DOU 10/03/2022 - Diário Oficial da União - Brasil 4
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Nº 47-A, quinta-feira, 10 de março de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1 - Edição Extra
§ 1º A Secretaria de Orçamento Federal da Secretaria Especial do Tesouro
e Orçamento do Ministério da Economia, para cumprimento do disposto no caput,
realizará o bloqueio no SIAFI das dotações orçamentárias objeto de medida saneadora
ou alteração orçamentária.
§ 2º O SIOP, efetivadas as medidas previstas no caput, será aberto para que
os autores indiquem ou atualizem os beneficiários de suas emendas e a ordem de
prioridade no módulo Emendas Individuais do SIOP, respeitado o disposto no art.
5º.
§ 3º Os Órgãos Setoriais do SPOF, após o procedimento descrito no § 2º,
deverão proceder à análise técnica de que trata o art. 6º, obedecendo o cronograma
em vigor, nos termos do disposto nos art. 8º e art. 9º.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 23. A Secretaria de Governo da Presidência da República, no âmbito das
suas competências regimentais, fará o acompanhamento dos níveis de execução das
emendas individuais, por meio de acesso irrestrito à Plataforma +Brasil e ao SIOP,
promovendo inclusive comunicações aos autores das emendas acerca de normas e
procedimentos afetos à matéria.
Parágrafo único. Os autores das emendas devem consultar periodicamente
o sítio eletrônico da Plataforma +Brasil e o sítio eletrônico do SIOP para fins de
acompanhamento dos procedimentos e prazos de que trata este Título.
Art. 24. As informações de cadastro dos autores das emendas individuais
serão de responsabilidade da Secretaria de Governo da Presidência da República.
Art. 25. Os Órgãos Setoriais do SPOF, inclusive aqueles em que a execução
ocorra por meio de instituições financeiras federais, na condição de mandatária da
União, deverão realizar o registro no módulo Emendas Individuais do SIOP, até 20 de
janeiro de 2023, de todas as justificativas para os beneficiários relativos às emendas
individuais que permaneceram com impedimento de ordem técnica, especialmente os
casos em que o empenho tenha sido inferior a cinquenta por cento.
Art. 26. Os Órgãos Setoriais
do SPOF responsáveis pela execução
orçamentária deverão, identificando a necessidade de ajustes no registro de
beneficiários de emendas individuais em períodos distintos dos previstos no art. 5º,
adotar providências diretamente com o respectivo autor.
Art. 27. A transferência obrigatória da União para a execução de emendas
individuais a Estados, Municípios e ao Distrito Federal independerá da adimplência do
ente
federativo destinatário,
conforme
o
disposto no
§
16
do art.
166
da
Constituição.
Art. 28. Os entes federativos poderão registrar na Plataforma +Brasil, para
fins de transparência e controle social das transferências especiais, os dados e
informações referentes à execução dos recursos em programações finalísticas das áreas
de competência do Poder Executivo do ente federado beneficiado, na forma do
disposto no Decreto nº 10.035, de 1º de outubro de 2019.
Parágrafo único. É da responsabilidade do ente federado beneficiado com
transferências especiais a obediência às determinações dos §§ 1º e 2º do art. 166-A
da Constituição.
Art. 29. Os órgãos e entidades da administração pública federal deverão
manter controles próprios de verificação da conformidade de registro sobre as
alterações, limites e cronogramas das emendas.
TÍTULO II
DAS EMENDAS DE BANCADA ESTADUAL DE EXECUÇÃO OBRIGATÓRIA
Art.
30.
Este
Título
estabelece
os
procedimentos
em
relação
às
programações incluídas ou acrescidas na Lei nº 14.303, de 2022 - LOA-2022, por meio
de emendas de bancada estadual de execução obrigatória com identificador de
resultado primário 7 - RP 7.
Parágrafo único. Os procedimentos de que tratam o caput se referem a
impedimentos de ordem técnica e àqueles que deverão ser adotados quando das
revisões de receitas e despesas primárias exigidas pelo art. 9º da Lei Complementar nº
101, de 2000 - LRF, conforme disposto no art. 62 da Lei nº 14.194, de 2021 - LDO
2022.
Art. 31. São considerados impedimentos de ordem técnica para o empenho
da despesa relativa às emendas de que trata este Título:
I - a ausência de projeto de engenharia aprovado pelo órgão setorial
responsável pela programação, nos casos em que for necessário;
II
- a
ausência de
licença ambiental
prévia,
nos casos
em que
for
necessária;
III
-
a não
comprovação,
por
parte
de
Estados, Distrito
Federal
ou
Municípios, quando a cargo do empreendimento após sua conclusão, da capacidade de
aportar recursos para sua operação e sua manutenção;
IV - a não comprovação de que os recursos orçamentários e financeiros
sejam suficientes para conclusão do projeto ou de etapa útil com funcionalidade que
permita o imediato usufruto dos benefícios pela sociedade;
V - a incompatibilidade com a política pública aprovada no âmbito do órgão
setorial responsável pela programação;
VI - a incompatibilidade do objeto da despesa com os atributos da ação
orçamentária e do respectivo subtítulo;
VII - o atendimento do objeto da programação orçamentária com recursos
inferiores ao valor da dotação aprovada para o exercício de 2022;
VIII - a impossibilidade de
atendimento do objeto da programação
orçamentária aprovada em decorrência de insuficiência de dotação orçamentária
disponível; e
IX - os impedimentos cujo prazo para superação inviabilize o empenho no
exercício financeiro.
