DOMCE 10/03/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 10 de Março de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XII | Nº 2909
www.diariomunicipal.com.br/aprece 102
Publique-se, Registre-se e Cumpra-se.
Paço da Prefeitura Municipal de Quixadá, em 07 de janeiro de 2020.
JOSÉ ILÁRIO GONÇALVES MARQUES
Prefeito Municipal
ZHANDRA GOMES DE CARVALHO
Superintendente do IPMQ
Publicado por:
Helaine Oliveira Nunes
Código Identificador:19457825
INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE
QUIXADÁ - IPMQ
EDITAL DE PUBLICAÇÃO
EDITAL DE PUBLICAÇÃO
A SUPERINTENDENTE DO IPMQ – INSTITUTO DE
PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE QUIXADA, ESTADO DO
CEARÁ, no uso de suas atribuições, e de acordo com o que dispõe o
art. 37 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda
Constitucional nº 19/1998, e do art. 154 da Constituição Estadual,
Pelo presente Edital de Publicação, vem a tornar público a publicação
do Ato Revisor da Concessão de Aposentadoria Nº 07.01.003/2020,
assinado pelo Exmo. Sr. Prefeito Municipal, e Superintendente do
RPPS de Quixadá, de interesse da Beneficiária FRANCISCA AGLAÊ
BARBOSA MENDES, Matrícula nº. 00562599, na função de auxiliar
de serviços, lotada na Secretaria da Saúde, cujo benefício foi deferido
no valor de R$ 998,00 (novecentos e noventa e oito reais).
Esta republicação convalida a publicação efetuada no Diário
Oficial dos Municípios, do Ato nº. 07.01.003/2020, datado em 07
de janeiro de 2020, atendendo a regularização reclamada na
Informação Nº 00935/2021 do TCE.
Quixadá, 21 de fevereiro de 2022.
JULIANA ROCHA CARNEIRO NICOLAU
Superintendente do Instituto de Previdência do Município de Quixadá
Publicado por:
Helaine Oliveira Nunes
Código Identificador:409B0F8A
INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE
QUIXADÁ - IPMQ
ATO Nº 07.01.011/2020
ATO Nº 07.01.011/2020.
Reedita o ato nº 12.06.001/2018 que concedeu
Aposentadoria Por Idade Proporcional ao Tempo de
Contribuição do servidor JOSÉ GOMES AGUIAR,
admitido em 30/06/2000, na função de Guarda
Municipal e matricula 00819387, lotado na Secretaria
de Educação, nos termos da legislação pertinente.
O Prefeito Municipal de Quixadá, estado do Ceará, no uso de suas
atribuições legais, e considerando que o servidor JOSÉ GOMES
AGUIAR, admitido em 30/06/2000, na função de Guarda
Municipal e matricula 00819387, lotado na Secretaria de
Educação, encontra-se com mais de 65 anos de idade e mais de 10
anos de contribuição, resolve conceder Aposentadoria Por Idade
Proporcional ao Tempo de Contribuição.
Considerando, a pretensão do requerente que encontra respaldado
para sua Aposentadoria Por Idade Proporcional ao Tempo de
Contribuição, com base nos termos do ”art. 40, § 1º, item III, alínea
’’b’’, 2º, 3º, 8º e §17 da Constituição Federal de 1988, com redação
dada pela Emenda Constitucional nº 41/2003”.
Art. 40.Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas
autarquias e fundações, são asseguradas regime de previdência de
caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo
ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas,
observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e
o disposto neste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº
41, 19.12.2003);
§ 1ºOs servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata
este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir
dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17: (Redação dada pela
Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003);
III- voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos
de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo
em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições:
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998);
b)sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade,
se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998);
§2ºOs proventos de aposentadoria e as pensões, por ocasião de sua
concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo
servidor, no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que
serviu de referência para a concessão da pensão;
§ 3ºPara o cálculo dos proventos de aposentadoria, por ocasião da sua
concessão, serão consideradas as remunerações utilizadas como base
para as contribuições do servidor aos regimes de previdência de que
tratam este artigo e o art. 201, na forma da lei. (Redação dada pela
Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003);
§8ºÉ assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes,
em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos
em lei.
§ 17.Todos os valores de remuneração considerados para o cálculo do
benefício previsto no § 3º serão devidamente atualizados, na forma da
lei. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003).
Por sua vez a Legislação Municipal nº 2.103/2002, trata da
seguridade social dos servidores públicos municipal, em seu artigo 20º
item I, II e III, assim dispõe:
Art. 20º - O segurado fará jus à aposentadoria por idade com
proventos proporcionais ao tempo de contribuição desde que preencha
os seguintes requisitos:
I – Tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço
público;
II – Tempo mínimo de cinco anos de efetivo exercício no cargo em
que se dará a aposentadoria, e;
III – Sessenta e cinco anos de idade se homens e sessenta anos de
idade, se mulher.
Considerando que o servidor estar amparado para sua aposentadoria
com base no artigo 21 da mesma Lei Municipal nº 2.103/2002, ao
ressalvar o disposto no art. 18 que define a aposentadoria ao servidor
e que vigorará a partir da data da publicação do respectivo registro do
ato nº. 12.06.001/2018, que concedeu à aposentadoria.
Trata do direito à aposentadoria que se dar com base no art. art. 18 do
parágrafo único, que a aposentadoria será declarada por ato, com
vigência a partir do dia imediato aquele em que o servidor atingir a
idade-limite de permanência no serviço, quanto o art. 21, ressalva o
disposto do art. 18 que a aposentadoria vigorará a partir da data da
publicação do respectivo ato.
Por fim, considera-se que o requerente estar amparado para sua
aposentadoria, com base no que dispõe a Seguridade Social dos
Servidores Públicos do Município de Quixadá no art. 65, III da Lei
Complementar 001, de 23 de novembro de 2007, que trata do
Regime Jurídico dos(as) servidores(as) municipais de Quixadá e
define as gratificações:
Art. 65 - Além do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei,
serão deferidos aos(as) servidores(as) as seguintes retribuições,
gratificações e adicionais:
III - referente ao adicional por tempo de serviço.
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