DOMCE 10/03/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 10 de Março de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XII | Nº 2909
www.diariomunicipal.com.br/aprece 120
MONITORIA DE CAPOEIRA
BIANCA DE CARVALHO SANTOS
85
MONITORIA DE CAPOEIRA
ERLANDIO OLIVEIRA DOS SANTOS
83
MONITORIA DE CAPOEIRA
WELLYANNE FERREIRA DA SILVA
82
MONITORIA DE XADREZ
CARGO
NOME
PONTUAÇÃO
MONITORIA DE XADREZ
ANTONIA THATIELY SOUZA SILVA
100
MONITORIA DE XADREZ
ALEXANDRE VENANCIO DA SILVA
99
MONITORIA DE XADREZ
ANTONIO TAILSON OLIVEIRA MARCULINO
95
MONITORIA DE XADREZ
NAYANE TELES DE LIMA
90
MONITORIA MÚSICA/SOPRO
CARGO
NOME
PONTUAÇÃO
MONITORIA MÚSICA/SOPRO
JOSÉ ALAN FILGUEIRA CARNEIRO
100
MONITORIA MÚSICA/SOPRO
KAROLLAINE DOS SANTOS MARINHO
95
MONITORIA MÚSICA/SOPRO
CARLOS ALEXANDRE LIMA SILVA
94
Publicado por:
Sandy Thiemy Tabutti
Código Identificador:62BF0028
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE ANTONINA DO NORTE
GABINETE DO PREFEITO
LEI COMPLEMENTAR Nº 564/2022, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2022.
LEI COMPLEMENTAR Nº 564/2022, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2022.
DISPÕE SOBRE O INCENTIVO VARIÁVEL POR DESEMPENHO DE METAS DO COMPONENTE - PAGAMENTO POR
DESEMPENHO DO PROGRAMA PREVINE BRASIL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ANTONINA DO NORTE, ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, após deliberação em
plenário eu promulgo e sanciono a seguinte:
LEI COMPLEMENTAR
Art. 1º. Fica instituído o Incentivo Variável por Desempenho e Qualidade dos Serviços de Saúde, com base na Portaria Nº 2.979 de 12 de Novembro
de 2019 do Ministério da Saúde, que estabelece o novo modelo de financiamento de custeio da Atenção Primária à Saúde no âmbito do Sistema
Único de Saúde, com pagamento aos profissionais de saúde elencados no art. 9º desta lei a partir de sua publicação, mediante o atingimento dos
indicadores previstos no art. 6º e Anexo Único, e observados os percentuais estabelecidos no art. 8º.
Art. 2º. O cálculo do incentivo financeiro do pagamento por desempenho será efetuado considerando os resultados de indicadores alcançados pelas
equipes credenciadas e cadastradas no SCNES.
§1º O valor do pagamento por desempenho será calculado a partir do cumprimento de meta para cada indicador por equipe e condicionado ao tipo de
equipe.
§ 2º O incentivo financeiro do pagamento por desempenho repassado ao município ou Distrito Federal corresponde ao somatório dos resultados
obtidos por equipe, nos termos do § 1º.
Art. 3º. Para o pagamento por desempenho deverão ser observadas as seguintes categorias de indicadores:
I - processo e resultados intermediários das equipes;
II - resultados em saúde; e
III - globais de APS.
Parágrafo único. Os indicadores de que trata o caput deverão considerar ainda a relevância clínica e epidemiológica, disponibilidade, simplicidade,
baixo custo de obtenção, adaptabilidade, estabilidade, rastreabilidade e representatividade.
Art. 4º. Ato do Ministro de Estado da Saúde definirá os indicadores e as metas para o pagamento por desempenho, após pactuação na CIT.
§ 1º Cabe ao Ministério da Saúde realização do cálculo dos indicadores para a transferência do incentivo de pagamento por desempenho.
§ 2º A especificação técnica dos indicadores será definida em ficha de qualificação a ser disponibilizada no endereço eletrônico do Ministério da
Saúde.
§ 3º O pagamento mensal por desempenho de cada quadrimestre estará vinculado ao resultado obtido pelo município no quadrimestre anterior.
Art. 5º O conjunto de indicadores do Pagamento por Desempenho a ser observado na atuação das Equipes de Saúde da Família (ESF) e Equipes de
Atenção Primária (EAP), para o ano de 2022, abrange as ações estratégicas de Saúde da Mulher, Pré-Natal, Saúde da Criança e Doenças Crônicas
(Hipertensão Arterial e Diabetes Melittus), consistentes em:
I - proporção de gestantes com pelo menos 6 (seis) consultas pré-natal realizadas, sendo a 1ª até a 20ª semana de gestação;
II - proporção de gestantes com realização de exames para sífilis e HIV;
III - proporção de gestantes com atendimento odontológico realizado;
IV - cobertura de exame citopatológico;
V - cobertura vacinal de poliomielite inativada e de pentavalente;
VI - percentual de pessoas hipertensas com pressão arterial aferida em cada semestre; e
VII - percentual de diabéticos com solicitação de hemoglobina glicada.
Art. 6º Os indicadores do pagamento por desempenho para os subsequentes serão definidos após monitoramento, avaliação e pactuação tripartite
durante o ano de 2022, e contemplarão as seguintes ações estratégicas:
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