DOE 11/03/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIV Nº057  | FORTALEZA, 11 DE MARÇO DE 2022
prova e do livre convencimento motivado das decisões; CONSIDERANDO por fim, após análise do conjunto probatório carreado aos autos, não restou 
demonstrado que os acusados praticaram as condutas descritas na Portaria Inaugural [a saber, que os aconselhados cederam de forma deliberada a viatura de 
prefixo CP10152, a indivíduos amotinados, com o propósito de paralisar o policiamento ostensivo]; CONSIDERANDO os assentamentos funcionais (fls. 
223/224 e fls. 225/227) dos policiais militares em referência, verifica-se, respectivamente que: 1) SD PM Túlio Henrique de Freitas Estrela, conta com mais 
de 04 (quatro) anos de efetivo serviço, com o registro de 03 (três) elogios, sem punição disciplinar, encontrando-se atualmente no comportamento BOM, e 
2) SD PM Francisco Fagner Soares Gonçalves, conta com mais de 08 (oito) anos de efetivo serviço, com o registro de 04 (quatro) elogios, sem sanção 
disciplinar, encontrando-se atualmente no comportamento ÓTIMO; CONSIDERANDO que a Autoridade Julgadora, no caso, o Contro lador Geral de Disci-
plina, acatará o relatório da Autoridade Processante (Sindicante ou Comissão Processante), salvo quando contrário às provas dos autos, consoante descrito 
no Art. 28-A, §4° da Lei Complementar n° 98/2011; RESOLVE, por todo o exposto: a) Acatar, o entendimento exarado no relatório final de fls. 281/293, 
e Absolver os ACONSELHADOS SD PM FRANCISCO FAGNER SOARES GONÇALVES – M.F. nº 305.744-1-9 e SD PM TÚLIO HENRIQUE DE 
FREITAS ESTRELA – M.F. nº 308.883-2-4, com fundamento na inexistência de provas suficientes para a condenação, em relação às acusações constantes 
na Portaria inicial, ressalvando a possibilidade de instauração de novo feito, caso surjam novos fatos ou evidências posteriormente à conclusão dos trabalhos 
deste procedimento, conforme prevê o Parágrafo único e inc. III do Art. 72, do Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do 
Estado do Ceará (Lei nº 13.407/2003) e, por consequência, arquivar o presente feito em desfavor dos mencionados militares; b) Nos termos do art. 30, caput 
da Lei Complementar nº 98, de 13/06/2011, caberá recurso, em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e 
Correição (CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza 
o Enunciado n° 01/2019-CGD, publicado no DOE n° 100 de 29/05/2019; c) Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à 
Instituição a que pertença o servidor para o imediato cumprimento da medida imposta; d) Da decisão proferida pela CGD será expedida comunicação formal 
determinando o registro na ficha e/ou assentamentos funcionais do servidor. No caso de aplicação de sanção disciplinar, a autoridade competente determinará 
o envio imediato a esta Controladoria Geral de Disciplina da documentação comprobatória do cumprimento da medida imposta, em consonância com o 
disposto no Art. 34, §7º e §8º, Anexo I do Decreto Estadual nº. 33.447/2020, publicado no D.O.E CE nº 021, de 30/01/2020, bem como no Provimento 
Recomendatório nº 04/2018 – CGD (publicado no D.O.E CE nº 013, de 18/01/2018). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA 
GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza, 28 de fevereiro de 2022.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 
2011; CONSIDERANDO os fatos constantes do Processo Administrativo Disciplinar nº 15/2020, registrado sob o SPU n° 200009514-8, instaurado por meio 
da Portaria CGD Nº 200/2020, publicada no D.O.E. CE Nº 133, de 25 de junho de 2020, visando apurar a responsabilidade disciplinar do Policial Penal ERIC 
