DOE 11/03/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIV Nº057  | FORTALEZA, 11 DE MARÇO DE 2022
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 3°, inciso VI e Art. 5º, IX da Lei Complementar nº 98, de 13 
de junho de 2011 e, CONSIDERANDO que tratam-se os autos de Sindicância, protocolizada sob SPU nº 181022526-1, instaurada sob a égide da Portaria 
nº 096/2020 – GPPA/CGP, referente ao SPI nº 933006/2020, oriunda da PMCE, tendo como encarregado o MAJ QOPM Adriano Costa Cavalcante, referente 
à conduta funcional do 1º TEN QOPM Daniel Sousa de Oliveira, acusado, em tese, de haver extrapolado a ordem do então Comandante do 3º BPM/PMCE, 
em virtude da realização de uma reintegração de posse ocorrida na Fazenda Canafístula, no município de Santana do Acaraú/CE, no dia 28.11.2018, sem 
estudo da situação prévia e/ou autorização do Comando-Geral da Corporação para o ato. Procedimento este, findado com a aplicação de sanção disciplinar 
de repreensão ao sindicado, conforme solução (decisão) publicada por meio do Boletim Reservado nº 002, do Subcomando Geral da PMCE, datado de 
26/03/2021 (fls. 16/17-V); CONSIDERANDO que, após percuciente instrução e análise do feito, a Autoridade Sindicante, em sede de relatório final (fls. 
161/168) assentou, in verbis: “[…] Face o exposto, este sindicante concluiu que houvera, por parte do sindicado, o cometimento das transgressões disciplinares 
previstas no Art. 13, §1º, incisos XXXVII, LVIII e do §2º, incisos VIII, XX e LIII, sem que fossem atendidas as causas de justificação implícitas no art. 34, 
devendo ser observadas as circunstâncias atenuantes do art. 35, sem agravantes, tudo da Lei Estadual 13407/03, que instituiu o Código Disciplinar (…); 
Destarte, o presente signatário é pelo parecer favorável à aplicação das sanções disciplinares cabíveis […]”. (grifamos). Ocorre que, diante do aduzido, às 
fls. 16/17-V, a Autoridade Designante, in casu, o Subcomandante Geral da PMCE, apesar de haver concordado com o parecer do sindicante (Oficial desig-
nado), em relação à aplicação da punição, divergiu quanto à fundamentação legal suscitada, previstas especificamente no rol do Art. 13, § §1º e 2º, do Código 
Disciplinar PM/BM. Nessa senda, solucionou o feito (consoante, Boletim Reservado nº 002 do Subcomando Geral da PMCE, datado de 26/03/202, às fls. 
16/17-V), impondo a sanção de repreensão (transgressão de natureza leve), com base exclusivamente nos atos contrários aos valores militares previstos no 
Art. 7º, inc. V, e aos deveres militares constantes no Art. 8º, incs. VIII e XXV, c/c o Art. 11, de acordo com o Art. 12, §1º, inc. II, com atenuante do inc. IV, 
do art. 35, todos da Lei nº 13.407/2003, portanto sem observância da capitulação legal sugerida pelo encarregado do feito (Art. 13, §1º, incs. XXXVII, LVIII 
e §2º, incs. VIII, XX e LIII) ou até mesmo de outros dispositivos, conforme compreensão jurídica própria. Na sequência, diante da solução (decisão) da 
Sindicância Administrativa instaurada sob a égide da Portaria nº 096/2020 – GPPA/CGP, referente ao SPI nº 933006/2020, realizada no âmbito da PMCE, 
os autos foram encaminhados à Coordenadoria de Disciplina Militar (CODIM/CGD) para análise e proposição acerca da providência administrativa a ser 
adotada (fl. 176). No mesmo sentido, foi remetida, por meio do Despacho nº11.878/2021, à Célula de Sindicância Militar – CESIM/CGD (fl. 177); CONSI-
DERANDO que, após análise do conteúdo dos autos, por parte do Orientador da CESIM/CGD, consoante o Despacho nº 11.911/2021 de sua lavra (fls. 
