DOE 11/03/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIV Nº057  | FORTALEZA, 11 DE MARÇO DE 2022
de 1993, as PARTES ratificam os termos da cláusula de vigência do CONTRATO e convalidam os atos anteriormente praticados, fazendo constar 
que o atual ciclo da vigência corresponde ao período de 05/04/2022 a 04/04/2023. CLÁUSULA SEGUNDA – DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E DO 
VALOR DO CONTRATO Ficam formalizadas, através deste TERMO ADITIVO, permanecendo as dotações orçamentárias referentes aos mesmos valores 
estimados do serviço de fornecimento de energia elétrica objeto do CONTRATO, para este novo período de vigência, conforme informações da tabela abaixo 
que substitui o quadro nº 8 das Condições Especiais: 14. DADOS ORÇAMENTÁRIOS E OUTROS DISPENSA DE LICITAÇÃO 08/2019 DOTAÇÃO 
ORÇAMENTÁRIA Nº ANEXO III VALOR ESTIMADO MENSAL EM R$ 2.500.000,00 ( DOIS MILHÕES QUINHENTOS MIL REAIS ) VALOR 
ESTIMADO GLOBAL EM R$ 30.000.000,00 ( TRINTA MILHÕES REAIS ) Página 2 de 2 ADITIVO_CCER_Poder_Publico_prorrogação prazo/COE/004 
CLÁUSULA TERCEIRA - DA VIGÊNCIA O presente TERMO ADITIVO entra em vigor na data de sua assinatura, ficando convalidados todos os atos 
anteriormente praticados. CLÁUSULA QUARTA - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS O CONTRATO ora aditado está subordinado à legislação/regulamentação 
do serviço de energia elétrica, a qual prevalecerá nos casos omissos ou em eventuais divergências. Quaisquer modificações supervenientes na referida legis-
lação/regulamentação, que venham a repercutir no CONTRATO, considerar-se-ão automática e imediatamente aplicáveis. Permanecem inalterados todos os 
demais termos e condições pactuados pelas PARTES no CONTRATO, não expressamente modificados por este instrumento, os quais são ratificados pelas 
PARTES neste ato. E, por estarem assim justas e contratadas, as PARTES celebram o presente instrumento em 2 (duas) vias de igual teor, na presença das 
duas testemunhas abaixo assinadas. Fortaleza, 07 de março de 2022 . Francisca Girlene Cavalcante Da Silva - CPF: 642.502.613-87 - Executiva de Clientes 
Governo - COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - COELCE , Eliana Nunes Estrela - CPF: 473.400.533-87 - Secretária da Educação - SECRETARIA 
DA EDUCAÇÃO. Testemunhas: 1. Ilegível, 2. Adriana Lima Soares. SECRETARIA DA EDUCAÇÃO, em Fortaleza, 09 de março de 2022.
Érika Samira de Castro
COORDENADORA / ASJUR
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TERMO DE RESPONSABILIDADE
Nº88/2022 - PROC. Nº00097993/2022
O ESTADO DO CEARÁ, por meio da SECRETARIA DA EDUCAÇÃO, localizada no Centro Administrativo Governador Virgílio Távora, na Av. Gal. 
Afonso Albuquerque Lima, s/n, Cambeba, CEP 60.822-325, Fortaleza/Ce, inscrita no CNPJ nº 07.954.514/0001-25, neste ato representada pela Excelentís-
sima Sra. Secretária da Educação, ELIANA NUNES ESTRELA, brasileira, inscrita no CPF sob o nº 473.400.533-87, RG nº 216562291 – SSP/CE e o 
MUNICÍPIO DE ITAPIUNA, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob o nº 07.387.509/0001-88, representado por seu/sua Prefeito(a) 
FRANCISCO DÁRIO DE OLIVEIRA COELHO, portador(a) do RG Nº 200810078785 e CPF/MF Nº 234442233-15, residente na Povoado Salgado Zona 
Rural,Caio Prado,Itapiuna, 62742-974, resolvem celebrar o presente Termo de Responsabilidade para atender o transporte escolar dos alunos do Ensino 
Fundamental, Médio, Educação de Jovens e Adultos, Educação Especial, Educação Indígena, Educação do Campo (escolas de assentamentos), referente a 
dias letivos do exercício de 2022, em que 200 (duzentos) dias correspondem à obrigatoriedade do mínimo de dias de efetivo trabalho escolar, expresso no 
artigo 24, da Lei no 9.394/96-LDB, e 15 (quinze) dias, que correspondem ao período de prorrogação de estudos (recuperação final) incluindo atividades 
extraclasse definido pela escola, nos termos da Resolução do Conselho Estadual de Educação nº 384/2004 regido pela Lei Nº 9.394/1996, contidos no Artigo 
24, Inciso V, Letra “e”, no Artigo 12, Inciso V, e no Artigo 13, Inciso IV. Lei Estadual nº 14.025, de 17 de dezembro de 2007 (DOE de 19/12/2007) que, 
institui o Programa Estadual de Apoio ao Transporte Escolar, que tem o objetivo de oferecer aos municípios assistência financeira em caráter suplementar 
