DOMCE 10/03/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 10 de Março de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XII | Nº 2909 
 
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sanitários, observado, quanto ao funcionamento dos estabelecimentos 
para atendimento, o horário de 8h às 22h. 
§ 6º- Em qualquer horário e período de restrição ao funcionamento, 
poderão os estabelecimentos funcionar desde que exclusivamente por 
serviço de entrega, inclusive por aplicativo. 
§ 7º- Diante de realidades locais ou particularidades do serviço ou 
atividade, o município poderá estabelecer o horário alternativo para 
início das atividades a partir das 7h, de segunda a domingo. 
§ 8°- Recomenda-se aos estabelecimentos bancários a extensão do 
horário de funcionamento na conformidade do disposto neste artigo. 
§ 9°- As atividades liberadas, nos termos deste Decreto, deverão se 
adequar às medidas sanitárias estabelecidas em protocolo geral e 
setorial, ficando permanentemente submetidas ao monitoramento da 
Secretaria da Saúde do Município, mediante acompanhamento dos 
dados epidemiológicos e assistenciais da pandemia no Estado do 
Ceará. 
Art. 5º- Sem prejuízo do já disposto neste Decreto, estão liberado(a)s, 
no Município: 
I – a realização de eventos envolvendo as demais atividades 
esportivas profissionais, observadas as condições previstas no inciso 
V, deste artigo; 
II - a realização de exposições e feiras de negócios, seguidos os 
mesmos protocolos e capacidade eventos sociais; 
III – a realização de assembleia geral de forma presencial, observadas 
as regras de protocolo previstas para eventos corporativos; 
VI - a utilização de salões de festas, desde que: 
a) sejam cumpridos os mesmos protocolos estabelecidos para eventos 
sociais. 
b) um responsável pelo controle do evento, notadamente quanto ao 
cumprimento das regras sanitárias. 
V - a realização de eventos esportivos profissionais de futebol, sem a 
presença restrita de público, desde que: 
a) o acesso seja possível apenas mediante a apresentação de 
passaporte sanitário, nos termos do art. 10, deste Decreto, 
notadamente do seu §1º; 
b) atendam às demais regras sanitárias estabelecidas em protocolo 
definido pela saúde. 
VI - a realização de eventos culturais em equipamentos públicos e 
privados, observadas as mesmas regras estabelecidas para eventos 
sociais, inclusive quanto à exigência do passaporte sanitário; 
VII - a operação de piscinas e parque aquático, mediante exigência do 
passaporte sanitário, nos termos deste Decreto, sem prejuízo da 
observância às demais medidas sanitárias estabelecidas em protocolo; 
VIII - o funcionamento de feiras livres, obedecidos o distanciamento 
mínimo, inclusive entre os box de venda, a capacidade máxima de 
50% (cinquenta por cento), além das medidas sanitárias previstas em 
protocolos, observado o disposto deste Decreto; 
IX - liberação das áreas de lazer e das piscinas de clubes, desde que 
definidos os critérios para uso seguro, observada a limitação de 20% 
(vinte por cento) da capacidade e observados os protocolos sanitários, 
sem prejuízo do disposto deste Decreto; 
X - operação de parques de diversão, com uso obrigatório de máscaras 
de proteção pelos usuários, devendo ser obedecida a capacidade 
máxima de 80% (oitenta por cento), bem como as demais medidas 
estabelecidas em protocolos sanitários; 
XI- liberação, em buffets, restaurantes, pousadas, de eventos sociais 
mediante a exigência do passaporte sanitário, bem como a obediência 
às medidas em protocolos divulgados pela Sesa e aos limites de 
capacidade previstos neste Decreto; 
XII - o funcionamento de circos, bibliotecas, observadas as regras 
estabelecidas em protocolo sanitário, bem como a limitação de 
capacidade de 80% (oitenta por cento); 
XIII – a realização de eventos corporativos mediante exigência do 
passaporte sanitário, nos termos deste decreto; 
XIV - o funcionamento de espaços em clubes para a prática de esporte 
ou 
atividades 
físicas 
individuais 
e 
coletivas, 
observado o 
distanciamento mínimo de 2m entre os praticantes e a lotação máxima 
de 12m² por pessoa, observado o disposto neste Decreto; 
Art. 6º Durante o isolamento social, poderão ser realizados concursos 
e seleções públicas destinadas ao preenchimento de cargos ou funções 
no serviço público, cabendo aos responsáveis pela organização a 
obediência a todas as medidas e cautelas sanitárias estabelecidas 
contra a disseminação da Covid-19, buscando garantir a saúde de 
candidatos e demais pessoas envolvidas no procedimento. 
