DOMCE 14/03/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 14 de Março de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XII | Nº 2911
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FRANCISCO EDSON VERIATO DA SILVA
Prefeito Municipal
Publicado por:
Noélio Nonato Alves
Código Identificador:C8CF45A3
GABINETE DA PREFEITA
LEI Nº 437 - SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA
LEI Nº 437/2022, de 24 de fevereiro de 2022.
DISPÕE SOBRE O SISTEMA MUNICIPL DE
CULTURA DE POTENGI, SEUS PRINCÍPIOS,
OBJETIVOS,
ESTRUTURA,
ORGANIZAÇÃO,
GESTÃO, INTER-RELAÇÕES ENTRE OS SEUS
COMPONENTES,
RECURSOS
HUMANOS,
FINANCIMENTO
E
DÁ
OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE POTENGI, Estado do Ceará,
Francisco Edson Veriato da Silva, no uso de suas atribuições leais,
faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte
Lei:
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º.Esta lei regula no município de Potengi em conformidade com
a Constituição da República Federativa do Brasil e a Lei Orgânica do
Município, o Sistema Municipal de Cultura - SMC, que tem por
finalidade promover o desenvolvimento humano, social e econômico,
com pleno exercício dos direitos culturais.
Parágrafo Único: O Sistema Municipal de Cultura – SMC integra o
Sistema Nacional de Cultura – SNC e se constitui no principal
articulador, no âmbito municipal, das políticas públicas de cultura,
estabelecendo mecanismos de gestão compartilhada com os demais
entes federados e a sociedade civil.
TÍTULO I
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE CULTURA
Art. 2º.A política municipal de cultura estabelece o papel do Poder
Público Municipal na gestão da cultura, explica direitos culturais que
devem ser assegurados a todos os munícipes e define pressupostos que
fundamentam as políticas, programas, projetos e ações formuladas e
executadas pela Prefeitura Municipal de Potengi, com participação da
sociedade, no campo da cultura.
CAPÍTULO I
Do Papel do Poder Público na Gestão da Cultura
Art. 3º.A cultura é um direito fundamental do ser humano, devendo o
Poder Público Municipal prover as condições indispensáveis ao seu
pleno exercício, no âmbito do Município de Potengi.
Art. 4º.A cultura é um importante vetor de desenvolvimento humano,
social e econômico, devendo ser tratada como uma área estratégica
para o desenvolvimento sustentável e para a promoção da paz no
Município de Potengi.
Art. 5º.É responsabilidade do Poder Público Municipal, com a
participação da sociedade, planejar e fomentar políticas públicas de
cultura, assegurar a preservação e promover a valorização do
patrimônio cultural material e imaterial do Município de Potengi e
estabelecer condições para o desenvolvimento da economia da
cultura, considerando em primeiro plano o interesse público e o
respeito à diversidade cultural.
Art. 6º. Cabe ao Poder Público do Município de Potengi planejar e
implementar políticas públicas para:
Assegurar os meios para o desenvolvimento da cultura como direito
de todos os cidadãos, com plena liberdade de expressão e criação.
Universalizar o acesso aos bens e serviços culturais.
Contribuir para a construção da cidade cultural.
Reconhecer, proteger, valorizar e promover a diversidade das
expressões culturais presentes no município.
Combater a discriminação e o preconceito de qualquer espécie e
natureza.
Promover equidade social e territorial do desenvolvimento cultural.
Qualificar e garantir a transparência do gesto cultural.
Democratizar os processos decisórios, assegurando a participação e o
controle social.
Estruturar e regulamentar a economia da cultura, no âmbito local.
Consolidar a cultura como importante vetor do desenvolvimento
sustentável.
Intensificar as trocas, os intercâmbios e os diálogos interculturais.
Contribuir para a promoção da cultura da paz.
Art. 7º.A atuação do Poder Público Municipal no campo da cultura
não se contrapõe ao setor privado, com o qual deve, sempre que
possível, desenvolver parcerias e buscar a complementariedade das
ações, evitando superposições e desperdícios.
Art. 8º.A política cultural deve ser transversal, estabelecendo uma
relação estratégica com as demais políticas públicas, em especial com
as políticas de educação, comunicação social, meio ambiente, turismo,
ciência e tecnologia, esporte, lazer, saúde e segurança pública.
Art. 9º.Os planos e projetos de desenvolvimento, na sua formulação
execução, devem sempre considerar os fatores cultural e na sua
avaliação uma ampla gama de critérios, que vão da liberdade política,
econômica e social às oportunidades individuais de saúde, educação,
cultura, produção, criatividade, dignidade pessoal e respeito aos
direitos humanos, conforme indicadores sociais.
CAPÍTULO II
Dos Direitos Culturais
Art. 10.Cabe ao Poder Público Municipal garantir a todos os
munícipes o pleno exercício dos direitos culturais, entendidos como:
O direito à entidade e à diversidade cultural;
O direito à participação na vida cultural, compreendendo:
Livre criação e expressão
Livre acesso
Livre difusão
Livre participação nas decisões de política cultural.
O direito autoral.
O direito ao intercâmbio cultural nacional e internacional.
Art. 11.O Poder Público Municipal compreende a concepção
tridimensional da cultura – simbólica, cidadã e econômica – com
fundamento da política municipal de cultura.
SEÇÃO I
Da Dimensão Simbólica da Cultura
Art. 12. A dimensão simbólica da cultura compreende os bens da
natureza material e imaterial que constituem o patrimônio cultural do
Município de Potengi, abrangendo todos os modos de viver, fazer e
criar dos diferentes grupos formadores da sociedade local, conforme o
Art. 216 da Constituição Federal.
Art. 13. Cabe ao Poder Público Municipal promover, proteger as
infinitas possibilidades de criação simbólica expressas em modos de
vida, crenças, valores, práticas, rituais e identidades.
Art. 14. A política cultural deve contemplar as expressões que
caracterizam a diversidade cultural do Município, abrangendo toda a
produção nos campos das culturas populares, eruditas e da indústria
cultural.
Art. 15. Cabe ao Poder Público Municipal promover diálogos
interculturais, nos planos local, regional, nacional e internacional,
considerando as diferentes concepções de dignidade humana,
presentes em todas as culturas, como instrumento de construção da
paz, moldada em padrões de coesão, integração e harmonia entre os
cidadãos, as comunidades, os grupos sociais, os povos e nações.
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