DOE 11/03/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará
148
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIV Nº057 | FORTALEZA, 11 DE MARÇO DE 2022
movimento grevista. Nesse sentido, relataram que após o evento, os PPMM executaram o serviço normalmente. Do mesmo modo, o próprio Comandante da
2ªCIA/10ºBPM, reforçou que a viatura em questão foi arrebatada por supostos policiais armados e encapuzados e não cedida de maneira deliberada aos
amotinados, como descrito na Exordial; CONSIDERANDO que as testemunhas indicadas pela defesa, de forma geral, ouvidas por meio de videoconferência
(mídia DVD-R à fl. 252) afirmaram que não presenciaram o ocorrido. Da mesma maneira, infere-se que de fato houve o arrebatamento da viatura por parte
de supostos policiais armados e encapuzados e o não confronto em face das circunstâncias que se deu a subtração, assim como refutou-se qualquer adesão
dos processados ao movimento grevista. Demais disso, relataram que os militares permaneceram executando o serviço e nos dias subsequentes não aderiram
ao movimento em questão. Por fim, teceram elogios às suas condutas profissionais; CONSIDERANDO que aduz-se, de forma similar, dos interrogatórios
dos aconselhados realizados por meio de videoconferências (fl. 252 – DVD-R), que estes refutaram de forma veemente as acusações. Nesse contexto, o SD
PM Gonçalves, asseverou que na data do ocorrido tinha conhecimento da existência do movimento. Relatou que ao retornar do município de Jucás/CE, junto
com o SD PM Freitas, foram surpreendidos por um veículo, com 05 (cinco) indivíduos encapuzados e armados, inclusive no momento da interceptação,
outros veículos pararam, mas não soube afirmar com precisão se tinha relação com os arrebatadores. Na ocasião, os indivíduos se identificaram como policiais
e exigiram a entrega do veículo. Asseverou que no momento da abordagem, o trânsito encontrava-se lento, haja vista o intenso movimento de veículos em
razão do horário. Declarou que a viatura desenvolvia a velocidade normal, até ser interceptada. Afirmou ainda, que tentou dialogar a fim de que a ação não
se consumasse, porém sem êxito. Demais disso, assentou que logo após, cientificou o corrido ao Comandante da 2ªCIA/10ºBPM. Por fim aduziu que não
participou do movimento paredista e ressaltou que não houve possibilidade de qualquer reação ante a conduta dos arrebatadores. No mesmo sentido, foram
as declarações do SD PM Freitas, motorista da viatura (fl. 252 – DVD-R); CONSIDERANDO que, ao se manifestar em sede de razões finais (fls. 253/268),
a defesa preliminarmente, enalteceu as condutas profissionais dos processados. Nessa esteira, fez referência ao tempo de serviço prestado, comportamento
e elogios constantes nos seus assentamentos funcionais. Na sequência, pontuou os fatos e os fundamentos legais constantes na exordial. Em seguida, assentou
que ao se analisar a prova coletada, chega-se à conclusão de que não restou comprovado nenhum comportamento indigno por parte dos militares, ao contrário,
provou-se extreme de dúvida, serem capazes de servirem à sociedade cearense e a Instituição PMCE. Asseverou que no dia do ocorrido, os PPMM retornavam
da cidade de Jucás/CE e ao passarem pelo município de Iguatu/CE, foram surpreendidos por cerca de 05 (cinco) homens encapuzados e armados que inter-
ceptaram a viatura, subtraindo-a. Aduziu que os processados, ainda tentaram argumentar com os amotinados, porém sem êxito. Ademais ressaltou que não
houve nenhuma chance ou poder de reação. Esclareceu que após o arrebatamento da viatura, o fato foi comunicado de imediato ao comandante da Unidade
(2ªCIA/10ºBPM), assim como ao COPOM e que os aconselhados retornaram à OPM por intermédio de uma carona, permanecendo no serviço e cumprindo
a escala normalmente. Nesse sentido, assegurou que os PPMM não aderiram ao movimento grevista, e como as investigações revelaram, aduziu que na
verdade, os militares foram vítimas de uma empreitada criminosa realizada por pessoas anônimas que, a todo custo, sem remorso de ofertar risco à vida de
outrem com o pronto uso de arma de fogo, subtraíram a viatura. Nessa perspectiva, colacionou os depoimentos das testemunhas arroladas pela comissão,
bem como pela defesa. Em seguida fez referência ao ofício nº 1311/2020 – CIOPS/SSPDS, de 16/03/2020 (em resposta ao ofício nº 005/2020, da lavra do
encarregado do IPM nº 216/2020), referente ao rastreamento da viatura, ressaltando a imprecisão da informação contida e que não deveria ser levada em
consideração, posto que o próprio encarregado do IPM admitiu em audiência neste PAD, que não houve verificação do pleno funcionamento do equipamento
GPS da viatura, pois careceria de manutenção, assim como não foi realizada nenhuma perícia. Consignou que os fatos contidos na Portaria Inaugural do
presente Processo Regular, em tese, são graves, mas não procedem, pois a instrução revelou que não há nenhuma prova que conclua pela culpabilidade dos
aconselhados. Nessa esteira, citou expressamente o princípio da presunção de inocência, contido no art. 5º, LVII da CF, bem como jurisprudência e doutrina
pátria e internacional, assim como outras argumentações que desautorizariam a aplicação de qualquer reprimenda aos militares, ante o estado de inocência.
