DOMCE 10/03/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 10 de Março de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XII | Nº 2909 
 
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I - ações multiprofissionais no âmbito da atenção primária à saúde; 
II - ações no cuidado puerperal; 
III - ações de puericultura (crianças até 12 meses); 
IV - ações relacionadas ao HIV; 
V - ações relacionadas ao cuidado de pessoas com tuberculose; 
VI - ações odontológicas; 
VII - ações relacionadas às hepatites; 
VIII - ações em saúde mental; 
IX - ações relacionadas ao câncer de mama; e 
X - Indicadores Globais de avaliação da qualidade assistencial e experiência do paciente com reconhecimento e validação internacional e nacional, 
como o Primary Care Assessment Tool (PCATool - Instrumento de Avaliação da Atenção Primária), o Patient-Doctor Relationship Questionnaire 
(PDRQ-9 - Questionário de Avaliação da Relação Médico-Paciente) e o Net Promoter Score (NPS - Escala de Satisfação do Usuário). 
  
Art. 7º - Fica autorizado o pagamento do incentivo financeiro por desempenho do Programa Previne Brasil, conforme regulamentado pela Portaria 
nº 2.979 de 12 de Novembro de 2019 do Ministério da Saúde, aos profissionais da Atenção Básica, ou com atividades diretamente ligadas a estes 
programas da Secretaria de Saúde do município de Antonina do Norte – CE. 
  
Art. 8º - A distribuição do montante pertinente ao repasse inerente ao Programa Previne Brasil será efetuada nos seguintes termos: 
I – O valor equivalente a 50% (cinquenta por cento) do montante do recurso financeiro do Programa Previne Brasil recebido mensalmente pelo 
Fundo Municipal de Saúde que será rateado entre os profissionais das equipes, variando apenas segundo o desempenho das mesmas, de acordo com 
as planilhas de avaliação de cada profissional, que deverão obedecer aos critérios estabelecidos nessa lei. 
II – 50% (cinquenta por cento) serão destinados para o custeio e estruturação dos serviços de saúde da atenção primária, à critério da administração 
pública municipal. 
Parágrafo único. Os percentuais descritos nos incisos do Caput desse artigo poderão sofrer modificação mediante Lei, diante de alteração no 
programa do Governo Federal, Previne Brasil, convenção prévia firmada pela administração pública municipal e as categorias abrangidas por esta 
Lei, pela administração pública municipal, unilateralmente, desde que devidamente justificado. 
  
Art. 9º - O pagamento do incentivo financeiro Previne Brasil previsto no inciso I do art.8º é devido aos seguintes profissionais, desde que estejam 
contribuindo efetivamente para alcançar o cumprimento dos indicadores de desempenho do Programa definidos nos anexos dessa Lei: 
I - Enfermeiros ligados à Estratégia Saúde da Família (ESF); 
II – Odontólogos ligados à Estratégia Saúde da Família (ESF); 
III – Técnicos de Enfermagem ligados à Estratégia Saúde da Família (ESF); 
IV – Técnicos de Saúde Bucal ligados à Estratégia Saúde da Família (ESF); 
V – Médicos ligados à Estratégia Saúde da Família (ESF); 
VI – Coordenador da Atenção Primária; 
VII – Coordenador da Imunização. 
  
Parágrafo Único – O valor previsto no inciso I do art.8º será rateado entre as categorias profissionais de que tratam os incisos desse artigo, nos 
seguintes termos: 
  
CATEGORIA, CARGO OU FUNÇÃO 
PERCENTUAL 
ENFERMEIROS (A) ESF 
7,69% 
ODONTOLOGO ESF 
7,69% 
TÉCNICOS DE ENFERMAGEM ESF 
7,69% 
TÉCNICO DE SAÚDE BUCAL ESF 
7,69% 
MÉDICO (A) ESF 
7,69% 
COORDENADOR DA ATENÇÃO PRIMÁRIA 
7,69% 
COORDENADOR DA IMUNIZAÇÃO 
7,69% 
  
Parágrafo Único – O pagamento mensal será efetuado somente diante da confirmação do repasse do incentivo do Programa do Governo Federal, 
Previne Brasil, que poderá sofrer alterações de valor para cada competência avaliada pelo Ministério da Saúde e disponibilizado via e-Gestor. 
Art. 10. Os valores referentes ao incentivo de que trata esta lei serão atribuídos aos profissionais que a ela fazem jus em função da avaliação de 
desempenho individual e do alcance das metas de desempenho institucional de sua respectiva unidade de atuação. 
  
§ 1º - A avaliação de desempenho individual será feita com base em critérios e fatores que reflitam as qualidades do profissional, aferidas no 
desempenho individual das tarefas e atividades a ele atribuídas no anexo desta lei, devendo ser avaliados o cumprimento de normas, procedimentos e 
conduta no desempenho das atribuições do cargo que ocupa o profissional; alimentação no Sistema de Informação preconizado pelo Sistema Único 
de Saúde (SUS) e produtividade no trabalho com base em parâmetros previamente estabelecidos de qualidade e produtividade. 
  
§ 2º O valor final do incentivo previsto no caput deste artigo será fixado a partir da pontuação obtida por cada servidor do percentual de desempenho 
e produtividade obtida a partir das atribuições previstas no Anexo único desta lei. 
  
Art. 11. O incentivo de que trata essa Lei não se incorporará ao vencimento, não integrará os proventos de aposentadoria e não servirá de base de 
cálculo para quaisquer vantagens, sendo a sua natureza estritamente indenizatória. 
  
Art. 12. O pagamento será realizado conforme relação mensal entregue pelos coordenadores do programa ao setor pessoal e ao departamento 
financeiro no prazo limite por eles estabelecido. 
  
Art. 13 - Caso o repasse desses recursos sejam interrompidos pelo Fundo Nacional de Saúde, automaticamente, a Secretaria Municipal de Saúde 
deixará de dar continuidade ao pagamento do incentivo. 
  
Art. 14 - O servidor perderá o direito do incentivo em caso de desistência, exoneração, rescisão ou afastamento do serviço antes da data do 
pagamento do incentivo aos profissionais. 
  
§ 1º - O servidor terá suspenso o direito ao recebimento do incentivo de que trata essa lei nos seguintes casos: 

                            

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