122 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIV Nº057 | FORTALEZA, 11 DE MARÇO DE 2022 § 2º – O TR ou DET a que se refere o inciso II do caput deste artigo deverá evidenciar o problema a ser resolvido e a sua melhor solução, de modo a permitir a avaliação da viabilidade técnica e econômica da aquisição/contratação, e conterá os seguintes elementos: I – a definição do objeto, descrevendo, de modo sucinto, preciso, suficiente e claro, o meio pelo qual uma necessidade da Administração deverá ser satisfeita, cujos elementos essenciais são: a declaração da natureza do objeto, os quantitativos e o prazo; II – a descrição da necessidade da aquisição/contratação, que consiste na justificativa para atender a uma demanda do negócio, considerado o problema a ser resolvido sob a perspectiva do interesse público; III – o levantamento de mercado, que consiste na descrição da pesquisa realizada para identificar quais soluções de TI existentes no mercado atendem aos requisitos estabelecidos, de modo a alcançar os resultados pretendidos e atender à necessidade da aquisição/contratação, com os respectivos preços estimados, levando-se em conta aspectos de economicidade, eficácia, eficiência e padronização; IV – a relação entre a demanda prevista e a quantidade de cada item, acompanhadas das memórias de cálculo, do quadro de distribuição dos equipamentos, quando for o caso, e dos documentos que lhes dão suporte; V – as justificativas da escolha do tipo de solução a contratar, demonstrando que o tipo de solução escolhido é o que mais se aproxima dos requisitos definidos e que mais promove a competição, levando-se em conta os aspectos de economicidade, eficácia, eficiência e padronização, bem como práticas de mercado; VI – descrição detalhada das especificações técnicas dos itens que compõem a solução como um todo, inclusive das exigências relacionadas à manutenção e à assistência técnica, quando for o caso; VII – as justificativas para o parcelamento ou não da solução, quando for o caso, a fim de avaliar se é técnica e economicamente viável dividir a solução de TI a ser adquirida/contratada, bem como justificar a forma de parcelamento escolhida; VIII – os resultados pretendidos, descrevendo os benefícios diretos que o órgão almeja com a aquisição/contratação da solução, em termos de economicidade, eficácia, eficiência, retorno do investimento (ROI), melhoria da qualidade de produtos ou serviços e de melhor aproveitamento dos recursos humanos, materiais e financeiros disponíveis, de forma a atender à necessidade da aquisição/contratação, inclusive com respeito a impactos ambientais positivos (e.g. diminuição do consumo de papel ou de energia elétrica); IX – a estimativa do valor da aquisição/contratação, acompanhada dos preços unitários referenciais de cada item que compõe o objeto, das memórias de cálculo e dos documentos que lhe dão suporte; X – a descrição da fonte de recursos e dos documentos que lhe dão suporte, quando for o caso; XI – a forma como o fornecedor será escolhido, seja por uma licitação, adesão a ata de registro de preços, contratação direta (dispensa ou inexigibilidade de licitação), ou outras sistemáticas, acompanhadas dos documentos de comprovação, quando for o caso; XII – a justificativa demonstrando que a aquisição/contratação está alinhada aos objetivos estratégicos do órgão/entidade, conforme definido no Planejamento das Estratégias de TIC (PETIC), bem como as informações orçamentárias para a execução da aquisição/contratação; XIII – o levantamento dos riscos relevantes à aquisição/contratação e à gestão do contrato, incluindo as ações para mitigar os riscos identificados. § 3º – O TR ou DET deverá ser assinado pelo Responsável Técnico, Gestor de TI, Gestor da área demandante e Gestor da área administrativa/ financeiro e, opcionalmente, pelo Dirigente Máximo do órgão/entidade. Art. 5º – Ficarão excluídos das exigências contidas nesta Instrução Normativa, os processos: I – referentes às aquisições/contratações que não ultrapassem o teto legalmente estabelecido para as hipóteses de dispensa de licitação; II – referentes às aquisições de material de consumo de TI, mesmo que ultrapassem o teto legalmente estabelecido para as hipóteses de dispensa de licitação, com exceção das aquisições de licenças de uso de software; III - realizados