178/179), assentou-se, in verbis, que: “[…] SINDICÂNCIA MILITAR. INSTAURAÇÃO E SOLUÇÃO NA PMCE. MILITAR PUNIDO. TRANSGRESSÃO 
LEVE. REPREENSÃO. AUSÊNCIA DE TIPIFICAÇÃO DA TRANSGRESSÃO NO ART. 13 DO CDPM/BM. INDÍCIO DE PRESENÇA DE TRANS-
GRESSÃO GRAVE E MÉDIA. INDÍCIOS DE DESPROPORCIONALIDADE NA SANÇÃO. POSSÍVEL NULIDADE DA PUNIÇÃO IMPOSTA. 1. 
Trata-se de análise de autos de Sindicância oriunda da Polícia Militar do Ceará, tendo como Sindicante o Maj Adriano Costa Cavalcante e Sindicado o Ten 
PM Daniel Sousa de Oliveira o qual fora acusado de, extrapolando a ordem do comandante do 3º BPM, ter realizado uma reintegração de posse da Fazenda 
Canafístula no dia 28.11.2018, sem estudo de situação prévio ou autorização do Comando-Geral da Corporação. Ao final o militar foi punido pelo Subco-
mandante da PMCE com Repreensão. É a apertada síntese. Passa-se a análise. 2. Quanto ao aspecto formal a Sindicância seguiu a Instrução Normativa nº 
12/2020, não havendo sido verificada mácula. 3. Quanto ao mérito verificamos que a autoridade militar puniu o sindicado com sanção de repreensão por 
haver violação dos valores e deveres éticos previstos nos arts. 7º e 8º do CDPM/BM, atribuindo o caráter de transgressão de natureza LEVE a conduta do 
sindicado. Nesse ponto, pedimos vênia, eis que não foram citadas as transgressões disciplinares previstas no art. 13, §§1º e 2º, como por exemplo: Art. 13 
(…) §1º (…); XXIV – não cumprir, sem justo motivo, a execução de qualquer ordem legal recebida (G); XXV – dar, por escrito ou verbalmente, ordem 
manifestamente ilegal que possa acarretar responsabilidade ao subordinado, ainda que não chegue a ser cumprida (G); XXVII – aconselhar ou concorrer para 
não ser cumprida qualquer ordem legal de autoridade competente, ou serviço, ou para que seja retardada, prejudicada ou embaraçada a sua execução (G); 
§2º (…) VII – retardar, sem justo motivo, a execução de qualquer ordem legal recebida (M); VIII – interferir na administração de serviço ou na execução de 
ordem ou missão sem ter a devida competência para tal (M); Por essa nova visão, caso acatada, a sanção aplicada deixa de ser proporcional a gravidade do 
fato e por, via de consequência, seria considerada nula, conforme p.u. do art. 15 do CDPM/BM: Art. 15. A advertência, forma mais branda de sanção, é 
aplicada verbalmente ao transgressor, podendo ser feita particular ou ostensivamente, sem constar de publicação, figurando, entretanto, no registro de infor-
mações de punições para oficiais, ou na nota de corretivo das praças. Parágrafo único – A sanção de que trata o caput aplica-se exclusivamente às faltas de 
natureza leve, constituindo ato nulo quando aplicada em relação à falta média ou grave. [sem grifo no original] 4. Face ao exposto, cremos que a tipificação 
legal poderia levar em consideração o texto do art. 13 da Lei nº 13.407/2003 e não apenas a do art. 12 do mesmo diploma castrense. […]”. (grifamos). 
Outrossim, o Coordenador da CODIM/CGD, por meio do Despacho nº13.315/2021 (fls. 180/182), acompanhou, o entendimento anterior, na oportunidade, 
pontuo, in verbis: “[…] ANÁLISE E PROPOSIÇÃO. POLICIAL MILITAR. INSTAURAÇÃO DE SINDICÂNCIA NO ÂMBITO INTERNO DA PMCE. 
