DOE 11/03/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIV Nº057 | FORTALEZA, 11 DE MARÇO DE 2022
Neste ponto, vale ressaltar que a atuação da autoridade administrativa na dosimetria da penalidade deve considerar o que informa o art. 33 da Lei nº 13.407/2003:
“nas aplicações das sanções disciplinares serão sempre considerados a natureza, a gravidade e os motivos determinantes do fato, os danos causados, a perso-
nalidade e os antecedentes do agente, a intensidade do dolo ou o grau da culpa”. Logo, a autoridade julgadora deverá utilizar-se dos critérios previstos no
dispositivo supra, visando compatibilizar a reprimenda com a infração cometida, a fim de subsidiar as condições previstas nos Arts. 17, 35, 36, 41 e 42, dentre
outros do mesmo Códex processual, o qual autoriza a aplicação de penalidade grave; CONSIDERANDO que, assim sendo, para GONTIJO (2014), a pena-
lidade a ser aplicada será verificada após a avaliação de todos estes elementos, de forma que caso se confirme, ao final do procedimento, a existência do
ilícito, bem como o responsável por sua prática, a autoridade deverá aplicar-lhe a sanção que corresponda ao desvalor da conduta apurada e de seu resultado.
Nesse contexto, pondera-se que apesar da existência de uma certa liberdade de valoração por parte do titular do poder disciplinar, sua atuação não se quali-
fica como um ato discricionário, ao contrário, é pautada na valoração de todos os elementos obtidos na apuração, indicando-os para justificar e demonstrar
porque a conduta ilícita do servidor merece uma sanção mais grave. Dessa forma, como pontuado na controvérsia aventada (fls. 178/182), a sanção aplicada
não foi proporcional à gravidade do fato e por, via de consequência, há de ser considerada nula, conforme se depreende da simples leitura do Parágrafo único,
do Art. 16 da Lei nº 13.407/2003 e não do Parágrafo único, do Art. 15, como registrado no Despacho nº 11.911/2021 (CESIM/CGD, às fls. 178/179), levan-
do-se em consideração, in casu, os Tipos transgressivos de natureza grave, dispostos no Art. 13 da Lei nº 13.407/2003 e não somente no conceito de trans-
gressão previsto no Art. 12 do mesmo diploma legal. Diante dessa realidade, infere-se que dada a incorreção na capitulação legal da transgressão disciplinar
quando da sua dosimetria, incorreu-se em incongruência e consequente nulidade da sanção adotada, notadamente em face dos princípios da legalidade,
razoabilidade, proporcionalidade e culpabilidade; CONSIDERANDO que a Administração Pública é regida pelos princípios constitucionais da legalidade,
finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público, publicidade, eficiência,
dentre outros; CONSIDERANDO que a Autoridade Julgadora e Delegante, no caso, o Controlador Geral de Disciplina, acatará o relatório da Autoridade
Processante (Sindicante ou Comissão Processante), salvo quando contrário às provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, §4° da Lei Complementar
n° 98/2011; CONSIDERANDO que é necessário ressaltar que a Lei Complementar n° 98/2011 dispõe sobre os permissivos legais de controle e garantia do
devido processo legal aos feitos instaurados, também, nas corporações militares. Segundo o que preceitua o art. 3º, inciso VI, da mencionada Lei: “São
atribuições institucionais da Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário do Estado do Ceará: VI – avocar
quaisquer processos administrativos disciplinares, sindicâncias civis e militares, para serem apurados e processados pela Controladoria Geral de Disciplina”;
CONSIDERANDO ainda, que visando assegurar a ampla defesa e o contraditório, o art. 5º, inciso IX da Lei Complementar n° 98/2011 prescreve que “São
atribuições do Controlador Geral de Disciplina: IX – ratificar ou anular decisões de sindicâncias e de processos administrativos disciplinares de sua compe-
tência, ressalvadas as proferidas pelo Governador do Estado”; CONSIDERANDO que a restauração da situação de regularidade dos atos administrativos
constitui poder/dever de autotutela. Desse modo, a Administração Pública, pode rever seus atos a qualquer tempo, quando eivados de vícios que os tornem
ilegais, porque deles não se originam direitos ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada,
em qualquer caso, a apreciação judicial, à luz do princípio da autotutela, conforme os enunciados das Súmulas 346 e 473 do STF; CONSIDERANDO ainda
que a Autoridade Pública, deve chamar o feito administrativo a ordem, quando verificar a necessidade de sanatória procedimental e/ou ilegalidade visando
assegurar o devido processo legal; CONSIDERANDO conclui-se em face do feito perlustrado no âmbito da PMCE (Sindicância Administrativa instaurada
sob a égide da Portaria nº 096/2020 – GPPA/CGP, sob o SPI nº 933006/2020), que não se vislumbrou qualquer óbice ou vício de formalidade, entretanto em
relação à respectiva solução (decisão), publicada no Boletim Reservado nº 002 do Subcomando Geral da PMCE, datado de 26/03/202, às fls. 16/17-V,
constata-se que esta, deu-se em desconformidade com o que preceitua os princípios regentes da Administração Pública, notadamente os preceitos da propor-
cionalidade, razoabilidade e legalidade, conforme se abstrai das disposições previstas no Paragrafo único, do Art. 16, da Lei nº 13.407 (Código Disciplinar
PM/BM): “A repreensão é a sanção feita por escrito ao transgressor, publicada em boletim, devendo sempre ser averbada nos assentamentos individuais.
