DOMCE 14/03/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 14 de Março de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XII | Nº 2911  
 
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de 2022, N° 34.509, de 05 de Janeiro de 2022, N° 34.458, de 11 de 
Dezembro de 2021, N° 34.418, de 27 de Novembro de 2021, N° 
34.399, de 13 de Novembro de 2021, N° 34.324, de 30 de Outubro 
de 2021, N° 34.298, de 16 de Outubro de 2021, N° 34.279, de 02 de 
Outubro de 2021, N° 34.254, de 18 de Setembro de 20221, N° 
34.222, de 04 de Setembro de 2021, N° 34.199, de 21 de Agosto de 
2021, N° 34.196, de 07 de Agosto de 2021, N° 34.173, de 24 de 
Julho de 2021, N° 34.149, de 10 de Julho de 2021, N° 34.128, de 26 
de Junho de 2021, N° 34.107, de 19 de Junho de 2021, N° 34.103, 
de 12 de Junho de 2021, N° 34.094, de 05 de Junho de 2021, N° 
34.089, de 29 de Maio de 2021, N° 34.083, de 22 de Maio de 2021, 
N° 34.067, de 15 de Maio de 2021, N° 34.061, de 08 de Maio de 
2021, N° 34.058, de 01 de Maio de 2021, N° 34.043, de 24 de Abril 
de 2021, N° 34.037, de 17 de Abril de 2021, N° 34.031, de 10 e 11 
de Abril de 2021, N° 34.021 de 04 de Abril de 2021, N° 34.005, de 
27 de Março de 2021, Nº 33.992, de 20 de Março de 2021, Nº 
33.980, de 12 de Março de 2021 e N° 33.965, de 04 de Março de 
2021, na forma que indica. 
  
O 
PREFEITO 
MUNICIPAL 
DE 
GUARACIABA 
DO 
NORTE/CE, no uso de suas atribuições que lhe confere o Art. 61, 
inciso VI da Lei Orgânica do Município de Guaraciaba do Norte/CE. 
  
CONSIDERANDO o disposto no Decreto Estadual N° 33.510, de 16 
de Março de 2020, que decreta, no Estado do Ceará, situação de 
emergência em saúde decorrentes da Covid – 19; 
  
CONSIDERANDO a seriedade e o comprometimento com que o 
Município vem pautando sua postura no enfrentamento da pandemia, 
sempre 
primando 
pela 
adoção 
de 
medidas 
baseadas 
nas 
recomendações, relatórios e dados técnicos das equipes de saúde; 
  
CONSIDERANDO que, apesar da melhora dos números, o cenário 
pandêmico ainda inspira cuidados e prudência, tornando necessárias a 
adoção de medidas que busquem evitar a proliferação do vírus e, com 
isso, proteger a saúde da população 
  
DECRETA: 
  