ASSUNTO INTERNA CORPORIS. SUPOSTA VIOLAÇÃO DE DIREITOS HUMANOS EM REINTEGRAÇÃO DE POSSE. APURAÇÃO E APLICAÇÃO 
DE REPREENSÃO PELA PMCE. ANÁLISE DA REGULARIDADE FORMAL. I.N. Nº 12/2020. ENCAMINHADO À CESIM/CGD PARA ANÁLISE 
E PROPOSIÇÃO. TIPIFICAÇÃO DA TRANSGRESSÃO NÃO SEGUIU O ENQUADRAMENTO LEGAL. DESPROPORCIONALIDADE DA SANÇÃO 
APLICADA EM RELAÇÃO À GRAVIDADE DO FATO APURADO. ANULAÇÃO DA SANÇÃO APLICADA E CORREÇÃO. SUGESTÃO: ACOM-
PANHA-SE A SUGESTÃO PROPOSTA PELO ORIENTADOR DA CESIM/CGD. 1. R.h., autos contendo 179 (cento e setenta e nove) fls.; 2. Trata-se de 
carta denúncia do Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem-Terra (MST), denunciando suposta violação de direitos humanos em reintegração de posse 
ocorrida no Município de Santana do Acaraú/CE, no dia 28/11/2018, no Acampamento 17 de Abril (nº do processo 0000285-26.2018.8.06.0161), não 
obedecendo ao procedimento básico para o cumprimento da decisão judicial de reintegração, pois as duas viaturas policiais, identificadas como sendo uma 
do Município de Sobral e outra da delegacia local, não apresentando estudo de situação bem como não houve o recebimento das devidas ordens do Coman-
do-Geral da Polícia Militar do Ceará para a realização do cumprimento; 3. Considerando que o presente foi encaminhado a esta CGD em cumprimento aos 
termos do art. 3º, §2º, da Instrução Normativa nº 12/2020; 4. Considerando o constante na Solução de Sindicância instaurada por meio da Portaria nº 096/2020 
– GPPA/CGP, que resolveu concordar com o relatório da autoridade sindicante quanto à aplicação de sanção disciplinar em desfavor do 1º TEN QOPM 
DANIEL SOUSA DE OLIVEIRA – MF: 308.474-1-5, o qual fora punido com repreensão, conforme consta às fls. 14/17; 5. Considerando que, com fulcro 
no Art. 19, inciso VI, do Decreto nº 33.447/2020, os autos foram encaminhados ao Orientador da Célula de Sindicância Militar – CESIM/CGD para análise 
e emissão de parecer; 6. Considerando que o Orientador da CESIM/CGD, no bojo do Despacho nº 11.911/2021, às fls. 178/179, verificou que, quanto ao 
aspecto formal a Sindicância seguiu a Instrução Normativa nº 12/2020, não havendo sido verificada mácula. Entretanto, quanto ao mérito verificou que a 
autoridade militar puniu o sindicado com sanção de repreensão por violação dos valores e deveres éticos previstos nos arts. 7º e 8º do CDPM/BM, atribuindo 
o caráter de transgressão de natureza LEVE à conduta do sindicado. Porém, nesse ponto, pediu vênia, eis que não foram citadas as transgressões disciplinares 
previstas no art. 13, §1º, incs. XXIV, XXV e XXVII, e §2º, incs. VII e VIII. Por essa nova visão, a sanção aplicada deixou de ser aplicada proporcionalmente 
à gravidade do fato e por, via de consequência, seria considerada nula, conforme p.u. do art. 15 do CDPM/BM. Face ao exposto, entendeu que a tipificação 
legal poderia levar em consideração o texto do art. 13 da Lei nº 13.407/2003 e não apenas do art. 12 do mesmo diploma castrense; 7. Considerando que houve 
incorreção na capitulação legal da transgressão disciplinar no momento da dosimetria da pena acarretando, por via de consequência, a nulidade da sanção 
aplicada em face dos princípios da legalidade, da proporcionalidade e da culpabilidade; 8. Considerando, in casu, que a leitura da peça inaugural e dos 
documentos carreadas aos autos foram suficientes para comprovar de plano a existência de prova e de incongruência da penalidade aplicada, neste contexto, 
a aplicação da sanção de repreensão aparentou regularidade procedimental, evidenciando-se, no entanto, desproporcional ou despida de razoabilidade a 
