DOU 10/03/2022 - Diário Oficial da União - Brasil 4

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Nº 47-A , quinta-feira, 10 de março de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1 - Edição Extra
Seção III
Da Análise das Emendas e dos Impedimentos de Ordem Técnica na Plataforma
+Brasil
Art. 8º A Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização,
Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia divulgará e atualizará na Plataforma
+Brasil os cronogramas para análise e indicação dos impedimentos de ordem técnica das
emendas operacionalizadas na Plataforma +Brasil, inclusive quando houver abertura do
SIOP aos autores para fins das indicações ou atualizações de que trata o art. 5º.
§ 1º Quando o beneficiário for entidade privada sem fins lucrativos, a
celebração dependerá do atendimento dos requisitos constantes da Lei Complementar nº
101, de 4 de maio de 2000 - LRF, da Lei nº 14.194, de 2021 - LDO 2022, e dos requisitos
exigidos pela legislação aplicável a cada tipo de instrumento, da seguinte forma:
I - nos casos de termo de fomento ou termo de colaboração com organização
da sociedade civil: Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, e Decreto nº 8.726, de 27 de
abril de 2016;
II - nos casos de termos de parceria com organização da sociedade civil
qualificada como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP: Lei nº 9.790,
de 23 de março de 1999, Decreto nº 3.100, de 30 de junho de 1999, e art. 18-B do Decreto
nº 6.170, de 25 de julho de 2007; e
III - nos casos de convênios ou contratos de repasse com entidades filantrópicas
e sem fins lucrativos, nos termos do § 1º do art. 199 da Constituição, ou com serviços
sociais autônomos: Decreto nº 6.170, de 2007, e Portaria Interministerial nº 424, de
2016.
§ 2º O não atendimento aos requisitos das legislações específicas de que trata
o § 1º impedirá a celebração dos instrumentos.
§ 3º As condições para celebração de convênio ou contrato de repasse que
possam ser objeto de cláusula suspensiva, previstas na Portaria Interministerial nº 424, de
2016, deverão ser caracterizadas como obrigações a termo de responsabilidade exclusiva
do proponente, e não serão indicadas como impedimento de ordem técnica para fins de
cumprimento dos prazos do cronograma disposto no caput.
§ 4º O não atendimento de quaisquer dos requisitos de prazo dispostos neste
artigo será consignado na Plataforma +Brasil, a fim de que o proponente seja informado
para adotar os procedimentos necessários à regularização da situação.
§ 5º O descumprimento pelo proponente dos prazos estabelecidos no
cronograma de que trata o caput, bem como a intempestividade no registro das
informações no módulo Emendas Individuais do SIOP, de que trata o caput do art. 5º,
implicarão impedimento de ordem técnica à execução da emenda individual objeto da
proposta e plano de trabalho.
§ 6º Os registros de impedimento cadastrados na Plataforma +Brasil também
deverão ser registrados no módulo Emendas Individuais do SIOP, na forma do disposto no
§ 1º do art. 6º, para fins de atendimento ao disposto no § 14 do art. 166 da Constituição,
e no inciso III do art. 73 da Lei nº 14.194, de 2021 - LDO 2022.
Art. 9º Os Órgãos Setoriais do SPOF contemplados com emendas que tenham
sido objeto de alteração de valores, exclusão e adição de beneficiários, e que não utilizem
a Plataforma +Brasil, definirão os prazos e etapas para recebimento ou complementação
das propostas e análises técnicas, inclusive daquelas que sofreram alteração, para
atendimento ao procedimento disposto no art. 6º.
Seção IV
Dos prazos e procedimentos para a superação de impedimentos de ordem
técnica
Art. 10. O Órgão Central do SPOF promoverá a abertura do módulo Emendas
Individuais do SIOP, no prazo estabelecido no inciso II do art. 73 da Lei nº 14.194, de 2021
- LDO 2022, para que os autores indiquem os beneficiários das emendas e a ordem de
prioridade na forma do art. 5º.