para garantia da oferta de transporte aos alunos da educação básica pública, com prioridade para os residentes em área rural, do Decreto nº 29.239, de 17 de 
março de 2008 (DOE de 18/03/2008), que regulamenta a mencionada Lei, segundo o qual o transporte de alunos da rede estadual de ensino, do ponto de 
embarque à unidade escolar, e vice-versa, será executado pelo Estado do Ceará, preferencialmente, de forma indireta, através do município do aluno, da Lei 
17.573, de 23 de julho de 2021 (D.O.E de 26/07/2021), da Lei Complementar Estadual nº 119, de 28 de dezembro de 2012 (D.O.E. de 15/01/2013) com suas 
alterações, do Decreto Estadual nº 32.811, de 28 de setembro de 2018 (D.O.E. 01/10/2018) com suas alterações e a Lei nº 9.503/1997, que instituiu o Código 
de Trânsito Brasileiro. Será parte integrante e indissociável deste instrumento o respectivo plano de trabalho e seus anexos. Para o financiamento do transporte 
escolar no ano letivo de 2022, será transferido do Programa Nacional do Transporte Escolar – PNATE, de forma descentralizada e automática ao mencionado 
Município, o valor de R$ 72.055,10 (setenta e dois mil e cinquenta e cinco reais e dez centavos), a ser depositado em conta-corrente específica, sem efeito 
financeiro para o Estado. Em caráter suplementar, o Estado repassará ainda, para a garantia e manutenção do transporte escolar dos alunos da rede estadual 
de ensino no respectivo ano letivo o valor de R$ 490.818,76 (quatrocentos e noventa mil oitocentos e dezoito reais e setenta e seis centavos), que será depo-
sitado em até 06 (seis) parcelas entre os meses de Março a Novembro até o dia 30 (trinta) de cada mês, na seguinte conta específica indicada pelo município 
signatário: conta corrente nº 71167-0, Caixa Econômica Federal, op. 006, agência 1111-8, no Credor de nº 3315, sendo observadas as seguintes dotações 
orçamentárias: DOTAÇÕES ORÇAMENTARIAS • 22100022.12.362.433.20117.07.334041.10000.0 • 22100022.12.362.433.20117.07.334041.25100.1 • 
22100022.12.362.433.20117.07.334041.20700.1 A totalidade dos recursos financeiros estabelecidos no presente Termo de Responsabilidade, na forma acima 
estabelecida, poderão não ser integralizados, dependendo da forma de cumprimento do calendário escolar do ano letivo de 2022, observando-se as excep-
cionalidades das modalidades de ensino (remota, híbrida e/ou presencial), a serem adotadas, adequando-se as condições sanitárias existentes em cada momento. 
CLÁUSULA PRIMEIRA - DAS OBRIGAÇÕES E ATRIBUIÇÕES DO CONVENENTE I – Executar com efetividade, regularidade e de forma continuada, 
durante todo o período correspondente ao ano letivo de 2022, o transporte dos alunos da educação básica pública da Rede Estadual de Ensino do seu muni-
cípio, respeitado o calendário escolar, inclusive quanto as excepcionalidades das modalidades de ensino (remota, híbrida e/ou presencial) a serem adotadas 
no presente ano letivo, de acordo com as informações a serem entregues pela CREDE e/ou pelos diretores de escolas estaduais à Secretaria Municipal da 
Educação, inclusas as atividades extraclasse previamente agendadas e acordadas com o diretor escolar, secretaria municipal da educação e CREDE; II – 
Excepcionalmente, o convenente poderá transportar os alunos residentes do seu município, para escolas da Rede Estadual de Ensino do Estado do Ceará de 
outro município fronteiriço, desde que justificada a necessidade, sendo utilizado recursos oriundos do tesouro estadual que integram o presente termo de 
responsabilidade; III - Comunicar à Secretaria da Educação do Estado do Ceará qualquer fato relevante quanto à execução dos serviços de transporte escolar, 
respeitando-se os momentos de aplicação das modalidades de ensino (remota, híbrida e/ou presencial), com prioridade para os residentes em área rural, 
devendo a permanência do aluno no quinto tempo de aula ser resguardada e o seu transporte garantido; IV – Atender obrigatoriamente ao preenchimento do 
Sistema do Transporte Escolar e preferencialmente o SIGE para controle da quantidade de alunos do município atendidos pelo Estado; V – Aplicar os recursos 
financeiros recebidos por força deste Termo somente em despesas de manutenção do transporte escolar referente ao ano letivo de 2022, a ser executado de 
