DOMCE 14/03/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 14 de Março de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XII | Nº 2911  
 
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FRANCISCO EDSON VERIATO DA SILVA 
Prefeito Municipal  
Publicado por: 
Noélio Nonato Alves 
Código Identificador:C8CF45A3 
 
GABINETE DA PREFEITA 
LEI Nº 437 - SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA 
 
LEI Nº 437/2022, de 24 de fevereiro de 2022. 
  
DISPÕE SOBRE O SISTEMA MUNICIPL DE 
CULTURA DE POTENGI, SEUS PRINCÍPIOS, 
OBJETIVOS, 
ESTRUTURA, 
ORGANIZAÇÃO, 
GESTÃO, INTER-RELAÇÕES ENTRE OS SEUS 
COMPONENTES, 
RECURSOS 
HUMANOS, 
FINANCIMENTO 
E 
DÁ 
OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE POTENGI, Estado do Ceará, 
Francisco Edson Veriato da Silva, no uso de suas atribuições leais, 
faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte 
Lei: 
  
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR 
  
Art. 1º.Esta lei regula no município de Potengi em conformidade com 
a Constituição da República Federativa do Brasil e a Lei Orgânica do 
Município, o Sistema Municipal de Cultura - SMC, que tem por 
finalidade promover o desenvolvimento humano, social e econômico, 
com pleno exercício dos direitos culturais. 
  
Parágrafo Único: O Sistema Municipal de Cultura – SMC integra o 
Sistema Nacional de Cultura – SNC e se constitui no principal 
articulador, no âmbito municipal, das políticas públicas de cultura, 
estabelecendo mecanismos de gestão compartilhada com os demais 
entes federados e a sociedade civil. 
  
TÍTULO I  
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE CULTURA 
  
Art. 2º.A política municipal de cultura estabelece o papel do Poder 
Público Municipal na gestão da cultura, explica direitos culturais que 
devem ser assegurados a todos os munícipes e define pressupostos que 
fundamentam as políticas, programas, projetos e ações formuladas e 
executadas pela Prefeitura Municipal de Potengi, com participação da 
sociedade, no campo da cultura. 
  
CAPÍTULO I  
Do Papel do Poder Público na Gestão da Cultura 
  
Art. 3º.A cultura é um direito fundamental do ser humano, devendo o 
Poder Público Municipal prover as condições indispensáveis ao seu 
pleno exercício, no âmbito do Município de Potengi. 
  
Art. 4º.A cultura é um importante vetor de desenvolvimento humano, 
social e econômico, devendo ser tratada como uma área estratégica 
para o desenvolvimento sustentável e para a promoção da paz no 
Município de Potengi. 
  
Art. 5º.É responsabilidade do Poder Público Municipal, com a 
participação da sociedade, planejar e fomentar políticas públicas de 
cultura, assegurar a preservação e promover a valorização do 
patrimônio cultural material e imaterial do Município de Potengi e 
estabelecer condições para o desenvolvimento da economia da 
cultura, considerando em primeiro plano o interesse público e o 
respeito à diversidade cultural. 
  
Art. 6º. Cabe ao Poder Público do Município de Potengi planejar e 
implementar políticas públicas para: 
Assegurar os meios para o desenvolvimento da cultura como direito 
de todos os cidadãos, com plena liberdade de expressão e criação. 
Universalizar o acesso aos bens e serviços culturais. 
Contribuir para a construção da cidade cultural. 
Reconhecer, proteger, valorizar e promover a diversidade das 
expressões culturais presentes no município. 
Combater a discriminação e o preconceito de qualquer espécie e 
natureza. 
Promover equidade social e territorial do desenvolvimento cultural. 
Qualificar e garantir a transparência do gesto cultural. 
Democratizar os processos decisórios, assegurando a participação e o 
controle social. 
Estruturar e regulamentar a economia da cultura, no âmbito local. 
Consolidar a cultura como importante vetor do desenvolvimento 
sustentável. 
Intensificar as trocas, os intercâmbios e os diálogos interculturais. 
Contribuir para a promoção da cultura da paz. 
  
Art. 7º.A atuação do Poder Público Municipal no campo da cultura 
não se contrapõe ao setor privado, com o qual deve, sempre que 
possível, desenvolver parcerias e buscar a complementariedade das 
ações, evitando superposições e desperdícios. 
  
Art. 8º.A política cultural deve ser transversal, estabelecendo uma 
relação estratégica com as demais políticas públicas, em especial com 
as políticas de educação, comunicação social, meio ambiente, turismo, 
ciência e tecnologia, esporte, lazer, saúde e segurança pública. 
  
Art. 9º.Os planos e projetos de desenvolvimento, na sua formulação 
execução, devem sempre considerar os fatores cultural e na sua 
avaliação uma ampla gama de critérios, que vão da liberdade política, 
econômica e social às oportunidades individuais de saúde, educação, 
cultura, produção, criatividade, dignidade pessoal e respeito aos 
direitos humanos, conforme indicadores sociais. 
  
CAPÍTULO II  
Dos Direitos Culturais 
  
Art. 10.Cabe ao Poder Público Municipal garantir a todos os 
munícipes o pleno exercício dos direitos culturais, entendidos como: 
O direito à entidade e à diversidade cultural; 
O direito à participação na vida cultural, compreendendo: 
Livre criação e expressão 
Livre acesso 
Livre difusão 
Livre participação nas decisões de política cultural. 
O direito autoral. 
O direito ao intercâmbio cultural nacional e internacional. 
  
Art. 11.O Poder Público Municipal compreende a concepção 
tridimensional da cultura – simbólica, cidadã e econômica – com 
fundamento da política municipal de cultura. 
  
SEÇÃO I 
Da Dimensão Simbólica da Cultura 
  
Art. 12. A dimensão simbólica da cultura compreende os bens da 
natureza material e imaterial que constituem o patrimônio cultural do 
Município de Potengi, abrangendo todos os modos de viver, fazer e 
criar dos diferentes grupos formadores da sociedade local, conforme o 
Art. 216 da Constituição Federal. 
  
Art. 13. Cabe ao Poder Público Municipal promover, proteger as 
infinitas possibilidades de criação simbólica expressas em modos de 
vida, crenças, valores, práticas, rituais e identidades. 
  
Art. 14. A política cultural deve contemplar as expressões que 
caracterizam a diversidade cultural do Município, abrangendo toda a 
produção nos campos das culturas populares, eruditas e da indústria 
cultural. 
  
Art. 15. Cabe ao Poder Público Municipal promover diálogos 
interculturais, nos planos local, regional, nacional e internacional, 
considerando as diferentes concepções de dignidade humana, 
presentes em todas as culturas, como instrumento de construção da 
paz, moldada em padrões de coesão, integração e harmonia entre os 
cidadãos, as comunidades, os grupos sociais, os povos e nações. 
  

                            

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