DOU 11/03/2022 - Diário Oficial da União - Brasil 4

                            REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL
Ano CLX Nº 48-A
Brasília - DF, sexta-feira, 11 de março de 2022
ISSN 1677-7042
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Sumário
Atos do Poder Executivo .......................................................................................................... 1
.................................... Esta edição é composta de 2 páginas ...................................
Atos do Poder Executivo
DECRETO Nº 10.991, DE 11 DE MARÇO DE 2022
Institui o Plano Nacional de Fertilizantes 2022-2050 e
o Conselho Nacional de Fertilizantes e Nutrição de
Plantas.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,
D E C R E T A :
Art. 1º Fica instituído o Plano Nacional de Fertilizantes - PNF 2022-2050, com as
diretrizes e os objetivos estratégicos estabelecidos neste Decreto.
§ 1º O PNF 2022-2050 vigerá pelo prazo de vinte e oito anos, contado da data
de publicação deste Decreto.
§ 2º O PNF 2022-2050 será estruturado em ciclos de implementação de quatro
anos, com exceção do primeiro ciclo, que terá duração até 31 de dezembro de 2023.
Art. 2º São diretrizes do PNF 2022-2050:
I - a modernização, a reativação e a ampliação das plantas industriais e dos
projetos de fertilizantes existentes no País;
II - a melhoria do ambiente de negócios no País, com vistas à atração de
investimentos para a cadeia de produção e distribuição de fertilizantes e insumos para
nutrição de plantas;
III - a promoção de vantagens competitivas para o País na cadeia de produção
mundial de fertilizantes;
IV - a ampliação dos investimentos nas atividades de pesquisa, desenvolvimento
e inovação e no aperfeiçoamento da cadeia de produção e distribuição de fertilizantes e
insumos para nutrição de plantas do País; e
V - a adequação da infraestrutura para a integração de polos logísticos e a
viabilização de novos empreendimentos.
Art. 3º São objetivos estratégicos do PNF 2022-2050:
I - estimular a pesquisa, a exploração e a transformação mineral;
II - contribuir para a construção de um ambiente de negócios estável e
duradouro no País e para a atração de investimentos na exploração, na transformação, no
desenvolvimento e na distribuição de fertilizantes;
III - contribuir na planificação para o investimento e a otimização de
infraestrutura e logística, com vistas a atrair investimentos para a distribuição de
fertilizantes no País;
IV - monitorar e avaliar o cenário tributário dos fertilizantes e promover ações
destinadas ao tratamento equânime de produtos nacionais e importados;
V - desenvolver um modelo eficiente de governança para a consecução dos
seus objetivos estratégicos e das suas metas;
VI - estimular um ambiente constante de negociação institucional entre as
unidades federativas e os países com os quais o Brasil tenha relações comerciais que
envolvam fertilizantes;
VII - estimular a capacitação de recursos humanos para atuar nas áreas de
pesquisa, desenvolvimento, mineração, produção, transformação e em outras relacionadas
à nutrição de plantas;
VIII - estimular a adoção de boas práticas de produção de fertilizantes e na
exploração sustentável do ecossistema;
IX - estimular a divulgação ampla dos conceitos científicos do PNF 2022-2050,
a fim de promover a oferta sustentável e competitiva de fertilizantes e insumos para
nutrição de plantas;
X - desenvolver modelos de adesão da indústria de insumos para nutrição de
plantas às estratégias de sustentabilidade ambiental e social;
XI - estimular o ambiente de inovação para produtos e tecnologias, com vistas
ao desenvolvimento de novas fontes de insumos para nutrição de plantas, de maneira
competitiva e sustentável; e
XII - avaliar os cenários internacionais de exploração mineral, de oferta de
matéria-prima e de fertilizantes acabados, com vistas à integração da produção brasileira
no mercado global.
Art. 4º As metas específicas e as ações do PNF 2022-2050 serão detalhadas
pelo Conselho Nacional de Fertilizantes e Nutrição de Plantas - CONFERT, observadas as
diretrizes e os objetivos estratégicos estabelecidos neste Decreto.
Parágrafo único. As metas e as ações específicas de que trata o caput serão
definidas com a finalidade de:
I - diminuir a dependência externa quanto ao fornecimento de fertilizantes
nitrogenados, fosfáticos e potássicos, consideradas as oscilações de demanda e as
inovações tecnológicas;
II - aumentar
a produção e a oferta de
fertilizantes orgânicos e
organominerais;
III - reduzir o passivo de estéreis e rejeitos da atividade de mineração por meio
de tecnologias para a recuperação dos nutrientes e a produção de novos fertilizantes;
IV - estimular a adequação das empresas que operam empreendimentos de
fertilizantes no País a critérios de sustentabilidade ambiental e social;
V - estimular a oferta de produtos e processos tecnológicos que promovam o
aumento da eficiência do uso agronômico de fertilizantes e a utilização de novos insumos
para a nutrição de plantas;
VI - aumentar a oferta de novos produtos oriundos das cadeias emergentes de
produção e distribuição de fertilizantes e insumos para nutrição de plantas;
VII - estimular a redução de custos logísticos relativos à cadeia de produção e
distribuição de fertilizantes e insumos para nutrição de plantas; e
VIII - estimular o aprimoramento das normas relacionadas à cadeia de produção