Art. 32. Durante o exercício, sendo identificado impedimento de ordem
técnica de que trata o art. 31, os órgãos setoriais do SPOF, cujas UOs tenham sido
contempladas com emendas a que se refere o art. 30, deverão adotar providências
perante a bancada autora da emenda, para fins de saneamento do impedimento.
Art. 33. A Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização,
Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia divulgará e atualizará na
Plataforma +Brasil os cronogramas para análise e indicação dos impedimentos de
ordem técnica das emendas operacionalizadas na Plataforma +Brasil.
Art. 34. A indicação de beneficiários deve ser tratada pelos coordenadores
das bancadas estaduais diretamente com os respectivos órgãos setoriais responsáveis
pela execução das emendas.
Art. 35. As indicações de remanejamento encaminhadas pelas bancadas
autoras das emendas aos órgãos setoriais deverão informar as programações de origem
e de destino em seu menor nível para fins de análise e inclusão de proposta de
alteração orçamentária no SIOP, obedecidos os prazos estabelecidos para solicitação de
alterações orçamentárias vigentes no exercício.
§ 1º As programações de destino a que se refere o caput não devem ser
caracterizadas por impedimento de ordem técnica para empenho nos termos do
disposto no art. 31.
§ 2º As solicitações de
remanejamentos propostas pelos autores de
emendas de bancada estadual de execução obrigatória deverão ser enviadas, nos
prazos
estabelecidos pelo
órgão
central do
SPOF, a
todos
os órgãos
setoriais
responsáveis pelas programações orçamentárias envolvidas, tanto as que serão objeto
de cancelamento quanto de suplementação de recursos, para que aqueles órgãos
procedam ao cadastramento da solicitação de remanejamento no SIOP.
§ 3º Quando a solicitação de créditos adicionais no âmbito de órgãos do
Poder Executivo envolver remanejamento de dotações entre órgãos setoriais distintos,
cada órgão deverá detalhar a parte do remanejamento envolvendo suas UOs e solicitar
à Secretaria de Orçamento Federal da Secretaria Especial do Tesouro e Orçamento do
Ministério da Economia a tramitação da referida solicitação no SIOP.
§ 4º A Secretaria de Orçamento Federal da Secretaria Especial do Tesouro
e Orçamento do Ministério da Economia procederá a tramitação disposta no § 3º
somente quando os
órgãos setoriais envolvidos concluírem, no
SIOP, o devido
detalhamento da parte do remanejamento envolvendo suas respectivas UOs, conforme
indicação da bancada autora.
Art. 36. As dotações orçamentárias relativas às programações a que se
refere o art. 30 com impedimento de ordem técnica para o empenho não estarão
sujeitas à execução obrigatória, enquanto não superados os impedimentos, nos termos
do disposto no § 4º do art. 68 da Lei nº 14.194, de 2021 - LDO 2022.
Art. 37. As programações de que trata o art. 30 poderão ser canceladas
para abertura de créditos suplementares, conforme autorização disposta no § 7º do
art. 4º da Lei nº 14.303, de 2022 - LOA-2022, desde que compatíveis com a obtenção
da meta de resultado primário fixada no art. 2º da Lei nº 14.194, de 2021 - LDO 2022,
e com os limites de despesas primárias de que tratam os art. 107, art. 110 e art. 111
do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, observado o disposto no parágrafo
único do art. 8º da Lei complementar nº 101, de 2000 - LRF e, cumulativamente:
I - haja impedimento técnico ou legal que impossibilite a execução da
despesa, em conformidade com o disposto no § 2º do art. 65 da Lei nº 14.194, de
2021 - LDO 2022, atestado pelo órgão setorial do SPOF;
II - haja solicitação ou concordância do autor da emenda;
III - os recursos sejam
destinados à suplementação de dotações
correspondentes a:
a) outras emendas do autor, ou
b) programações constantes da Lei nº 14.303, de 2022 - LOA-2022, hipótese
em que os recursos de cada emenda do autor integralmente anulada deverão
suplementar único subtítulo ; e
IV - não ocorra redução
do montante das dotações orçamentárias
destinadas na Lei nº 14.303, de 2022 - LOA-2022 e em seus créditos adicionais, por
autor, a ações e serviços públicos de saúde.