SERRA PIETSCH, em razão de, no dia 18/12/2020, ter sido lavrado o TCO nº 134-343/2019, em desfavor do susodito servidor, como incurso no Art. 147 
do CP (fl. 02); CONSIDERANDO a necessidade de se consolidar políticas públicas de incentivo e aperfeiçoamento dos mecanismos consensuais de solução 
de litígios no âmbito disciplinar, foi possível verificar através dos instrumentos probatórios acostados aos autos, bem como dos termos de declaração das 
testemunhas, que a infração administrativa disciplinar cometida pelo processado preenche os requisitos da Lei nº 16.039/2016 e da Instrução Normativa nº 
07/2016-CGD; CONSIDERANDO, em tese, a prática das transgressões disciplinares, dispostas no Art. 191, incs. II e IV, e no Art. 199, incs. II e VI, todos 
da Lei nº 9.826/74, pelo processado, nos termos da Portaria Inaugural, ensejadora de sanção disciplinar, em cotejo com os assentamentos funcionais do 
servidor (fls. 50/53); CONSIDERANDO que este signatário, ante o preenchimento dos pressupostos/requisitos contidos na Lei nº 16.039, de 28/06/2016, e 
na Instrução Normativa nº 07/2016-CGD (publicada no D.O.E CE nº. 170, de 08/09/2016) propôs (fls. 37/39) ao processado, por intermédio do NUSCON/
CGD, o benefício da Suspensão Condicional do presente Processo, pelo prazo de 01 (um) ano, mediante o cumprimento das condições previstas no Art. 4º, 
§2º, e Parágrafo único do Art. 3º da Lei n° 16.039/2016; CONSIDERANDO a anuência expressa do servidor acusado para fins de Suspensão Condicional 
do Processo, mediante a aceitação das condições definidas no ‘Termo de Suspensão Condicional do Processo’ nº 02/2022 (fls. 130/130v) (firmado perante o 
Coordenador do NUSCON/CGD, legalmente designado através da Portaria CGD nº. 1223/2017, publicada no D.O.E CE nº. 033, de 15/02/2017); CONSIDE-
RANDO que após a publicação desta decisão em Diário Oficial do Estado, a Suspensão Condicional do feito, devidamente aceito pelo servidor interessado: a) 
poderá ser revogada se, no curso de seu prazo o beneficiário/interessado vier a ser processado por outra infração disciplinar, não efetuar a reparação do dano 
sem motivo justificado ou descumprir qualquer outra condição imposta, conforme Art. 4º, §4º da Lei nº. 16.039/2016 e Art. 28, da Instrução Normativa nº. 
07/2016-CGD; b) ficará suspenso o curso do prazo prescricional durante o período da Suspensão Condicional (Art. 4º, §6º da Lei nº 16.039/2016 e Art. 29, 
da Instrução Normativa nº 07/2016-CGD); c) durante o período de Suspensão do Processo, a certidão emitida pela CEPRO/CGD será positiva com efeitos 
negativos, consoante o disposto no Art. 34 da Instrução Normativa nº 07/2016-CGD; d) cumpridas as condições estabelecidas e terminado o período de 
prova, sem que o servidor tenha dado causa à revogação da Suspensão, declarar-se-á a extinção da punibilidade do acusado, arquivando-se o procedimento 
disciplinar, nos moldes do Art. 4º, §5º da Lei nº 16.039/2016 e Art. 27, da Instrução Normativa nº 07/2016-CGD; RESOLVE: a) Homologar o ‘Termo de 
Suspensão da Sindicância nº 02/2022’ (fls. 130/130v), haja vista a concordância manifestada pelo Policial Penal ERIC SERRA PIETSCH - M.F. nº 
300.539-1-5, e, suspender o presente Processo Administrativo Disciplinar nº 15/2020 pelo prazo de 01 (um) ano, e como consequência, submeto o interes-
sado ao período de prova, mediante condições contidas no mencionado Termo; b) Após a publicação desta decisão em Diário Oficial do Estado, intime-se 
o advogado constituído ou o servidor interessado para ciência desta decisão e regular cumprimento; c) após, retornem-se os presentes autos ao NUSCON/
CGD, para conhecimento e acompanhamento (Art. 23, §3º da Instrução Normativa nº. 07/2016-CGD). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. 
