários:
I – restaurantes :
a) exigência do passaporte sanitário;
b) estímulo para que os estabelecimentos, inclusive restaurantes,
busquem se certificar com o Selo Lazer Seguro, emitido pela Sesa.
II – pousadas e afins:
a) limitação, para o setor, do uso dos apartamentos e quartos ao
máximo de 03 (três) adultos ou 02 (dois) adultos com 03(três)
crianças.
b) a obtenção para o funcionamento, do Selo Lazer Seguro emitido
pela SESA sendo permitida, nestas condições, a ocupação integral dos
leitos, desde que observados os protocolos sanitários;
c) obediência às regras previstas no inciso I, deste artigo, por
pousadas e afins;
d) aplicação aos “flats” das mesmas regras a serem observadas pelos
hotéis, conforme previsão das alíneas “a” a “c”, deste inciso.
Art. 12- Sem prejuízo de outras medidas já previstas em legislação
própria, o descumprimento das regras neste Decreto sujeitará o
responsável às sanções civil, administrativa e criminal cabíveis.
§ 1º- Constatado o cometimento de infração sanitária, o
estabelecimento não será multado nem interditado em suas atividades
caso o seu responsável providencie a imediata solução do problema na
presença dos agentes de fiscalização.
§ 2º- Somente se não sanada a infração na forma do § 1º, deste artigo,
será o estabelecimento interditado por 7 (sete) dias, prazo a ser
dobrado sucessivamente em caso de reincidências.
§ 3º- Além das medidas de proteção já estabelecidas, inclusive a multa
prevista no § 4º, do art. 12, do Decreto Estadual nº 33.955, de 26 de
fevereiro de 2021, outras providências poderão ser adotadas pelas
autoridades competentes para resguardar o cumprimento deste
Decreto, no intuito de prevenir ou fazer cessar infrações, sendo
aplicáveis, caso necessárias, as sanções de apreensão, interdição e/ou
suspensão de atividade, nos moldes do diploma legal do Município de
Itaiçaba.
Art. 13 - A Secretaria de Saúde do Município, em parceria com
órgãos de apoio do Município, e Polícia Militar, de forma
concorrente, se encarregará da fiscalização do cumprimento do
disposto neste Decreto, competindo-lhe também o monitoramento dos
dados epidemiológicos, para fins de avaliação e permanente
acompanhamento das medidas estabelecidas para abertura responsável
das atividades econômicas e comportamentais.
Art. 14 - Dê-se ciência às Secretarias Municipais, em especial a
Secretaria de Saúde, para a observância e fiscalização das medidas
elencadas neste Decreto, que terão competência para atuar de ofício,
inclusive para aplicação de multas, onde, o infrator, se sujeitará ao
regime sancionatório previsto no artigo 8º do Decreto Municipal nº
2021.02.03 - 01 / GABPREF, de 03 de fevereiro de 2021, bem como,
no que couber, ao artigo 11º, do Decreto Estadual nº 33.936, de 17 de
fevereiro de 2021.
Art. 15 - Encaminhe-se cópia deste diploma legal, à Polícia Militar,
solicitando apoio ao efetivo cumprimento das medidas ora
estipuladas.
Art. 16 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Paço do Centro Administrativo Municipal de Itaiçaba - Prefeito
Francisco de Assis Bezerra,Em02 de Fevereiro de 2022.
FRANK GOMES FREITAS
Prefeito Municipal de Itaiçaba
Publicado por:
Francisca Nubia Ferreira Barbosa
Código Identificador:93A70027
GABINETE DO PREFEITO
PORTARIA N° 2022.01.03.001
PORTARIA N° 2022.01.03.001 / GABPREF
DISPÕE
SOBRE
GRATIFICAÇÃO
DE
TRABALHO RELEVANTE
E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Itaiçaba – Estado do Ceará, o Sr. Frank
Gomes Freitas, no uso de suas atribuições legais e de conformidade
com a Lei nº 144/95 de 16/10/95, Art.103. Inciso XII e Legislação
vigente,
R E S O L V E:
Art. 1º - CONCEDER, Gratificação de Trabalho Relevante à
Servidora, OZANIRA BARBOSA, mat. 120520-4, no valor de R$
988,00 (novecentos e oitenta e oito reais) mensal.
Art. 2º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação,
revogando-se a Portaria nº 2021.02.01.018, de 01/02/2021 e
disposições em contrário.
Paço do Centro Administrativo Municipal – Prefeito Francisco de
Assis Bezerra - aos 03 de janeiro de 2022.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
FRANK GOMES FREITAS
Prefeito Municipal de Itaiçaba
Publicado por:
Francisca Nubia Ferreira Barbosa
Código Identificador:CB5A08AC
GABINETE DO PREFEITO
PORTARIA N° 2022.01.03.002
PORTARIA N° 2022.01.03.002 / GABPREF
DISPÕE
SOBRE
GRATIFICAÇÃO
DE
TRABALHO RELEVANTE
E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Itaiçaba – Estado do Ceará, o Sr. Frank
Gomes Freitas, no uso de suas atribuições legais e de conformidade
com a Lei nº 144/95 de 16/10/95, Art.103. Inciso XII e Legislação
vigente,
R E S O L V E:
Art. 1º - CONCEDER, Gratificação de Trabalho Relevante à senhora
ADEIRLA PEIXOTO DE SOUSA, mat. 120044 5, no valor de R$
788,00 (setecentos, oitenta e oito reais) mensal.
Art. 2º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação,
revogando-se a Portaria nº 2021.08.02.003, de 02/08/2021, e
disposições em contrário.
Paço do Centro Administrativo Municipal – Prefeito Francisco de
Assis Bezerra - em 03 de janeiro de 2022.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
FRANK GOMES FREITAS
Prefeito Municipal de Itaiçaba
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