§ 1º O ateste, para fins de cumprimento do disposto no inciso I do caput,
deverá ser registrado no pedido elaborado no SIOP, pelo órgão setorial do SPOF
responsável pela programação cancelada.
§ 2º Os remanejamentos propostos nas solicitações de alteração das
bancadas não poderão aumentar a quantidade de suas respectivas emendas, de modo
que não resultem em quantidade de emendas superior àquela aprovada na Lei nº
14.303, de 2022 - LOA-2022.
§ 3º Para fins de remanejamento entre grupos de natureza de despesa no
âmbito da mesma emenda, será suficiente o atendimento ao disposto no inciso II do
caput.
Art. 38. A Secretaria de Orçamento Federal da Secretaria Especial do
Tesouro e Orçamento do Ministério da Economia, após a publicação de Decreto de
Programação Orçamentária e Financeira de que trata o art. 8º da LRF e suas
atualizações, indicará aos órgãos setoriais os valores a serem bloqueados para
empenho, do montante a ser limitado nas programações a que se refere o art. 30,
observado o disposto no § 3º do art. 68 da Lei nº 14.194, de 2021 - LDO 2022.
§ 1º A limitação do montante de que trata o caput será distribuída
conforme indicação da bancada estadual autora das emendas, observada a
disponibilidade orçamentária de forma equitativa entre Estados e o Distrito Federal.
§ 2º A Secretaria de Orçamento Federal da Secretaria Especial do Tesouro
e Orçamento do Ministério da Economia, após a divulgação de cada relatório de
avaliação de receitas e despesas primárias, encaminhará à Secretaria de Governo da
Presidência da República, no prazo de até cinco dias, contado da data da divulgação,
detalhamento da indicação proporcional de valores disponíveis por bancada estadual,
respeitada a equidade disposta no § 1º.
§ 3º A Secretaria de Governo da Presidência da República consultará as
bancadas estaduais sobre a distribuição dos montantes a serem bloqueados entre as
programações de autoria de cada bancada e comunicará à Secretaria de Orçamento
Federal da Secretaria Especial do Tesouro e Orçamento do Ministério da Economia,
para fins de adequação da distribuição dos limites, no prazo de quinze dias, contado
da data de recebimento do detalhamento descrito no § 2º.
§ 4º A Secretaria de Governo da Presidência da República definirá o prazo
para recebimento das manifestações das bancadas autoras de emendas de que trata
o art. 30, visando ao cumprimento do prazo estabelecido no § 3º.
§ 5º A Secretaria de Orçamento Federal da Secretaria Especial do Tesouro
e Orçamento do Ministério da Economia adotará providências para encaminhar aos
órgãos setoriais a distribuição dos bloqueios conforme indicação das bancadas autoras
das emendas, após transcorrido o prazo estabelecido no § 3º.
§ 6º Os órgãos setoriais, por meio do SIOP, efetuarão o bloqueio das
dotações orçamentárias sujeitas aos valores estabelecidos no decreto de limitação e
empenho editado em atendimento ao disposto nos §§ 3º, 5º e 6º do art. 62 da Lei
nº 14.194, de 2021 - LDO 2022.
§ 7º A Secretaria de Orçamento Federal da Secretaria Especial do Tesouro
e Orçamento do Ministério da Economia, transcorrido o prazo estabelecido no § 3º,
encaminhará aos órgãos setoriais os valores a serem bloqueados, na forma de que
trata o § 2º, para as programações de autoria de bancadas estaduais que não se
manifestarem.
§ 8º As bancadas estaduais, em resposta à consulta estabelecida no § 3º,
deverão observar os valores executados em suas respectivas programações, com o
objetivo de evitar inconsistências nos saldos orçamentários correlatos, decorrentes da
distribuição de montantes a serem indicados.
Art. 39.
Os órgãos
setoriais do
SPOF deverão
registrar no
Módulo
Acompanhamento das Despesas Discricionárias do SIOP, até 27 de janeiro de 2023,
justificativa da execução da programação incluída na Lei nº 14.303, de 2022 - LOA-2022
por emendas de bancada estadual de execução obrigatória, conforme dispõe o art. 66
da Lei nº 14.194, de 2021 - LDO 2022, em casos de execução orçamentária com
valores empenhados inferiores a cem por cento da dotação orçamentária.
Art. 40. Os órgãos setoriais do SPOF deverão registrar no Módulo de
Projetos de Investimento do SIOP, informações acerca de projetos de investimento da
programação incluída na Lei nº 14.303, de 2022 - LOA-2022 por emendas de bancada
estadual de execução obrigatória.
§ 1º Fica sob a responsabilidade dos órgãos setoriais do SPOF a coleta das
informações junto às bancadas estaduais do Congresso Nacional.
§ 2º A Secretaria de Orçamento Federal da Secretaria Especial do Tesouro
e Orçamento do Ministério da Economia informará aos órgãos setoriais do SPOF o
período destinado ao preenchimento do módulo tratado no caput.
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