Por fim, requereu a absolvição dos militares e o consequente arquivamento do feito, em razão da inexistência nos autos de prova concreta e cristalina a
autorizar qualquer condenação; CONSIDERANDO que em relação à Sessão de Deliberação e Julgamento (fl. 280), conforme previsto no Art. 98 da Lei nº
13.407/2003, a Trinca Processual, manifestou-se nos seguintes termos, in verbis: “[…] Após análise minuciosa de tudo contido nos autos, considerando os
argumentos apresentados pelos integrantes do Processo Administrativo Disciplinar, por UNANIMIDADE DE VOTOS, conclui-se que os acusados, SD PM
27.481 FRANCISCO FAGNER SOARES GONÇALVES – MF: 305.744-1-9 e o SD PM 33.253 TÚLIO HENRIQUE DE FREITAS ESTRELA – MF:
308.883-2-4: I – NÃO são culpados das acusações formuladas no bojo do processo; II – NÃO estão incapacitados de permanecerem no quadro efetivo da
Polícia Militar do Ceará. (grifou-se) […]”. Antes da sessão supra, a Defensoria Pública, por meio de manifestação própria noticiou que foram observadas
todas as disposições legais e constitucionais inerentes à instrução processual, fls. 272/276; CONSIDERANDO que do mesmo modo, a Comissão Processante
emitiu o Relatório Final nº 04/2022, às fls. 281/293, no qual, enfrentando os argumentos apresentados nas razões finais, firmou o seguinte posicionamento,
in verbis: “[…] 10. DA CONCLUSÃO DA COMISSÃO. 10.1 Reunida, quando da sessão de deliberação e julgamento realizada às 10h, do dia 17/11/2021,
nesta CERC/CGD (fls. 279), esta comissão processante, após aguda e detida análise dos depoimentos e documentos carreados aos vertentes autos, bem assim,
dos argumentos apresentados pela defesa dos acusados, concluiu e, em tal sentido, emitiu parecer, por unanimidade de votos, nos termos do que assim prevê
o art. 98, §1º, I e II, da Lei 13.407/2003, que os policiais militares: SD PM 27.481 FRANCISCO FAGNER SOARES GONÇALVES – MF: 305.744-1-9 e
o SD PM 33.253 TÚLIO HENRIQUE DE FREITAS ESTRELA – MF: 308.883-2-4. I – NÃO SÃO CULPADOS DAS ACUSAÇÕES; II – NÃO ESTÃO
INCAPACITADOS DE PERMANECEREM NO SERVIÇO ATIVO DA CORPORAÇÃO. (grifamos) […]”; CONSIDERANDO que em face do parecer
da Comissão, o então Orientador da CEPREM/CGD por meio do Despacho nº 942/2022 (fls. 295/296), registrou que: “(…) 3. Dos demais que foi analisado,
infere-se que a formalidade pertinente ao feito restou atendida. 4. Por todo o exposto, ratifico integramente o entendimento da Comissão Processante no
sentido de que os aconselhados não são culpados das acusações e não estão incapacitados em permanecerem na ativa da PMCE. (grifou-se) (…)”, cujo
entendimento foi homologado pelo Coordenador da CODIM/CGD através do Despacho nº 960/2022 às fls. 297/299: “(…) Considerando que as garantias
do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa foram satisfatoriamente obedecidas e que não houve suporte probatório suficiente para demons-
trar comprovadamente a culpabilidade dos aconselhados SD PM 27.481 Francisco Fagner Soares Gonçalves – MF: 305.744-1-9; e SD PM 33.253 Túlio
Henrique de Freitas Estrela – MF: 308.883-2-4, ratifica-se e se homologa, com fulcro no Art. 18, VI, do Decreto nº 33.447/2020, o inteiro teor do parecer
exposado no Relatório nº 04/2022, por seus fundamentos fático-jurídicos, quanto à conclusão de que os aconselhados no presente feito não são culpados das
acusações descritas na peça inaugural e não estão incapacitados em permanecerem na ativa da PMCE. (grifou-se) (…)”; CONSIDERANDO que revelou a
prova que os fatos narrados na exordial, diferem do que efetivamente ocorreu, ou seja, que a equipe de policiais militares, de serviço na viatura CP10152,
ora processados, é que teria, cedido de maneira deliberada a viatura em epígrafe a 05 (cinco) indivíduos encapuzados e armados – amotinados. De outro
modo, o que se inferiu no decorrer da instrução processual é que na realidade os PPMM se encontravam em deslocamento, quando a viatura foi abruptamente
interceptada por 01 (um) veículo, com cerca de 05 (cinco) indivíduos encapuzados e armados, os quais sob ameaça exigiram a entrega da viatura CP10152,
arrebatando-a e conduzindo-a ao 10º BPM; CONSIDERANDO que da mesma forma, os processados não demonstraram comportamento destoante de sua
rotina policial. Aduz-se, na verdade, que o veículo foi subtraído, por um contingente considerável, armado, encapuzado e relutante em seu objetivo, ou seja,
de arrebatar a viatura em questão; CONSIDERANDO que a fim de perlustrar os acontecimentos, também foi instaurado no âmbito da PMCE o IPM de