e distribuição de fertilizantes e insumos para nutrição de plantas.
Art. 5º Fica instituído o CONFERT, órgão consultivo e deliberativo, vinculado à
Secretaria Especial de Assuntos Estratégicos da Presidência da República.
Art. 6º Ao CONFERT compete:
I - coordenar e acompanhar a implementação do PNF 2022-2050;
II - editar normas complementares para a implementação do PNF 2022-2050;
III - promover a articulação e a integração do PNF 2022-2050 com os
planejamentos, os planos e as estratégias nacionais, distritais, estaduais e dos setores
usuários, e com outros colegiados e programas;
IV - propor a adoção de medidas políticas, regulatórias e de desburocratização
para a melhoria da regulação e da tributação da cadeia de fertilizantes e insumos para
nutrição de plantas;
V - propor a elaboração de atos normativos relacionados ao uso de fertilizantes
e insumos para nutrição de plantas;
VI - apoiar a pesquisa científica, o desenvolvimento tecnológico e a inovação do
setor de fertilizantes e insumos para nutrição de plantas;
VII - acompanhar ações de prevenção e desenvolvimento sustentável na exploração,
na produção e na comercialização de fertilizantes e insumos para nutrição de plantas;
VIII - fomentar a articulação e a cooperação entre órgãos e entidades, públicos
e privados, em âmbito nacional e internacional, no campo de fertilizantes e insumos para
nutrição de plantas;
IX - coordenar a divulgação das ações executadas e dos resultados obtidos pelo
CONFERT e pelo PNF 2022-2050;
X - estabelecer os ciclos de revisão, avaliação e monitoramento do PNF 2022-2050;
XI - analisar as revisões do PNF 2022-2050, acompanhar a sua execução e
estabelecer as medidas necessárias ao cumprimento de suas metas;
XII - acompanhar e subsidiar com informações, quando solicitado, a realização de fóruns
nacionais e internacionais sobre a cadeia de fertilizantes e insumos para nutrição de plantas;
XIII - zelar pela implementação do PNF 2022-2050; e
XIV - elaborar e aprovar, pela maioria absoluta de seus membros, o seu
regimento interno.
Art. 7º O CONFERT terá a seguinte estrutura:
I - Plenário;
II - Secretaria-Executiva; e
III - Câmaras Técnicas.
Art. 8º O CONFERT será composto pelos seguintes membros:
I - o Secretário Especial de Assuntos Estratégicos da Presidência da República,
que o presidirá;
II - o Secretário-Executivo do
Gabinete de Segurança Institucional da
Presidência da República;
III - o Secretário-Executivo do
Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento;
IV - o Secretário-Executivo do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações;
V - o Secretário-Executivo do Ministério da Economia;
VI - o Secretário-Executivo do Ministério da Infraestrutura;
VII - o Secretário-Executivo do Ministério de Minas e Energia;
VIII - o Secretário-Executivo do Ministério do Meio Ambiente;
IX - o Presidente da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - Embrapa;
X - um indicado pela Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil;
XI - um indicado pelo Fórum Nacional de Governadores;
XII - um representante das indústrias tradicionais de fertilizantes nitrogenados,
fosfáticos e potássicos; e
XIII - um representante das cadeias emergentes de fertilizantes e insumos para
nutrição de plantas.
§ 1º Cada membro do CONFERT terá um suplente, que o substituirá em suas
ausências e seus impedimentos.
§ 2º Em suas ausências e seus impedimentos, o Presidente do CONFERT será
substituído pelo seu suplente.
§ 3º Os membros suplentes do CONFERT de que tratam os incisos I a IX do caput
serão indicados pelos membros titulares e deverão ocupar Cargo Comissionado Executivo -
CCE ou Função Comissionada Executiva - FCE de nível 15, equivalente ou superior.
§ 4º O membro do CONFERT de que trata o inciso X do caput e seu suplente
serão indicados pela Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil.
§ 5º O membro do CONFERT de que trata o inciso XI do caput e seu suplente
serão indicados pelo Fórum Nacional de Governadores e deverão ser representantes de
entes federativos diferentes.
§ 6º Os membros do CONFERT e os respectivos suplentes de que tratam os
incisos XII e XIII do caput serão selecionados por meio de chamamento público realizado
pela Secretaria-Executiva.
§ 7º Os membros do CONFERT e os respectivos suplentes de que tratam os
incisos X a XIII do caput exercerão mandato de dois anos.
§ 8º Os membros do CONFERT e os respectivos suplentes serão designados em
ato do Secretário Especial de Assuntos Estratégicos da Presidência da República.
§ 9º O regimento interno do CONFERT estabelecerá a forma de participação de
instituições interessadas em assuntos analisados pelo Plenário.
Art. 9º A Secretaria-Executiva do CONFERT será exercida pela Secretaria
Especial de Assuntos Estratégicos da Presidência da República.
Art. 10. O CONFERT se reunirá, em caráter ordinário, semestralmente e, em
caráter extraordinário, sempre que convocado por seu Presidente ou por requerimento de
um terço de seus membros.
§ 1º A convocação para a reunião ordinária do CONFERT será feita com
antecedência de, no mínimo, trinta dias e, para a reunião extraordinária, com antecedência
de, no mínimo, quinze dias.
§ 2º O quórum de reunião do CONFERT é de maioria absoluta e o quórum de
aprovação é de maioria simples.
§ 3º Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Presidente do CONFERT
terá o voto de qualidade.

                            

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