Art. 11. Os procedimentos de divulgação de programas e ações, cadastramento,
envio e análise de propostas, bem como de registro e divulgação de impedimentos de
ordem técnica, previstos no inciso III do art. 73 da Lei nº 14.194, de 2021 - LDO 2022,
obedecerão aos seguintes prazos:
I - os Órgãos Setoriais do SPOF analisarão as propostas dos beneficiários
indicados, na forma do disposto no art. 6º, e cadastrarão os impedimentos de ordem
técnica no módulo Emendas Individuais do SIOP até 30 de maio de 2022; e
II - a Secretaria de Orçamento Federal da Secretaria Especial do Tesouro e
Orçamento do Ministério da Economia consolidará e divulgará no sítio eletrônico do
Ministério da Economia as justificativas de impedimento de ordem técnica cadastradas no
módulo Emendas Individuais do SIOP até 6 de junho de 2022.
§ 1º Os beneficiários que incidirem em impedimento de ordem técnica serão
bloqueados para ajustes até o fim dos procedimentos dispostos nesta Seção.
§ 2º No prazo de que trata o inciso I do caput, serão reservados, no mínimo,
dez dias para que os beneficiários indicados possam enviar as propostas, em atendimento
ao disposto no § 1º do art. 73 da Lei nº 14.194, de 2021 - LDO 2022.
Art. 12. Os autores de emendas procederão ao saneamento de impedimentos
de ordem técnica na tela Saneamento de Impedimentos do módulo Emendas Individuais
do SIOP, no período de 7 a 17 de junho de 2022, em atendimento ao disposto no inciso
IV do art. 73 da Lei nº 14.194, de 2021 - LDO-2022.
Art. 13. O Poder Executivo promoverá as alterações orçamentárias propostas na
forma do disposto no caput do art. 12, mediante ato próprio, a ser publicado até 18 de
julho de 2022, em atendimento ao disposto no inciso V do art. 73 da Lei nº 14.194, de
2021 - LDO 2022.
Parágrafo único. A Secretaria de Orçamento Federal da Secretaria Especial do
Tesouro e Orçamento do Ministério da Economia viabilizará as alterações orçamentárias no
SIOP até 28 de julho de 2022, em atendimento ao disposto no inciso VI do art. 73 da Lei
nº 14.194, de 2021 - LDO 2022.
Seção V
Da execução orçamentária
Art. 14. A fim de manter a regularidade da execução orçamentária das
emendas, os Órgãos Setoriais do SPOF deverão se abster de efetuar empenho em favor
de beneficiário sem valor priorizado pelo respectivo autor.
Parágrafo único. O valor priorizado referido no caput deverá ser consultado
na tela Emendas do módulo Emendas Individuais do SIOP.
Art. 15. Se a análise técnica de que trata o art. 6º concluir pela inexistência
de impedimento de ordem técnica, os Órgãos Setoriais e as UOs do SPOF deverão
proceder à execução orçamentária da despesa, ressalvados os casos de emendas com
beneficiários não priorizados e as programações objeto de crédito adicional em
tramitação.
Art. 16. Caso o autor da emenda mantenha beneficiário já empenhado fora
da faixa de prioridade, contrariando o disposto no § 5º do art. 5º, o Órgão Setorial
do SPOF fica autorizado a cancelar a execução orçamentária do respectivo beneficiário,
ressalvados os casos de execução já iniciada, previstos nos incisos I e II do § 5º do
art. 68 do Decreto nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986.
Seção VI
Da Ampliação ou Redução de Valores de Movimentação e Empenho
Art. 17. O Órgão Central do SPOF, após a publicação do Decreto de
Programação Orçamentária e Financeira de 2022 e de suas respectivas atualizações,
fará, caso necessário, a atualização do limite de movimentação e empenho no módulo
Emendas Individuais do SIOP.
Art. 18. O módulo Emendas Individuais do SIOP, caso haja alteração no
limite de movimentação e empenho disponível para a execução orçamentária das
emendas individuais, será aberto aos autores para fins de priorização, alteração de
valores, exclusão ou adição de beneficiários, na forma do disposto no art. 5º, por
prazo a ser definido pela Secretaria de Orçamento Federal da Secretaria Especial do
Tesouro e Orçamento do Ministério da Economia em conjunto com a Secretaria de
Governo da Presidência da República.
Parágrafo único. Caso a alteração de limite de que trata o caput ocorra
concomitantemente com o processo de saneamento dos impedimentos de ordem
técnica, disposto no § 14 do art. 166 da Constituição, e no inciso IV do art. 73 da Lei
nº 14.194, de 2021 - LDO 2022, o SIOP somente será aberto após o prazo previsto no
parágrafo único do art. 13.
