DOMCE 14/03/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 14 de Março de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XII | Nº 2911  
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               34 
 
§ 3º Estudantes maiores de 18 (dezoito) anos deverão apresentar 
passaporte sanitário para as aulas presenciais. 
§ 4º Deverão as instituições de ensino assegurar a permanência no 
regime híbrido ou virtual aos alunos que não possuam o ciclo vacinal 
completo e que, por razões de saúde devidamente comprovadas em 
atestado ou relatório médico, não possam aderir integral ou 
parcialmente ao regime presencial. 
§ 5º As instituições de ensino deverão exigir o passaporte sanitário de 
seus professores e colaboradores. 
§ 6º As atividades a que se refere este artigo deverão ser 
desenvolvidas preferencialmente em ambientes abertos, favoráveis à 
reciclagem do ar, respeitar o distanciamento mínimo, quando exigido, 
bem como as demais regras sanitárias previstas em protocolo geral e 
setorial, observado o disposto no § 1º, deste artigo, e dispensada a 
limitação de capacidade de alunos por sala. 
§ 7º As instituições de ensino públicas e privadas no âmbito do 
Município deverão cumprir com o disposto na Lei Estadual Nº 
16.929, de 9 de Julho de 2019, em relação a todas as vacinas com 
aplicação definida pelas autoridades sanitárias. 
Art. 5º No município de Guaraciaba do Norte, as atividades 
econômicas e religiosas, de segunda a domingo, funcionarão em 
observância ao seguinte: 
I - o comércio de rua e serviços, inclusive escritórios em geral, 
funcionarão de 8h às 22h, observada a limitação de 80% (oitenta por 
cento) da capacidade de atendimento simultâneo de clientes e 
observado o disposto no Decreto Estadual N° 34.570, de 05 de Março 
de 2022; 
II – restaurantes, inclusive aqueles situados em hotéis, poderão 
funcionar sem restrição no horário de funcionamento, devendo ser 
observada a exigência do passaporte sanitário como condição de 
acesso ao ambiente, nos termos deste Decreto e Decreto Estadual N° 
34.570, de 05 de Março de 2022; 
III - a cadeia da construção civil iniciará as atividades a partir das 7h. 
§ 1º Sem prejuízo do disposto no inciso II, do caput, não se sujeitam a 
restrição de horário de funcionamento: 
a) serviços públicos essenciais; 
b) farmácias; 
c) supermercados, padarias e congêneres, permitido o atendimento 
presencial de clientes para o café da manhã a partir das 6h; 
d) indústria; 
e) postos de combustíveis; 
f) hospitais e demais unidades de saúde e clínicas odontológicas e 
veterinárias para atendimento de emergência; 
g) laboratórios de análises clínicas; 
h) segurança privada; 
i) imprensa, meios de comunicação e telecomunicação em geral; 
j) oficinas em geral e borracharias situadas na Linha Verde de 
Logística e Distribuição do Estado, conforme definido no Decreto Nº 
33.532, de 30 de março de 2020 (rodovias federais e estaduais); 
l) funerárias. 
§ 2º As instituições religiosas poderão realizar celebrações 
presenciais, com capacidade adequada que possibilite a observância 
do distanciamento social e das demais regras estabelecidas em 
protocolos sanitários. 
§ 3º O funcionamento dos escritórios de advocacia observará o 
disposto neste artigo. 
§ 4º Sem prejuízo do disposto no inciso XI do art. 6º, do Decreto 
Estadual N° 34.570, de 05 de Março de 2022, os estabelecimentos que 
operam como “buffet” e assemelhados poderão funcionar como 
restaurante, obedecidas as regras sanitárias estabelecidas para o setor 
para alimentação fora do lar, inclusive a exigência do passaporte 
sanitário, nos termos deste Decreto e Decreto Estadual N° 34.570, de 
05 de Março de 2022. 
§ 5º As autoescolas poderão ministrar aulas práticas de direção 
veicular no horário a partir das 6h, de segunda a domingo, desde que 
mediante prévio agendamento e atendimento dos protocolos 
sanitários, observado, quanto ao funcionamento dos estabelecimentos 
para atendimento, o horário de 8h às 22h. 
§ 6º Em qualquer horário e período de restrição ao funcionamento, 
poderão os estabelecimentos funcionar desde que exclusivamente por 
serviço de entrega, inclusive por aplicativo. 
§ 7° As atividades liberadas, nos termos deste Decreto e Decreto 
Estadual Nº 34.570, de 05 de março de 2022, deverão se adequar às 
medidas sanitárias estabelecidas em protocolo geral e setorial, ficando 
permanentemente submetidas ao monitoramento da Secretária 
