DOMCE 14/03/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 14 de Março de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XII | Nº 2911
www.diariomunicipal.com.br/aprece 34
§ 3º Estudantes maiores de 18 (dezoito) anos deverão apresentar
passaporte sanitário para as aulas presenciais.
§ 4º Deverão as instituições de ensino assegurar a permanência no
regime híbrido ou virtual aos alunos que não possuam o ciclo vacinal
completo e que, por razões de saúde devidamente comprovadas em
atestado ou relatório médico, não possam aderir integral ou
parcialmente ao regime presencial.
§ 5º As instituições de ensino deverão exigir o passaporte sanitário de
seus professores e colaboradores.
§ 6º As atividades a que se refere este artigo deverão ser
desenvolvidas preferencialmente em ambientes abertos, favoráveis à
reciclagem do ar, respeitar o distanciamento mínimo, quando exigido,
bem como as demais regras sanitárias previstas em protocolo geral e
setorial, observado o disposto no § 1º, deste artigo, e dispensada a
limitação de capacidade de alunos por sala.
§ 7º As instituições de ensino públicas e privadas no âmbito do
Município deverão cumprir com o disposto na Lei Estadual Nº
16.929, de 9 de Julho de 2019, em relação a todas as vacinas com
aplicação definida pelas autoridades sanitárias.
Art. 5º No município de Guaraciaba do Norte, as atividades
econômicas e religiosas, de segunda a domingo, funcionarão em
observância ao seguinte:
I - o comércio de rua e serviços, inclusive escritórios em geral,
funcionarão de 8h às 22h, observada a limitação de 80% (oitenta por
cento) da capacidade de atendimento simultâneo de clientes e
observado o disposto no Decreto Estadual N° 34.570, de 05 de Março
de 2022;
II – restaurantes, inclusive aqueles situados em hotéis, poderão
funcionar sem restrição no horário de funcionamento, devendo ser
observada a exigência do passaporte sanitário como condição de
acesso ao ambiente, nos termos deste Decreto e Decreto Estadual N°
34.570, de 05 de Março de 2022;
III - a cadeia da construção civil iniciará as atividades a partir das 7h.
§ 1º Sem prejuízo do disposto no inciso II, do caput, não se sujeitam a
restrição de horário de funcionamento:
a) serviços públicos essenciais;
b) farmácias;
c) supermercados, padarias e congêneres, permitido o atendimento
presencial de clientes para o café da manhã a partir das 6h;
d) indústria;
e) postos de combustíveis;
f) hospitais e demais unidades de saúde e clínicas odontológicas e
veterinárias para atendimento de emergência;
g) laboratórios de análises clínicas;
h) segurança privada;
i) imprensa, meios de comunicação e telecomunicação em geral;
j) oficinas em geral e borracharias situadas na Linha Verde de
Logística e Distribuição do Estado, conforme definido no Decreto Nº
33.532, de 30 de março de 2020 (rodovias federais e estaduais);
l) funerárias.
§ 2º As instituições religiosas poderão realizar celebrações
presenciais, com capacidade adequada que possibilite a observância
do distanciamento social e das demais regras estabelecidas em
protocolos sanitários.
§ 3º O funcionamento dos escritórios de advocacia observará o
disposto neste artigo.
§ 4º Sem prejuízo do disposto no inciso XI do art. 6º, do Decreto
Estadual N° 34.570, de 05 de Março de 2022, os estabelecimentos que
operam como “buffet” e assemelhados poderão funcionar como
restaurante, obedecidas as regras sanitárias estabelecidas para o setor
para alimentação fora do lar, inclusive a exigência do passaporte
sanitário, nos termos deste Decreto e Decreto Estadual N° 34.570, de
05 de Março de 2022.
§ 5º As autoescolas poderão ministrar aulas práticas de direção
veicular no horário a partir das 6h, de segunda a domingo, desde que
mediante prévio agendamento e atendimento dos protocolos
sanitários, observado, quanto ao funcionamento dos estabelecimentos
para atendimento, o horário de 8h às 22h.
§ 6º Em qualquer horário e período de restrição ao funcionamento,
poderão os estabelecimentos funcionar desde que exclusivamente por
serviço de entrega, inclusive por aplicativo.
§ 7° As atividades liberadas, nos termos deste Decreto e Decreto
Estadual Nº 34.570, de 05 de março de 2022, deverão se adequar às
medidas sanitárias estabelecidas em protocolo geral e setorial, ficando
permanentemente submetidas ao monitoramento da Secretária
Municipal de Saúde, mediante acompanhamento dos dados
epidemiológicos e assistenciais da pandemia no Município.
