DOMCE 10/03/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 10 de Março de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XII | Nº 2909
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sanitários, observado, quanto ao funcionamento dos estabelecimentos
para atendimento, o horário de 8h às 22h.
§ 6º- Em qualquer horário e período de restrição ao funcionamento,
poderão os estabelecimentos funcionar desde que exclusivamente por
serviço de entrega, inclusive por aplicativo.
§ 7º- Diante de realidades locais ou particularidades do serviço ou
atividade, o município poderá estabelecer o horário alternativo para
início das atividades a partir das 7h, de segunda a domingo.
§ 8°- Recomenda-se aos estabelecimentos bancários a extensão do
horário de funcionamento na conformidade do disposto neste artigo.
§ 9°- As atividades liberadas, nos termos deste Decreto, deverão se
adequar às medidas sanitárias estabelecidas em protocolo geral e
setorial, ficando permanentemente submetidas ao monitoramento da
Secretaria da Saúde do Município, mediante acompanhamento dos
dados epidemiológicos e assistenciais da pandemia no Estado do
Ceará.
Art. 5º- Sem prejuízo do já disposto neste Decreto, estão liberado(a)s,
no Município:
I – a realização de eventos envolvendo as demais atividades
esportivas profissionais, observadas as condições previstas no inciso
V, deste artigo;
II - a realização de exposições e feiras de negócios, seguidos os
mesmos protocolos e capacidade eventos sociais;
III – a realização de assembleia geral de forma presencial, observadas
as regras de protocolo previstas para eventos corporativos;
VI - a utilização de salões de festas, desde que:
a) sejam cumpridos os mesmos protocolos estabelecidos para eventos
sociais.
b) um responsável pelo controle do evento, notadamente quanto ao
cumprimento das regras sanitárias.
V - a realização de eventos esportivos profissionais de futebol, sem a
presença restrita de público, desde que:
a) o acesso seja possível apenas mediante a apresentação de
passaporte sanitário, nos termos do art. 10, deste Decreto,
notadamente do seu §1º;
b) atendam às demais regras sanitárias estabelecidas em protocolo
definido pela saúde.
VI - a realização de eventos culturais em equipamentos públicos e
privados, observadas as mesmas regras estabelecidas para eventos
sociais, inclusive quanto à exigência do passaporte sanitário;
VII - a operação de piscinas e parque aquático, mediante exigência do
passaporte sanitário, nos termos deste Decreto, sem prejuízo da
observância às demais medidas sanitárias estabelecidas em protocolo;
VIII - o funcionamento de feiras livres, obedecidos o distanciamento
mínimo, inclusive entre os box de venda, a capacidade máxima de
50% (cinquenta por cento), além das medidas sanitárias previstas em
protocolos, observado o disposto deste Decreto;
IX - liberação das áreas de lazer e das piscinas de clubes, desde que
definidos os critérios para uso seguro, observada a limitação de 20%
(vinte por cento) da capacidade e observados os protocolos sanitários,
sem prejuízo do disposto deste Decreto;
X - operação de parques de diversão, com uso obrigatório de máscaras
de proteção pelos usuários, devendo ser obedecida a capacidade
máxima de 80% (oitenta por cento), bem como as demais medidas
estabelecidas em protocolos sanitários;
XI- liberação, em buffets, restaurantes, pousadas, de eventos sociais
mediante a exigência do passaporte sanitário, bem como a obediência
às medidas em protocolos divulgados pela Sesa e aos limites de
capacidade previstos neste Decreto;
XII - o funcionamento de circos, bibliotecas, observadas as regras
estabelecidas em protocolo sanitário, bem como a limitação de
capacidade de 80% (oitenta por cento);
XIII – a realização de eventos corporativos mediante exigência do
passaporte sanitário, nos termos deste decreto;
XIV - o funcionamento de espaços em clubes para a prática de esporte
ou
atividades
físicas
individuais
e
coletivas,
observado o
distanciamento mínimo de 2m entre os praticantes e a lotação máxima
de 12m² por pessoa, observado o disposto neste Decreto;
Art. 6º Durante o isolamento social, poderão ser realizados concursos
e seleções públicas destinadas ao preenchimento de cargos ou funções
no serviço público, cabendo aos responsáveis pela organização a
obediência a todas as medidas e cautelas sanitárias estabelecidas
contra a disseminação da Covid-19, buscando garantir a saúde de
candidatos e demais pessoas envolvidas no procedimento.