Art. 7º- Fica facultado, ante a grande demanda e a falta do 
equipamento, o uso de máscara de proteção modelo N95 e PFFE, por 
trabalhadores e colaboradores da área da saúde, de farmácias, de 
supermercados e de escolas, em qualquer modalidade de ensino, 
inclusive educação suplementar, os quais mantenham contato direto 
com o público, na falta desta, será obrigatório o uso de máscara e 
rigorosamente cumprindo o que estipula a Organização Mundial da 
Saúde, nos termos do art. 1° deste Decreto. 
§ 1º - Nos eventos esportivos, os trabalhadores que tenham contato 
com o público também deverão usar máscaras de proteção modelo 
N95 e PFFE . 
§ 2º - A Secretaria de Saúde Municipal poderá, em protocolo 
sanitário, estender a obrigação prevista no caput, deste artigo, a outros 
setores ou atividades em que o uso de máscaras modelo N95 e PFFE, 
também se faça necessário, considerando o maior risco que acarretam 
para a proliferação da doença. 
§ 3º - A Secretaria de Saúde Municipal preverá em protocolo regras 
específicas a serem observadas por hospitais e demais unidades de 
saúde, quanto à disposição deste artigo. 
Art. 8º - Os treinos, as provas e os jogos de competições esportivas, 
individuais ou coletivas, estão autorizados, desde que sem a presença 
de público, respeitadas todas as medidas sanitárias estabelecidas em 
protocolo sanitário. 
Art. 9º- Os eventos festivos, sociais e corporativos, públicos ou 
privados, abertos ou fechados, poderão ser realizados sem restrição 
quanto à ocupação, observada a capacidade máxima do ambiente 
§ 1º - Os eventos de que trata o caput, deste artigo, poderão ocorrer 
desde que tenham controle de acesso e o público utilize máscara de 
proteção, ficando o ingresso condicionado à exigência do passaporte 
sanitário, nos termos do art. 10, deste Decreto, notadamente do seu 
§1º. 
§ 2º - Além do disposto neste artigo, os eventos deverão obedecer às 
medidas sanitárias estabelecidas em protocolo geral e setorial 
definidos pela Secretaria da Saúde municipal e do Comitê de 
Enfrentamento ao Covid-19, ficando submetidos à fiscalização das 
autoridades sanitárias. 
§ 3º - Além do disposto neste artigo, os eventos deverão obedecer às 
medidas sanitárias estabelecidas em protocolo geral e setorial 
definidos pela Secretaria da Saúde do Estado. 
Art. 10- O ingresso de pessoas em eventos de qualquer natureza e 
porte, restaurantes, bares dentre outros passam condicionar-se à 
apresentação de passaporte sanitário, nos termos deste artigo. 
§ 1º- Constitui passaporte sanitário o comprovante, digital ou em meio 
físico, que ateste que seu portador completou o esquema vacinal 
contra a Covid-19, para a sua faixa etária, inclusive com a exigência 
da aplicação da terceira dose do imunizante, por seu público elegível, 
segundo informação divulgada pela autoridade sanitária aos 
estabelecimentos especificando de quem já se pode cobrar a terceira 
dose ou dose de reforço. 
I - a partir do dia 7 de março, serão exigidas as 3 (três) doses da 
vacina para ingresso em eventos de qualquer natureza por pessoas 
com idade igual ou superior a 18 (dezoito) anos; 
II - a partir do dia 21 de março, para as demais atividades onde o 
passaporte é obrigatório, serão exigidas as 3 (três) doses de vacina 
para ingresso por pessoas com idade igual ou superior a 18 (dezoito) 
anos. 
§ 2º- Para fins deste artigo, constituirá o passaporte sanitário tanto o 
comprovante físico de vacinação quanto o comprovante de vacinação 
digital emitido no sítio da Secretaria da Saúde do Estado, pelo 
aplicativo Ceará App, do Governo do Estado, pelo Conecte Sus, do 
Ministério da Saúde, ou por outra plataforma digital para esse fim. 
§ 3º- Os estabelecimentos cujo acesso condiciona-se à apresentação 
de 
passaporte 
sanitário 
estão 
dispensados 
de 
observar 
o 
distanciamento social e as restrições de horário de funcionamento; 
§ 4º- A exigibilidade do passaporte sanitário não dispensa o 
cumprimento pelos estabelecimentos das outras medidas exigidas em 
protocolo sanitário, notadamente o uso obrigatório de máscaras. 
§ 5º- O disposto neste artigo abrange aos locais privados e públicos, 
neste último caso apenas quanto àqueles situados em ambientes 
fechados, ficando excluídos da restrição os estabelecimentos cujos 
serviços sejam prestados em praça de alimentação sem espaço físico 
privativo. 
§ 6º- Os estabelecimentos obrigados a cobrar o passaporte sanitário 
deverão estender a exigência a seus trabalhadores e colaboradores. 

                            

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