Art. 1° - Ficam ratificados, no âmbito do Município de Guaraciaba do 
Norte/CE, as disposições dos Decretos Estaduais N° 34.570, de 05 de 
Março de 2022, N° 34.544, de 12 de Fevereiro de 2022, N° 34.541, de 
5 de Fevereiro de 2022, N° 34.523, de 29 de Janeiro de 2022, N° 
34.513, de 15 de Janeiro de 2022, N° 34.509, de 05 e Janeiro de 2021, 
N° 34.458, de 11 de Dezembro de 2021, N° 34.418, de 27 de 
Novembro de 2021, N° 34.399, de 13 de Novembro de 2021, N° 
34.324, de 30 de Outubro de 2021, N° 34.298, de 18 de Outubro de 
2021, N° 34.279, de 02 de Outubro de 2021, N° 34.254, de 18 de 
Setembro de 2021, N° 34.222, 04 de Setembro de 2021, N° 34.199, de 
21 de Agosto de 2021, N° 34.196, de 07 de Agosto de 2021, N° 
34.173, de 24 de Julho de 2021, N° 34.149, de 10 de Julho de 2021, 
N° 34.128, de 26 de Junho de 2021, N° 34.107, de 19 de Junho de 
2021, N° 34.103, de 12 de Junho de 2021, N° 34.094, de 05 de Junho 
de 2021, N° 34.089, de 29 de Maio de 2021, N° 34.083, de 22 de 
Maio de 2021, N° 34.067, de 15 de Maio de 2021, N° 34.061, de 08 
de Maio de 2021, N° 34.058, de 01 de Maio de 2021, N° 34.043, de 
24 de Abril de 2021, N° 34.037, de 17 de Abril de 2021, N° 34.031, 
de 10 e 11 de Abril de 2021, N° 34.021, de 04 de Abril de 2021, N° 
34.005, de 27 de Março de 2021, Nº 33.992, de 20 de Março de 2021, 
Nº 33.980, de 12 de Março de 2021 e Nº 33.965, de 04 de Março de 
2021, cujas cópias são partes integrantes deste Decreto. 
§ 1° A vigência desse Decreto será das 00:00hrs do dia 11/03/2022 até 
o dia 25/03/2022, o isolamento social no Município de Guaraciaba do 
Norte/CE reger-se-á segundo os termos do Decreto Estadual N° 
34.570, de 05 de Março de 2022, como medida de enfrentamento da 
Covid-19, observadas as especificidades previstas deste Decreto. 
§ 2º No período de isolamento social, continuará sendo observado o 
seguinte: 
I - manutenção do dever especial de confinamento, na forma dos arts. 
6º, do Decreto Estadual N° 33.965, de 04 de Março de 2021; 
II - vedação à entrada e permanência em hospitais, públicos ou 
particulares, de pessoas estranhas à operação da respectiva unidade, à 
exceção de pacientes, seus acompanhantes e profissionais que 
trabalhem no local; 
III- autorização para a realização por meio virtual, inclusive para 
registro de votos, das assembleias ordinárias e extraordinárias de 
condomínios residenciais ou não residenciais, verticais ou horizontais, 
observado o disposto nos §§ 7º e 8º, do Decreto Estadual Nº 33.815, 
de 14 de Novembro de 2020; 
IV - dever geral de proteção individual consistente no uso de máscara 
de proteção, ressalvado o disposto no § 4º, deste artigo; 
V - uso controlado, na forma dos § 4º, deste artigo, dos espaços 
comuns e equipamentos de lazer em condomínios, de uso misto 
(moradia e lazer) e/ou preponderantemente de temporada ou veraneio, 
inclusive aqueles condomínios certificados e/ou qualificados como 
“resorts”. 
§ 3º Na fiscalização das medidas de controle estabelecidas neste 
artigo, as autoridades competentes adotarão, nos termos deste Decreto 
e Decreto Estadual N° 34.570, de 05 de Março de 2022, as 
providências necessárias para fazer cessar eventual infração, devendo, 
prioritariamente, primar por condutas que busquem a conscientização 
quanto à importância das medidas de isolamento e distanciamento 
social, bem como da permanência domiciliar. 
§ 4º As áreas e equipamentos de lazer previstas no inciso V, do caput, 
deste artigo, poderão ser utilizadas desde que observado o seguinte 
pelos respectivos condomínios: 
I - vedação a quaisquer aglomerações nos ambientes; 
II - definição de regras internas para o uso seguro dos espaços; 
III - limitação do uso das piscinas e áreas adjacentes a 30% (trinta por 
cento) da capacidade; 
IV - comunicação prévia às autoridades municipal e estadual da saúde 
da capacidade máxima de suas piscinas e áreas adjacentes, conforme 
definido pelo corpo de bombeiros na aprovação do condomínio, bem 
como dos protocolos aplicáveis, especificando como se dará a 
fiscalização quanto ao cumprimento da capacidade de uso liberada e 
das medidas de controle estabelecidas; 
V - separação, para fins de controle, das áreas de piscina das áreas de 
restaurante, evitando ocupação concomitante dos dois espaços. 
Art. 2º É permitido o uso de espaços públicos e privados abertos, 
inclusive “arenhinhas”, para a prática de atividade física e esportiva 
individual ou coletiva, desde que evitadas aglomerações, ressalvado o 
disposto neste Decreto e Decreto Estadual N° 34.570, de 05 de Março 
de 2022. 
Art. 3º A liberação de atividades econômicas e comportamentais no 
Município ocorrerá sempre de forma técnica e responsável, 
observados os critérios de avaliação das autoridades da saúde. 
§ 1º O desempenho de quaisquer atividades liberadas deverá guardar 
absoluta conformidade com as medidas sanitárias previstas nos 
correspondentes 
protocolos 
gerais 
e 
setoriais, 
devidamente 
homologados e divulgados na Página Oficial da Prefeitura Municipal 
de Guaraciaba do Norte. 
§ 2º As atividades e serviços que estavam liberadas antes da 
publicação deste Decreto assim permanecerão em sua vigência, sob 
suas condições e em conformidade ao Decreto Estadual N° 34.570, de 
05 de Março de 2022. 
§ 3º As atividades autorizadas serão fiscalizadas rigorosamente pelos 
órgãos públicos competentes quanto ao atendimento das medidas 
sanitárias estabelecidas para funcionamento do setor, ficando a 
liberação de novas atividades condicionada à avaliação favorável dos 
dados epidemiológicas e assistenciais relativos à Covid-19. 
§ 4° Verificada tendência de crescimento dos indicadores da 
pandemia após a publicação deste Decreto, as autoridades da saúde 
avaliarão o cenário, admitido, a qualquer tempo, se necessário, o 
restabelecimento das medidas restritivas originariamente previstas ou 
a adoção de outras que se fizerem necessárias conforme indicação dos 
especialistas integrantes do comitê técnico da saúde. 
Art. 4º Estão liberadas as atividades presenciais das instituições de 
ensino no Município. 
§ 1º A autoridade sanitária poderá estabelecer em protocolos regras 
específicas para o controle sanitário do ensino presencial ofertado 
para alunos com idade igual ou inferior a 11 (onze) anos. 
§ 2º O cumprimento do distanciamento mínimo em sala de aula 
poderá ser dispensado para aqueles estabelecimentos que exijam o 
passaporte sanitário, nos termos deste Decreto e Decreto Estadual N° 
34.570, de 05 de Março de 2022, como condição de acesso ao local 
por professores, colaboradores e alunos com idade igual ou superior a 
12 (doze) anos e menores de 18 (dezoito) anos. 

                            

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