DOMCE 10/03/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 10 de Março de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XII | Nº 2909
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PELO
GERENCIADOR
FINANCEIRO/AASP
ASSINAR CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO
ASSINAR INSTRUMENTO DE CONVÊNIO E CONTRATOS DE
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
Em anexo, segue cópias dos Atos de nomeação dos outorgados com as
devidas publicações.
Atenciosamente,
ANTÔNIO JOAQUIM GONÇALVES DE OLIVEIRA
CPF: 234.060.383-87
Prefeito Municipal
Publicado por:
Maria Daiane Sousa Melo
Código Identificador:FA4295F0
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE SABOEIRO
GABINETE DO PREFEITO
DECRETO N° 084/2022, DE 09 DE MARÇO DE 2022
DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DAS
AÇÕES E SERVIÇOS DE SANEAMENTO BÁSICO
EM LOCALIDADES RURAIS OU DE PEQUENO
PORTE DO MUNICÍPIO DE SABOEIRO/CEARÁ
DE QUE TRATA A LEI MUNICIPAL Nº 673/2022,
DE 03 DE MARÇO DE 2022.
MARCONDES HERBSTER FERRAZ, Prefeito do Município de
Saboeiro, Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais e
constitucionalmente estabelecidas,com fulcro no inciso I, alínea g, do
artigo 89, da Lei Orgânica do Município, e
CONSIDERANDO
a
necessidade
de
regulamentar
a
operacionalização das ações e serviços de saneamento básico em
localidades rurais ou de pequeno porte deste Município, através da
delegação a ser conferida ao SISTEMA INTEGRADO DE
SANEAMENTO RURAL DA BACIA HIDROGRÁFICA DO
ALTO JAGUARIBE – SISAR-BAJ e ao SISTEMA INTEGRADO
DE SANEAMENTO RURAL BACIA HIDROGRÁFICA SISAR,
E SUAS ASSOCIAÇÕES FILIADAS, nos termos da Lei Municipal
nº 673 de 03de março de 2022, mediante Acordo de Cooperação a
ser firmado com a referida organização da sociedade civil, conforme
previsto na Lei nº 13.019/2014.
DECRETA
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO I
DO OBJETO
Art. 1º Este Decreto define e estabelece normas e procedimentos para
operacionalização das ações e serviços de saneamento básico em
localidades rurais ou de pequeno porte deste Município.
§ 1° delegação dos serviços de que trata o caput será formalizada
mediante Acordo de Cooperação com a associação multicomunitária e
suas associações filiadas, com observância ao disposto na Lei
Municipal nº 673/2022, de 03 de março de 2022, e, especialmente, na
Lei Federal nº 13.019/2014 (Marco Regulatório das Organizações da
Sociedade Civil).
§ 2° A associação multicomunitária (SISTEMA INTEGRADO DE
SANEAMENTO RURAL) firmará “Termo de Atuação em Rede”
com as associações comunitárias filiadas, que passará a integrar o
Acordo de Cooperação de que trata o parágrafo primeiro, para fins de
consecução do seu objeto.
CAPÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES
Art. 2º Para os fins deste Decreto, considera-se:
I. titular do serviço: o Município de Saboeiro, poder autorizante da
realização das ações e serviços de abastecimento de água e
esgotamento sanitário pela associação multicomunitária e suas
filiadas, nas localidades de pequeno porte;
II. organização da sociedade civil (OSC): entidade privada sem fins
lucrativos que não distribua entre os seus sócios ou associados,
conselheiros, diretores, empregados, doadores ou terceiros eventuais
resultados, sobras, excedentes operacionais, brutos ou líquidos,
dividendos, isenções de qualquer natureza, participações ou parcelas
do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades,
e que os aplique integralmente na consecução do respectivo objeto
social, de forma imediata ou por meio da constituição de fundo
patrimonial ou fundo de reserva;
III.
associação
multicomunitária
(OSC):
é
o
SISTEMA
INTEGRADO DE SANEAMENTO RURAL entidade que
congrega as associações comunitárias de determinada Bacia
Hidrográfica, de direito privado e sem fins econômicos, que adota por
diretriz o desenvolvimento e o fortalecimento do modelo de gestão
associativa e compartilhada na realização de ações e serviços de
saneamento rural;
IV. associações filiadas (OSC): são as associações comunitárias de
representação das comunidades rurais locais, de direito privado e sem
fins econômicos, constituída na forma da lei e devidamente inscrita
nos quadros associativos do SISTEMA INTEGRADO DE
SANEAMENTO RURAL da Bacia Hidrográfica correspondente;
V.
localidades
rurais
ou
de
pequeno
porte:
comunidades
preponderantemente ocupadas por população de baixa renda, onde o
modelo de concessão de prestação dos serviços de abastecimento de
água e esgotamento sanitário não se mostre viável, seja do ponto de
vista econômico, seja do ponto de vista operacional, e incompatíveis
com a capacidade de pagamento dos usuários;
VI. operadores e prestadores de serviços de saneamento rural nas
localidades de pequeno porte: associação multicomunitária (SISAR-
BAJ) e suas filiadas;
VII. acordo de cooperação: instrumento previsto na Lei Federal nº
13.019/2014, por meio do qual são formalizadas as parcerias
estabelecidas pela administração pública com organizações da
sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e
recíproco que não envolvam a transferência de recursos financeiros;
VIII. chamamento público: procedimento previsto na Lei Federal nº
13.019/2014, destinado a selecionar organização da sociedade civil
para firmar parceria por meio de Acordo de Cooperação, no qual se
garanta a observância dos princípios da isonomia, da legalidade, da
impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da
probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório,
do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos;
IX. plano de trabalho – instrumento previsto na Lei Federal nº
13.019/2014, componente anexo ao Acordo de Cooperação, que
estabelece ações, cria parâmetros e estabelece diretrizes concernentes
aos serviços de saneamento básico nas comunidades rurais;
X. prestação de serviço de abastecimento de água e de esgotamento
sanitário: atividade, acompanhada ou não de execução de obra, com
objetivo de permitir aos usuários acesso ao serviço de abastecimento
de água e de esgotamento sanitário com características e padrões de
qualidade determinados pela legislação, planejamento ou regulação.
XI. sistema de abastecimento de água: instalação composta por
conjunto de infraestruturas, obras civis, materiais e equipamentos,
destinada à produção e à distribuição canalizada de água potável para
populações;
XII. água potável: água para consumo humano cujos parâmetros
microbiológicos, físicos e químicos atendam ao padrão de
potabilidade estabelecido pelas normas do Ministério da Saúde;
XII. sistema de esgotamento sanitário: constituído pelas atividades,
infraestruturas e instalações operacionais de coleta, transporte,
tratamento e disposição final adequado dos esgotos sanitários, desde
as ligações prediais até o seu lançamento final no meio ambiente;
XIV. regulação: atividade de normatização, mediação, definição de
tarifas, fiscalização e controle dos serviços de interesse público,
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