Art. 19. O Órgão Central do SPOF, concluído o procedimento constante do
caput do art. 18, adotará providências com vistas à atualização dos valores de
movimentação e empenho por órgão no SIAFI.
Seção VII
Das Alterações Orçamentárias
Art. 20. Os Órgãos Setoriais do SPOF, caso seja necessário promover
alterações orçamentárias nas emendas individuais, exceto as previstas na Seção IV
deste Capítulo, deverão enviar pedido de crédito adicional ao Órgão Central do SPOF,
mediante solicitação do autor da emenda diretamente no SIOP, desde que atendidos
os procedimentos e prazos estabelecidos na Portaria nº 1.110, de 9 de fevereiro de
2022, da Secretaria de Orçamento Federal da Secretaria Especial do Tesouro e
Orçamento do Ministério da Economia.
§ 1º As solicitações de crédito adicional de que trata o caput deverão ser
iniciadas no módulo Emendas Individuais do SIOP e enviadas ao Órgão Central do SPOF
por intermédio do módulo Alterações Orçamentárias do SIOP.
§ 2º Para as alterações orçamentárias a serem atendidas por meio de ato
do Poder Executivo, na forma do disposto no § 7º do art. 4º da Lei nº 14.303, de 2022
- LOA 2022, os impedimentos de ordem técnica deverão serão atestados pelo órgão
setorial do SPOF nos pedidos de crédito adicional elaborados no SIOP.
§ 3º Somente serão processados remanejamentos de saldo parcial de
emenda para programações existentes em outras emendas do mesmo autor.
§
4º Ficam
os Órgãos
Setoriais
do SPOF
autorizados a
estabelecer
cronograma próprio para implementação de procedimentos na Plataforma +Brasil caso
o Poder Executivo promova alterações em programações orçamentárias ou limites para
movimentação e empenho de emendas individuais no último mês do exercício
financeiro.
Seção VIII
Das 
disposições
comuns 
às
medidas 
saneadoras
e 
às
alterações
orçamentárias
Art. 21. As medidas saneadoras propostas pelos autores de emendas
individuais, nos termos do disposto no § 14 do art. 166 da Constituição, e do inciso
IV do art.73 Lei nº 14.194, de 2021 - LDO 2022, e as alterações orçamentárias
recebidas na forma do disposto no art. 20 serão atendidas:
I - por meio de ato do Poder Executivo, para os casos que possam ser
atendidos na forma do § 7º do art. 4º da Lei nº 14.303, de 2022 - LOA 2022;
II - por meio de projeto de lei de abertura de crédito adicional, a ser
enviado ao Congresso Nacional, nos casos que não possam ser atendidos na forma do
inciso I do caput; ou
III - por meio de ajuste de beneficiário ou valor pelos autores diretamente
na tela Saneamento de emendas do módulo Emendas Individuais do SIOP.
§ 1º As medidas saneadoras de que trata o caput serão processadas
independentemente de consulta aos Órgãos Setoriais do SPOF.
§ 2º As medidas saneadoras eventualmente não processadas em razão de
inconsistência no SIOP poderão ser objeto de regularização a qualquer tempo.
§ 3º As alterações orçamentárias previstas no inciso I do caput poderão ser
efetuadas exclusivamente entre Grupos de Natureza de Despesa - GND, desde que
atendidas as condições previstas no inciso II do § 7º do art. 4º da Lei nº 14.303, de
2022 - LOA 2022.
§ 4º O SIOP será aberto em até dez dias anteriores aos prazos estabelecidos
em Portaria da Secretaria de Orçamento Federal da Secretaria Especial do Tesouro e
Orçamento do Ministério da Economia, nos termos do disposto no art. 20, para que
os autores de emendas individuais incluam as solicitações de alterações orçamentárias
de que trata o caput.
Art. 22. As dotações orçamentárias das emendas modificadas por medida
saneadora, na forma do disposto no § 14 do art. 166 da Constituição, e do inciso V
do art. 73 da Lei nº 14.194, de 2021 - LDO 2022, ou por alteração orçamentária, na
forma do disposto no art. 20, não poderão ser objeto de execução ou de outras
alterações até a efetivação dos respectivos atos normativos no SIOP.

                            

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