DOU 10/03/2022 - Diário Oficial da União - Brasil 4

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Nº 47-A , quinta-feira, 10 de março de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1 - Edição Extra
TÍTULO III
DAS EMENDAS DE RELATOR-GERAL
Art. 41. Este Título estabelece os procedimentos em relação às programações
incluídas ou acrescidas na Lei nº 14.303, de 2022 - LOA-2022, por meio de emendas de relator-
geral do projeto de lei orçamentária anual, com identificador de resultado primário 9 - RP 9.
Art. 42. Quando da execução das despesas a que se refere esse Título, cabe a cada
ministério avaliar a:
I -observância da legislação aplicável às referidas despesas, incluindo, quando se
tratar de transferência voluntária, o disposto no art. 85 da Lei nº 14.194, de 2021 - LDO-2022;
e
II -compatibilidade das despesas com a política pública setorial e os critérios
técnicos que a consubstanciam, demonstrando que sua realização atende ao interesse
público.
Art. 43. A indicação de beneficiários e a ordem de prioridade referida no art. 71 da
Lei nº 14.194, de 2021 - LDO-2022, inclusive as solicitações que as fundamentem, devem ser
tratadas pelo autor da emenda diretamente com os respectivos órgãos setoriais.
Art. 44. São considerados impedimentos de ordem técnica para o empenho das
despesas relativas às emendas de que trata este Título, sem prejuízo das demais hipóteses,
previstas ou identificadas na forma do disposto no § 2º do art. 65 da Lei nº 14.194, de 2021 -
LDO-2022:
I - a ausência de projeto de engenharia aprovado pelo órgão setorial responsável
pela programação, nos casos em que for necessário;
II - a ausência de licença ambiental prévia, nos casos em que for necessária;
III - não comprovação, por parte de Estados, Distrito Federal ou Municípios que
fiquem a cargo do empreendimento após sua conclusão, da capacidade de aportar recursos
para sua operação e manutenção;
IV - não comprovação de que os recursos alocados são suficientes para conclusão
do empreendimento ou de etapa útil com funcionalidade que permita o imediato usufruto dos
benefícios pela sociedade;
V - incompatibilidade com a política pública setorial do órgão responsável pela
programação;
VI - incompatibilidade do objeto da despesa com os atributos da ação orçamentária
e respectivo subtítulo;
VII - incompatibilidade com o disposto no art. 42;
VIII - omissão ou erro na indicação de beneficiário pelo autor da emenda, quando
couber;
IX - o atendimento do objeto da programação orçamentária com recursos
inferiores ao valor da dotação aprovada para o exercício de 2021;
X - a impossibilidade de atendimento do objeto da programação orçamentária
aprovada em decorrência de insuficiência de dotação orçamentária disponível;
XI - a incompatibilidade, devidamente justificada, com o disposto no art. 37 da
Constituição; e
XII - outras situações ou eventos de ordem fática ou legal, devidamente
justificados, que obstam ou suspendem a execução da programação orçamentária primária
discricionária até o término do exercício financeiro de 2022.
Parágrafo único. Não constitui impedimento de ordem técnica a indevida
classificação de Modalidade de Aplicação e de Grupo de Natureza de Despesa.
Art. 45. Durante o exercício, sendo identificado impedimento de ordem técnica na
forma do art. 44, os órgãos setoriais do SPOF, cujas UOs tenham sido contempladas com
emendas a que se refere este título, deverão informar ao autor da emenda sobre os
impedimentos verificados.
Art. 46. A resolução do impedimento, quando envolver remanejamento de
dotações orçamentárias por meio de crédito suplementar autorizado na Lei nº 14.303, de 2022
- LOA-2022, aberto por ato do Poder Executivo, deverá observar o disposto no § 8º do art. 4º
da referida Lei.
§ 1º Quando a solicitação de créditos adicionais no âmbito de órgãos do Poder
Executivo envolver remanejamento de dotações entre órgãos setoriais distintos, cada órgão
deverá detalhar a parte do remanejamento envolvendo suas UOs e solicitar formalmente à
Secretaria de Orçamento Federal da Secretaria Especial do Tesouro e Orçamento do Ministério
da Economia a tramitação da referida solicitação no SIOP.