Art. 7º- Fica facultado, ante a grande demanda e a falta do
equipamento, o uso de máscara de proteção modelo N95 e PFFE, por
trabalhadores e colaboradores da área da saúde, de farmácias, de
supermercados e de escolas, em qualquer modalidade de ensino,
inclusive educação suplementar, os quais mantenham contato direto
com o público, na falta desta, será obrigatório o uso de máscara e
rigorosamente cumprindo o que estipula a Organização Mundial da
Saúde, nos termos do art. 1° deste Decreto.
§ 1º - Nos eventos esportivos, os trabalhadores que tenham contato
com o público também deverão usar máscaras de proteção modelo
N95 e PFFE .
§ 2º - A Secretaria de Saúde Municipal poderá, em protocolo
sanitário, estender a obrigação prevista no caput, deste artigo, a outros
setores ou atividades em que o uso de máscaras modelo N95 e PFFE,
também se faça necessário, considerando o maior risco que acarretam
para a proliferação da doença.
§ 3º - A Secretaria de Saúde Municipal preverá em protocolo regras
específicas a serem observadas por hospitais e demais unidades de
saúde, quanto à disposição deste artigo.
Art. 8º - Os treinos, as provas e os jogos de competições esportivas,
individuais ou coletivas, estão autorizados, desde que sem a presença
de público, respeitadas todas as medidas sanitárias estabelecidas em
protocolo sanitário.
Art. 9º- Os eventos festivos, sociais e corporativos, públicos ou
privados, abertos ou fechados, poderão ser realizados sem restrição
quanto à ocupação, observada a capacidade máxima do ambiente
§ 1º - Os eventos de que trata o caput, deste artigo, poderão ocorrer
desde que tenham controle de acesso e o público utilize máscara de
proteção, ficando o ingresso condicionado à exigência do passaporte
sanitário, nos termos do art. 10, deste Decreto, notadamente do seu
§1º.
§ 2º - Além do disposto neste artigo, os eventos deverão obedecer às
medidas sanitárias estabelecidas em protocolo geral e setorial
definidos pela Secretaria da Saúde municipal e do Comitê de
Enfrentamento ao Covid-19, ficando submetidos à fiscalização das
autoridades sanitárias.
§ 3º - Além do disposto neste artigo, os eventos deverão obedecer às
medidas sanitárias estabelecidas em protocolo geral e setorial
definidos pela Secretaria da Saúde do Estado.
Art. 10- O ingresso de pessoas em eventos de qualquer natureza e
porte, restaurantes, bares dentre outros passam condicionar-se à
apresentação de passaporte sanitário, nos termos deste artigo.
§ 1º- Constitui passaporte sanitário o comprovante, digital ou em meio
físico, que ateste que seu portador completou o esquema vacinal
contra a Covid-19, para a sua faixa etária, inclusive com a exigência
da aplicação da terceira dose do imunizante, por seu público elegível,
segundo informação divulgada pela autoridade sanitária aos
estabelecimentos especificando de quem já se pode cobrar a terceira
dose ou dose de reforço.
I - a partir do dia 7 de março, serão exigidas as 3 (três) doses da
vacina para ingresso em eventos de qualquer natureza por pessoas
com idade igual ou superior a 18 (dezoito) anos;
II - a partir do dia 21 de março, para as demais atividades onde o
passaporte é obrigatório, serão exigidas as 3 (três) doses de vacina
para ingresso por pessoas com idade igual ou superior a 18 (dezoito)
anos.
§ 2º- Para fins deste artigo, constituirá o passaporte sanitário tanto o
comprovante físico de vacinação quanto o comprovante de vacinação
digital emitido no sítio da Secretaria da Saúde do Estado, pelo
aplicativo Ceará App, do Governo do Estado, pelo Conecte Sus, do
Ministério da Saúde, ou por outra plataforma digital para esse fim.
§ 3º- Os estabelecimentos cujo acesso condiciona-se à apresentação
de
passaporte
sanitário
estão
dispensados
de
observar
o
distanciamento social e as restrições de horário de funcionamento;
§ 4º- A exigibilidade do passaporte sanitário não dispensa o
cumprimento pelos estabelecimentos das outras medidas exigidas em
protocolo sanitário, notadamente o uso obrigatório de máscaras.
§ 5º- O disposto neste artigo abrange aos locais privados e públicos,
neste último caso apenas quanto àqueles situados em ambientes
fechados, ficando excluídos da restrição os estabelecimentos cujos
serviços sejam prestados em praça de alimentação sem espaço físico
privativo.
§ 6º- Os estabelecimentos obrigados a cobrar o passaporte sanitário
deverão estender a exigência a seus trabalhadores e colaboradores.
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