DOE 11/03/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIV Nº057  | FORTALEZA, 11 DE MARÇO DE 2022
§ 2º –  O TR ou DET a que se refere o inciso II do caput deste artigo deverá evidenciar o problema a ser resolvido e a sua melhor solução, de modo 
a permitir a avaliação da viabilidade técnica e econômica da aquisição/contratação, e conterá os seguintes elementos:
I – a definição do objeto, descrevendo, de modo sucinto, preciso, suficiente e claro, o meio pelo qual uma necessidade da Administração deverá ser 
satisfeita, cujos elementos essenciais são: a declaração da natureza do objeto, os quantitativos e o prazo;
II – a descrição da necessidade da aquisição/contratação, que consiste na justificativa para atender a uma demanda do negócio, considerado o problema 
a ser resolvido sob a perspectiva do interesse público;
III – o levantamento de mercado, que consiste na descrição da pesquisa realizada para identificar quais soluções de TI existentes no mercado atendem 
aos requisitos estabelecidos, de modo a alcançar os resultados pretendidos e atender à necessidade da aquisição/contratação, com os respectivos preços 
estimados, levando-se em conta aspectos de economicidade, eficácia, eficiência e padronização;
IV – a relação entre a demanda prevista e a quantidade de cada item, acompanhadas das memórias de cálculo, do quadro de distribuição dos 
equipamentos, quando for o caso, e dos documentos que lhes dão suporte;
V – as justificativas da escolha do tipo de solução a contratar, demonstrando que o tipo de solução escolhido é o que mais se aproxima dos requisitos 
definidos e que mais promove a competição, levando-se em conta os aspectos de economicidade, eficácia, eficiência e padronização, bem como práticas de 
mercado;
VI – descrição detalhada das especificações técnicas dos itens que compõem a solução como um todo, inclusive das exigências relacionadas à 
manutenção e à assistência técnica, quando for o caso;
VII – as justificativas para o parcelamento ou não da solução, quando for o caso, a fim de avaliar se é técnica e economicamente viável dividir a 
solução de TI a ser adquirida/contratada, bem como justificar a forma de parcelamento escolhida;
VIII – os resultados pretendidos, descrevendo os benefícios diretos que o órgão almeja com a aquisição/contratação da solução, em termos de 
economicidade, eficácia, eficiência, retorno do investimento (ROI), melhoria da qualidade de produtos ou serviços e de melhor aproveitamento dos recursos 
humanos, materiais e financeiros disponíveis, de forma a atender à necessidade da aquisição/contratação, inclusive com respeito a impactos ambientais 
positivos (e.g. diminuição do consumo de papel ou de energia elétrica);
IX – a estimativa do valor da aquisição/contratação, acompanhada dos preços unitários referenciais de cada item que compõe o objeto, das memórias 
de cálculo e dos documentos que lhe dão suporte;
X – a descrição da fonte de recursos e dos documentos que lhe dão suporte, quando for o caso;
XI – a forma como o fornecedor será escolhido, seja por uma licitação, adesão a ata de registro de preços, contratação direta (dispensa ou inexigibilidade 
de licitação), ou outras sistemáticas, acompanhadas dos documentos de comprovação, quando for o caso;
XII – a justificativa demonstrando que a aquisição/contratação está alinhada aos objetivos estratégicos do órgão/entidade, conforme definido no 
Planejamento das Estratégias de TIC (PETIC), bem como as informações orçamentárias para a execução da aquisição/contratação;
XIII – o levantamento dos riscos relevantes à aquisição/contratação e à gestão do contrato, incluindo as ações para mitigar os riscos identificados.
§ 3º – O TR ou DET deverá ser assinado pelo Responsável Técnico, Gestor de TI, Gestor da área demandante e Gestor da área administrativa/
financeiro e, opcionalmente, pelo Dirigente Máximo do órgão/entidade.