§ 2º A Secretaria de Orçamento Federal da Secretaria Especial do Tesouro e
Orçamento do Ministério da Economia procederá à tramitação disposta no § 1º somente
quando todos os órgãos setoriais envolvidos concluírem, no SIOP, o devido detalhamento da
parte do remanejamento envolvendo suas UOs.
§ 3º A solicitação do autor das emendas para remanejamento das dotações, de que
tratam o § 8º combinado com o inciso II do § 7º do art. 4º da Lei nº 14.303, de 2022 - LOA-2022
deverá adotar a forma do Anexo II e observar os atos administrativos formais relacionados à
execução das emendas objetos de cancelamentos que já tenham sido praticados pelos órgãos
setoriais responsáveis pela execução das programações orçamentárias.
§ 4º A solicitação de que trata o § 3º não cria obrigação de abertura do crédito,
cabendo ao Poder Executivo avaliar a conveniência e oportunidade, nos termos do disposto no
§ 8º do art. 4º da Lei nº 14.303, de 2022 - LOA-2022.
Art. 47. Na hipótese de limitação de empenho e movimentação financeira, de que
tratam o art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 2000 - LRF, e o art. 62 da Lei nº 14.303, de
2022 - LDO-2022, os limites referentes às programações de que trata este Título poderão ser
reduzidos na mesma proporção aplicável ao conjunto das despesas primárias discricionárias do
Poder Executivo federal, na forma do § 16 do art. 62 da Lei nº 14.303, de 2022 - LDO-2022.
§ 1º O cálculo dos valores a serem bloqueados, previsto no caput, deve considerar
a proporcionalidade prevista no § 16 do art. 62 da Lei nº 14.303, de 2022 - LDO-2022, em
relação:
I - ao montante total das despesas classificadas com RP 9; e
II - ao montante de despesas classificadas com RP 9 alocadas em cada Órgão
Orçamentário, sem prejuízo ao disposto no § 2º.
§ 2º O autor das emendas de que trata este Título poderá comunicar aos órgãos
setoriais, ordem diversa de prioridades, a ser considerada no remanejamento de limites de
empenho entre os órgãos orçamentários.
§ 3º Os órgãos setoriais deverão distribuir os limites de empenho entre suas
unidades e programações no prazo previsto no § 4º ou por remanejamento posterior, a
qualquer tempo.
§ 4º Os órgãos setoriais, em atendimento ao disposto no § 15 do art. 62 da Lei nº
14.303, de 2022 - LDO-2022, deverão detalhar no SIOP, até quinze dias após o prazo previsto
no caput do art. 62 da Lei nº 14.303, de 2022 - LDO-2022, as dotações indisponíveis para
empenho por unidade e programação.
§ 5º Os procedimentos referidos nos §§ 2º e 3º devem observar a ordem de
prioridades feitas pelo respectivo autor, conforme disposto no art. 71 da Lei nº 14.303, de 2022
- LDO-2022, a qual deve considerar os valores executados nas respectivas programações, com
o objetivo de evitar inconsistências nos saldos orçamentários correlatos, decorrentes da
distribuição de montantes a serem indicados.
Art. 48. Caso seja necessário obter informações adicionais quanto ao detalhamento
da dotação orçamentária objeto deste Título, não referidas nos art. 41 ao art. 47, o Ministro da
Pasta respectiva poderá solicitá-las ao autor da emenda.
Parágrafo único. As informações de que trata o caput não serão consideradas
vinculantes à execução das programações.
Art. 49. Todas as comunicações realizadas entre os Órgãos do Poder Executivo e o
Poder Legislativo que sejam relacionadas às emendas de relator-geral, deverão observar os
procedimentos de publicidade e transparência estabelecidos no Decreto nº 10.888, de 9 de
dezembro de 2021.
Art. 50.
Os órgãos setoriais do
SPOF deverão registrar
no Módulo
Acompanhamento das Despesas Discricionárias do SIOP, até 20 de janeiro de 2023, justificativa
da execução das programações classificadas com RP 9, conforme dispõe o art. 66 da Lei nº
14.194, de 2021 - LDO-2022, nos casos em que os valores empenhados sejam inferiores a
noventa e nove por cento da dotação orçamentária.
Art. 51. Na ausência de disposição específica aplicável às despesas classificadas
com RP 9, devem ser adotados procedimentos análogos aos das despesas classificadas com
identificador de Resultado Primário 2 - RP 2.