Art. 6º Sem prejuízo do já disposto neste Decreto e Decreto Estadual
Nº 34.570, de 05 de março de 2022, estão liberado(a)s, no Município:
I – a realização de eventos envolvendo as demais atividades
esportivas profissionais, nas condições do inciso V, deste artigo;
II - a realização de exposições e feiras de negócios, seguidos os
mesmos protocolos e capacidade eventos sociais;
III – a realização de assembleia geral de condomínios de forma
presencial, observadas as regras de protocolo previstas para eventos
corporativos;
IV - a utilização de salões de festas em condomínios, desde que:
a) sejam cumpridos os mesmos protocolos estabelecidos para eventos
sociais.
b) a liberação seja aprovada pelo condomínio;
c) o condomínio fique responsável pelo controle do evento,
notadamente quanto ao cumprimento das regras sanitárias.
V - a realização de eventos esportivos profissionais de futebol, sem
restrição de capacidade, desde que:
a) o acesso seja possível apenas mediante a apresentação de
passaporte sanitário, nos termos do art. 11, deste Decreto,
notadamente do seu §2º;
b) atendidas as demais regras sanitárias estabelecidas em protocolo da
saúde.
VI - a realização de eventos culturais em equipamentos públicos e
privados, observadas as mesmas regras estabelecidas para eventos
sociais, inclusive quanto à exigência do passaporte sanitário, nos
termos deste Decreto e Decreto Estadual Nº 34.570, de 05 de março
de 2022;
VII - a operação de piscinas e parques aquáticos, mediante exigência
do passaporte sanitário, nos termos deste Decreto e Decreto Estadual
Nº 34.570, de 05 de março de 2022, sem prejuízo da observância às
demais medidas sanitárias estabelecidas em protocolo;
VIII - o funcionamento de feiras livres, obedecidos o distanciamento
mínimo, inclusive entre os box de venda, a capacidade máxima de
50% (cinquenta por cento), além das medidas sanitárias previstas em
protocolos, observado o disposto no § 9º do art. 11, do Decreto
Estadual Nº 34.570, de 05 de março de 2022;
IX - liberação das áreas de lazer e das piscinas de clubes, desde que
definidos os critérios para uso seguro, observada a limitação de 20%
(vinte por cento) da capacidade e os protocolos sanitários, sem
prejuízo da incidência do disposto no § 9º do art. 11, do Decreto
Estadual Nº 34.570, de 05 de março de 2022;
X - operação de parques de diversão, com uso obrigatório de máscaras
de proteção pelos usuários, devendo ser obedecida a capacidade
máxima de 80% (oitenta por cento), bem como as demais medidas
estabelecidas em protocolos sanitários;
XI - liberação, em buffets, restaurantes e hotéis, de eventos sociais
mediante a exigência do passaporte sanitário, bem como a obediência
às medidas em protocolos divulgados pela Sesa e Secretaria
Municipal de Sapude e aos limites de capacidade previstos neste
Decreto e Decreto Estadual Nº 34.570, de 05 de março de 2022;
XII - o funcionamento de circos, teatros e bibliotecas, observadas as
regras estabelecidas em protocolo sanitário, bem como a limitação de
capacidade de 80% (oitenta por cento), sem prejuízo da aplicação do
disposto no § 9º do art. 11, do Decreto Estadual Nº 34.570, de 05 de
março de 2022;
XIII – a realização de eventos corporativos mediante a exigência do
passaporte sanitário, bem como a obediência às medidas em
protocolos divulgados pela Sesa e Secretaria Municipal de Saúde e
aos limites de capacidade previstos neste Decreto e Decreto Estadual
Nº 34.570, de 05 de março de 2022;
XIV - o funcionamento de parques aquáticos associados a
empreendimentos hoteleiros, limitada a 60% (sessenta por cento) da
capacidade de atendimento, observado o disposto no § 9º do art. 11 do
Decreto Estadual Nº 34.570, de 05 de março de 2022, e deste Decreto;
XV - o funcionamento de espaços em clubes para a prática de esporte
ou
atividades
físicas
individuais
e
coletivas,
observado
o
distanciamento mínimo de 2m entre os praticantes e a lotação máxima
de 12m² por pessoa, observado o disposto no § 9º do art. 11, do
Decreto Estadual Nº 34.570, de 05 de março de 2022;
XVII – funcionamento de saunas, desde que condicionado o acesso à
apresentação de passaporte sanitário, nos termos deste Decreto e
Fechar