Portaria nº 182/2020 – 4º CRPM (fls. 37-V/160-V), datada de 21/02/2020, cujo encarregado do feito concluiu pelo indiciamento dos PPMM em questão,
atualmente em trâmite na Auditoria Militar do Estado do Ceará, tombado sob o nº 0217034-27.2021.8.06.0001 (Classe: Inquérito Policial), aguardando
manifestação do MP; CONSIDERANDO que às fls. 63/70-V, dormita cópias das Escalas de Serviço dos Destacamentos, concernentes ao efetivo empregado,
localidades, horários de alimentação, assepsia, repousos e demais orientações, assim como a cópia do Livro do Fiscal de Policiamento dos dias 18, 19 e 20
de fevereiro de 2020, que registrou o arrebatamento da viatura de prefixo CP10152; CONSIDERANDO que de todo modo restou apurado que no dia
19/02/2020, por volta das 18h30, na rodovia que interliga os municípios de Iguatu a Icó, cerca de 05 (cinco) indivíduos armados e encapuzados, afirmando
serem policiais militares, em 01 (um) veículo, arrebataram, a viatura de prefixo CP10152 pertencente à 2ªCIA/10ºBPM. Aduz-se ainda, consoante os relatos
dos aconselhados/testemunhas e demais provas materiais, que o grupo teria agido de maneira ríspida e mediante ameaça. Da mesma forma, compreende-se
que a ação dos amotinados, deu-se de surpresa, e que seu contingente apresentava vantagem numérica, motivo pelo qual não ocorreu reação na mesma
intensidade por parte dos 02 (dois) PPMM abordados. Infere-se também, que os aconselhados foram surpreendidos quando se encontravam retornando do
município de Jucás/CE. Nesse diapasão, não restou configurado que os processados praticaram ações e/ou omissões a favor dos militares estaduais, que
naquele período declararam-se amotinados. Do mesmo modo, frise-se, diante do caso concreto, que os militares rendidos não tiveram chance alguma de
reação, posto que os indivíduos encontravam-se armados e em vantagem numérica, se utilizaram do elemento surpresa e agiram de forma rápida e sob ameaça;
CONSIDERANDO demais disso, a inexistência de dolo por parte dos processados, a fim de caracterizar nexo causal (apoio) com o ocorrido naquela fatídica
noite, quando criminosos, mediante comportamento ilícito, ofendendo os pilares da hierarquia e da disciplina, arrebataram a viatura, conduzindo-a à sede do
10º BPM em Iguatu/CE. Desse modo, não se vislumbrou a configuração de qualquer acerto prévio ou adesão, entre os ora aconselhados e os arrebatadores
(amotinados). Assim sendo, no contexto apresentado, não se podia exigir conduta diversa de parte dos aconselhados; CONSIDERANDO por fim, a minuciosa
análise da prova testemunhal/documental, não foi conclusiva para demonstrar, de forma inequívoca, que os militares tenham aderido/participado, direta ou
indiretamente, do movimento paredista ocorrido no Estado do Ceará, no período de 18/02/2020 à 01/03/2020. Isso posto, não restou configurado nos autos
que os aconselhados tenham deliberadamente cedido (mediante ajuste/acordo prévio) a viatura a indivíduos amotinados, com o propósito de adesão ao
movimento paredista então deflagrado. Desta feita, em observância ao princípio da legalidade, restou afastada a responsabilidade dos processados quanto às
transgressões nominadas na Portaria Inaugural; CONSIDERANDO que, no caso concreto, não restou provada a voluntariedade objetiva na conduta asseme-
lhada à transgressão disciplinar, posto que induvidosa sua caracterização, pois ausente o nexo causal evidenciado entre a vontade específica e/ou subjetiva
e o resultado perquirido; CONSIDERANDO que o princípio da legalidade, o qual impõe ao Administrador Público a instauração e apuração dos fatos
supostamente transgressivos, ajusta-se ao princípio do devido processo legal, do qual emana o julgamento disciplinar justo e razoável; CONSIDERANDO
que no processo acusatório, a dúvida milita em favor do acusado, uma vez que a garantia da liberdade deve prevalecer sobre a pretensão punitiva do Estado.
Sendo assim, não havendo provas suficientes da materialidade e autoria do ilícito, o julgador deverá absolver o acusado, isto é, in dubio pro reo; CONSIDE-
RANDO que da mesma forma, sendo conflitante a prova e não se podendo dar prevalência a esta ou aquela versão, é prudente a decisão que absolve o réu;
CONSIDERANDO que não há provas contundentes para caracterizar transgressões disciplinares praticadas pelos milicianos, posto que o conjunto probatório
(material/testemunhal) restou insuficiente para sustentar a aplicação de uma reprimenda disciplinar; CONSIDERANDO os princípios da livre valoração da
Fechar