TÍTULO IV
DAS EMENDAS DE COMISSÃO E COMISSÃO MISTA PERMANENTE
Art. 52. Este Título estabelece os procedimentos em relação às programações
incluídas ou acrescidas na Lei nº 14.303, de 2022 - LOA-2022, por meio de emendas de
comissão mista e comissão mista permanente do projeto de lei orçamentária anual, com
identificador de resultado primário 8 - RP 8.
Art. 53. Quando da execução das despesas a que se refere esse Título, cabe a cada
ministério avaliar:
I - a observância da legislação aplicável às referidas despesas, incluindo, quando se
tratar de transferência voluntária, o disposto no art. 85 da Lei nº 14.194, de 2021 - LDO-2022;
e
II - a compatibilidade das despesas com a política pública setorial e os critérios
técnicos que a consubstanciam, demonstrando que sua realização atende ao interesse
público.
Art. 54. A indicação de beneficiários e a ordem de prioridade referida no art. 71 da
Lei nº 14.194, de 2021 - LDO-2022, inclusive as solicitações que as fundamentem, devem ser
tratadas pelo autor da emenda diretamente com os respectivos órgãos setoriais.
Art. 55. São considerados impedimentos de ordem técnica para o empenho das
despesas relativas às emendas de que trata este Título, sem prejuízo das demais hipóteses,
previstas ou identificadas na forma do disposto no § 2º do art. 65 da Lei nº 14.194, de 2021 -
LDO-2022:
I - a ausência de projeto de engenharia aprovado pelo órgão setorial responsável
pela programação, nos casos em que for necessário;
II - a ausência de licença ambiental prévia, nos casos em que for necessária;
III - não comprovação, por parte de Estados, Distrito Federal ou Municípios que
fiquem a cargo do empreendimento após sua conclusão, da capacidade de aportar recursos
para sua operação e manutenção;
IV - não comprovação de que os recursos alocados são suficientes para conclusão
do empreendimento ou de etapa útil com funcionalidade que permita o imediato usufruto dos
benefícios pela sociedade;
V - incompatibilidade com a política pública setorial do órgão responsável pela
programação;
VI - incompatibilidade do objeto da despesa com os atributos da ação orçamentária
e respectivo subtítulo;
VII - incompatibilidade com o disposto no art. 53;
VIII - omissão ou erro na indicação de beneficiário pelo autor da emenda, quando
couber;
IX - o atendimento do objeto da programação orçamentária com recursos
inferiores ao valor da dotação aprovada para o exercício de 2021;
X - a impossibilidade de atendimento do objeto da programação orçamentária
aprovada em decorrência de insuficiência de dotação orçamentária disponível;
XI - a incompatibilidade, devidamente justificada, com o disposto no art. 37 da
Constituição; e
XII - outras situações ou eventos de ordem fática ou legal, devidamente
justificados, que obstam ou suspendem a execução da programação orçamentária primária
discricionária até o término do exercício financeiro de 2022.
Parágrafo único. Não constitui impedimento de ordem técnica a indevida
classificação de Modalidade de Aplicação e de Grupo de Natureza de Despesa.
Art. 56. Durante o exercício, sendo identificado impedimento de ordem técnica na
forma do art. 55, os órgãos setoriais do SPOF, cujas UOs tenham sido contempladas com
emendas a que se referem este título, deverão informar ao autor da emenda sobre os
impedimentos verificados.
Art. 57. A resolução do impedimento, quando envolver remanejamento de
dotações orçamentárias por meio de crédito suplementar autorizado na Lei nº 14.303, de 2022
- LOA-2022, aberto por ato do Poder Executivo, deverá observar o disposto no § 8º do art. 4º
da referida Lei.
§ 1º Quando a solicitação de créditos adicionais no âmbito de órgãos do Poder
Executivo envolver remanejamento de dotações entre órgãos setoriais distintos, cada órgão
setorial deverá detalhar a parte do remanejamento envolvendo suas UOs e solicitar
formalmente à Secretaria de Orçamento Federal da Secretaria Especial do Tesouro e
Orçamento do Ministério da Economia a tramitação da referida solicitação no SIOP.
