DOMCE 10/03/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 10 de Março de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XII | Nº 2909 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               102 
 
Publique-se, Registre-se e Cumpra-se. 
  
Paço da Prefeitura Municipal de Quixadá, em 07 de janeiro de 2020. 
  
JOSÉ ILÁRIO GONÇALVES MARQUES 
Prefeito Municipal 
  
ZHANDRA GOMES DE CARVALHO 
Superintendente do IPMQ 
Publicado por: 
Helaine Oliveira Nunes 
Código Identificador:19457825 
 
INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE 
QUIXADÁ - IPMQ 
EDITAL DE PUBLICAÇÃO 
 
EDITAL DE PUBLICAÇÃO 
  
A SUPERINTENDENTE DO IPMQ – INSTITUTO DE 
PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE QUIXADA, ESTADO DO 
CEARÁ, no uso de suas atribuições, e de acordo com o que dispõe o 
art. 37 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda 
Constitucional nº 19/1998, e do art. 154 da Constituição Estadual, 
  
Pelo presente Edital de Publicação, vem a tornar público a publicação 
do Ato Revisor da Concessão de Aposentadoria Nº 07.01.003/2020, 
assinado pelo Exmo. Sr. Prefeito Municipal, e Superintendente do 
RPPS de Quixadá, de interesse da Beneficiária FRANCISCA AGLAÊ 
BARBOSA MENDES, Matrícula nº. 00562599, na função de auxiliar 
de serviços, lotada na Secretaria da Saúde, cujo benefício foi deferido 
no valor de R$ 998,00 (novecentos e noventa e oito reais). 
Esta republicação convalida a publicação efetuada no Diário 
Oficial dos Municípios, do Ato nº. 07.01.003/2020, datado em 07 
de janeiro de 2020, atendendo a regularização reclamada na 
Informação Nº 00935/2021 do TCE. 
  
Quixadá, 21 de fevereiro de 2022. 
  
JULIANA ROCHA CARNEIRO NICOLAU 
Superintendente do Instituto de Previdência do Município de Quixadá 
  
Publicado por: 
Helaine Oliveira Nunes 
Código Identificador:409B0F8A 
 
INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE 
QUIXADÁ - IPMQ 
ATO Nº 07.01.011/2020 
 
ATO Nº 07.01.011/2020. 
  
Reedita o ato nº 12.06.001/2018 que concedeu 
Aposentadoria Por Idade Proporcional ao Tempo de 
Contribuição do servidor JOSÉ GOMES AGUIAR, 
admitido em 30/06/2000, na função de Guarda 
Municipal e matricula 00819387, lotado na Secretaria 
de Educação, nos termos da legislação pertinente. 
  
O Prefeito Municipal de Quixadá, estado do Ceará, no uso de suas 
atribuições legais, e considerando que o servidor JOSÉ GOMES 
AGUIAR, admitido em 30/06/2000, na função de Guarda 
Municipal e matricula 00819387, lotado na Secretaria de 
Educação, encontra-se com mais de 65 anos de idade e mais de 10 
anos de contribuição, resolve conceder Aposentadoria Por Idade 
Proporcional ao Tempo de Contribuição. 
  
Considerando, a pretensão do requerente que encontra respaldado 
para sua Aposentadoria Por Idade Proporcional ao Tempo de 
Contribuição, com base nos termos do ”art. 40, § 1º, item III, alínea 
’’b’’, 2º, 3º, 8º e §17 da Constituição Federal de 1988, com redação 
dada pela Emenda Constitucional nº 41/2003”. 
  
Art. 40.Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos 
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas 
autarquias e fundações, são asseguradas regime de previdência de 
caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo 
ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, 
observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e 
o disposto neste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 
41, 19.12.2003); 
§ 1ºOs servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata 
este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir 
dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17: (Redação dada pela 
Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003); 
III- voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos 
de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo 
em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições: 
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998); 
b)sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, 
se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição. 
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998); 
§2ºOs proventos de aposentadoria e as pensões, por ocasião de sua 
concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo 
servidor, no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que 
serviu de referência para a concessão da pensão; 
§ 3ºPara o cálculo dos proventos de aposentadoria, por ocasião da sua 
concessão, serão consideradas as remunerações utilizadas como base 
para as contribuições do servidor aos regimes de previdência de que 
tratam este artigo e o art. 201, na forma da lei. (Redação dada pela 
Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003); 
§8ºÉ assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, 
em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos 
em lei. 
§ 17.Todos os valores de remuneração considerados para o cálculo do 
benefício previsto no § 3º serão devidamente atualizados, na forma da 
lei. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003). 
  
Por sua vez a Legislação Municipal nº 2.103/2002, trata da 
seguridade social dos servidores públicos municipal, em seu artigo 20º 
item I, II e III, assim dispõe: 
  
Art. 20º - O segurado fará jus à aposentadoria por idade com 
proventos proporcionais ao tempo de contribuição desde que preencha 
os seguintes requisitos: 
I – Tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço 
público; 
II – Tempo mínimo de cinco anos de efetivo exercício no cargo em 
que se dará a aposentadoria, e; 
III – Sessenta e cinco anos de idade se homens e sessenta anos de 
idade, se mulher. 
  
Considerando que o servidor estar amparado para sua aposentadoria 
com base no artigo 21 da mesma Lei Municipal nº 2.103/2002, ao 
ressalvar o disposto no art. 18 que define a aposentadoria ao servidor 
e que vigorará a partir da data da publicação do respectivo registro do 
ato nº. 12.06.001/2018, que concedeu à aposentadoria. 
  
Trata do direito à aposentadoria que se dar com base no art. art. 18 do 
parágrafo único, que a aposentadoria será declarada por ato, com 
vigência a partir do dia imediato aquele em que o servidor atingir a 
idade-limite de permanência no serviço, quanto o art. 21, ressalva o 
disposto do art. 18 que a aposentadoria vigorará a partir da data da 
publicação do respectivo ato. 
  
Por fim, considera-se que o requerente estar amparado para sua 
aposentadoria, com base no que dispõe a Seguridade Social dos 
Servidores Públicos do Município de Quixadá no art. 65, III da Lei 
Complementar 001, de 23 de novembro de 2007, que trata do 
Regime Jurídico dos(as) servidores(as) municipais de Quixadá e 
define as gratificações: 
Art. 65 - Além do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei, 
serão deferidos aos(as) servidores(as) as seguintes retribuições, 
gratificações e adicionais: 
III - referente ao adicional por tempo de serviço. 
  

                            

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