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 07 de março de 2022.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011; 
CONSIDERANDO os fatos constantes do Processo Administrativo Disciplinar Nº. 24/2020, instaurado por meio da Portaria CGD Nº. 219/2020, publicada 
no D.O.E. CE Nº. 148, de 13 de julho de 2020, visando apurar a responsabilidade disciplinar do Policial Penal RAMON FREITAS CARVALHO SOUSA, 
por ter, supostamente, no plantão do dia 12 para o dia 13 de junho de 2019, no Centro de Detenção Provisória – CDP, no município de Aquiraz/CE, cometido 
conduta desidiosa na execução de suas atividades, haja vista que este ter incorrido atrasado por cerca de 49 (quarenta e nove) minutos no retorno do intervalo 
de almoço, bem como por ter agido de maneira ríspida e desrespeitosa em face do Policial Penal João Francisco Araújo Nascimento Júnior (chefe da equipe 
plantonista “delta”). Segundo a exordial, o processado teria, ainda, desobedecido uma ordem do chefe de equipe, o qual determinou que o processado realizasse 
a vigilância do café da manhã dos internos, contudo, o processado não realizou a vigia, saindo do posto sem autorização do superior; CONSIDERANDO, 
em tese, o descumprimento de deveres funcionais previstos no artigo 191, incs. II, III e VII, da Lei Nº. 9.826/74 e cometidos, pelo processado, encontram-se 
descritos na exordial e atribuem ao servidor (em cotejo com os assentamentos funcionais do Policial Penal – fls. 60/64) a sanção de Repreensão Disciplinar 
prevista no artigo 196, I, da Lei Nº. 9.826/74; CONSIDERANDO que este signatário, ante o preenchimento dos pressupostos/requisitos contidos na Lei nº 
16.039, de 28/06/2016, e na Instrução Normativa nº 07/2016-CGD (publicada no D.O.E CE nº. 170, de 08/09/2016) propôs (fls. 129/132) ao processado, 
por intermédio do NUSCON/CGD, o benefício da Suspensão Condicional do presente Processo, pelo prazo de 01 (um) ano, mediante o cumprimento das 
condições previstas no Art. 4º, §2º, e Parágrafo único do Art. 3º da Lei n° 16.039/2016; CONSIDERANDO a anuência expressa do servidor acusado para 
fins de Suspensão Condicional do Processo, mediante a aceitação das condições definidas no ‘Termo de Suspensão Condicional do Processo’ nº 01/2022, 
fls. 133/133v, firmado perante o Coordenador do NUSCON/CGD, legalmente designado através da Portaria CGD nº. 1223/2017, publicada no D.O.E CE nº. 
033, de 15/02/2017; CONSIDERANDO que após a publicação desta decisão em Diário Oficial do Estado, a Suspensão Condicional do feito, devidamente 
aceito pelo servidor interessado: a) poderá ser revogada se, no curso de seu prazo o beneficiário/interessado vier a ser processado por outra infração disci-
plinar, não efetuar a reparação do dano sem motivo justificado ou descumprir qualquer outra condição imposta, conforme Art. 4º, §4º da Lei nº. 16.039/2016 
e Art. 28, da Instrução Normativa nº. 07/2016-CGD; b) ficará suspenso o curso do prazo prescricional durante o período da Suspensão Condicional (Art. 
4º, §6º da Lei nº 16.039/2016 e Art. 29, da Instrução Normativa nº 07/2016-CGD); c) durante o período de Suspensão do Processo, a certidão emitida pela 
CEPRO/CGD será positiva com efeitos negativos, consoante o disposto no Art. 34 da Instrução Normativa nº 07/2016-CGD; d) cumpridas as condições 
estabelecidas e terminado o período de prova, sem que o servidor tenha dado causa à revogação da Suspensão, declarar-se-á a extinção da punibilidade do 
acusado, arquivando-se o procedimento disciplinar, nos moldes do Art. 4º, §5º da Lei nº 16.039/2016 e Art. 27, da Instrução Normativa nº 07/2016-CGD; 
RESOLVE: a) Homologar o ‘Termo de Suspensão da Sindicância nº 01/2022’ (fls. 133/133v), haja vista a concordância manifestada pelo Policial Penal 
RAMON FREITAS CARVALHO SOUSA – M.F. nº 430.940-0-9, e, suspender o presente Processo Administrativo Disciplinar nº 24/2020 pelo prazo de 
01 (um) ano, e como consequência, submeto o interessado ao período de prova, mediante condições contidas no mencionado Termo; b) Após a publicação 
desta decisão em Diário Oficial do Estado, intime-se o advogado constituído ou o servidor interessado para ciência desta decisão e regular cumprimento; c) 
após, retornem-se os presentes autos ao NUSCON/CGD, para conhecimento e acompanhamento (Art. 23, §3º da Instrução Normativa nº. 07/2016-CGD). 
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 07 de março de 2022.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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