para formalização de Termo de Aditivo ao contrato sem repercussão financeira, que visem exclusivamente a prorrogação do prazo de vigência, bem como aqueles que somados ao valor original do contrato não ultrapassem o teto estabelecido para dispensa de licitação; IV - realizados para formalização de Termo de Aditivo ao contrato com repercussão financeira, desde que seja aplicado apenas o índice de reajuste para o período previsto no contrato original; V - realizados para formalização de Termo de Aditivo ao contrato com repercussão financeira, que visem supressões ou acréscimos de valor, desde que seja aplicado, no máximo, o percentual permitido pela legislação; VI - realizados para aquisições/contratações que possuam como objeto, exclusivamente, um ou mais dos itens citados abaixo: a) câmera e filmadora digitais; b) equipamentos médicos; c) estabilizadores, nobreaks e geradores; d) firmwares e softwares de gerenciamento de hardware com licença de uso perpétua fornecidas pelo fabricante do equipamento; e) veículo aéreo não tripulado – VANT (Drones); f) equipamentos de sonorização (áudio, som e vídeo); g) serviço de mão de obra terceirizada; h) torres e serviços de infraestrutura de rede de dados (cabeamento estruturado/fibra ótica); i) câmera para CFTV, desde que previamente analisadas tecnicamente pela ETICE, visando a garantia de interoperabilidade aos sistemas de governo; j) equipamentos de controle de acesso, tais como: catracas eletrônicas, body scanner e leitores biométricos; k) serviços de telefonia móvel com ou sem acesso à internet; l) televisão para a função de monitor; m) balança para pesagem rodoviária e de fiscalização; n) equipamentos de raio-x para uso rodoviário e de fiscalização; o) outros objetos que possam ser enquadrados pela SEPLAG como exceções. Art. 6º – Compete à COGET/CETIC analisar os processos de aquisição de bens e contratação de serviços de TIC, inclusive os projetos referentes à contratação de serviços de consultorias em TIC, avaliando o Termo de Referência ou Documento de Especificações Técnicas em observância aos seguintes critérios: I – a adequação do objeto; II – a conformidade com as diretrizes de TIC do Governo; III – a especificação; IV – a justificativa; V – o melhor custo-benefício para o Governo do Estado. §1º – A emissão do Parecer Técnico ficará condicionada a não existência de pendências de informações complementares solicitadas pela ETICE e SEPLAG, visando esclarecer dúvidas e adequar o processo às normas e diretrizes vigentes. §2º – A análise do TR ou DET e seus anexos para emissão de Parecer Técnico pela SEPLAG não estará condicionada à existência de projeto finalístico e Monitoramento de Ações e Projetos Prioritários (MAPP) cadastrados com recursos financeiros no SIAP. Art. 7° – Os procedimentos para execução dos projetos de aquisição de bens e contratação de serviços de TIC ficarão subordinados às disposições contidas na Lei de Licitações e Contratos Administrativos, Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, bem como na Lei das Estatais, Lei n° 13.303, de 30 de junho de 2016, e suas alterações posteriores. Art. 8º – Os órgãos/entidades da Administração Pública Estadual somente poderão dar publicidade ao processo licitatório depois de cumpridas as exigências desta Instrução Normativa. Art. 9° – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação e revoga a Instrução Normativa nº 01, de 13 de fevereiro de 2017, e as disposições em contrário. SECRETARIA DO PLANEJAMENTO E GESTÃO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 08 de março de 2022. Ronaldo Lima Moreira Borges SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO E GESTÃO *** *** *** TERMO DE HOMOLOGAÇÃO PREGÃO ELETRÔNICO Nº20210044 - SEPLAG CONSIDERANDO o que consta nos autos do processo Nº 09606759/2021; CONSIDERANDO a Ata da Sessão Pública do Pregão Eletrônico N° 20210044, e as informações de fls. 209 acerca do processo licitatório visando Registro de Preços para futuras e eventuais aquisições de Material Permanente – Extin- tores de Incêndio, para atender as necessidades dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, de acordo com as especificações e quantitativos previstos no Termo de Referência do Edital; CONSIDERANDO que o presente procedimento licitatório encontra-se em conformidade com a legislaçãoFechar