(…) A sanção de que trata o caput aplica-se às faltas de natureza leve e média, constituindo ato nulo quando aplicada em relação à falta grave”. (grifamos).
Dessa forma, verifica-se de pronto, flagrante inadequação da pena (repreensão) e respectiva capitulação legal (Art. 7º, inc. V, c/c Art. 8º, incs. VIII e XXV
c/c o Art. 11 c/c o Art. 12, §1º, inc. II) aplicada por parte da Autoridade Designante (Subcomandante Geral da PMCE) em relação aos fatos ora objeto do
presente feito, apesar da recomendação em sentido oposto (parecer de mérito/direito) de parte do encarregado do procedimento, consoante relatório final às
fls. 161/168, que aduziu fundamentação legal compatível e distinta para fins de aplicação da sanção (art. 13, §1º, incs. XXIV, XXV e XXVII, e §2º, incs.
VII e VIII), para os eventos investigados e provados; CONSIDERANDO que, conforme inteligência, a exigência do art. 93, incs. IX e X, da CF/88, não
impõe que seja a decisão exaustivamente fundamentada, o que se busca é que o julgador informe de forma clara as razões de seu convencimento. Do mesmo
modo, de forma geral, os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, principalmente no caso em tela,
posto que afeta direitos, interesses e impõe deveres, encargos e/ou sanções; CONSIDERANDO que os princípios da livre valoração da prova e do livre
convencimento motivado das decisões; RESOLVE: 1) Avocar a Sindicância Administrativa instaurada sob a égide da Portaria nº 096/2020 – GPPA/CGP,
referente ao SPI nº 933006/2020, oriunda da PMCE, bem como a respectiva Solução publicada no Boletim Reservado nº 002 do Subcomando Geral da
PMCE, datado de 26/03/2021, em desfavor do 1º TEN QOPM DANIEL SOUSA DE OLIVEIRA – MF. Nº 308.474-1-5, com fundamento no Art. 3°, VI,
da Lei n° 98/2011; 2) Anular a Solução publicada no Boletim Reservado nº 002 do Subcomando Geral da PMCE, datado de 26/03/2021, da Sindicância
Administrativa instaurada sob a égide da Portaria nº 096/2020 – GPPA/CGP, referente ao SPI nº 933006/2020, oriunda da PMCE, em desfavor do 1º TEN
QOPM DANIEL SOUSA DE OLIVEIRA – MF. Nº 308.474-1-5, em razão da inadequação do tipo sancionatório (repreensão) e da respectiva capitulação
legal, aplicados (Art. 7º, V, c/c Art. 8º, VIII e XXV, c/c o Art. 11 c/c o Art. 12, §1º, II), ante os fatos investigados e fartamente provados, dada a incongruência
verificada em face da real fundamentação legal (art. 13, §1º, incs. XXIV, XXV e XXVII, e §2º, incs. VII e VIII) prevista para a penalidade a ser aplicada ao
militar supra, por parte desta CGD; 3) Determinar o prosseguimento regular (adequação do tipo sancionatório e da respectiva capitulação legal) da Sindicância
Administrativa instaurada sob a égide da Portaria nº 096/2020 – GPPA/CGP, por parte desta Controladoria Geral de Disciplina; 4) Cientificar o 1º TEN
QOPM DANIEL SOUSA DE OLIVEIRA – MF. Nº 308.474-1-, bem como o Comando-Geral da Polícia Militar, através de ofício, acerca da medida. PUBLI-
QUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza, 03 de março de 2022.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inc. I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011
c/c Art. 32, inc. I da Lei nº 13.407, de 02 de dezembro de 2003, CONSIDERANDO os fatos constantes do Processo Administrativo Disciplinar referente ao
SPU nº 200443368-4, instaurado sob a égide da Portaria CGD nº 243/2021, publicada no DOE CE nº 122, de 25 de maio de 2021, visando apurar a respon-
sabilidade disciplinar dos militares estaduais, SD PM FRANCISCO FAGNER SOARES GONÇALVES e SD PM TÚLIO HENRIQUE DE FREITAS
ESTRELA, em razão do descrito no ofício nº 253/2020, datado de 21/02/2020, oriundo do Subcomando Geral da Polícia Militar do Ceará, que encaminhou
cópia da Portaria do IPM nº 216/2020 – 4º CRPM. Na oportunidade, noticiou-se que no dia 19/02/2020, por volta das 18h30, a viatura CP10152 da 2ª
CIA/10ºBPM, quando retornava da cidade de Jucás/CE, fora arrebatada por cerca de 05 (cinco) indivíduos que estavam em um veículo, cor prata com as