punição aplicada. Nesse sentido, por força do princípio da legalidade, o uso regular do poder disciplinar da administração pública deve observar o que dispõe 
o ordenamento, sendo possível anular o ato que ocorre em desatenção ao acervo probatório dos autos e com desatenção à proporcionalidade na sanção, sem 
prejudicar eventual aplicação de diversa penalidade administrativa, visto que a Administração Pública, quando se depara com situações em que a conduta 
do investigado se amolda nas hipóteses de punição mais grave, não dispõe de discricionariedade para aplicar pena menos gravosa por se tratar de ato vincu-
lado; 9. Considerando que, nesta situação, em que configurada afronta aos princípios da legalidade, da razoabilidade e da proporcionalidade, a Administração 
Pública pode, nos termos da Súmula nº 346 c/c a Súmula nº 473, ambas do Supremo Tribunal Federal, “pode anular seus próprios atos quando eivados de 
vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos, ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos 
adquiridos e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial”; 10. Assim sendo, nos termos do art. 18, incs. VI e VII, do Decreto nº 33.447/2020, acom-
panha-se a manifestação do Orientador da CESIM/CGD quanto ao entendimento pela anulação da sanção imposta para fins de adequação típica aos fatos 
objeto de apuração no procedimento disciplinar de modo a dar o devido enquadramento legal disposto na Lei Estadual nº 13.407/2003 […]”. (grifamos); 
CONSIDERANDO que, dessa forma, se infere dentre as ações perpetradas pelo sindicado, além de evidenciarem ofensa a valores e deveres afetos à disciplina 
militar, constituindo infração administrativa de natureza grave (consoante, Art. 11, da Lei nº 13.407/2003), há correspondência (subsunção), em tese, entre 
as condutas apuradas e as transgressões classificadas no rol do §1º, do Art. 13, da Lei nº 13.407/2033, constantes no bojo do relatório final. Com efeito, em 
homenagem aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o legislador graduou (escalonou) as sanções em razão da gravidade da falta cometida, bem 
como em razão dos prejuízos que foram impostos à Administração Pública, apurado em processo disciplinar. Dessa forma, observados os princípios consti-
tucionais da ampla defesa, o agente público investido no poder sancionador, ao aplicar as sanções estabelecidas em lei, como no caso vertente dos autos, tem 
o dever de dosar a penalidade segundo o grau de gravidade da infração cometida e o efetivo prejuízo causado, in casu, as hipóteses previstas no §1º, do Art. 
13 da Lei nº 13.407/2003. Nessa esteira, a proporcionalidade em sentido estrito tem importância fundamental na aplicação das sanções. Assim, a gravidade 
da pena deve ser equivalente à intensidade da infração praticada. Por isso, o disposto no Art. 33 da Lei nº 13.407/2003, determina que na aplicação das 
penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida; CONSIDERANDO que é fato que a Lei nº 13.407/2003, ao disciplinar as 
penalidades aplicáveis aos militares estaduais, utiliza conceitos amplos e genéricos na apuração da infração, entretanto ao dispor dessa forma, não se pode 
depreender que a norma tenha deixado o julgador livre para aplicar mediante conveniência interpretativa, qualquer sanção, sem dosar a conduta do infrator. 
Assim, o julgador, para não exercer de qualquer maneira sua função, deve sopesar a gravidade da infração, fim de dosimetricamente propor a sanção justa. 

                            

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