DOMCE 10/03/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 10 de Março de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XII | Nº 2909 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               120 
 
MONITORIA DE CAPOEIRA 
BIANCA DE CARVALHO SANTOS 
85 
MONITORIA DE CAPOEIRA 
ERLANDIO OLIVEIRA DOS SANTOS 
83 
MONITORIA DE CAPOEIRA 
WELLYANNE FERREIRA DA SILVA 
82 
  
MONITORIA DE XADREZ 
  
CARGO 
NOME 
PONTUAÇÃO 
MONITORIA DE XADREZ 
ANTONIA THATIELY SOUZA SILVA 
100 
MONITORIA DE XADREZ 
ALEXANDRE VENANCIO DA SILVA 
99 
MONITORIA DE XADREZ 
ANTONIO TAILSON OLIVEIRA MARCULINO 
95 
MONITORIA DE XADREZ 
NAYANE TELES DE LIMA 
90 
  
MONITORIA MÚSICA/SOPRO 
  
CARGO 
NOME 
PONTUAÇÃO 
MONITORIA MÚSICA/SOPRO 
JOSÉ ALAN FILGUEIRA CARNEIRO 
100 
MONITORIA MÚSICA/SOPRO 
KAROLLAINE DOS SANTOS MARINHO 
95 
MONITORIA MÚSICA/SOPRO 
CARLOS ALEXANDRE LIMA SILVA 
94 
 
Publicado por: 
Sandy Thiemy Tabutti 
Código Identificador:62BF0028 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ANTONINA DO NORTE 
 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI COMPLEMENTAR Nº 564/2022, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2022. 
 
LEI COMPLEMENTAR Nº 564/2022, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2022. 
  
DISPÕE SOBRE O INCENTIVO VARIÁVEL POR DESEMPENHO DE METAS DO COMPONENTE - PAGAMENTO POR 
DESEMPENHO DO PROGRAMA PREVINE BRASIL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE ANTONINA DO NORTE, ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, após deliberação em 
plenário eu promulgo e sanciono a seguinte: 
  
LEI COMPLEMENTAR 
  
Art. 1º. Fica instituído o Incentivo Variável por Desempenho e Qualidade dos Serviços de Saúde, com base na Portaria Nº 2.979 de 12 de Novembro 
de 2019 do Ministério da Saúde, que estabelece o novo modelo de financiamento de custeio da Atenção Primária à Saúde no âmbito do Sistema 
Único de Saúde, com pagamento aos profissionais de saúde elencados no art. 9º desta lei a partir de sua publicação, mediante o atingimento dos 
indicadores previstos no art. 6º e Anexo Único, e observados os percentuais estabelecidos no art. 8º. 
  
Art. 2º. O cálculo do incentivo financeiro do pagamento por desempenho será efetuado considerando os resultados de indicadores alcançados pelas 
equipes credenciadas e cadastradas no SCNES. 
§1º O valor do pagamento por desempenho será calculado a partir do cumprimento de meta para cada indicador por equipe e condicionado ao tipo de 
equipe. 
§ 2º O incentivo financeiro do pagamento por desempenho repassado ao município ou Distrito Federal corresponde ao somatório dos resultados 
obtidos por equipe, nos termos do § 1º. 
Art. 3º. Para o pagamento por desempenho deverão ser observadas as seguintes categorias de indicadores: 
I - processo e resultados intermediários das equipes; 
II - resultados em saúde; e 
III - globais de APS. 
  
Parágrafo único. Os indicadores de que trata o caput deverão considerar ainda a relevância clínica e epidemiológica, disponibilidade, simplicidade, 
baixo custo de obtenção, adaptabilidade, estabilidade, rastreabilidade e representatividade. 
Art. 4º. Ato do Ministro de Estado da Saúde definirá os indicadores e as metas para o pagamento por desempenho, após pactuação na CIT. 
§ 1º Cabe ao Ministério da Saúde realização do cálculo dos indicadores para a transferência do incentivo de pagamento por desempenho. 
§ 2º A especificação técnica dos indicadores será definida em ficha de qualificação a ser disponibilizada no endereço eletrônico do Ministério da 
Saúde. 
§ 3º O pagamento mensal por desempenho de cada quadrimestre estará vinculado ao resultado obtido pelo município no quadrimestre anterior. 
Art. 5º O conjunto de indicadores do Pagamento por Desempenho a ser observado na atuação das Equipes de Saúde da Família (ESF) e Equipes de 
Atenção Primária (EAP), para o ano de 2022, abrange as ações estratégicas de Saúde da Mulher, Pré-Natal, Saúde da Criança e Doenças Crônicas 
(Hipertensão Arterial e Diabetes Melittus), consistentes em: 
I - proporção de gestantes com pelo menos 6 (seis) consultas pré-natal realizadas, sendo a 1ª até a 20ª semana de gestação; 
II - proporção de gestantes com realização de exames para sífilis e HIV; 
III - proporção de gestantes com atendimento odontológico realizado; 
IV - cobertura de exame citopatológico; 
V - cobertura vacinal de poliomielite inativada e de pentavalente; 
VI - percentual de pessoas hipertensas com pressão arterial aferida em cada semestre; e 
VII - percentual de diabéticos com solicitação de hemoglobina glicada. 
  
Art. 6º Os indicadores do pagamento por desempenho para os subsequentes serão definidos após monitoramento, avaliação e pactuação tripartite 
durante o ano de 2022, e contemplarão as seguintes ações estratégicas: 

                            

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