Municipal de Saúde, mediante acompanhamento dos dados 
epidemiológicos e assistenciais da pandemia no Município. 
Art. 6º Sem prejuízo do já disposto neste Decreto e Decreto Estadual 
Nº 34.570, de 05 de março de 2022, estão liberado(a)s, no Município: 
I – a realização de eventos envolvendo as demais atividades 
esportivas profissionais, nas condições do inciso V, deste artigo; 
II - a realização de exposições e feiras de negócios, seguidos os 
mesmos protocolos e capacidade eventos sociais; 
III – a realização de assembleia geral de condomínios de forma 
presencial, observadas as regras de protocolo previstas para eventos 
corporativos; 
IV - a utilização de salões de festas em condomínios, desde que: 
a) sejam cumpridos os mesmos protocolos estabelecidos para eventos 
sociais. 
b) a liberação seja aprovada pelo condomínio; 
c) o condomínio fique responsável pelo controle do evento, 
notadamente quanto ao cumprimento das regras sanitárias. 
V - a realização de eventos esportivos profissionais de futebol, sem 
restrição de capacidade, desde que: 
a) o acesso seja possível apenas mediante a apresentação de 
passaporte sanitário, nos termos do art. 11, deste Decreto, 
notadamente do seu §2º; 
b) atendidas as demais regras sanitárias estabelecidas em protocolo da 
saúde. 
VI - a realização de eventos culturais em equipamentos públicos e 
privados, observadas as mesmas regras estabelecidas para eventos 
sociais, inclusive quanto à exigência do passaporte sanitário, nos 
termos deste Decreto e Decreto Estadual Nº 34.570, de 05 de março 
de 2022; 
VII - a operação de piscinas e parques aquáticos, mediante exigência 
do passaporte sanitário, nos termos deste Decreto e Decreto Estadual 
Nº 34.570, de 05 de março de 2022, sem prejuízo da observância às 
demais medidas sanitárias estabelecidas em protocolo; 
VIII - o funcionamento de feiras livres, obedecidos o distanciamento 
mínimo, inclusive entre os box de venda, a capacidade máxima de 
50% (cinquenta por cento), além das medidas sanitárias previstas em 
protocolos, observado o disposto no § 9º do art. 11, do Decreto 
Estadual Nº 34.570, de 05 de março de 2022; 
IX - liberação das áreas de lazer e das piscinas de clubes, desde que 
definidos os critérios para uso seguro, observada a limitação de 20% 
(vinte por cento) da capacidade e os protocolos sanitários, sem 
prejuízo da incidência do disposto no § 9º do art. 11, do Decreto 
Estadual Nº 34.570, de 05 de março de 2022; 
X - operação de parques de diversão, com uso obrigatório de máscaras 
de proteção pelos usuários, devendo ser obedecida a capacidade 
máxima de 80% (oitenta por cento), bem como as demais medidas 
estabelecidas em protocolos sanitários; 
XI - liberação, em buffets, restaurantes e hotéis, de eventos sociais 
mediante a exigência do passaporte sanitário, bem como a obediência 
às medidas em protocolos divulgados pela Sesa e Secretaria 
Municipal de Sapude e aos limites de capacidade previstos neste 
Decreto e Decreto Estadual Nº 34.570, de 05 de março de 2022; 
XII - o funcionamento de circos, teatros e bibliotecas, observadas as 
regras estabelecidas em protocolo sanitário, bem como a limitação de 
capacidade de 80% (oitenta por cento), sem prejuízo da aplicação do 
disposto no § 9º do art. 11, do Decreto Estadual Nº 34.570, de 05 de 
março de 2022; 
XIII – a realização de eventos corporativos mediante a exigência do 
passaporte sanitário, bem como a obediência às medidas em 
protocolos divulgados pela Sesa e Secretaria Municipal de Saúde e 
aos limites de capacidade previstos neste Decreto e Decreto Estadual 
Nº 34.570, de 05 de março de 2022; 
XIV - o funcionamento de parques aquáticos associados a 
empreendimentos hoteleiros, limitada a 60% (sessenta por cento) da 
capacidade de atendimento, observado o disposto no § 9º do art. 11 do 
Decreto Estadual Nº 34.570, de 05 de março de 2022, e deste Decreto; 
XV - o funcionamento de espaços em clubes para a prática de esporte 
ou 
atividades 
físicas 
individuais 
e 
coletivas, 
observado 
o 
distanciamento mínimo de 2m entre os praticantes e a lotação máxima 
de 12m² por pessoa, observado o disposto no § 9º do art. 11, do 
Decreto Estadual Nº 34.570, de 05 de março de 2022; 
XVII – funcionamento de saunas, desde que condicionado o acesso à 
apresentação de passaporte sanitário, nos termos deste Decreto e 

                            

Fechar