placas encobertas, os quais declararam-se participantes do movimento paredista e que conduziriam a viatura à sede do 10ºBPM. Entretanto, consta no raio
apuratório que os PPMM em epígrafe entregaram deliberadamente a viatura, ao invés da mesma ter sido arrebatada por indivíduos com o propósito de para-
lisar o policiamento ostensivo. Ressalte-se ainda, que no dia 18/02/2020, fora deflagrado um movimento grevista por parte de Policiais Militares, culminando
com a paralisação parcial do Policiamento Ostensivo Geral, contrariando a Recomendação nº 001/2020 – Promotoria de Justiça Militar Estadual, bem como
a Recomendação do Comando-Geral da PMCE, publicadas no BCG nº 032 de 14/02/2020; CONSIDERANDO que durante a instrução probatória os militares
foram devidamente citados (fls. 217/218 e fls. 219/220) e apresentaram defesa prévia (fls. 219/230), momento processual em que arrolaram 03 (três) teste-
munhas, conforme fl. 248 e fl. 252 – oitivadas por meio de videoconferência. Demais disso, a Comissão Processante ouviu 03 (três) testemunhas (fl. 242, fl.
248 e fl. 252 – oitivadas por meio de videoconferência). Posteriormente, os acusados foram interrogados por meio de videoconferência às (fls. 323/324, fls.
325/326, fl. 328 – DVD-R e fl. 332) e abriu-se prazo para apresentação da defesa final (fl. 250); CONSIDERANDO que, ao se manifestar em sede de defesa
prévia (fls. 229/230), em suma, os militares refutaram veementemente as imputações. Demais disso, se reservaram no direito de apreciar o meritum causae
por ocasião das razões finais. Por fim, arrolaram 03 (três) testemunhas de defesa; CONSIDERANDO que em depoimento da testemunha de acusação, acos-
tado à fl. 252, o comandante dos aconselhados e da 2ªCIA/10ºBPM, asseverou que trata-se de policiais vocacionados e disciplinados, bem quistos por seus
superiores e pares, e que não tiveram nenhum grau de participação com o movimento paredista. Aduziu que os arrebatamentos eram executados de forma
violenta e arbitrária, inclusive com exposição de arma de fogo, com conotação intimidatória. E, que diante das circustãncias aventadas, os 02 (dois) aonse-
lhados por mais que sejam capacitados e portassem armas, qualquer ação mais enérgica contra 05 (cinco) indíviduos movidos pelo ímpeto de concretizar um
movimento paredista, não poderiam oferecer oposição, posto que seria inviável qualquer reação, evitando asssim uma fatalidade no âmbito da PMCE. Declarou
que os aconselhados se assemelham à condição de vítimas e que de forma alguma participaram do evento em tela. Demais disso, relatou que não foi um caso
isolado e que outras cidades tiveram viaturas arrebatadas sob a mesma conjuntura e modus operandi. Por fim, aduziu que os PPMM, continuaram exerecendo
o serviço normalmente, sem qualquer vínculo posterior com o movimento em questão, assim como os demais policiais lotados na OPM sob seu comando.
No mesmo sentido, foi o depoimento do Fiscal de Policiamento, o qual acrescentou que logo após o ocorrido, os PPMM informaram sob as circunstâcias do
arrebatamento e retornaram à Unidade e que posteriormente durante o período grevista, executaram o serviço normalmente; CONSIDERANDO que em
depoimento acostado à fl. 252, o encarregado do IPM nº 216/2020 – 4º CRPM, que perlustrou os mesmos eventos, declarou que o indiciamento dos 02 (dois)
aconselhados, deu-se notadamente em razão de um raciocínio lógico dedutivo diante do colacionado em sede inquisitorial, haja vista que o objetivo do IPM
seria de coletar elementos de informação (indícios), a fim de subsidiar futura ação penal, sem necessidade de prova cabal. Nesse sentido ressaltou a inexatidão
da localidade do ocorrido, a velocidade da viatura no momento da bordagem e principalmente as aferições constantes no sistema de rastreamento (GPS),
porém asseverou que não foi realizada perícia no equipameno em questão; CONSIDERANDO que se depreende das testemunhas arroladas pela Trinca
Processante, com exceção do encarregado do IPM, não confirmaram as imputações descritas na Portaria, bem como a participação dos aconselhados no
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