forma direta, compras e/ou terceirização. VI – Manter os recursos recebidos em conta bancária específica aberta na Caixa Econômica Federal, devidamente 
indicada neste Termo de Responsabilidade, e, enquanto não utilizados na consecução do objeto de sua transferência, aplicar tais recursos no mercado finan-
ceiro, que somente poderão ocorrer na caderneta de poupança ou em fundos de aplicação lastreados em títulos públicos, na mesma instituição bancária, nos 
termos do art. 38, §3º da Lei Complementar nº 119/2012. VII – Apresentar a Prestação de Contas dos recursos recebidos por este Termo de Responsabilidade 
no prazo de até 30 (trinta) dias após o encerramento da vigência do instrumento, que deverá ser feita mediante a apresentação dos seguintes documentos: 
Termo de Encerramento da Execução do Objeto, extrato da movimentação bancária da conta específica do instrumento e o comprovante de recolhimento do 
saldo remanescente, se houver, inclusive os provenientes de receitas obtidas em aplicações financeiras, conforme estabelecido no art. 100 do Decreto Estadual 
nº 32.811/2018. VIII – O saldo remanescente deverá ser devolvido à SEDUC, a título de restituição, após o término da vigência ou rescisão do instrumento 
celebrado no prazo máximo de 30 (trinta) dias, conforme estabelecido no art. 88 do Decreto nº 32.811/2018, sendo considerado inadimplente o município 
que não cumprir a determinação, conforme estabelecido no art. 55 da Lei Complementar nº 119/2012. IX – Realizar previamente para a contratação de 
serviços de transporte escolar, procedimento licitatório em que o licitante atenda as exigências constantes no Capítulo XIII constantes dos artigos 136, 137 
e 138 do Código de Trânsito Brasileiro; X – Exigir das empresas contratadas pelo município a emissão de notas fiscais que contemplem, exatamente, a 
importância que será custeada com os recursos deste Termo de Responsabilidade; XI – O convenente responsabiliza-se exclusivamente pelo pagamento dos 
encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais relacionados a execução do objeto previsto neste termo, não implicando responsabilidade solidária 
ou subsidiária da administração pública estadual à inadimplência do convenente em relação ao referido pagamento, os ônus incidentes sobre o objeto deste 
termo ou os danos decorrentes de restrição a sua execução; XII – O convenente responsabiliza-se exclusivamente pelo gerenciamento administrativo e 
financeiro dos recursos recebidos, inclusive no que diz respeito às despesas de custeio, de investimento e de pessoal; XIII – Exigir a adequação do transporte 
de escolares de sua própria frota, terceirizada ou de particulares, conforme legislações específicas do CONTRAN, do que trata sobre: 1.1 O veículo deverá 
estar segurado, na ocasião da contratação, com cobertura total a qualquer sinistro, incluindo APP (Acidentes Pessoais por Passageiros) e RC (Responsabili-
dade Civil), a ser renovado e reajustado anualmente; 1.2 Em caso de qualquer avaria nos veículos, o município deverá responsabilizar-se, substituindo-os, 
de modo a evitar a interrupção dos serviços do Transporte, daquela ROTA. 1.3 Os veículos deverão estar em conformidade com as normas expedidas pelo 
CONTRAN/ DENATRAN e Portaria DETRAN nº 1153, de 26/08/2002. 1.4 Os veículos deverão ser submetidos à inspeção inicial e semestral, PELO 
DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO ESTADUAL ou MUNICIPAL, caso o trânsito seja municipalizado, para verificação dos equipamentos obrigatórios, 
de segurança, bem como as condições de trafegabilidade do veículo, que expedirá documento comprobatório de inspeção, resguardado no que dispõe no 
artigo 139 do CONTRAN a competência municipal de aplicar as exigências previstas em seus regulamentos, para o transporte escolar. 1.5 O veículo não 
aprovado na inspeção será impedido de prestar o serviço e o município será notificado, tendo o município o prazo de 24 horas para a substituição do veículo 
notificado; 1.6 Fica vedada a aposição de inscrições, anúncios, painéis decorativos e pinturas nas áreas envidraçadas do veículo. XIV – Fiscalizar, vedar e 
coibir no município o transporte de escolares em veículos inadequados, de sua própria frota ou terceirizada ou de particulares, assumindo a fiscalização e o 

                            

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