§ 2º A Secretaria de Orçamento Federal da Secretaria Especial do Tesouro e
Orçamento do Ministério da Economia procederá à tramitação disposta no § 1º somente
quando todos os órgãos setoriais envolvidos concluírem, no SIOP, o devido detalhamento da
parte do remanejamento envolvendo suas UOs.
§ 3º As solicitações dos autores das emendas para remanejamento das dotações,
de que tratam o § 8º combinado com o inciso II do § 7º do art. 4º da Lei nº 14.303, de 2022 -
LOA-2022 deverão adotar a forma do Anexo II e observar os atos administrativos formais
relacionados à execução das emendas objetos de cancelamentos que já tenham sido
praticados
pelos órgãos
setoriais responsáveis
pela
execução das
programações
orçamentárias.
§ 4º As solicitações de que trata o § 3º não cria obrigação de abertura do crédito,
cabendo ao Poder Executivo avaliar a conveniência e oportunidade, nos termos do § 8º do art.
4º da Lei nº 14.303, de 2022 - LOA-2022
Art. 58. Na hipótese de limitação de empenho e movimentação financeira, de que
tratam o art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 2000 - LRF, e o art. 62 da Lei nº 14.194, de
2021 - LDO-2022, os limites referentes às programações de que trata este Título poderão ser
reduzidos na mesma proporção aplicável ao conjunto das despesas primárias discricionárias do
Poder Executivo federal, na forma do disposto no § 16 do art. 62 da Lei nº 14.194, de 2021 -
LDO-2022.
§ 1º O cálculo dos valores a serem bloqueados, previsto no caput, deve considerar
a proporcionalidade prevista no § 16 do art. 62 da Lei nº 14.194, de 2021 - LDO-2022, em
relação ao montante total das despesas classificadas com RP 8.
§2º A limitação do montante de que trata o caput deverá observar a
disponibilidade orçamentária de forma equitativa entre as referidas comissões.
§ 3º Os autores das emendas de que trata este Título poderão comunicar aos
órgãos setoriais, ordem diversa de prioridades, a ser considerada no remanejamento de limites
de empenho entre os órgãos orçamentários.
§ 4º Os órgãos setoriais deverão distribuir os limites de empenho entre suas
unidades e programações no prazo previsto no § 4º ou por remanejamento posterior, a
qualquer tempo.
§ 5º Os órgãos setoriais, em atendimento ao disposto no § 15 do art. 62 da Lei nº
14.194, de 2021 - LDO-2022, deverão detalhar no Siop, até quinze dias após o prazo previsto no
caput do art. 62 da Lei nº 14.194, de 2021 - LDO-2022, as dotações indisponíveis para empenho
por unidade e programação.
§ 6º Os procedimentos referidos nos §§ 2º e 3º devem observar a ordem de
prioridades feitas pelo respectivo autor, conforme disposto no art. 71 da Lei nº 14.194, de 2021
- LDO-2022, a qual deve considerar os valores executados nas respectivas programações, com
o objetivo de evitar inconsistências nos saldos orçamentários correlatos, decorrentes da
distribuição de montantes a serem indicados.
Art. 59. Caso seja necessário obter informações adicionais quanto ao detalhamento
da dotação orçamentária objeto deste Título, não referidas nos art. 52 ao art. 58, o Ministro da
Pasta respectiva poderá solicitá-las ao autor da emenda.
Parágrafo único. As informações de que trata o caput não serão consideradas
vinculantes à execução das programações.
Art. 60. Todas as comunicações, realizadas entre os Órgãos do Poder Executivo e o
Poder Legislativo, relacionadas às emendas de comissão e de comissão mista permanente,
deverão observar os procedimentos de publicidade e transparência estabelecidos no Decreto
nº 10.888, de 2021.
Art. 61.
Os órgãos setoriais do
SPOF deverão registrar
no Módulo
Acompanhamento das Despesas Discricionárias do SIOP, até 20 de janeiro de 2023, justificativa
da execução das programações classificadas com RP 8, nos termos do disposto no art. 66 da Lei
nº 14.194, de 2021 - LDO-2022, nos casos em que os valores empenhados sejam inferiores a
noventa e nove por cento da dotação orçamentária.
Art. 62. Na ausência de disposição específica aplicável às despesas classificadas
com RP 8, devem ser adotados procedimentos análogos aos das despesas classificadas com
identificador de Resultado Primário 2 - RP 2.

                            

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