Art. 5º – Ficarão excluídos das exigências contidas nesta Instrução Normativa, os processos:
I – referentes às aquisições/contratações que não ultrapassem o teto legalmente estabelecido para as hipóteses de dispensa de licitação;
II – referentes às aquisições de material de consumo de TI, mesmo que ultrapassem o teto legalmente estabelecido para as hipóteses de dispensa de 
licitação, com exceção das aquisições de licenças de uso de software;
III - realizados para formalização de Termo de Aditivo ao contrato sem repercussão financeira, que visem exclusivamente a prorrogação do prazo 
de vigência, bem como aqueles que somados ao valor original do contrato não ultrapassem o teto estabelecido para dispensa de licitação;
IV - realizados para formalização de Termo de Aditivo ao contrato com repercussão financeira, desde que seja aplicado apenas o índice de reajuste 
para o período previsto no contrato original;
V - realizados para formalização de Termo de Aditivo ao contrato com repercussão financeira, que visem supressões ou acréscimos de valor, desde 
que seja aplicado, no máximo, o percentual permitido pela legislação;
VI - realizados para aquisições/contratações que possuam como objeto, exclusivamente, um ou mais dos itens citados abaixo:
a) câmera e filmadora digitais;
b) equipamentos médicos;
c) estabilizadores, nobreaks e geradores;
d) firmwares e softwares de gerenciamento de hardware com licença de uso perpétua fornecidas pelo fabricante do equipamento;
e) veículo aéreo não tripulado – VANT (Drones);
f) equipamentos de sonorização (áudio, som e vídeo);
g) serviço de mão de obra terceirizada;
h) torres e serviços de infraestrutura de rede de dados (cabeamento estruturado/fibra ótica);
i) câmera para CFTV, desde que previamente analisadas tecnicamente pela ETICE, visando a garantia de interoperabilidade aos sistemas de governo;
j) equipamentos de controle de acesso, tais como: catracas eletrônicas, body scanner e leitores biométricos;
k) serviços de telefonia móvel com ou sem acesso à internet;
l) televisão para a função de monitor;
m) balança para pesagem rodoviária e de fiscalização;
n) equipamentos de raio-x para uso rodoviário e de fiscalização;
o) outros objetos que possam ser enquadrados pela SEPLAG como exceções.
Art. 6º – Compete à COGET/CETIC analisar os processos de aquisição de bens e contratação de serviços de TIC, inclusive os projetos referentes à 
contratação de serviços de consultorias em TIC, avaliando o Termo de Referência ou Documento de Especificações Técnicas em observância aos seguintes 
critérios:
I – a adequação do objeto;
II – a conformidade com as diretrizes de TIC do Governo;
III – a especificação;
IV – a justificativa;
V – o melhor custo-benefício para o Governo do Estado.
§1º – A emissão do Parecer Técnico ficará condicionada a não existência de pendências de informações complementares solicitadas pela ETICE e 
SEPLAG, visando esclarecer dúvidas e adequar o processo às normas e diretrizes vigentes.
§2º – A análise do TR ou DET e seus anexos para emissão de Parecer Técnico pela SEPLAG não estará condicionada à existência de projeto finalístico 
e Monitoramento de Ações e Projetos Prioritários (MAPP) cadastrados com recursos financeiros no SIAP.
Art. 7° – Os procedimentos para execução dos projetos de aquisição de bens e contratação de serviços de TIC ficarão subordinados às disposições 
contidas na Lei de Licitações e Contratos Administrativos, Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, bem como na Lei das Estatais, Lei n° 13.303, de 30 de 
junho de 2016, e suas alterações posteriores.
Art. 8º – Os órgãos/entidades da Administração Pública Estadual somente poderão dar publicidade ao processo licitatório depois de cumpridas as 
exigências desta Instrução Normativa.
Art. 9° – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação e revoga a Instrução Normativa nº 01, de 13 de fevereiro de 2017, e as 
disposições em contrário.
SECRETARIA DO PLANEJAMENTO E GESTÃO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza,  aos 08 de março de 2022.
Ronaldo Lima Moreira Borges
SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO E GESTÃO
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TERMO DE HOMOLOGAÇÃO
PREGÃO ELETRÔNICO Nº20210044 - SEPLAG
CONSIDERANDO o que consta nos autos do processo Nº 09606759/2021; CONSIDERANDO a Ata da Sessão Pública do Pregão Eletrônico N° 20210044, 
e as informações de fls. 209 acerca do processo licitatório visando Registro de Preços para futuras e eventuais aquisições de Material Permanente – Extin-
tores de Incêndio, para atender as necessidades dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, de acordo com as especificações e quantitativos 
previstos no Termo de Referência do Edital; CONSIDERANDO que o presente procedimento licitatório encontra-se em conformidade com a legislação 

                            

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